EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Modalidades de Exclusão do Crédito Tributário;
3. Obrigações Acessórias;
4. Isenção;
4.1. Classificação Doutrinária da Isenção;
5. Isenção X Imunidade;
6. Anistia/Remissão;
6.1. Créditos de ICMS passíveis de Anistia/Remissão.
1. INTRODUÇÃO
No direito tributário brasileiro, podemos nos deparar com duas hipóteses de exclusão do crédito tributário, quais sejam: isenção e anistia.
Na presente matéria serão abordados aspectos primários atinentes aos institutos jurídico/tributários da isenção, da imunidade e da anistia/remissão de créditos de ICMS pelos fiscos estaduais e distrital.
2. MODALIDADES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A exclusão do crédito tributário poderá ocorrer mediante isenção ou anistia, hipóteses estas que consistem em renúncia fiscal. Diante disso, deve-se levar em conta o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da apresentação da estimativa de impacto.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Cumpre, ainda, ressaltar que muito embora seja excluído o crédito, não se desobriga o contribuinte das obrigações acessórias.
4. ISENÇÃO
A isenção consiste em uma norma infraconstitucional que exclui o crédito tributário, impedindo a incidência da norma de tributação. Para tanto, deverá ocorrer antes da prática do fato gerador.
Isto é, antes da ocorrência do fato deve haver disposição legal excluindo o crédito tributário que decorreria daquele fato.
Por isso se diz que a lei exclui da tributação hipótese que constitucionalmente poderia ser tributada.
4.1. Classificação Doutrinária da Isenção
Em termos de classificação, podemos dizer que a isenção poderá ser:
I. Geral: é aquela que decorre diretamente da lei, não dependendo de qualquer requerimento da parte interessada, nem de posterior ato administrativo. Ex.: isenção de IR sobre rendimentos de caderneta de poupança.
II. Específica: é aquela que se efetiva mediante despacho da autoridade administrativa. Ou seja: uma vez editada a lei, a parte interessada deve requerer junto à Administração Pública a concessão do benefício mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários. Ex.: isenção de IPVA para deficientes físicos que adquirirem veículos adaptados.
III. Total: é aquela concedida sem qualquer restrição para aquele tributo que pretende ser excluído. Ex.: aposentado com casa de até X metros quadrados não paga IPTU.
IV. Parcial: é aquele que vigora pela redução da base de cálculo, pelo entendimento do STF (RE 174.478. SP.05)
V. Autônoma: é aquela concedida pela mesma pessoa jurídica titular da competência de instituir e cobrar o tributo.
VI. Heterônoma: é aquela concedida por lei de pessoa jurídica diversa daquela que é titular da competência para instituir e cobrar o tributo a que se refere.
Quanto à última classificação (isenção heterônoma), a CF/88 proibiu sua concessão, excetuadas as seguintes hipóteses: a. Tratados internacionais; b. ICMS exportação (art. 155, § 2º, XII, e), e c. ISS exportação (art. 156, § 3º, II), pois, nos dois últimos casos, somente a União, por lei complementar, pode fazer.
5. ISENÇÃO X IMUNIDADE
A isenção é a retirada, mediante lei, da possibilidade de tributar. Pode-se tributar, mas o ente federativo, por política de gestão pública, opta pela renúncia da receita.
Enquanto a imunidade é a impossibilidade originária, pois estabelecida pela CF/88. O ente jamais teve possibilidade/competência de tributar sobre aquele fato, uma vez que vedado pela Carta Maior.
Não há que se falar, nesse caso, em renúncia de receitas.
6. ANISTIA/REMISSÃO
A anistia é a hipótese de exclusão do crédito tributário, na qual o crédito já foi constituído e houve o inadimplemento por parte do contribuinte, cuja consequência é a imputação de multa. Nesse panorama, a anistia consiste, exatamente, na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa.
Desta feita, resta a crítica doutrinária que entende por errado a colocação da anistia como hipótese de exclusão do crédito tributário, tendo-se em vista que o crédito permanece, a exclusão é tão-somente da multa.
6.1. Créditos de ICMS passíveis de ANISTIA/REMISSÃO
Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
I - os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
II - os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto no inciso II da cláusula quinta.