OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
REALIZADA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Sumário
1. Introdução;
2. Incidência Regular do Imposto;
3. Ressarcimento do Imposto Retido;
4. Crédito do Imposto Próprio do Substituto;
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria aborda a operação realizada por contribuinte que tenha recebido a mercadoria com o imposto retido anteriormente por substituição tributária, destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
2. INCIDÊNCIA REGULAR DO IMPOSTO
Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
3. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Neste caso, o contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na legislação de seu estado.
4. CRÉDITO DO IMPOSTO PRÓPRIO DO SUBSTITUTO
Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no Registro E111 da EFD, utilizando o código de ajuste específico estipulado pelo seu estado.