ICMS NA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET

Sumário

1. Introdução;
2. Considerações Sobre a Atividade Publicitária Enquanto Serviço de Comunicação;
3. Incidência do ICMS;
4. Considerações Atinentes ao ISS;
5. Simples Nacional;

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda assunto alvo de uma grande quantidade de dúvidas e discussões por todos que atuam na esfera fiscal, a competência tributária (municipal ou estadual) sobre a atividade de veiculação de publicidade na internet.

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE PUBLICITÁRIA ENQUANTO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

A atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, por meio dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa.

E, quando a publicidade é veiculada na forma de serviço com contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.

3. INCIDÊNCIA DO ICMS

Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS.

Portanto, ocorre o fato gerador do imposto na prestação onerosa de serviço de comunicação ao anunciante, prestado por meio da disponibilização para o público da propaganda desse anunciante no site do prestador na internet.

Dessa forma, a veiculação e divulgação de publicidade, de forma onerosa, em site de prestador na internet, está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988, cujo teor reproduzimos a seguir:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)”.

4. CONSIDERAÇÕES ATINENTES AO ISS

De se ressaltar o disposto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal/1988 que prevê a incidência do ISS sobre os serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, de maneira que, para serviços compreendidos no inciso II, como é o caso sob análise, incide o ICMS e não o ISS:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”.

Dessa forma, ainda que conste na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nº 157/2016, o item 17.25 (“17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“), a veiculação e divulgação de publicidade em site na internet do prestador por contrato oneroso continua inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.

5. SIMPLES NACIONAL

Por fim, tratando-se de optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, efetuada a inclusão da atividade em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS, a apuração do imposto deverá ser feita segundo a sistemática estabelecida para esse regime especial de tributação.

As receitas auferidas pela atividade tratada serão lançadas no Anexo III do PGDAS, devendo, entretanto, ser selecionada a opção de substituição da parcela correspondente ao ISS pelo ICMS.