VERBAS QUE NÃO INCORPORAM A REMUNERAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA
ATUALIZAÇÃO EM 14.11.2017, PELA MP Nº 808 DE 2017
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Remuneração;
3. Integram O Salário - Atualização - Pela MP Nº 808/2017;
4. Não Incorporam A Remuneração – Alterações - Medida Provisória Nº 808, De 14.11.2017, A Partir De 14.11.2017, E A Lei Nº 13.467, De 13.11.207 A Partir De 11.11.2017;
5. Gorjetas E Prêmios;
5.1 - Comprovado O Descumprimento Ao Disposto Nos § 12, § 14, § 15 E § 17 - Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2019:
5.1.1 – Anotação Na CTPS – Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2019.;
5.2 – Prêmios;
6. Artigo 458 Da CLT, § 5º - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017;
7. Súmulas Do STF E Do TST;
8. Encargos Tributários - Alteração Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017 E Inclusão Pela MP Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre as verbas que não incorporam a remuneração, conforme a reforma trabalhista, com a alteração trazida pela Medida Provisória nº 808/2017, a partir de 14.11.2017, e a permanência de algumas alterações trazidas anteriormente pela da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que teve início em 11.11.2017.
2. REMUNERAÇÃO
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.
“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.
3. INTEGRAM O SALÁRIO - ATUALIZAÇÃO - PELA MP Nº 808/2017
“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”.
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador (§ 1º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
4. NÃO INCORPORAM A REMUNERAÇÃO – ALTERAÇOES - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14.11.2017, A PARTIR DE 14.11.2017, E A LEI Nº 13.467, DE 13.11.207 A PARTIR DE 11.11.2017
“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º do artigo 457 da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).
5. GORJETAS E PRÊMIOS
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (§ 3º do artigo 457 da CLT -Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017).
“Art. 457. CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”.
Segue abaixo os §§ 5º ao 11º do artigo 457 da CLT, em vigor conforme a Lei nº 13.419/2017:
“§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)”.
Segue abaixo os §§ 12 ao 18 do artigo 457 da CLT, incluídos pela Medida Provisória nº 808/2017, a partir de 14.11.2019:
“§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
5.1 - Comprovado O Descumprimento Ao Disposto Nos § 12, § 14, § 15 E § 17 - Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2019:
Segue abaixo, os §§ 19 ao 21, do artigo 457 da CLT, incluídos pela MP nº 808/2017:
“§ 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
5.1.1 – Anotação Na CTPS – Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2019:
Segue abaixo, os §§ 19 ao 21, do artigo 457 da CLT, incluídos pela MP nº 808/2017:
“§ 16. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
5.2 – Prêmios
Segue abaixo o § 4º, do artigo 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.4672017, que teve início em 11.11.2017
“§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Segue abaixo, os § 22, do artigo 457 da CLT, incluído pela MP nº 808/2017, a partir de 14.11.2017:
“§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
6. ARTIGO 458 DA CLT, § 5º - ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017, A PARTIR DE 11.11.2017
“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
*** Atenção: Acrescido o § 5º com vigência a partir de 11.11.2017, pela Lei nº 13.467/2017:
§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991”.
7. SÚMULAS DO STF E DO TST
Segue abaixo, Súmulas que também tratam sobre remuneração:
“SÚMULA 207 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
“SÚMULA Nº 354 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
“SÚMULA Nº 264 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“SÚMULA Nº 148 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20)”.
“SÚMULA Nº 63 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.
8. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017, A PARTIR DE 11.11.2017 E INCLUSÃO PELA MP Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017
*** A partir de 11.11.2017 - Lei nº 13.467/2017:
- A alínea “a” (diárias, verificar acima) do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, não faz mais parte do salário-de-contribuição para efeitos previdenciários:
- As alíneas “h”; “q” e “z”, não integram o salário-de-contribuição, alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, o § 9º, do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, conforme abaixo:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
....
h) as diárias para viagens;
...
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
...
z) os prêmios e os abonos”.
*** A partir de 14.11.2017 - MP nº 808/2017:
“§ 23. Art. 457 da CLT - Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo (artigo 457 da CLT), exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.
Conforme abaixo, o artigo 28, § 8º, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, entende-se como salário-de-contribuição para efeitos previdenciários:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Vide Lei nº 13.189, de 2015)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.