VERBAS QUE NÃO INCORPORAM A REMUNERAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA
A Partir De 11.11.2017 – Lei Nº 13.467/2017
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Remuneração
3. Verbas Que Não Incorporam A Remuneração - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017
3.1 – Artigo 457 Da CLT, §§ 1º, 2º E 4º - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017
3.2 - Artigo 458 Da CLT, § 5º - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017
3.3 – Súmulas Do STF E Do TST
4. Efeitos Previdenciários - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre as verbas que não incorporam a remuneração, conforme a reforma trabalhista, pela Lei nº 13.13.467, de 13.07.2017, a partir de 11.11.2017.
2. REMUNERAÇÃO
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).
“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.
“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
3. VERBAS QUE NÃO INCORPORAM A REMUNERAÇÃO - ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017, A PARTIR DE 11.11.2017
*** Atualmente: Integra no salário do empregado a parcela fixa, comissões, percentuais, adicionais, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador e também as diárias para viagens que excederem a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário.
*** A partir de 11.11.2017 (com a reforma trabalhista): Não vai integrar a remuneração do empregado, gratificações, prêmios, diárias, ajudas de custo, assistência médica e alimentação.
Observação: Verificar o subitem “3.1” (desta matéria), o artigo 457 da CLT.
3.1 – Artigo 457 Da CLT, §§ 1º, 2º E 4º - Alterado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017
A partir de 11.11.2017, não integra a remuneração do empregado, gratificações, prêmios, diárias, ajudas de custo, assistência médica e alimentação.
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.
§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 2º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.
§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Redação Anterior:
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º -Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 4º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.
§ 4° Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Redação Anterior:
§ 4° A gorjeta mencionada no § 3° não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5° Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6° e 7° deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 6° As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3° deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação corres pondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7° A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6° deste artigo.
§ 8° As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9° Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4° , 6° , 7° e 9° deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4°, 6°, 7° e 9° deste artigo por mais de sessenta dias”.
NOTAS INFORMARE:
- As gorjetas são chamadas de salário indireto porque pagas por terceiros, em contraposição ao salário direto que é pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do trabalho.
- A ajuda de custo se distingue, basicamente, da diária para viagem, porque esta é paga continuamente, de acordo com o número de dias de viagem, enquanto que aquela é efetuada em parcela única.
- Tanto a ajuda de custo, quanto a diária para viagem, possuem, em princípio, natureza indenizatória, porque não se destinam a retribuir o trabalho do empregado, mas a indenizar a diminuição salarial que teria este que suportar, caso tivesse que arcar com as despesas efetuadas no exercício de suas funções.
3.2 - Artigo 458 Da CLT, § 5º - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017
“Art. 458. CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
*** ATENÇÃO: ACRESCIDO O § 5º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.
§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991”.
3.3 – Súmulas Do STF E Do TST
Segue abaixo, Súmulas que também tratam sobre remuneração:
“SÚMULA 207 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
“SÚMULA Nº 354 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
“SÚMULA Nº 264 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“SÚMULA Nº 148 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20)”.
“SÚMULA Nº 63 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.
4. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS - ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/2017, A PARTIR DE 11.11.2017
*** Atualmente:
Conforme abaixo, o artigo 28, § 8º, alínea “a” da Lei nº 8.212/1991, entende-se como salário-de-contribuição para efeitos previdenciários:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Vide Lei nº 13.189, de 2015)Vigência
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.
*** A partir de 11.11.2017:
- A alínea “a” (diárias, verificar acima) do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, não faz mais parte do salário-de-contribuição para efeitos previdenciários:
- As alíneas “h”; “q” e “z”, não integram o salário-de-contribuição, alteração dada pela Lei nº 13.467/2017, o § 9º, do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, conforme abaixo:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
....
h) as diárias para viagens;
...
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
...
z) os prêmios e os abonos”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.