TRABALHO DO MENOR
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Trabalhadores Menores De 18 Anos
2.1 – Menor (16 Anos) E Menor Aprendiz (14 Anos)
3. Responsáveis Legais De Trabalhadores Menores
4. Atividades Autorizadas Pelo Ministério Do Trabalho
4.1 – Juiz De Menores Poderá Autorizar
5. Trabalho Administrativo Ou Técnico
6. Esforço Físico – Limite
7. Piores Formas De Trabalho Infantil
8. Trabalhos Proibidos Ao Menor De 18 Anos
8.1 - Trabalhos Noturnos, Perigosos Ou Insalubres
8.2 - Locais Ou Serviços Prejudiciais À Sua Moralidade
9. Trabalhos Prejudiciais À Moralidade Do Menor De 18 Anos
10. Procedimentos Da Autoridade Competente Quanto Ao Trabalho Do Menor Prejudicial À Saúde
11. Lista Das Piores Formas De Trabalho Infantil (Lista Tip)
11.1 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos
11.2 - Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura E Exploração Florestal
11.3 - Atividade: Pesca
11.4 - Atividade: Indústria Extrativa
11.5 - Atividade: Indústria De Transformação
11.6 - Atividade: Produção E Distribuição De Eletricidade, Gás E Água
11.7 - Atividade: Construção
11.8 - Atividade: Comércio (Reparação De Veículos Automotores, Objetos Pessoais E Domésticos)
11.9 - Atividade: Transporte E Armazenagem
11.10 - Atividade: Saúde E Serviços Sociais
11.11 - Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais E Outros
11.12 - Atividade: Todas
12. Obrigações E Deveres Do Empregador Em Relação Ao Empregado Menor De 18 Anos
13. Direitos Do Empregado Menor De 18 Anos
13.1 - Frequência Escolar
13.2 – Serviços Prejudiciais – Extinção Do Contrato De Trabalho
14. Contrato De Trabalho
14.1 – CTPS
14.2 - Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados
15. Duração Do Trabalho
15.1 - Jornada De Trabalho
15.1.1 - Empregos Simultâneos
15.1.1.1 - Jornada Diária - Limite Máximo De 8 (Oito) Horas Diárias
15.2 - Prorrogação Da Jornada
15.3 - Períodos De Descanso
15.3.1 - Intervalo Entrejornada
15.3.2 - Intervalo Intrajornada
15.3.2.1 - Proibido O Gozo Dos Períodos De Repouso Nos Locais De Trabalho
15.3.3 - DSR/RSR
16. Remuneração
16.1 - Recibos De Pagamentos
17. Férias
18. Décimo Terceiro Salário
19. Rescisão Contratual
19.1 - Rescisão Indireta
20. Incidência Tributária
20.1 – INSS
20.1.1 - Contribuição Do Menor
20.2 – FGTS
20.2.1 - Saque Do FGTS
20.3 – IRRF
21. Prescrição
22. Fiscalização E Penalidades

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, e o artigo 403 da CLT proíbem qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.

Para os efeitos desta Consolidação (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) considera-se menor o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade, conforme trata o artigo 402 da CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT trata do trabalho do menor, do artigo 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

O empregador que desejar contratar trabalho do empregado menor de até 18 (dezoito) anos de idade depende de autorização de seu responsável legal.

Nesta matéria será tratada sobre o trabalho do menor, com suas considerações, procedimentos e também as vedações, conforme legislações vigentes.

2. TRABALHADORES MENORES DE 18 ANOS

Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (artigo 402 da CLT e artigo 7º, inciso XXXIII da CF/88).

De acordo com o parágrafo único do artigo 402 da CLT, o trabalho de menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo (Capítulo IV – Da Proteção do Trabalho do Menor), exceto no serviço em oficina em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o dispositivo nos artigos 404, 405 e na Seção II (serão vistos no decorrer desta matéria).

E fica proibida a admissão de empregados menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (Artigo 7º da CF/1988 e artigo 403 da CLT).

“Art. 403 da CLT - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

2.1 – Menor (16 Anos) E Menor Aprendiz (14 Anos)

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, teve sua redação alterada por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual considera menor, para os efeitos da Legislação Trabalhista, o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

O Decreto n° 5.598/2005, artigo 2º dispõe que aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem.

E a partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem e deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT (Redação dada pela Lei nº 11.180/2005).

“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (Artigo 428 da CLT)

Observação: Matéria completa sobre Contrato de Aprendizagem, verificar o Boletim INFORMARE n° 34/2015 “CONTRATO DE APRENDIZAGEM Considerações Gerais”, em Assuntos Trabalhistas.

3. RESPONSÁVEIS LEGAIS DE TRABALHADORES MENORES

Os responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, têm o dever de afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (Artigo 424 da CLT).

A CF/1988, artigo 208, § 3º, dispõe que compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

4. ATIVIDADES AUTORIZADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), salvo nas hipóteses previstas, como:

a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 (dezesseis) anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

4.1 – Juiz de Menores Poderá Autorizar

O artigo 406 da CLT estabelece que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:

a) desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Importante: As devidas precauções e cuidados citados pela Legislação ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos é a necessidade das crianças e adolescentes, que desempenham trabalho infantil, pois ainda estão em formação, tanto física, psicológica, intelectual e moral.

5. TRABALHO ADMINISTRATIVO OU TÉCNICO

Nos trabalhos administrativos ou técnicos só será permitido ao menor laborar desde que sejam desempenhados fora das áreas de risco à saúde e à segurança dos mesmos (Artigo 3° do Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008).

“Art. 3° -  Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) anos e ao maior de 14 (quatorze) e menor de 16 (dezesseis), na condição de aprendiz”.

6. ESFORÇO FÍSICO – LIMITE

O empregador não poderá exigir do menor serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional (Artigo 405 da CLT, § 5°).

“Art. 405. CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

...

§ 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único”.

“Art. 390. CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.

7. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

O Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, promulga a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

E de acordo com a CF/1988, artigo 7°, inciso XXXIII, CLT, artigos 403 a 406, seguem abaixo as piores formas de trabalho infantil:

a) todas as formas de escravidão ou práticas parecidas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

b) a utilização, a demanda, a oferta, o tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas ou inconvenientes, em particular para a produção e tráfico de drogas;

d) o recrutamento obrigatório ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

8. TRABALHOS PROIBIDOS AO MENOR DE 18 ANOS

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 60 a 69, especifica a proteção integral à criança e ao adolescente no âmbito do trabalho.

Os adolescentes, na faixa etária entre 16 e 18 anos, podem trabalhar, mas com restrições, ou seja, o trabalho não pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Observação: Verificar também os subitens abaixo.

8.1 - Trabalhos Noturnos, Perigosos ou Insalubres

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas (artigo 404 da CLT).

Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho (artigo 405 da CLT).

“Art. 1º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil”.

Observação: Vide também o item “9” desta matéria.

8.2 - Locais Ou Serviços Prejudiciais À Sua Moralidade

Ao menor não será permitido o trabalho: (Artigo 405 da CLT)

a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

b) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Segue abaixo, os §§ 2º ao 5º do artigo 405 da CLT:

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização do trabalho a que alude o § 2º (deste artigo).

Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único (ver abaixo).

“Artigo 390, da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.

Observação: Vide também o item “9” e “10” desta matéria.

9. TRABALHOS PREJUDICIAIS À MORALIDADE DO MENOR DE 18 ANOS

Segue abaixo a relação de Trabalhos Prejudiciais À Moralidade, conforme estabelece o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

Trabalhos Prejudiciais À Moralidade:

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

1.

Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos

2.

De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDS pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral

3.

De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas

4.

Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

Observação: Além deste item “9” verificar de também o item “8” e os subitens, o item “10” e o item “11” e os seus subitens.

10. PROCEDIMENTOS DA AUTORIDADE COMPETENTE QUANTO AO TRABALHO DO MENOR PREJUDICIAL À SAÚDE

O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405 (artigo 406, incisos I e II, da CLT):

a) desde que a representação tenha fim, educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

b) desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

“Art. 405, § 3º, CLT - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes”.

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções (artigo 407, da CLT).

Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 (parágrafo único, artigo 407, da CLT).

Observação: Vide também os subitens ”8.2” e “19.1” desta matéria.

11. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (LISTA TIP)

A Lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil) será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. E compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta (Decreto nº 6.481/2008, artigo 5º, parágrafo único).

Segue abaixo (subitens ”11.1” a “11.12”, desta matéria) a relação de Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança e os locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008).

11.1 - Empregado Doméstico Menor De 18 (Dezoito) Anos

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Parágrafo único, do artigo 1º da LC nº 150/2015).

Também o Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008, artigo 2°, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades descritas na Lista TIP, no caso do trabalho doméstico - item 76, referente à lista das piores formas de trabalho infantil, conforme segue abaixo:

Atividade: Serviço Doméstico

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

76.

Domésticos

Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias

11.2 - Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura E Exploração Florestal

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

1.

Na direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris, quando motorizados e em movimento

Acidentes com máquinas, instrumentos ou ferramentas perigosas

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), mutilações, esmagamentos, fraturas

2.

No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi

Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais

3.

Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes

Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações

4.

No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-açúcar

Esforço físico, levantamento e transporte de peso; exposição a

Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas, (bursites, tendinites,

 poeiras orgânicas, ácidos e substâncias tóxicas

 dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais

5.

Na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios

Exposição a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória

Intoxicações agudas e crônicas; poli-neuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos

6.

Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais

Exposição a poeiras e seus contaminantes

Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas superiores

7.

Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização 

Acidentes com animais e contato permanente com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneo-mucosas e blastomicoses

8.

No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio

Exposição a poeiras e seus contaminantes; queda de nível; explosões; baixa pressão parcial de oxigênio

Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocupacional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e queimaduras

9.

Com sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas

Exposição a substâncias químicas, tais como pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória

Intoxicações exógenas agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites; rinite; bronquite; leucemias; arritmia cardíaca; cânceres; leucemias; neurastenia e episódios depressivos.

10.

Na extração e corte de madeira

Acidentes com queda de árvores, serra de corte, máquinas e ofidismo

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose

11.

Em manguezais e lamaçais

Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofidismo, e contato com excrementos

Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos; intoxicações exógenas; dermatites; leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases

11.3 - Atividade: Pesca

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

12.

Na cata de iscas aquáticas

Trabalho noturno; exposição à radiação solar, umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afogamento

Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite média não supurativa e apnéia prolongada

13.

Na cata de mariscos

Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; horário flutuante, como as marés; águas profundas

Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento

14.

Que exijam mergulho, com ou sem equipamento

Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio circulante

Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa

15.

Em condições hiperbáricas

Exposição a condições hiperbáricas, sem períodos de compressão e descompressão

Morte; perda da consciência; perfuração da membrana do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva)

11.4 - Atividade: Indústria Extrativa

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

16.

Em cantarias e no preparo de cascalho

Esforço físico; posturas viciosas; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras minerais, inclusive sílica

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose

17.

De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contuso-cortantes, transporte e arrumação de pedras)

Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos

Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera)

18.

De extração de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros minerais

Levantamento e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumentos contudentes e pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos; gases asfixiantes

Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia

19.

Em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto

Esforços físicos intensos; soterramento; exposição a poeiras inorgânicas e a metais pesados;

Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse

20.

Em locais onde haja livre desprendimento de poeiras minerais

Exposição a poeiras inorgânicas

Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite

21.

Em salinas

Esforços físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio

Fadiga física; stress; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas

11.5 - Atividade: Indústria De Transformação

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

22.

De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro

Acidentes com máquinas e instrumentos perigosos; exposição à poeira

Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite

23.

De jateamento em geral, exceto em processos enclausurados

Exposição à poeira mineral

Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais

24.

De douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos

Exposição a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo, etc), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas temperaturas; umidade

Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras

25.

Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal

Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo

Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres

26.

No preparo de plumas e crinas

Exposição ao mercúrio e querosene, além de poeira orgânica

Transtornos da personalidade e de comportamento; episódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas

27.

Na industrialização do fumo

Exposição à nicotina

Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos

28.

Na industrialização de cana de açúcar

Exposição a poeiras orgânicas

Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite

29.

Em fundições em geral

Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos;

Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites)

30.

Em tecelagem

Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição a corantes; postura inadequadas e esforços repetitivos

Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER

31.

No beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros bens minerais 

Esforços físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico

32.

Na produção de carvão vegetal

Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de carbono e metano

Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; dort/ler; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas

33.

Em contato com resíduos de animais deteriorados, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejetos de animais

Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas

Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato

34.

Na produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos

Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões

Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato

35.

Na fabricação de fogos de artifícios

Exposição a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de potássio, antimônio trisulfito) e poeiras

Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite e asma ocupacional

36.

De direção e operação de máquinas e equipamentos elétricos de grande porte

Esforços físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores de energia elétrica

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória

37.

Em curtumes, industrialização de couros e fabricação de peles e peliças

Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácidos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor

Afecções músculo-esquelética(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras

38.

Em matadouros ou abatedouros em geral

Esforços físicos intensos; riscos de acidentes com animais e ferramentas pérfuro-cortantes e exposição a agentes biológicos

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax

39.

Em processamento ou empacotamento mecanizado de carnes

Acidentes com máquinas, ferramentas e instrumentos pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e riscos biológicos

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação; corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose

40.

Na fabricação de farinha de mandioca

Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e  dermatoses ocupacionais

41.

Em indústrias cerâmicas

Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas 
 

Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos

42.

Em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva

Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira;  acidentes com máquinas e quedas

Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos

43.

Na fabricação de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso

Acidentes com máquinas e ferramentas pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e vibrações, poeiras e ruídos

Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição

44.

Na fabricação de cimento ou cal

Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse

45.

Na fabricação de colchões

Exposição a solventes orgânicos, pigmentos de chumbo, cádmio e manganês e poeiras

Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas

46.

Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes

Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação

47.

Na fabricação de porcelanas 
 

Exposição a poeiras minerais e ao calor; posições inadequadas

Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e intermação; afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER

48.

Na fabricação de artefatos de borracha

Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras

49.

Em destilarias de álcool

Exposição a vapores de etanol, metanol e outros riscos químicos; risco de incêndios e explosões

Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; intermação; asma ocupacional; bronquites; queimaduras

50.

Na fabricação de bebidas alcoólicas

Exposição a vapores de etanol e a poeira de cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas explosivas; incêndios e outros acidentes

Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez

51.

No interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos

Exposição a temperaturas extremas, frio e calor

Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e estresse

52.

Em serralherias

Exposição a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máquinas e equipamentos

Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações

53.

Em indústrias de móveis

Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite

54.

No beneficiamento de madeira

Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas perigosas

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER

55.

Com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro

Vibrações localizadas ou generalizadas

Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial

56.

De desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral

Esforços físicos intensos; exposição a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas; altas temperaturas

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano

11.6 - Atividade: Produção E Distribuição De Eletricidade, Gás E Água

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

57.

Em sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

Exposição à energia de alta tensão; choque elétrico e queda de nível.

Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada cárdio-respiratória; traumatismos; escoriações fraturas

11.7 - Atividade: Construção

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

58.

Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição

Esforços físicos intensos; risco de acidentes por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição à poeira de tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos repetitivos 
 

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia;   dermatoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos

11.8 - Atividade: Comércio (Reparação De Veículos Automotores, Objetos Pessoais E Domésticos)

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

59.

Em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus

Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, entre outros, e calor

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites);  queimaduras; câncer de bexiga e pulmão;  asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações

11.9 - Atividade: Transporte E Armazenagem

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

60.

No transporte e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos

Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões

Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato

61.

Em porão ou convés de navio

Esforços físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento, calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono

62.

Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte

Acidentes de trânsito

Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mutilações

11.10 - Atividade: Saúde e Serviços Sociais

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

63.

No manuseio ou aplicação de produtos químicos, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios

Exposição a quimioterápicos e outras substâncias químicas de uso terapêutico

Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos

64.

Em contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas e em postos de vacinação de animais

Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos

Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional

65.

Em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados

Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos; stress psíquico e sofrimento; 
acidentes com material biológico 
 

Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental

66.

Em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares

Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos e contato com animais de laboratório

Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental

11.11 - Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

67.

Em lavanderias industriais

Exposição a solventes, cloro, sabões, detergentes, calor e movimentos repetitivos

Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarites; conjuntivites; intermação; fadiga e queimaduras

68.

Em tinturarias e estamparias

Exposição a solventes, corantes, pigmentos metálicos, calor e umidade

Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão do Sistema Nervoso Central.

69.

Em esgotos

Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços confinados e riscos de explosões 
 

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas

70.

Na coleta, seleção e beneficiamento de lixo

Esforços físicos intensos; exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posições antiergonômicas

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação;   dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas

71.

Em cemitérios

Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade

72.

Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)

Acidentes de trânsito e exposição à violência

Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse

73.

Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)

Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento

Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos

74.

Em artesanato

Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas

Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono

75.

De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes

Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos.

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis.

11.12 - Atividade: Todas

ITEM

DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

PROVÁVEIS RISCOS OCUPACIONAIS

PROVÁVEIS REPERCUSSÕES À SAÚDE

77.

De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrificação de veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de
 óleos minerais

Exposição a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalinas

Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia

78.

Com utilização de instrumentos ou ferramentas perfurocontantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco

Perfurações e cortes

Ferimentos e mutilações

79.

Em câmaras frigoríficas

Exposição a baixas temperaturas e a variações súbitas

Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostbite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias

80.

Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente

Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses;  maturação precoce das epífises

81.

Ao ar livre, sem proteção adequada contra exposição à radiação solar, chuva , frio

Exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio

Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação

82.

Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros

Queda de nível

Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias

83.

Com exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do nível previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto

Exposição a níveis elevados de pressão sonora

Alteração temporária do limiar auditivo; hipoacusia; perda da audição; hipertensão arterial; ruptura traumática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse

84.

Com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)e seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS)

Exposição aos compostos químicos acima dos limites de tolerância

Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angiosarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan

85.

Em espaços confinados

Isolamento; contato com poeiras, gases tóxicos e outros contaminantes

Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; bronquite; irritabilidade e estresse

86.

De afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes

Acidentes com material cortante e com exposição a partículas metálicas cortantes desprendidas da afiadora

Ferimentos e mutilações

87.

De direção, operação, de veículos, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares)

Esforços físicos; acidentes com ferramentas e com sistemas condutores de energia elétrica

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdio-respiratória

88.

Com exposição a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)

Exposição a radiações não-ionizante e ionizante (raios X, gama, alfa e beta) em processos industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos

Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina

89.

De manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados

Esforços físicos intensos; exposição a acidentes com sistemas, circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e ferramentas contuso-cortantes

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória

12. OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AO EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT trata do trabalho do menor, do artigo 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

As empresas que empregam trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos são obrigadas a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho (Artigos 415 e 416 e 425 a 427 da CLT).

“Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

***Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária”.

Segue abaixo as principais relações de obrigações e deveres do empregador, conforme a Legislação Trabalhista e a lei que protege o empregado menor de 18 (dezoito) anos determinam:

a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) garantia do salário mínimo/hora;

c) limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos;

d) possuir ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento teórico e prático;

e) limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental;

f) limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;

g) não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho;

h) não é permitida a compensação de jornada de trabalho;

i) gozo de férias conforme a Legislação Trabalhista;

j) é dever proporcionar todas as facilidades para mudar de serviço;

k) o empregador será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas;

l) velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública;

m) são obrigados também a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, das regras de higiene e medicina do trabalho;

n) informações na RAIS e CAGED;

o) FGTS;

p) desconto da contribuição sindical;

q) entre outros.

13. DIREITOS DO EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS

Ressalta-se que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT trata do trabalho do menor, a partir dos artigos 402 a 441, os quais estabelecem as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

De acordo com a CF/1988, em seu artigo 7°, o menor trabalhador também é possuidor de direitos e garantias previdenciárias e trabalhistas, conforme relações descritas abaixo:

a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;

b) seguro-desemprego, em caso de despedida sem justa causa ou involuntária;

c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) salário mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;

e) décimo terceiro salário;

f) participação nos lucros, ou resultados (PLR);

g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

h) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

i) repouso semanal remunerado (DSR/RSR), preferencialmente aos domingos;

j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (quando autorizados, conforme dispõe o artigo 413 da  CLT);

k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;

l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;

m) proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa;

n) licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

o) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

p) salário-família, conforme Legislação Previdenciária;

q) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

r) vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

s) auxílio-doença (após o 15º dia de afastamento), conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/1991;

t) aposentadorias (Artigos 42, 48 e 52 da Lei n° 8.213/1991);

u) entre outros.

13.1 - Frequência Escolar

O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a frequência às aulas (Artigo 427 da CLT).

Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

13.2 – Serviços Prejudiciais – Extinção Do Contrato De Trabalho

Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (Artigo 408 da CLT).

Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho (Artigo 409 da CLT).

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá revogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere à alínea "a" do art. 405 (ver abaixo) quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição (Artigo 410 da CLT).

“Art. 405. CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

...

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.

Observação: Verificar também o item “19. RESCISÃO CONTRATUAL” e seus subitens desta matéria.

14. CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.

“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.

14.1 – CTPS

Não existe nem mesmo o contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.

“Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados (artigo 415, da CLT).

O artigo 420 da CLT estabelece que a carteira, será devidamente anotada e permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.

E de acordo com o artigo 416 da CLT, os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422 (ver abaixo).

“Art. 422 da CLT - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo”.

Importante: “Parágrafo único do artigo 420 - Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I,  Seção V”.

E o empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída (artigo 423, da CLT).

14.2 - Anotações No Livro Ou Ficha De Registro De Empregados

Deve ser feita de imediato as anotações referente às informações do contrato de trabalho, no livro ou fichas de registro de empregados, no momento do início da prestação de serviços, conforme o artigo 41 da CLT.

“Art. 41 da CLT - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”.

E a Portaria do MTE n° 41, de 28 de março de 2007, disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados, como também a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho.

E os registros dos empregados poderão ser feitos no livro ou ficha de registro

15. DURAÇÃO DO TRABALHO

15.1 - Jornada De Trabalho

Para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).

O artigo 411 da CLT dispõe que a duração do trabalho do menor tem algumas restrições e é regulada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, que veremos a seguir.

15.1.1 - Empregos Simultâneos

Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, a hora de trabalho em cada um será totalizada (Artigo 414 da CLT).

Assim, no caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho referente a todos os vínculos empregatícios não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

15.1.1.1 - Jornada Diária - Limite Máximo De 8 (Oito) Horas Diárias

O artigo 414 da CLT determina que as horas de trabalho do menor que acumule mais de um emprego serão totalizadas, não podendo ultrapassar, na soma, 8 (oito) horas diárias, diferentemente do trabalhador maior de 18 (dezoito) anos, o qual poderá acumular mais de um emprego, devendo observar o limite de 8 (oito) horas diárias em cada um deles e não na totalidade da jornada.

15.2 - Prorrogação Da Jornada

O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:

a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Ressalta-se, então, que é proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (artigo 384 da CLT).

15.3 - Períodos De Descanso

Praticamente existem 3 (três) tipos de descanso na jornada de trabalho do empregado, entrejornada, intrajornada e descanso semanal (DSR).

15.3.1 - Intervalo Entrejornada

Após cada período de trabalho efetivo, ou seja, jornada diária, quer contínuo quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas (Artigo 412 da CLT).

“Art. 66, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

“Art. 382, da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso”.

15.3.2 - Intervalo Intrajornada

Conforme previsão do artigo 71 da CLT, os intervalos para descanso intrajornada, ou seja, intervalo para repouso ou alimentação, são os seguintes:

a) até 4 (quatro) horas, não é obrigado intervalo;

b) de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos;

c) acima de 6 (seis) horas até 8 (oito) horas, horário normal máximo permitido pela Legislação, o intervalo mínimo será de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.

Ressalta-se, que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, porém, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.

15.3.2.1 - Proibido O Gozo Dos Períodos De Repouso Nos Locais De Trabalho

Conforme o artigo 409 da CLT, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

15.3.3 - DSR/RSR

Descanso ou Repouso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.

“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.

“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.

E conforme o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

E no parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

“Art. 385, CLT - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.

Observação: Matéria sobre o assunto, verificar o Boletim INFORMARE nº 07/2016 “DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

16. REMUNERAÇÃO

A Constituição Federal, artigo 7°, inciso IV, e o artigo 76 da CLT determinam o salário mínimo fixado em lei, como contraprestação mínima devida pelo empregador, a todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Sendo também garantido ao empregado menor o recebimento de salário igual ao do empregado maior que exerça a mesma atividade e possua a mesma jornada de trabalho.

O salário mínimo pode ser mensal, diário ou por hora. E a lei utilizou como critério a jornada de 8 (oito) horas, porém, não impedindo aquele que trabalhe em jornada reduzida de receber proporcionalmente às horas laboradas.

E conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

16.1 - Recibos De Pagamentos

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e deles é o pagamento salarial, o qual é elaborado pela folha de pagamento.

A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória, para todos os empregadores e estabelecimentos, o qual contém todas as informações referentes ao pagamento de salários dos empregados, entre outros, e não existe um modelo padrão.

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Artigo 464, da CLT).

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (Parágrafo único, do artigo 464 da CLT).

O menor é capaz para assinar os recibos de pagamento dos salários (Artigo 439 da CLT).

“Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

17. FÉRIAS

O artigo 134 da CLT determina que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

E conforme o § 2º, artigo 134, da CLT, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade as férias somente podem ser concedidas de uma só vez, inclusive quando se tratar de férias coletivas.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136, § 2º, da CLT).

Jurisprudências:

FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DEVIDO AO PAGAMENTO EM DOBRO. Incumbe ao empregador apresentar o motivo do fracionamento das férias que justifique a excepcionalidade da medida, sob pena de serem consideradas não concedidas, a teor dos artigos 134, § 1º c/c 137 da CLT. Por isso, correto o acórdão regional que determinou o pagamento, em dobro, das férias irregularmente fracionadas (PROCESSO: TST-RR-1431/2005-383-04-00.6 – Ministra Relatora: Maria Cristina Irigoven Peduzzi – DJ 01.12.2006)

FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. O teor do artigo 134, § 2º, da CLT, é proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade e, sendo assim, sem validade o período diminuto concedido por ocasião das férias coletivas (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 02960478775 - Relator (a): Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26.09.1996).

18. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Ao menor é devido também o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, cujo pagamento será efetuado, conforme determina a Lei n° 4.749/1965:

a) 1ª parcela, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias, sempre que o empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano;

b) 2ª parcela, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensada a importância paga, a título de adiantamento (1ª parcela).

19. RESCISÃO CONTRATUAL

A presença e a assinatura do representante legal (que comprovará esta qualidade), exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da Lei Civil, será obrigatória na rescisão contratual, ou seja, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar quitação ao empregador, pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência dos seus responsáveis legais.

“Art. 439, da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.

Na assistência à rescisão do contrato de trabalho de empregado adolescente não alfabetizado, as verbas rescisórias somente poderão ser pagas em dinheiro.

Jurisprudências:

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL. NULIDADE. É nulo o pedido de demissão firmado por empregado menor de idade sem assistência do seu responsável legal, a qual não pode ser suprida pela assistência sindical. Aplicação do art. 439 da CLT... (Processo: RO 00101125720135040512 RS 0010112-57.2013.5.04.0512 – Julgamento: 05.06.2014 – Relator(a): João Paulo Lucena)

RESCISÃO CONTRATUAL. MENOR. EXIGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. Art. 439 da CLT. Embora autorizado pelo legislador a firmar recibo de pagamento de salários, o artigo 439 da CLT, veda ao menor de 18 (dezoito) anos outorgar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que eventualmente lhe for devida. (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20070556835 - Relator(a): Carlos Francisco Berardo - Data da publicação: 17.07.2007).

19.1 - Rescisão Indireta

Se o menor estiver sendo efetivamente empregado em funções incompatíveis com o que determina a Legislação sobre as proibições ao trabalho do menor, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço.

Ao responsável legal do menor é facultado defender ou contestar a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (Artigo 408 da CLT).

“Art. 424, CLT - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral”.

“A nossa Carta Magna dispõe ser de competência do Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola - § 3º art. 208 da CF/88”.

Quando a empresa não proporcionar todas as facilidades para a mudança de função do empregado menor, ou seja, sendo impossível o reaproveitamento em outra função, configura-se em uma rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT (Artigo 407 da CLT).

“Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.

20. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

20.1 – INSS

O empregador terá obrigações das contribuições sociais previdenciárias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72.

20.1.1 - Contribuição Do Menor

A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 63).

Observação: A alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.

20.2 – FGTS

Nos termos que determina a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu artigo 15, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador menor (acima de 16 (dezesseis) anos), a importância igual a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, referente ao mês anterior, a cada trabalhador, incluindo as remunerações das parcelas mensais, conforme o artigo 457 da CLT, e também a Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário.

Lembrando que os contratos de aprendizagem terão a alíquota de 2% (dois por cento) (§ 7º da mesma lei acima).

20.2.1 - Saque Do FGTS

O Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 42, determina que a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por menor de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência do responsável legal.

20.3 – IRRF

O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva.

21. PRESCRIÇÃO

O tratamento da prescrição que dispõe o artigo 7° da CF/1988, para os menores de 18 (dezoito) anos, não corre nenhum prazo prescricional (Artigo 440 da CLT).

“Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

“CF/1988, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

22. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A Instrução Normativa nº 77, de 3 de junho de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente. Esta inspeção tem por função fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, dentre outras atribuições.

A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a soma das multas excederem a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT).

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

A autoridade, para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho.