TAREFEIRO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Salário E Remuneração - Conceitos
3. Contrato De Trabalho Do Empregado Tarefeiro E Vínculo Empregatício
3.1 – Vínculo Empregatício
4. Jornada De Trabalho Do Empregado Tarefeiro
5. Salário Por Tarefa
6. Direitos Trabalhistas Do Empregado Tarefeiro
6.1 – Descanso Semanal Remunerado
6.2 – Horas Extras
6.3 – Horas In Itinere
6.4. – Férias
6.5 – Décimo Terceiro
6.6 – Aviso Prévio
6.7 – FGTS
7. Descontos Sofridos Na Remuneração Do Empregado Tarefeiro
8. Verbas Rescisórias
1. INTRODUÇÃO
O salário do empregado é efetuado em conformidade com o tempo realmente laborado, podendo ser calculado por hora, por dia, por semana, por quinzena e por mês, ou por produção, ou por tarefa, conforme o tipo de atividade e as determinações no contrato de trabalho.
“Art. 444, da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Não tem uma lei específica que trata sobre o empregado tarefeiro, mas com base na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que tratam sobre direitos dos empregados de forma geral, nesta matéria será tratada sobre o empregado tarefeiro, com suas particularidades, direitos, deveres e considerações, conforme essas legislações e também posicionamentos dos juristas.
2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO - CONCEITOS
O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.
Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.
Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
“Remuneração equivale ao total de ganhos do empregado em virtude do seu trabalho, ou seja, da relação de emprego, recebido com habitualidade, que pode ser diretamente do empregador, ou por terceiros, no caso das gorjetas. Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, de transferências, anuências, abonos participação nos lucros, etc.)”.
3. CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO TAREFEIRO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme o artigo 444, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
E o artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
E conforme o artigo 443 da CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Porém, orienta-se que seja por escrito, o qual conterá os direitos e deveres do empregado e empregador, em suas cláusulas.
Importante: O empregado contratado para trabalhar por tarefa, o empregador deverá especificar no contrato de trabalho essa condição, como também na Ficha ou Livro de Registro de Empregados e também na CTPS, ou seja, no parte do contrato de trabalho na CTPS, em registro, deverá no campo “remuneração” colocar o valor da produção, por exemplo, R$ 6,00 (quatro reais) por produção/por tarefa.
“Na relação empregatícia, o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador sobre a atividade que desempenha, o que sugere, evidentemente em uma espécie distinta da subordinação existente no trabalho por tarefa”.
Pois no caso de dúvidas a respeito desse tipo de contratação, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, poderão decidir, conforme o artigo 8º da CLT.
“Art. 8º, Da CLT- As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
3.1 – Vínculo Empregatício
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
Com base no artigo 3º da CLT segue abaixo alguns elementos que definem as características de empregado, ou vínculo empregatício:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física, ou seja, não sendo possível empregado como pessoa jurídica;
b) Pessoalidade - O empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois é impossível a substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador, considerando que o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador, ou seja, tem dependência salarial em relação ao empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
Importante: “Em decisões judiciais considera-se caracterizadores do vínculo empregatício, a subordinação, o salário, a jornada de trabalho, a habitualidade com que os serviços são realizados, como também no caso da prestação de serviços referente à atividade-fim do empregador considerada-se como fator caracterizador da relação de emprego”.
Jurisprudência:
VÍNCULO DE EMPREGO. TAREFEIRO. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das do Trabalho para caracterização do vínculo de emprego. (...) (Processo: RO 8820220105040122 RS 0000882-02.2010.5.04.0122 – Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal – Julgamento: 29.09.2011)
4. JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO TAREFEIRO
Conforme o artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT, o tempo considerado normal e máximo será de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Importante: “O trabalho por tarefa ou por produção ou por peça, consiste em uma modalidade de relação de trabalho, na qual a remuneração não está relacionada à jornada de trabalho, mas com o quando é produzido pelo operário”.
Jurisprudência:
TAREFEIRO - A contraprestação pecuniária do trabalho do tarefeiro, corresponde à quantidade de serviço produzida num determinado lapso de tempo. Na hipótese de vir a trabalhar em horário extraordinário - assim considerado aquele que supera a duração de 8 horas diárias e 44 semanais, o trabalhador apresentará produção quantitativamente maior e receberá, por conseguinte, valores que já terão remunerado o esforço despendido na consecução da tarefa, porque, necessariamente, está o tempo transcorrido em tal mister associado à produtividade alcançada. Daí por que é cabível apenas o pagamento do adicional de horas extraordinárias, em circunstâncias nas quais o extrapolamento da jornada do tarefeiro ou comissionista se verifica, tal como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1-TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR 229008520085090562 22900-85.2008.5.09.0562 – Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires – Julgamento: 15.06.2011)
5. SALÁRIO POR TAREFA
O tarefeiro tem seu salário aferido mediante a combinação de dois fatores distintos: tempo e produtividade. Recebe, portanto, valores relativos ao serviço produzido num determinado lapso de tempo, o qual conforme o artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT, o tempo considerado normal será de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, connforme entendimento dos juristas abaixo.
Importante: “A principal característica do tarefeiro é que a remuneração será calculada multiplicando-se o valor unitário da peça a ser produzida ou o serviço a ser realizado, pelo número de peças ou serviços concluídos pelo trabalhador, no período do trabalho, ou jornada”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “O salário pago por produção, como ocorre com o tarefeiro, varia de acordo com o esforço demandado pelo trabalhador, motivo pelo qual a hora trabalhada é remunerada com o pagamento da tarefa ou da comissão”.
b) “O tarefeiro tem seu salário aferido mediante a combinação de dois fatores distintos: tempo e produtividade. Recebe, portanto, valores relativos ao serviço produzido num determinado lapso de tempo. Por conseguinte, na hipótese de vir a trabalhar em horário extraordinário - assim considerado aquele que supera a duração de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República)...”.
Jurisprudências:
RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR TAREFA - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O tarefeiro tem seu salário aferido mediante a combinação de dois fatores distintos: tempo e produtividade. Recebe, portanto, valores relativos ao serviço produzido num determinado lapso de tempo. Por conseguinte, na hipótese de vir a trabalhar em horário extraordinário - assim considerado aquele que supera a duração de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República)-, receberá, em contrapartida, valor que já remunera o tempo despendido na consecução da tarefa, porque necessariamente associado à produtividade alcançada. Daí porque faz jus, nessas circunstâncias, apenas ao adicional cabível, e não ao valor da hora em si. Reforça tal entendimento a Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 287003520075150151 28700-35.2007.5.15.0151 – Julgamento: 24.08.2011 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)
TAREFEIRO. O salário pago por produção, como ocorre com o tarefeiro, varia de acordo com o esforço demandado pelo trabalhador, motivo pelo qual a hora trabalhada é remunerada com o pagamento da tarefa ou da comissão... (Processo: 1511020069908 PR 15110-2006-9-9-0-8 – Relator(a): Sueli Gil El-Rafihi - Publicação: 28.04.2009)
6. DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO TAREFEIRO
Não tem uma lei específica que trata sobre o empregado tarefeiro, mas como base na Constituição Federal e CLT que tratam sobre direitos dos empregados de forma geral, o empregado tarefeiro tem direitos e deveres trabalhistas, conforme essas legislações e também posicionamentos dos juristas.
“REMUNERAÇÃO. SALÁRIO TAREFA. O pagamento de salário com base na quantidade de serviço prestado (produção) dentro de um determinado período de tempo, se insere na hipótese de salário tarefa, sobre o qual devem ser calculados os reflexos nas demais parcelas salariais, tais como: férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remuneração ... (Processo: RO/REENEC 00005437820125040411 RS 0000543-78.2012.5.04.0411)”.
Jurisprudência:
TAREFAS. CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO TAREFEIRO. As tarefas recebidas habitualmente por empregado da construção civil integram a sua remuneração para todos os fins, inclusive para efeito de cálculo das verbas rescisórias. Inteligência dos artigos 457, § 1º, e art. 487, § 3º, da CLT. (TRT18, RO - 0010896-12.2015.5.18.0015, Rel. Elvecio Moura Dos Santos, 3ª Turma, 23.11.2015)
Segue abaixo no subitens (“6.1” a “6.7”) os principais direitos trabalhistas do empregado tarefeiro.
6.1 – Descanso Semanal Remunerado
Todo empregado tem direito ao respectivo repouso, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).
Também a Constituição Federal, em seu artigo 7°, determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Descanso ou Repouso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.
De uma forma geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias e, essa possibilidade, entre outras.
Importante: O empregado que recebe por produção deverá receber sobre o seu ganho o DSR, ou seja, deverá calcular o DSR, conforme legislação e a decisão judicial abaixo.
“Art. 7º. Lei nº 605/49. A remuneração do repouso semanal corresponderá:
...
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador”.
“Decreto n° 2.7048, de 1949, em seu artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso”.
“Art. 10. Decreto n° 2.7048, de 1949. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador”.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “O salário do Empregado que ganha por tarefa não traz embutido a remuneração dos descansos semanais, como ocorre com os Empregados que ganham por mês, quinzena, ou por semana. Portanto, o salário correspondente ao repouso semanal do Empregado que recebe por produção deve ser calculado pela soma do ganho do Obreiro, dividida pelo número de dias efetivamente trabalhados, nos termos do Artigo 7º, Alínea c, da Lei nº 605/49”.
b) “O artigo 7º, c, da Lei 605/49, garante o pagamento do RSR aos empregados cuja remuneração é por tarefa ou peça. Ou seja, referida Lei prevê o pagamento do descanso hebdomadário a todos os trabalhadores, independente da forma de remuneração”.
Jurisprudências:
DESCANSOS SEMANAIS. EMPREGADO QUE GANHA POR TAREFA. O salário do Empregado que ganha por tarefa não traz embutido a remuneração dos descansos semanais, como ocorre com os Empregados que ganham por mês, quinzena, ou por semana. Portanto, o salário correspondente ao repouso semanal do Empregado que recebe por produção deve ser calculado pela soma do ganho do Obreiro, dividida pelo número de dias efetivamente trabalhados, nos termos do Artigo 7º, Alínea c, da Lei nº 605/49. Recurso não provido no particular. (Processo: RO 829120125150123 SP 005618/2013-PATR)
TRABALHADOR QUE RECEBE POR PRODUÇÃO - DIREITO A DSR - O artigo 7º, c, da Lei 605/49, garante o pagamento do RSR aos empregados cuja remuneração é por tarefa ou peça. Ou seja, referida Lei prevê o pagamento do descanso hebdomadário a todos os trabalhadores, independente da forma de remuneração. (Processo: 1122220064908 PR 11222-2006-4-9-0-8)
6.2 – Horas Extras
Conforme entendimentos de juristas, o cálculo das horas extras será somente o pagamento do adicional (50%).
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT).
Extraído das jurisprudências abaixo: “O trabalho realizado por tarefa, com percepção de remuneração por produção confere direito apenas ao respectivo adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)”.
Jurisprudências:
SALÁRIO POR TAREFA. DEVIDO APENAS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: Tratando-se de pagamento de salário por produção, a extrapolação da jornada de trabalho não enseja a percepção de horas extras - já incluídas no salário normal - mas tão-somente o pagamento do adicional de hora extra. Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI1-TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento neste ponto. (Processo: RO 10497220115020 SP 00010497220115020014 A28 – Relator(a): Ricardo Verta Luduvice – Julgamento: 4.07.2013)
RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR TAREFA - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. O tarefeiro tem seu salário aferido mediante a combinação de dois fatores distintos: tempo e produtividade. Recebe, portanto, valores relativos ao serviço produzido num determinado lapso de tempo. Por conseguinte, na hipótese de vir a trabalhar em horário extraordinário - assim considerado aquele que supera a duração de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República)-, receberá, em contrapartida, valor que já remunera o tempo despendido na consecução da tarefa, porque necessariamente associado à produtividade alcançada. Daí porque faz jus, nessas circunstâncias, apenas ao adicional cabível, e não ao valor da hora em si. Reforça tal entendimento a Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 287003520075150151 28700-35.2007.5.15.0151 – Julgamento: 24.08.2011 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)
TRABALHO POR TAREFA. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O trabalho realizado por tarefa, com percepção de remuneração por produção confere direito apenas ao respectivo adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Recursos providos parcialmente. (Processo: RECORD 911199706119005 AL 00911.1997.061.19.00-5 – Relator(a): Inaldo De Souza – Publicação: 07.08.2001)
6.3 – Horas In Itinere
“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.
A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2º.
“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
E também conforme posicionamentos dos juristas, os empregados que recebem por tarefas terá também o direito a horas in itinere.
Jurisprudências:
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo empregador. O trabalhador, no tempo de percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também não está recebendo pela produção que poderia realizar naquele horário em que se encontra à disposição do empregador. Portanto, as horas extras in itinere devem ser calculadas com base na remuneração média do trabalhador. Ademais, este TRT editou a Súmula 16, que informa que a parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas in itinere. (TRT18, RO - 0001408-36.2011.5.18.0221, Rel. Paulo Canagé De Freitas Andrade, 3ª Turma, 06.12.2012)
6.4. – Férias
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses, período este denominado “aquisitivo”. As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
A Legislação trabalhista estabelece o mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, salvo se houver faltas não justificas ou outros motivos que serão vistos no decorrer desta matéria. E esse período de férias será após o período de 12 (doze) meses de trabalho referente ao mesmo contrato, o qual esse período é denominado como período aquisitivo (Artigos 129 e 130, da CLT).
“Art. 129. CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
“Art. 130. CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias”.
O objetivo e direito a férias é de lhe conceder um lícito e reparador descanso ao empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
“O direito ao gozo de férias anuais tem como objetivo salvar ou preservar a saúde do empregado, produzindo-lhe uma oportunidade para restaurar suas forças e também de lhe proporcionar um pouco de lazer. E também de conceder ao emprego um justo e reparador descanso, sendo então, proibido a conversão de todo o período em pecúnia, mas somente a 1/3 (abono pecuniário) do direito a que o empregado fizer jus, na época da concessão das férias”.
Importante: E conforme o § 2º do artigo 142 da CLT, quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
6.5 – Décimo Terceiro
Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (artigo 7º da Constituição Federal).
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Inciso VIII, do artigo 7º da CF/88).
E de acordo com o Decreto n° 57.155, de 03.11.65, artigo 3° (ver abaixo) determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
“Art. 3º. Decreto n° 57.155, de 03.11.65. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento”.
“A base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão, conforme a Lei n° 4.090/1962)”.
Importante: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo (Artigo 2º, do Decreto n° 57.155, de 03.11.65).
Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças (Parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto n° 57.155, de 03.11.65).
6.6 – Aviso Prévio
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa (Artigo 487 da CLT).
“§§ 1º e 2º do artigo 487 da CLT:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
Conforme os §§ 1º e 2º do artigo 487 da CLT, o aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte.
Observações importantes:
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço (§ 3º do artigo 487 da CLT).
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT).
6.7 – FGTS
O empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.
“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
O contribuinte do FGTS é o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT. E a lei também equipara a empregador o fornecedor ou tomador de mão-de-obra.
Consideram-se beneficiários do FGTS o trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (Artigo 2º, inciso II, e artigo 3º do Decreto nº 99.684/1990).
O empregador deverá depositar mensalmente na conta vinculada do empregado o valor correspondente a 8% (oito por cento) da sua remuneração, de acordo com o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.
E no caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 11.180/2005 e também previsto no artigo 428 da CLT, ou seja, Contrato de Aprendizagem, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento), conforme dispõe o artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.
7. DESCONTOS SOFRIDOS NA REMUNERAÇÃO DO EMPRAGADO TAREFEIRO
Também poderão ser descontos alguns benefícios ou situações do empregado tarefeiro. Seguem alguns abaixo:
a) Vale transporte:
De acordo com o artigo 2º do Decreto n° 95.247/1987, o Vale-Transporte estabelece benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O artigo 4° do Decreto nº 95.247/1987 estabelece que fica dispensado da obrigatoriedade de conceder o Vale-Transporte, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (Artigo 5º do Decreto nº 9.5247/1987).
A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).
“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo”.
No caso do tarefeiro poderá ter como base para o desconto dos 6% (seis por cento) do vale transporte, o total de sua produção/tarefas do mês anterior.
b) Faltas não justificadas e DSR sobre elas:
Conforme estabelece o Decreto n° 2.7048, de 1949, artigo 11, § 4º, para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
O empregado perderá a remuneração do dia não trabalhado quando não justificar suas faltas ou em virtude de punição disciplinar, conforme o artigo 6º da Lei n° 605/1949 e artigo 11 do Decreto n° 27.048/1949).
“Lei nº 605/1949, artigo 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
“Decreto n° 27.048/1949, artigo 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Então, se o empregado trabalha por tarefa ou produção, aquele dia não trabalhado, ele não irá receber remuneração e também poderá perder o descanso semanal remunerado, conforme legislações citadas.
c) Contribuição Sindical:
Contribuição Sindical são as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, pagas, recolhidas e aplicadas conforme estabelece a Legislação Trabalhista - CLT (Artigo 578 da CLT).
Conforme o artigo 582 da CLT determina que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
A contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, conforme determina o artigo 580 da CLT.
Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente, a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (aliena b, § 1º, do artigo 582 da CLT).
Quando se tratar de empregado cuja remuneração seja paga por comissão, tarefa ou empreitada, o valor da Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 da remuneração percebida no mês anterior ao do desconto, ou seja, mês de fevereiro, quando o desconto for efetuado no mês de março.
Exemplo: O empregado comissionista ou tarefeiro no mês de fevereiro recebeu o valor de R$ 2.000,00, já incluso o repouso remunerado.
O valor da Contribuição Sindical, no mês de março será calculado da seguinte forma:
Comissões/tarefas em fevereiro/2017 = R$ 2.000,00
Remuneração = R$ 2.000,00
Valor da Contribuição Sindical, na proporção de 1/30 = R$ 1.933,34 / 30 = R$ 66,66.
8. VERBAS RESCISÓRIAS
“TAREFAS. CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO TAREFEIRO. As tarefas recebidas habitualmente por empregado da construção civil integram a sua remuneração para todos os fins, inclusive para efeito de cálculo das verbas rescisórias. Inteligência dos artigos 457, § 1º, e art. 487, § 3º, da CLT. (TRT18, RO - 0010896-12.2015.5.18.0015, Rel. Elvecio Moura Dos Santos, 3ª Turma, 23.11.2015)”.
TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
|
NOTURNO |
HORAS EXTRAS |
COMISSÕES |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. |
Média do período aquisitivo. |
Média dos últimos 12 meses. |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.