SOBREAVISO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Jornada De Trabalho - Conceito
3. Duração Da Jornada De Trabalho
4. Regime De Sobreaviso X Regime De Prontidão
4.1 - Regime De Sobreaviso
4.2 - Regime De Prontidão
5. Sobreaviso
5.1 - Conceito E Caracterização
5.2 - Escala De Sobreaviso
5.3 - Remuneração Do Sobreaviso
6. Uso De Telefone Celular, “BIP”, Entre Outros
7. INSS E FGTS
1. INTRODUÇÃO
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
A jornada de trabalho quanto à duração pode ser dividida ao período, à profissão e à flexibilidade, que podem ser flexíveis e inflexíveis.
“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere”.
Dependendo da atividade do empregado, ele poderá trabalhar sobre regime de sobreaviso, o qual nesta matéria será tratado, com suas considerações e particularidades.
2. JORNADA DE TRABALHO - CONCEITO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
“Jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere. (MARTINS - 2001, p. 437)”.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (Artigo 4º da CLT).
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal – CF e também na Consolidação da Leis do Trabalho - CLT.
Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.
3. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Nos termos da CF, art. 7º, XIII, a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais. (Ministério do Trabalho e Emprego)
A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
E os artigos 57 a 75 da CLT tratam das normas gerais acerca da duração da jornada de trabalho que abrange algumas atividades, que estão expressamente excluídas da jornada dos artigos 58 e 59 da CLT.
“Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Há algumas atividades que estão expressamente excluídas das regras de duração de trabalho deste capítulo, como por exemplo: bancários (Art. 224 da CLT); cabineiro de elevadores (Lei nº 3.270/1957); técnicos em radiologia (Lei nº 7.394/1985); domésticos (Lei nº 5.859/1972), entre outros.”
“Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
“Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.”
Os preceitos legais pertinentes à duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Em se tratando de serviços inadiáveis, conforme artigo 61 da CLT, a prorrogação da jornada no trabalho extraordinário tem o limite de 4 (quatro) horas extras.
4. REGIME DE SOBREAVISO X REGIME DE PRONTIDÃO
No regime de prontidão, como no de sobreaviso, os empregados são efetivos.
O artigo 244 da Consolidação, não frisa que o trabalhador deve permanecer em casa durante o período do sobreaviso. Tal ocorre por que, em certas ocasiões, o local de trabalho é o mesmo lugar de residência do empregado, como no caso dos que prestam serviço em plataformas de petróleo, que permanecem em alto-mar durante uma parte do ano. Esse aspecto não é suficiente para confundir sua situação com o regime de prontidão, pois a escala desses trabalhadores é de 24 (vinte e quatro) horas, enquanto o período máximo de “prontidão” é de 12 (doze) horas. Além disso, os traba1hadores regulados pela Lei n° 5.811/1972, diversamente dos ferroviários, que recebem 1/3 do salário normal pelas horas de sobreaviso, percebem hora extra com adicional (Art. 6°, II).
4.1 - Regime De Sobreaviso
O regime de sobreaviso é pago na razão de 1/3 do salário normal.
O empregado no regime de sobreaviso fica em sua residência, conforme o § 2º do artigo 244 da CLT:
“Art. 244. § 2º - Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efetivos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
O sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso dificulta a liberdade de locomoção do empregado, que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do empregador. Permanece em estado de expectativa constante (OLIVEIRA, 1993, p. 566).
Jurisprudência:
REGIME DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. Para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). Demonstrada a ausência de liberdade de locomoção do Reclamante durante o tempo em que aguardava eventuais chamados telefônicos de seu empregador, correto o deferimento de horas de sobreaviso. Recursos conhecidos e não providos. (Processo: RO 2017201200610007 DF 02017-2012-006-10-00-7 RO – Relator(a): Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – Julgamento: 11.09.2013)
4.2 - Regime De Prontidão
Os empregados de prontidão ficam na sede da empresa, conforme § 3º, do artigo 244 da CLT:
“Art. 244. CLT - § 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efetivos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal”.
A escala de prontidão não pode exceder a 12 (doze) horas e só pode ser contínua quando houver alimentação no local.
O regime de sobreaviso poderá constar em Acordo Coletivo de Trabalho.
Jurisprudência:
REGIME DE PRONTIDÃO. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se como regime de prontidão o período de permanência do empregado em alojamentos destinados ao repouso, em virtude da limitação havida sobre a liberdade de dele dispor como lhe aprouvesse. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: RECORD 18413420105050222 BA 0001841-34.2010.5.05.0222 – Publicação: DJ 07.06.2011)
5. SOBREAVISO
5.1 - Conceito E Caracterização
Considera-se “de sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Conforme o entendimento de Sérgio Pinto Martins, as horas de sobreaviso: “Caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em casa aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até seus afazeres familiares, pessoais ou até seu lazer”.
“HORAS DE SOBREAVISO - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso- (Súmula 428, item II, do TST). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 2162020135240031 216-20.2013.5.24.0031)”.
E a Lei nº 5.811/1972, em seu artigo 5º, disciplina o regime de sobreaviso para o empregado com responsabilidade de supervisão das operações exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, bem como de industrialização do xisto, da indústria petroquímica e do transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou engajado em trabalhos de geologia de poço ou em trabalhos de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e de áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
“Art. 5º. Lei nº 5.811/1972. Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.
§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.
§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas”.
“Art. 244. CLT - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de outros empregados que faltem à escala organizada.
...
§ 2º - Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efetivos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
Nota Informare - Empregado de "sobre-aviso" é aquele que permanece em sua residência, aguardando eventual chamada; o empregado de "prontidão" por seu turno, permanece na estrada. O primeiro é remunerado à razão de 1/3 do salário normal, o segundo à razão de 2/3, se forem convocados para a prestação do serviço, receberão, entretanto, a remuneração integral da hora (3/3).
Considera-se também em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Porém, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, conforme a Súmula n° 428 do TST:
“SÚMULA N.º 428 DO TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Observações importantes:
“O entendimento da jurisprudência é unânime, em relação ao regime de sobreaviso se caracterizar somente quando o empregado permanece à disposição da empresa em sua residência, ou seja, sem liberdade de locomoção para outros locais, aguardando o chamado ou ordens do empregador”.
“JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. CRÍTICA. Por regime de sobreaviso, compreende-se o tempo em que o trabalhador “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”, por meio de escala, nos termos estabelecidos no art. 244, § 2º, da CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 05/1966. Cada escala “será, no máximo, de vinte e quatro horas”, enquanto que “as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal” (CLT, art. 244, § 2º).
As horas de sobreaviso caracterizam quando o empregado priva sua liberdade de locomoção para ficar à disposição do empregador. Observa-se que não há menção para o exercício obrigatório da função, mas simplesmente o fato do empregado estar de prontidão após o horário contratualmente acordado.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Para a caracterização do sobreaviso é necessário que o empregado esteja submetido a controle patronal com o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo empregador, em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, chamados para o serviço durante o período de descanso, conforme nova redação da Súmula nº 428, do c.TST”.
b) “O regime de sobreaviso é aplicável, por analogia com o disposto no parágrafo 2º do art. 244 da CLT, a todo empregado que permaneça aguardando ordens, em sua residência ou não, podendo ser acionado mediante aparelho telefônico ou de “bip”, internet ou outros meios”.
c) “Caracteriza-se como sistema de sobreaviso a necessidade de permanência do empregado em sua residência, aguardando ordens do empregador. Não havendo essa obrigatoriedade, descabe o pagamento das alegadas horas de sobreaviso...”.
Jurisprudências:
SOBREAVISO. Para a caracterização do sobreaviso é necessário que o empregado esteja submetido a controle patronal com o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo empregador, em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, chamados para o serviço durante o período de descanso, conforme nova redação da Súmula nº 428, do c.TST. (Processo: RecOrd 00006387620115050036 BA 0000638-76.2011.5.05.0036 – Relator(a): Graça Boness - DJ 14/10/2014)
SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Segundo a Súmula 428, do TST, basta que o empregado fique aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso” para fazer jus às horas de sobreaviso. Foi superado, portanto, o entendimento anterior, gravado na revogada OJ 49, da SDI-1, segundo o qual era necessária a restrição à liberdade de locomoção do empregado para a caracterização do sobreaviso. (Processo: RecOrd 00012073620125050006 BA 0001207-36.2012.5.05.0006 – Relator(a): Paulino Couto – Publicação: DJ 17/02/2014)
HORAS DE SOBREAVISO. Caracteriza-se como sistema de sobreaviso a necessidade de permanência do empregado em sua residência, aguardando ordens do empregador. Não havendo essa obrigatoriedade, descabe o pagamento das alegadas horas de sobreaviso... (Processo: RO 01259200801212008 SC 01259-2008-012-12-00-8 – Relator(a): Lourdes Dreyer – Publicação: 17.09.2009)
SOBREAVISO. DEFINIÇÃO. REQUISITOS. O regime de sobreaviso é aplicável, por analogia com o disposto no parágrafo 2º do art. 244 da CLT, a todo empregado que permaneça aguardando ordens, em sua residência ou não, podendo ser acionado mediante aparelho telefônico ou de “bip”, internet ou outros meios. A prova da efetiva convocação não é necessária, pois o que caracteriza o sobreaviso é a expectativa de ser o empregado convocado a qualquer hora e não a efetiva convocação, pois de outra forma, estar-se-ia remunerando apenas a ativação efetiva, e não o tempo de aguardo da convocação, que também se qualifica como tempo à disposição do empregador. (TRT 2.º Região - RO - 03319-2003-030-02-00-9 - 4ª TURMA - Rel. Sérgio Winnik - DJ 14.09.2007)
5.2 - Escala De Sobreaviso
Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
“Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efetivos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.”
O artigo 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.
“§ 2º, do art. 244. CLT - Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efetivos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
Jurisprudências:
SOBREAVISO. ESCALAS DE PLANTÃO. A submissão do trabalhador a escalas de plantão, por meio das quais o empregado permanece aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento durante o seu período de descanso, importa no pagamento das horas de sobreaviso. Sentença mantida. (Processo: RO 00005332320155040801 RS 0000533-23.2015.5.04.0801 – Relator(a): Laís Helena Jaeger Nicotti – Julgamento: 17.02.2016)
REGIME DE SOBREAVISO. Embora o uso de aparelho celular, por si só, não caracterize tempo de serviço à disposição do empregador, a teor da OJ nº 49 da SDI-1 do TST, a existência de escalas de sobreaviso e a comprovação do labor nesse regime configuram o direito. (...) (Processo: RO 565003420095040261 RS 0056500-34.2009.5.04.0261 – Relator(a): Cláudio Antônio Cassou Barbosa – Publicado: (7.07.2011)
5.3 - Remuneração Do Sobreaviso
Por analogia aplica-se o artigo 244, § 2º, da CLT, pois não existe legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Conforme a Súmula do TST n° 132, inciso II durante o período em que o empregado se encontra sobreaviso, ele não está em condições de risco, por isso não é divido o pagamento do adicional de periculosidade.
“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
Como não há legislação específica, como já foi citado, o empregador deverá observar se o Acordo Coletivo da Categoria dispõe a respeito.
Vale ressaltar, que tudo que for realizado e que não tenha previsão legal, em uma decisão judicial poderá ser aplicado o dispositivo do artigo 8º da CLT, conforme abaixo:
“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Jurisprudências:
HORAS DE SOBREAVISO. Caracteriza-se como sistema de sobreaviso a necessidade de permanência do empregado em sua residência, aguardando ordens do empregador. Não havendo essa obrigatoriedade, descabe o pagamento das alegadas horas de sobreaviso... (Processo: RO 01259200801212008 SC 01259-2008-012-12-00-8 – Relator(a): Lourdes Dreyer – Publicação: 17.09.2009)
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS DE SOBREAVISO. A supressão do pagamento das horas de sobreaviso, que ocorria por tempo superior a um ano, gera direito à percepção da indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula nº 291 do TST. Decisão mantida. (...) (Acórdão do Processo nº 00450.741/97-4 (RO) - TRT 4ª Região, Data de Publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Leonardo Meurer Brasil)
6. USO DE TELEFONE CELULAR, “BIP”, ENTRE OUTROS
Os meios de comunicação vêm se modernizando cada dia mais, sendo então utilizados determinados aparelhos como “bip”, telefone celular, “mobi”, entre outros, para facilitar a comunicação entre empregado e empregador, inclusive para efeito de prestação de serviço.
E de acordo com o TST, no item I a Súmula nº 428, a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados (telefone celular, pager, rádio, laptop, bip, tablet etc.), por si só, não configura as horas desobreaviso. Nesse caso, o empregado tem ampla possibilidade de deslocamento.
“SÚMULA N.º 428 DO TST. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.
“OJ-SDI1-49 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005): O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”
Na configuração ou não do regime de sobreaviso há controvérsias, pois há entendimento de que o empregado portando tais aparelhos está aguardando ordens do empregador, portanto, à sua disposição, assim como há entendimento que ele portando “mobi”, “bip” ou celular não cercearia o seu direito de deslocamento, não sendo então considerado como de sobreaviso, mas a corrente ainda dominante é a que o empregado está à disposição do empregador.
Sendo o fato do empregado permanecer em casa e não em outro lugar, durante o sobreaviso, imprescindível para a caracterização deste estado, uma interpretação literal do dispositivo legal nos leva à resposta negativa. De fato, no caso em tela, a liberdade de ir e vir da pessoa não fica prejudicada. Somente se o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é que há sobreaviso, pois sua liberdade está sendo controlada (MARTINS, op. cit., p.469). Esse tem sido o entendimento do TST que na sua Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI passou a considerar que o fato do trabalhador portar BIP não caracteriza o sobreaviso.
Jurisprudências:
REGIME DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. Para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). Demonstrada a ausência de liberdade de locomoção do Reclamante durante o tempo em que aguardava eventuais chamados telefônicos de seu empregador, correto o deferimento de horas de sobreaviso. Recursos conhecidos e não providos. (Processo: RO 2017201200610007 DF 02017-2012-006-10-00-7 RO – Relator(a): Desembargador Douglas Alencar Rodrigues – Julgamento: 11.09.2013)
HORA DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. PAGAMENTO INDEVIDO. O uso de telefone celular pelo empregado não autoriza o pagamento de sobreaviso, por aplicação da Súmula nº 428 do C. TST. Isto porque o art. 244, § 2º, da CLT considera de sobreaviso o trabalhador que permanece em sua própria residência aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. O uso de celular permite ao empregado deslocar-se de sua morada mesmo que possa ser convocado para o trabalho, razão pela qual não se acha cerceado em seu direito de livre locomoção. Recurso ordinário do Autor ao qual se nega provimento. (Processo: 8792010672903 PR 879-2010-672-9-0-3 – Relator(a): Janete do Amarante – Publicação: 10.02.2012)
HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR - O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, -pager- ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. - (Súmula n.º 428 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 2147008620095090654 214700-86.2009.5.09.0654 – Relator (a): Lelio Bentes Corrêa – Julgamento: 19.10.2011)
7. INSS E FGTS
Os valores pagos referente ao período de sobreaviso são considerados como remuneração e tem tributação, como no caso do INSS e FGTS. E também integra ao salário para todos os efeitos legais (Férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, entre outros).
“Art. 28. Lei n° 8.212/1991. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
“Art. 15. Lei nº 8.036/1990, Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.