SALÁRIO PROPORCIONAL
Meses Com 28, 29, 30 Ou 31 Dias
Atualização

Sumário

1. Introdução
2. Salário Mensal
3. Salário Proporcional
3.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias
4. Admissão, Demissão, Faltas Injustificadas, Afastamento (Início Ou Retorno)
4.1 – Exemplos

1. INTRODUÇÃO

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados, o qual o salário é determinado no ato da contratação, através do contrato de trabalho e também na CTPS. E o salário poderá ser fixo ou variável.

“Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês”.

Nesta matéria será tratada sobre a questão de divisão de salário de empregados admitidos, demitidos no decorrer do mês, ou quando tiver algum tipo de afastamento (licença-maternidade, auxílio-doença, férias, entre outros), ou seja, na situação em que o salário for proporcional, e quando o mês é inferior ou superior a 30 (trinta) dias.

2. SALÁRIO MENSAL

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele executa. O valor deste salário é variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

Também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.

Quando o empregado trabalha o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias, ou seja, o acordado entre as partes.

Observação: Verificar também a jurisprudência do item “3” desta matéria.

Extraído da jurisprudência do item “3” desta matéria:... vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês”.

Exemplo:

O salário do empregado é de R$ 1.000,00 (mil reais), se ele cumpriu sua jornada de trabalho normal mensal, ou mesmo justificou, conforme previsão da legislação, independente se o mês for de 28, 29, 30 ou 31 dias, o salário dele continuará sendo os R$ 1.000,00 (mil reais).

3. SALÁRIO PROPORCIONAL

O salário ou remuneração é pago ao trabalhador com base no mês vencido, ou seja, deverá verificar se o mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias, para calcular o pagamento proporcional, e deverá ser adotado o divisor pelo número de dias que tem o mês referente ao fato gerador (28, 29, 30 ou 31 dias).

“O cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses com dias diferente de 30, deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, dividindo por 28, 29 ou 31 dias”.

“Art. 64 - Parágrafo único, da CLT - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Por exemplo, o salário mensal do empregado é de R$ 1.000,00 (mil reais) e se ele teve (faltas injustificadas, admissão, demissão, licenças-maternidade, entre outras no decorrer do mês), ao dividir o salário dele, independe do mês, o valor final do salário será o mesmo, veja o cálculo abaixo:

Mês de 28 dias = R$ 1.000,00 / 28 = R$ 35,714

Mês de 29 dias = R$ 1.000,00 / 29 = R$ 34,482

Mês de 30 dias = R$ 1.000,00 / 30 = R$ 33,333

Mês de 31 dias = R$ 1.000,00 / 31 = R$ 32,258

Se multiplicarmos o valor de cada dia acima, pela quantidade do mês respectivo (28, 29, 30 ou 31) o valor final será de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, o valor de seu salário normal.

Extraído da jurisprudência abaixo: “... vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês. Exceção, porém, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, ocasião em que deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês. Portanto, essa proporcionalidade não é adotada nos meses que não o de demissão, início do afastamento ou retorno, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês”.

Jurisprudências:

DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO DO 31º DIA TRABALHADO. VARIAÇÃO NO SALÁRIO. AFRONTA AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O princípio da irredutibilidade salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador, durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho. Tal medida visa assegurar estabilidade econômica para o trabalhador. No caso, deve ser considerado o salário pago nos meses de 31 dias como o salário mensal do reclamante. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Pleiteia o reclamante, na inicial, diferenças salariais e repercussões, ao argumento de que, em alguns meses teve redução em seu salário. A recorrente afirma que o salário do autor era R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) por mês, havendo alteração nesse valor nos meses que contêm 31 dias, em razão da proporcionalidade de cada mês. Ora, vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês. Exceção, porém, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, ocasião em que deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês. Portanto, essa proporcionalidade não é adotada nos meses que não o de demissão, início do afastamento ou retorno, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês. Assim sendo, o salário mensal será sempre com base em 30 (trinta) dias, não remunerando 28, 29, 30 ou 31 dias. Assim, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias. Até porque, definir o regime salarial do empregado como "MENSALISTA" significa dizer que seu salário corresponde ao módulo "MÊS" ("MENSAL"), portanto, nem sempre equivalendo a "30". Aliás, se assim fosse, melhor que se chamasse trintenalista, o que evitaria mais discussões... O princípio da irredutibilidade salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador, durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho. Tal medida visa assegurar estabilidade econômica para o trabalhador... Assim, não há o que reformar na sentença que, considerando o salário pago nos meses de 31 dias como o salário mensal do reclamante, deferiu as diferenças salariais nos meses postulados na inicial. Nego provimento ao recurso, no particular. (Página 146 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Fevereiro de 2014 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por RENATO RODRIGUES LOPES FALCÃO).

3.1 – Meses De 28, 29 Ou 31 Dias

Baseando-se no item “2” e “3” desta matéria, pode-se afirmar que:

a) Empregados Mensalistas:

O empregado mensalista que trabalha proporcionalmente, o cálculo para o pagamento, nos meses que a quantidade de dias é diferente de 30 (trinta), o divisor deverá ser pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, conforme o respectivo mês laborado.

“Se dividir o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, pode-se pagar verbas salariais a maior e se dividir o salário mensal por 30 num mês que tem 28 dias, pode-se pagar verbas salariais a menor”.

b) Empregados Horistas:

O empregado que recebe por hora ou mesmo por dia, ganham de acordo com a quantidade de horas ou de dias laborados dentro de cada mês.

4. ADMISSÃO, DEMISSÃO, FALTAS INJUSTIFICADAS, AFASTAMENTO (INÍCIO OU RETORNO)

“No mês que ocorrer admissão, demissão, faltas injustificadas, afastamento início ou retorno (férias, benefícios previdenciários), o cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, será adotado como divisor, o número de dias efetivos do mês, ou seja, 28, 29 ou 31”.

Então, para calcular o salário proporcional será:

- Salário mensal / (dividido) 28, 29, 30 ou 31 (conforme o mês) x (multiplicado) pelos dias proporcionais/trabalhados.

Exemplo:

Salário R$ 1.000,00 / 31 = R$ 32,26 x 10 (dias trabalhados) = R$ 322,60

Observação: Verificar os exemplos no subitem “4.1” desta matéria.

Extraído da jurisprudência do item “3” desta matéria: “... vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês. Exceção, porém, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, ocasião em que deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês. Portanto, essa proporcionalidade não é adotada nos meses que não o de demissão, início do afastamento ou retorno, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês”.

4.1 – Exemplos

Baseando-se no item “2” e “3” desta matéria, pode-se afirmar que:

a) No Mês De 28 Dias:

O empregado foi admitido na empresa, em 16.02.2011 e trabalhou até o final do mês, ou seja, até o dia 28.02.2011. Ele trabalhou 13 (treze) dias (16 a 28.02.2011), então, o salário será dividido exatamente pela quantidade de dias que tem o mês de fevereiro (28 dias).

Exemplo:

Salário mensal de R$ 1.650,00;
Mês de fevereiro, 28 dias;
Quantidade de dias trabalhados no mês: 13 dias

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 28 x 13
Salário proporcional = R$ 766,07

b) No Mês De 29 Dias:

Exemplo:

Salário mensal de R$ 1.650,00;
Mês de fevereiro, 29 dias;
Quantidade de dias trabalhados no mês: 14 dias

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 29 x 14
Salário proporcional = R$ 796,55

c) No Mês De 30 Dias:

Salário mensal de R$ 1.650,00;

Mês de abril, 30 dias;
Quantidade de dias trabalhados no mês: 15 dias

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 30 x 15
Salário proporcional = R$ 825,00

d) Mês de 31 Dias:

Salário mensal de R$ 1.650,00
Mês de maio, 31 dias
Quantidade de dias trabalhados no mês: 16 dias

Cálculo:

Salário proporcional = R$ 1.650,00 / 31 x 16
Salário proporcional = R$ 851,61

Observações importantes:

Ressalta-se que, se dividirmos o salário do mês por 30, em um mês que tem 31 dias, ocorrerá o pagamento de verbas salariais a maior, e se dividirmos o salário mensal por 30 em um mês que tem 28 dias, o pagamento das verbas salariais será menor (vide os exemplos dos itens “2”, “3” e “4.1” desta matéria).

“O entendimento em questão, é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas adotar o critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados quando se trata de dias proporcionais”, conforme demonstram os exemplos dos itens “2” e “3”desta matéria.

Fundamento legal: Citados no texto.