RESCISÃO DE CONTRATO - ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO
Reforma Trabalhista A Partir De 11.11.2017 – Lei Nº 13.467/2017
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Rescisão De Contrato – Acordo Entre Empregado E Empregador
2.1 – Direitos
2.1.1 – Aviso Prévio, Se Indenizado – Metade Do Valor
2.1.2 – FGTS – Metade Do Valor
2.1.3 – Movimentação Da Conta Do FGTS
2.1.4 – Demais Verbas Trabalhistas
3. Seguro-Desemprego
4. Forma E Prazo De Pagamento Da Rescisão
4.1 – Forma De Pagamento
4.2 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos
4.2.1 – Multa
5. Compensação No Pagamento
6. Anotação Na CTPS 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre a nova modalidade de rescisão contratual “Acordo entre Empregador e Empregado”, conforme dispõe a reforma trabalhista que terá início em 11.11.2017, de acordo da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

2. RESCISÃO DE CONTRATO – ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (Artigo 484-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

2.1 – Direitos

O empregado terá direito as verbas rescisórias (Artigo 484-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

2.1.1 – Aviso Prévio, Se Indenizado – Metade Do Valor

O aviso prévio, se indenizado, se por metade o valor que se tem direito, conforme o inciso I, alínea “a”, do Artigo 484-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017.

2.1.2 – FGTS – Metade Do Valor

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 (verificar abaixo), será pela metade, conforme o inciso I, alínea “b”, do Artigo 484-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017.

“§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)”.

2.1.3 – Movimentação Da Conta Do FGTS

A extinção do contrato, no caso do acordo, permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, conforme o § 1º, do artigo 484-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017.

2.1.4 – Demais Verbas Trabalhistas

As demais verbas trabalhistas serão pagas na integralidade, conforme o inciso II, do artigo 484-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017.

3. SEGURO-DESEMPREGO

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, conforme o § 2º, do artigo 484-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017.

4. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DA RESCISÃO

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo (Artigo 477 da CLT).

O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (§ 2º, do artigo 477 da CLT).

4.1 – Forma De Pagamento

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (§ 4º, do artigo 477 da CLT).

a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou 

b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

4.2 – Prazo Para Pagamento E Prazo Para Entrega Dos Documentos

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, do artigo 477 da CLT).

4.2.1 – Multa

A inobservância do disposto no subitem “4.3” acima, sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, do artigo 477 da CLT).

5. COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO

Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º, do artigo 477 da CLT).

6. ANOTAÇÃO NA CTPS

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos (verificar o item “4” e seus subitens, desta matéria) (Artigo 477 da CLT).

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada (§ 10, do artigo 477 da CLT).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.