REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017

Sumário

1. Introdução
2. Representação Dos Empregados
2.1 – Comissão
2.2 - Empregados Em Vários Estados Da Federação E No Distrito Federal
2.3 - Atribuições
2.4 - Eleição
2.5 – Duração Do Mandato Dos Membros Da Comissão
2.5.1 - Suspensão Ou Interrupção Do Contrato De Trabalho
2.5.2 – Estabilidade
2.5.3 – Documentação

1. INTRODUÇÃO

Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13.07.2017) foi inserido na Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), os artigos 510-A a 510, o qual trata sobre a representação dos empregados com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores e entrará em vigor a partir de 11.11.2017.

2. REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (Artigo 510-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

2.1 – Comissão

A comissão será composta: (§ 1º, do artigo 510-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017)

a) nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

b) nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

c) nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 510-B da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017:

As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

A comissão organizará sua atuação de forma independente.

2.2 - Empregados Em Vários Estados Da Federação E No Distrito Federal

No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no subitem “2.1” desta matéria (§ 2º, do artigo 510-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

2.3 - Atribuições

A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (Artigo 510-B da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017)

a) representar os empregados perante a administração da empresa;

b) aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

c) promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

d) buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

e) assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

f) encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

g) acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

2.4 - Eleição

A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura (Artigo 510-C da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

Segue abaixo, os §§ 1º ao 6º, do artigo 510-C da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017:

Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação (verificar o subitem “2.1”, desta matéria).

Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

2.5 – Duração Do Mandato Dos Membros Da Comissão

O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano (Artigo 510-D da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes (§ 1º, do artigo 510-D da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

2.5.1 - Suspensão Ou Interrupção Do Contrato De Trabalho

O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções (§ 2º, do artigo 510-D da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

2.5.2 – Estabilidade

Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (§ 3º, do artigo 510-D da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

2.5.3 – Documentação

Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho (§ 4º, do artigo 510-D da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.