REFEITÓRIOS E COZINHAS NAS EMPRESAS
Norma Regulamentadora 24 (NR 24)
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Refeitórios
2.1 – Obrigatoriedade
2.1.1 - Estabelecimentos Em Que Trabalhem Mais De 300 (Trezentos) Operários
2.1.2 - Estabelecimentos Com Mais De 30 (Trinta) Até 300 (Trezentos) Empregados
2.1.3 - Estabelecimentos Com 30 (Trinta) Ou Menos Empregados – Condições
2.2 – Local
2.3 – Requisitos
2.4 – Estrutura
2.5 – Vedado/Proibido
2.6 – Dispensados
2.7 - Casos Excepcionais
3. Cozinhas
3.1 – Paredes
3.2 – Pisos
3.3 - Portas E Janelas
3.4 – Pintura
3.5 – Iluminação
3.6 – Lavatório
3.7 – Lixo
3.8 - Funcionários Da Cozinha – Obrigatoriedade
4. Condições De Higiene E Conforto Por Ocasião Das Refeições
4.1 - Recipientes Ou Marmitas
4.2 - Zelo Pela NR-24 – Obrigação Da CIPA E Da CIPATR
4.3 – Irregularidades Ao Cumprimento Da NR-24
4.4 – Jurisprudências
5. Fornecimento De Alimentação Não É Obrigatória
6. PAT - Programa De Alimentação Do Trabalhador
6.1 – Formas De Fornecimento De Alimentação
6.2 - Tipos De Benefícios
6.3 - Responsável Técnico Pela Operacionalização Do PAT
6.4 - Valor Nutricional Da Alimentação
7. Conscientizar Os Trabalhadores
1. INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho (NR 1 e artigo 154 da CLT).
As empresas que concedem o benefício de alimentação a seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que trata a NR 24 (NR 24, subitem 24.6.6).
A Norma Regulamentadora 24 (NR 24) dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, como também a normas referentes a refeitórios, cozinhas e as condições de trabalho, o qual será tratado nesta matéria.
2. REFEITÓRIOS
Verificar também os entendimentos dos juristas no subitem “4.4” desta matéria.
2.1 – Obrigatoriedade
2.1.1 - Estabelecimentos Em Que Trabalhem Mais De 300 (Trezentos) Operários
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento (NR 24, subitem 24.3.1).
2.1.2 - Estabelecimentos Com Mais De 30 (Trinta) Até 300 (Trezentos) Empregados
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições (NR 24, subitem 24.3.15).
As condições de conforto para estabelecimentos com mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados deverão preencher os seguintes requisitos mínimos (NR 24, subitem 24.3.15.1):
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
2.1.3 - Estabelecimentos Com 30 (Trinta) Ou Menos Empregados – Condições
Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável (NR 24, subitem 24.3.15.2).
Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser permitidas as refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes (NR 24, subitem 24.3.15.5):
a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho;
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento nos períodos destinados às refeições;
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
2.2 – Local
O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos (NR 24, subitem 24.3.13).
Verificar também os entendimentos dos juristas no subitem “2.8” desta matéria.
2.3 – Requisitos
Os refeitórios deverão obedecer aos requisitos abaixo, conforme determina a NR 24, em seu subitem 24.3.2:
a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigado, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75cm (setenta e cinco centímetros) e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55cm (cinqüenta e cinco centímetros).
2.4 – Estrutura
Referente a estrutura dos refeitórios, segue abaixo, conforme a NR 24, em seus subitens 24.3.3 a 24.3.12:
a) Iluminação:
Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150W/6,00m2 de área com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
b) Piso, Cobertura, Teto E Paredes:
O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.
O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
c) Ventilação E Iluminação:
Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.
d) Água Potável:
Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
e) Lavatórios:
Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
f) Mesas:
Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
2.5 – Vedado/Proibido
É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins (NR 24, subitem 24.3.14).
2.6 – Dispensados
Ficam dispensados das exigências conforme abaixo (NR 24, subitem 24.3.15.3):
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
2.7 - Casos Excepcionais
Em casos excepcionais, considerando condições especiais de duração, natureza de trabalho, exigüidade de área e peculiaridades locais, e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, dispensar as exigências do subitem 2.1 e, primeiro e terceiro parágrafos, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho (NR 24, subitem 24.3.15.4).
3. COZINHAS
A respeito das exigências da cozinha, segue abaixo os subitens 24.4.1 a 24.4.12, da NR 24.
Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, da área do refeitório.
Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo.
Observação: Verificar também os entendimentos dos juristas no subitem “5.4” desta matéria.
3.1 – Paredes
As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável-lavável em toda a extensão.
3.2 – Pisos
Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
3.3 - Portas E Janelas
As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m (um metro) por 2,10m (dois metros e dez centímetros).
As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60cm (sessenta centímetros) por 60cm (sessenta centímetros), no mínimo.
As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo-se melhorar a ventilação através de exaustores ou coifas.
3.4 – Pintura
As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios deverão obedecer ao seguinte:
a) alvenaria - tinta de base plástica;
b) ferro - tinta a óleo;
c) madeira - tinta especial retardante à ação do fogo.
3.5 – Iluminação
A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos.
Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150W/4,00m2 com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
3.6 – Lavatório
Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do Serviço de Alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
3.7 – Lixo
Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.
3.8 - Funcionários Da Cozinha – Obrigatoriedade
É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comuniquem com a cozinha.
4. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES
As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.
A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.
Observação: As informações acima, foram extraídas da NR 24, dos subitens 24.6.1 a 24.6.3.1.
Extraído das jurisprudências abaixo do subitem “4.4” desta matéria.
a) “A prática descrita pelo Tribunal Regional configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, do qual emana o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. Sua negligência frente às necessidades primárias de higiene e intimidade do empregado caracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana...”.
b) “... as instalações sanitárias e locais para refeição eram precários, violando a dignidade humana do empregado”.
c) “Evidenciada nos autos a precariedade no ambiente de trabalho no tocante à instalação de banheiros químicos, bem como ao refeitório, é devida a indenização por danos morais”.
d) “ficou caracterizada a culpa da reclamada ao não garantir condições dignas de alimentação e higiene no local de trabalho, em flagrante ofensa à garantia constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana”.
4.1 - Recipientes Ou Marmitas
Os recipientes ou marmitas utilizadas pelos trabalhadores deverão ser fornecidas pelas empresas, devendo atender a exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis (NR 24, subitem 24.6.3.2).
4.2 - Zelo Pela NR-24 – Obrigação Da CIPA E Da CIPATR
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância da NR-24 (NR 24, subitem 24.6.4).
4.3 – Irregularidades Ao Cumprimento Da NR-24
Os sindicatos de trabalhadores, que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento da NR-24, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais (NR 24, subitem 24.6.5).
4.4 – Jurisprudências
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA E REFEITÓRIO. 1. No caso dos autos, o e. TRT relatou que "a prova oral emprestada confirmou que não havia banheiros para os empregados fazerem suas necessidades fisiológicas, nem local próprio para realizarem as refeições, improvisada uma barraca quando as reclamadas eram previamente avisadas da fiscalização". Nesse contexto, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A prática descrita pelo Tribunal Regional configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, do qual emana o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. Sua negligência frente às necessidades primárias de higiene e intimidade do empregado caracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III) que enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 3. Aplicação do art. 896 , § 4º , da CLT e da Súmula 333/TST, como óbices ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Processo: TST – RR 1098920135030053).
DANO MORAL. LOCAL DE TRABALHO. PRECARIEDADE. REFEITÓRIO E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. No caso, consoante registrado no v. acórdão regional, as instalações sanitárias e locais para refeição eram precários, violando a dignidade humana do empregado. Em razão disso, foi fixada a compensação por danos morais no o valor de R$ 5.000,00. Extrai-se do v. acórdão que o egrégio Tribunal Regional, ao fixar o valor da compensação por danos morais, levou em consideração a gravidade do dano, a sua intensidade e repercussão, a situação pessoal da vítima e o comportamento do ofensor após o fato, o contexto sócio econômico em que inseridas as partes, a finalidade compensatória, o não enriquecimento sem causa, a função pedagógica punitiva da compensação e precedentes em casos análogos, mostrando-se consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Violação dos artigos 5º , V, e 944 do CC não demonstrada. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 5574220115090093 557-42.2011.5.09.0093).
PRECARIEDADE DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA E REFEITÓRIO NO LOCAL DE TRABALHO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVENDO SER OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Evidenciada nos autos a precariedade no ambiente de trabalho no tocante à instalação de banheiros químicos, bem como ao refeitório, é devida a indenização por danos morais. Entretanto o quantum deve ser arbitrado cum grano salis, porquanto aquele instituto, que é uma conquista social, avanço político e de cidadania nas relações de trabalho, não pode servir de esteio para propiciar enriquecimento da vítima, tampouco ensejar possível débâcle financeira do empregador, sobretudo aquele de pequeno porte. Assim, o arbitrium juris deve ser mensurado com razoabilidade e proporcionalidade, além de bastante acuidade, equilíbrio e bom senso, para evitar injustiça e a situação dantes descrita. (Processo: RO 00673201505603002 0000673-88.2015.5.03.0056).
DANO MORAL. CONDIÇÃO DE HIGIENE NOS REFEITÓRIOS. Não há violação literal do artigo 5º, V e X da Constituição Federal e 159 do CC, uma vez que ficou caracterizada a culpa da reclamada ao não garantir condições dignas de alimentação e higiene no local de trabalho, em flagrante ofensa à garantia constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CF/88 ). Recurso de revista não conhecido... (Processo TST – RR 7498420115090671 749-84.2011.5.09.0671).
5. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA
O empregador não está obrigado a fornecer alimentação a seus empregados, mas se optar por este benefício, deverá fazer a inscrição no PAT e seguir o que determina a Legislação.
Todas as pessoas jurídicas e físicas (equiparadas às jurídicas) que tenham trabalhadores por elas contratados podem fazer a inscrição no programa do PAT.
E a empresa que conceder o benefício de alimentação ao trabalhador e não participar do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador contratado.
Esta adesão PAT será feita no site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br/pat). E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.
6. PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A Portaria do MTE nº 03, de 1º.03.2002, dispõe a respeito das instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
“Art. 1º da Portaria n° 3/2002. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais”.
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. O Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/images/Documentos/PAT/PAT-RESPONDE-versao-atualizada-em-29-09-2016.pdf).
As empresas que concedem o benefício de alimentação a seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que trata a NR 24 (NR 24, subitem 24.6.6).
E a inscrição do PAT é efetuada via Internet, na página do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br/pat). E deverá ser emitido um comprovante que deverá ficar arquivado na empresa, por tempo indeterminado, à disposição da fiscalização.
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (Artigo 8º da Portaria nº 3, de 2002).
“Art. 19. Portaria nº 3/2002. A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) acarretará o cancelamento da inscrição ou registro no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991”.
Observação: Matéria sobre PAT, verificar o Boletim INFORMARE n° 7/2016 – “ALIMENTAÇÃO - PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) Procedimentos Para o Empregador”, em assuntos trabalhistas.
6.1 – Formas De Fornecimento De Alimentação
O empregador pode atender aos trabalhadores das seguintes formas:
a) Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos).
b) Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para:
b.1) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações;
b.2) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores;
b.3) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual.
c) Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos:
c.1) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares);
c.2) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares).
Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador. Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 8º e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), responde (perguntas e respostas)(http://trabalho.gov.br/images/Documentos/PAT/PAT-RESPONDE-versao atualizada-em-29-09-2016.pdf).
6.2 - Tipos De Benefícios
Segue abaixo os tipos de benefícios que podem ser concedidos aos trabalhadores:
O empregador pode conceder, a seu critério, refeição pronta (principal – almoço, jantar e ceia, ou menor – desjejum e lanche), cesta de alimentos, ou documento de legitimação para aquisição de refeição pronta ou gêneros alimentícios (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento). Os dois primeiros podem ser concedidos tanto na modalidade de serviço próprio ou de fornecimento de alimentação coletiva. Já o último, apenas na prestação de serviço de alimentação coletiva.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 5º, § 3º, incisos I e II, 8º e 12, inciso II, todos da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), responde (perguntas e respostas)(http://trabalho.gov.br/images/Documentos/PAT/PAT-RESPONDE-versao-atualizada-em-29-09-2016.pdf).
6.3 - Responsável Técnico Pela Operacionalização Do PAT
Depende da modalidade de atendimento adotada. No caso de serviço próprio, o empregador deve manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador. Já nos casos de fornecimento e de prestação de serviço de alimentação coletiva, essa responsabilidade é da fornecedora ou da prestadora contratada.
O responsável técnico deve ser, necessariamente, um profissional habilitado em nutrição, vez que é atividade privativa do nutricionista o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.
O nutricionista precisa ter um registro específico no Programa, que pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm.
Referência normativa: art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.
Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), responde (perguntas e respostas)(http://trabalho.gov.br/images/Documentos/PAT/PAT-RESPONDE-versao-atualizada-em-29-09-2016.pdf).
6.4 - Valor Nutricional Da Alimentação
As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições.
As informações referentes às condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, detalhadamente, consta na Portaria n° 3, de 01.03.2002, artigo 5º, §§ 1º ao 12º.
7. CONSCIENTIZAR OS TRABALHADORES
Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva e respectivas associações de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada (artigo 7°, da Portaria nº 3/2002).
Fundamentos Legais: Citados no texto.