PENSÃO ALIMENTÍCIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Considerações Trabalhistas

Sumário

1. Introdução
2. Pensão Alimentícia
2.1 – Procedimentos Das Partes Envolvidas
2.2 – Determinação - Decisão Do Juiz Da Vara De Família
2.3 - Da Execução De Prestação Alimentícia
3. Obrigação Do Empregador
3.1 – Discriminação/Desconto Na Folha De Pagamento
4.  Empregador Que Deixar De Cumprir Com A Obrigação
5. Base Para Desconto Da Pensão Alimentícia
5.1 - Percentual Ou Valor Determinado
6. Desconto Em Rescisão De Contrato De Trabalho
6.1 – FGTS
7. GRRF Informações – Pensão Alimentícia
8. Empregado Afastado Pela Previdência Social

1. INTRODUÇÃO

A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família, conforme a Lei n° 5.478, de 25.07.1968 a qual dispõe sobre ação de alimentos.

Após a separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

“O direito a sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e a pensão alimentícia é o meio de atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.

E nesta matéria será tratada sobre pensão alimentícia com desconto em folha de pagamento, com suas considerações, obrigações e procedimentos, tendo como base a Lei n° 5.478/1968.

2. PENSÃO ALIMENTÍCIA

“A pensão alimentícia tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes”.

“A pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência”.

“A pensão alimentícia não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros”.

2.1 – Procedimentos Das Partes Envolvidas

A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, então, segue abaixo, um resumo dos procedimentos das partes envolvidas no que diz respeito a solicitação da pensão alimentícia, conforme determina a Lei n° 5.478, de 25.07.1968:

“Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;

I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.

II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.

Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil”.

Observação: Informações e procedimentos completos, encontra-se na Lei n° 5.478, de 25.07.1968.

2.2 – Determinação - Decisão Do Juiz Da Vara De Família

Vale ressaltar, que a pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família, conforme trata a Lei n° 5.478, de 25.07.1968.

Os juízes determinam os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento de salário do empregado, e com isso evita a inadimplência desse devedor. Dessa forma retira do devedor a opção de pagar o valor mensal, e transfere essa obrigação ao empregador de descontar em folha de pagamento o valor determinado pela justiça, realizando assim, o depósito do valor na conta bancária do credor indicada no acordo ou ofício.

De acordo com o artigo 4º da Lei n° 5.478/1968 ao expedir o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

E conforme o parágrafo único, do artigo acima, se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

2.3 - Da Execução De Prestação Alimentícia

Segue abaixo, os artigos 732 a 735, do Código de Processo Civil ( LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, atualizada e extraída do site do Planalto do Governo - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm):

“Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título”.

3. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

O empregador somente poderá repassar o valor da pensão alimentícia quando houver previsão na sentença ou ofício da Vara de Família.

“A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, o valor da prestação, como também o tempo de sua duração".

Ao receber o ofício referente ao valor da pensão, para descontar em folha de pagamento, o respaldo desta obrigação está no artigo 734 do CPC (Código de Processo Civil):

“Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração”.

Ressalta-se, que as empresas deverão ter o máximo de cuidado ao descontar e repassar os valores a título de pensão, pois caso contrário, poderão sofrer sanções penais e trabalhistas pela desobediência do ato judicial.

“Lei n° 5.478, de 25.07.1968, Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz”.

Observações importantes:

O empregador tem que seguir a determinação da justiça, independente se ele concordar com o valor ou não. E se ele tiver dúvidas a respeito do valor, ele poderá procurar uma orientação jurídica, ou seja, um advogado, para seguir exatamente a determinação da justiça.

O empregador deverá ter em seus arquivos, cópia da sentença ou do ofício da Vara de Família, onde cita a forma de pagamento, ou seja, através de conta bancária e o titular desta conta para realizar o depósito, ou mesmo se esse pagamento será feito diretamente a pessoa indicada, através de recibo contendo assinatura do beneficiário.

Extraído das jurisprudências abaixo: “Na forma do art. 754 do CPC, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia”.

Jurisprudências:

ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MEDIDA RECOMENDÁVEL. PRECEDENTE. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557). O desconto de obrigação de alimentos devida por alimentante assalariado se trata de medida recomendável não apenas como forma de garantia do seu adimplemento, mas também como facilitadora do pagamento mensal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060726940, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18.07.2014)

DESCONTO EM FOLHA. Desfrutando o alimentante de ganho salarial certo, o desconto em folha garante o correto adimplemento da pensão, independente da variação salarial, assegurando, com isto, a proporcionalidade buscada. O desconto em folha é medida salutar, viabilizando, de forma célere, o cumprimento da obrigação alimentar, quando o alimentante é assalariado, e garantindo, com isto, o sustento imediato do beneficiário. Incidência do art. 734 do CPC. Deram Provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70053470787, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02.05.2013)

ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. Na forma do art. 754 do CPC, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049476013, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05.07.2012)

3.1 – Discriminação/Desconto Na Folha De Pagamento

A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.

Os descontos na folha de pagamento são compostos pela Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, faltas e atrasos não justificados, DSR referente às faltas, contribuição sindical, adiantamentos de salários, vale-transporte, alimentação, pensão alimentícia, entre outros descontos.

Conforme o artigo 225, § 9º, inciso IV do Decreto n 3.048/1999, o desconto da pensão alimentícia constará na folha de pagamento:

“§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

...

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização”.

Ressalta-se, que a “empresa somente poderá repassar parte do salário do empregado a título de pensão alimentícia se houver acordo judicial, através de ofício expedido pelo juiz”.

Observação: O desconto referente a pensão alimentícia ocorre mensalmente, ou seja, por regime de competência.

4.  EMPREGADOR QUE DEIXAR DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO

O empregador que recebe o ofício ou a ordem judicial para descontar a pensão alimentícia na folha de pagamento do empregado, e deixar de cumprir essa determinação comete crime de desobediência, conforme abaixo:

“Artigo 22 da Lei n° 5.478, de 25.07.1968. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente”.

Importante: “A justa causa aplicada ao empregador, ou seja, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual é fundamentada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para grande parte da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho, no caso a rescisão indireta”.

Extraído das jurisprudências abaixo: “...manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão... O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares”.

Jurisprudências:

EMPRESA QUE QUASE CAUSOU PRISÃO DE EMPREGADO POR NÃO REPASSAR VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA TERÁ DE PAGAR INDENIZAÇÃO. A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão... O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho. Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa. (Processo: 0000305-73.2012.5.03.0092 RO)

EMPREGADOR QUE RECUSA EFETUAR DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 22 DA LEI 5.478/94. Comprovado o descumprimento da ordem judicial de fazer os descontos em folha de pagamento do Alimentante, deve ser mantida a sentença condenatória. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001784727, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29.09.2008)

5. BASE PARA DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

O cálculo da pensão alimentícia é estabelecido através de sentença judicial, onde obriga a empresa a proceder ao desconto em folha de pagamento do empregado.

“A base de cálculo deve ser descrita na sentença do processo da vara de família ou no ofício encaminhado à empresa, que apenas atende o teor descrito no documento, sem qualquer faculdade de discussão”.

“Se a base de cálculo for sobre o rendimento bruto basta calcular o percentual apurado sobre o rendimento bruto”.

“A lei não prevê uma tabela para definir a pensão alimentícia. É usado o bom-senso e alguns princípios de Direito de Família. E o valor a pago é definido pelo juiz da Vara da Família”.

O ofício emitido pelo juízo à empresa para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento irá constar a forma desse desconto, ou seja, por exemplo, pelo rendimento bruto ou pelo rendimento líquido. Ou seja, a condenação judicial irá determinar algumas bases de cálculo para proceder ao desconto da referida pensão, então deverá verificar como está sendo solicitado.

Toda determinação da base deverá constar no ofício o qual a empresa irá fazer o desconto,  ou mesmo se haverá sobre 1/3 de férias, sobre o décimo terceiro, entre outros.

As empresas deverão ter o máximo de cuidado ao descontar e repassar os valores a título de pensão, pois caso contrário, poderão sofrer sanções penais e trabalhistas pela desobediência do ato judicial.

5.1 - Percentual Ou Valor Determinado

A legislação não determina um percentual ou mesmo um valor específico a ser pago, pois, o valor da pensão deve ser determinado com base na necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar, e é o juiz que determina.

Observação: Verificar também o subitem “3.1 – Discriminação/Desconto Na Folha De Pagamento” e o item “5. Base Para Desconto Da Pensão Alimentícia”, desta matéria.

Segue abaixo, algumas decisões da justiça determinando como deverá ser feito o desconto da pensão alimentícia, mas vale lembrar, que cada caso é um caso, ou seja, o juiz que irá determinar como será feito o cálculo.

Jurisprudências:

READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Ante a perda do vínculo empregatício do alimentante com a sociedade empresária que originou a fixação da pensão alimentícia no percentual de 15% dos rendimentos brutos e o desconto mensal em folha, necessária a readequação da base de cálculo e da forma de pagamento, de modo a definir que os alimentos sejam efetuados em um valor fixo e efetuado diretamente pelo apelante na conta corrente da representante legal da menor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RJ-DF – Apelação Cível APC 20151210002557)

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO MENOR. LEGITIMIDADE DA GENITORA EM POSTULAR ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO. A genitora possui legitimidade para pleitear alimentos em favor do filho menor em ação de reconhecimento de união estável, não necessitando que este seja incluído no pólo ativo do feito. Considerando a necessidade presumida do beneficiário da pensão, em razão da menoridade - 10 anos de idade - e o fato de que o alimentante não se desincumbiu minimamente da prova da sua capacidade financeira, censura alguma merece a sentença, que fixou a pensão alimentícia em favor do filho em valor equivalente a 20% da renda líquida do demandado ou, em caso de desemprego, em meio salário mínimo. NEGARAM Provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70055032221, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15.08.2013)

AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE/ POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. A Ação de Alimentos visa alcançar uma pensão alimentícia adequada, levando em conta a necessidade e a possibilidade das partes envolvidas. Não é justo que apenas um dos responsáveis tenha que arcar com o montante necessário, é preciso que haja uma divisão das despesas, considerando as distintas possibilidades econômico-financeiras. Da análise dos autos, sobressai que os alimentos provisionais foram fixados observando-se o principio da razoabilidade. Agravo Desprovido. (Processo: TJ-BA – Agravo de Instrumento AI 00115352820118050000 BA 0011535-28.2011.8.05.0000)

6. DESCONTO EM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão de contrato de trabalho, o desconto de valores de pensão alimentícia sobre as verbas rescisórias deve ser de acordo com a previsão expressa no ofício.

Como já foi informado, o cálculo da pensão alimentícia é estabelecido através de sentença judicial, onde obriga a empresa a proceder ao desconto em folha de pagamento do empregado.

“A base de cálculo deve ser descrita na sentença do processo da vara de família ou no ofício encaminhado à empresa, que apenas atende o teor descrito no documento, sem qualquer faculdade de discussão”.

E toda determinação da base de cálculo da pensão alimentícia deverá constar no ofício, o qual a empresa irá fazer o desconto, ou seja, se será sobre 1/3 de férias, sobre o décimo terceiro, sobre verbas rescisórias, entre outros.

“No caso de extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo que seja, a empresa deverá encaminhar um ofício para a Vara de Família onde tramitou o processo referente à pensão alimentícia, com o objetivo de informar que não há mais o vínculo empregatício, com isso não terá mais como descontar e repassar os valores dos descontos de pensão alimentícia. E desta forma a empresa termina oficialmente sua obrigação de repassar os valores à família do empregado”.

Observação: Verificar também o item “5” e seu subitem, nesta matéria.

6.1 – FGTS

Somente terá incidência da pensão alimentícia sobre o FGTS se constar no ofício ou acordo esta decisão, conforme abaixo:

"É entendimento majoritário neste Tribunal de que descabe o desconto sob o FGTS de prestações alimentícias, salvo quando expressamente pactuado, e este não é o caso. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem caráter indenizatório, não salarial." (TJRJ – Ap. Civ. 4332 – des. PAULO ROBERTO, 7a. CC, 13/06/89, v.u., GBS 46808).

Exemplo de acordo ou ofício: “Fixada a pensão alimentícia em porcentagem sobre os rendimentos brutos do obrigado, inclui-se no cálculo a importância recebida por aviso prévio. Exclui-se, entretanto, o FGTS." (TJSP, 04/04/78, RT 545/107)

Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. SAQUE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO DO EMPREGADOR. 1- O Empregador que, quando da rescisão do contrato de trabalho, deixa de comunicar à Caixa Econômica Federal-CEF a existência de provimento jurisdicional determinando o bloqueio de parte dos valores depositados na conta fundiária do Empregado para o pagamento de pensão alimentícia, responde, em havendo levantamento de tais quantias, pelo dano material suportado pelo alimentando, ressalvado o seu direito de regresso em face do devedor de alimentos. 2- Recurso de apelação parcialmente provido. (Processo: AC 200451140001650 RJ 2004.51.14.000165-0 – Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva – Julgamento: 03.07.2012)

7. GRRF INFORMAÇÕES – PENSÃO ALIMENTÍCIA

No Manual de Preenchimento da GRRF, item “4.20” tem as "Informações Cadastrais", o ícone "Pensão Alimentícia", conforme abaixo:

Informar: o campo Indicativo de Pensão Alimentícia com uma das seguintes opções:

a) N – Não existe Pensão Alimentícia;

b) P – Percentual da Pensão Alimentícia;

c) V – Valor da Pensão Alimentícia.

Se o campo indicativo for igual a P ou V, preencher o campo Valor com o percentual ou o valor da Pensão Alimentícia.

8. EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quando o empregado está afastado e tem que pagar pensão alimentícia, conforme trata esta matéria, ele deverá informar a Previdência Social para efetuar este desconto, pois de acordo com a legislação citada abaixo, a própria Previdência poderá realizar tal desconto.

Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 154 poderá ser descontos na renda mensal do benefício, além de outros:

“Decreto n° 3.048/1999. Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

...

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial”.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (artigo 155, do Decreto n° 3.048/1999).

Jurisprudência:

DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DO VALOR RELATIVO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 734 DO CPC. 1. Tendo o alimentante fonte de ganhos certa e estando inadimplente com o encargo alimentar, cabível o desconto da pensão alimentícia do benefício previdenciário que ele recebe. 2. O desconto em folha da pensão alimentícia é a melhor forma de assegurar o pagamento pontual do encargo alimentar, evitando mais litígios entre alimentante e alimentado. 3. Se houve alteração na capacidade econômica do alimentante, a ponto de tornar-se insustentável o pagamento do encargo alimentar, o caminho adequado é a ação revisional e não buscar a legitimação do inadimplemento. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70063484943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27.03.2015).

Fundamento legal: Citados no texto.