PARCELAMENTO DO FGTS - CIRCULAR CAIXA N° 785/2017
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. FGTS - Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço;
3. Parcelamento De Débitos Do FGTS;
3.1 – Definição;
3.2 – Débitos Passíveis De Parcelamento E Origens Dos Débitos Parceláveis;
3.3 - Valor Das Parcelas;
3.4 - Prazos Do Parcelamento;
3.5 – Vencimento Das Parcelas;
3.6 - Documentos De Recolhimento;
4. Como Solicitar O Parcelamento Do FGTS;
4.1 – Acordo Celebrado Entre A Caixa E O Empregador;
4.2 – Procedimentos, Formulários, Documentação E Protocolar Na CEF;
4.2.1 – Documentação;
4.3 - Assinatura E Formalização Do Acordo;
5. Deferimento De Parcelamento FGTS;
6. Condição Para A Manutenção Da Formalização Do Parcelamento De Débitos De Execução Fiscal;
7. Aditamento Contratual;
8. Alteração Do Acordo;
9. Reparcelamento;
10. Impactos Da Inadimplência No Parcelamento;
11. Rescisão Do Parcelamento;
12. Regras Gerais;
13. Certificado De Regularidade Do FGTS;
13.1 - Consultar Certificado De Regularidade Do FGTS – CRF.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 dispõe sobre o FGTS e o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 consolidou as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com o artigo 7°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o FGTS deixou de ser opcional, ou seja, todos os trabalhadores tem o direito ao depósito do FGTS.

O FGTS além de desenvolver o direito indenizatório do trabalhador, que ao final do tempo útil de atividade pode contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de Aplicações, voltado para o financiamento de habitações.

O valor do depósito será de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).

No caso do empregador estar em débito em relação aos depósitos do FGTS, ele poderá fazer o parcelamento, pois a Caixa Econômica Federal oferece essa condição.

Nesta matéria será tratada sobre o parcelamento oferecido pela Caixa Econômica Federal referente ao FGTS, conforme dispõe a Circular Caixa n° 785, de 06.10.2017 (DOU de 10.10.2017).

2. FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito, ou seja, o empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.

“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

E conforme o artigo 33 do Decreto nº 99.684/1990, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF (Caixa Econômica Federal) ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas.

3. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS

A Circular Caixa n° 785, de 06.10.2017 (DOU de 10.10.2017) estabelece a regulamentação de parcelamento FGTS ao empregador com prerrogativa do plano de recuperação e reparcelamento do FGTS/CS, bem como, o parcelamento regido pela Lei Complementar nº 150/2015, por meio da divulgação da versão 6 do Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador.

A Circular acima divulga a versão 6 do Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, incluindo a regulamentação do parcelamento de débitos na modalidade do Plano de Recuperação e o tratamento diferenciado para o parcelamento referente a Lei Complementar nº 150/15, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

3.1 – Definição

O parcelamento é o acordo para o pagamento de débitos, independente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, facultado aos empregadores em atraso com as contribuições devidas ao FGTS, com a finalidade de facilitar a manutenção de sua situação de adimplência junto ao FGTS (Manual versão 6, subitem “3.1.1”, do capítulo III).

O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC nº 110/2001 para regularizarem sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam a capacidade de pagamento e a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores (Informações extraídas do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Parcelamento-de-Debitos/Paginas/default.aspx).

3.2 – Débitos Passíveis De Parcelamento E Origens Dos Débitos Parceláveis

São passíveis de parcelamento os débitos nas seguintes situações: (Extraído do Manual Versão 6, subitem “3.1.2”, do capítulo III)

a) não inscritos em Divida Ativa;

b) inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

As origens dos débitos parceláveis junto ao FGTS são: (Extraído do Manual Versão 6, subitem “3.2.3.2”, do capítulo III)

a) confissão de débito realizada pelo empregador e existente em aberto na data da solicitação do parcelamento;

b) diferença de recolhimento existente em aberto para o empregador na data da solicitação do parcelamento;

c) notificação lavrada pelo MTB na sua integralidade;

d) inscrição em Dívida Ativa;

e) processo de Execução Fiscal.

Observação: *** Referente ao parcelamento de débitos de Contribuição Social LC nº 110/2001, verificar no Manual, Versão 6, Capítulo IV.

3.3 - Valor Das Parcelas

O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, para data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo definido no subitem “3.4” desta matéria, respeitado o valor mínimo da parcela.

O débito atualizado compreende contribuições de FGTS, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 22 da Lei nº. 8.036/90.

Além do débito atualizado na forma da Lei 8.036/90, são cobrados os encargos previstos na Lei nº. 8.844/94, para os débitos inscritos em Dívida Ativa pela PFN, e/ou os honorários advocatícios, para os débitos inscritos pelo extinto BNH, que serão somados às últimas parcelas do acordo

O valor mínimo da parcela, na data do acordo, é de: (subitem 3.5.2)

a) R$ 396,28, atualizado para o ano de 2017, para os empregadores em geral;

b) R$ 198,14, atualizado para o ano de 2017, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06 e nº150/15.

Esses valores mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

*** Excetua-se o disposto no item 3.5.2 (valor das parcelas, verificar acima) para empregadores em geral, na hipótese em que a empresa apresente plano de recuperação, atendendo condição de interesse social e do FGTS.

O plano de recuperação é acatado para a solicitação de parcelamento pelo empregador a qual abrange o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual versão 6, subitens “3.5 a 3.5.4.1”, do capítulo III.

3.4 - Prazos Do Parcelamento

O prazo do acordo de parcelamento está limitado aos prazos abaixo em parcelas mensais, observado o valor mínimo da parcela, indicado no subitem “3.3” desta matéria (Extraído do Manual Versão 6, subitem “3.4 e 3.4.1”, do capítulo III).

a) 60 (sessenta) parcelas para os empregadores em geral;

b) 100 (cem) parcelas para os empregadores com prerrogativa ao enquadramento do plano de recuperação;

c) 120 (cento e vinte) parcelas, para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06 e nº 150/15.

3.5 – Vencimento Das Parcelas

As informações abaixo, foram extraídas do Manual Versão 6, subitens “3.6 a 3.6.2”, do capítulo III):

O vencimento das parcelas observa o seguinte critério: (subitem “3.6.1”)

a) a primeira parcela do acordo vence em 30 (trinta) dias, contados da data da sua formalização;

b) o vencimento das parcelas seguintes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses subsequentes ao mês da primeira parcela;

c) caso o acordo seja contratado no dia 31 do mês ou no dia 29 de fevereiro o recolhimento das demais prestações vence no último dia útil de cada mês;

d) para data de vencimento da parcela igual a dia não útil, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Quando da existência de acordos distintos por débito, o vencimento das parcelas é correspondente a data de cada contratação (subitem 3.6.2).

3.6 - Documentos De Recolhimento

As informações abaixo, foram extraídas do Manual Versão 6, subitens “3.13 a 3.13.4”, do capítulo III):

Os valores do acordo de parcelamento que contemple parcelas devidas ao trabalhador são recolhidos por meio da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme definido no Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no site http://www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS – SEFIP/GRF e FGTS – Manuais Operacionais.

Os valores e competências das parcelas para fins de recolhimento são visualizadas no CNS – ICP por meio do serviço Parcelamento Contratado, conforme passo a passo detalhado no Anexo II deste Manual (versão 6).

A prestação do parcelamento também é regularizada por meio de Guia de Recolhimento de Débitos – GRDE, emitida pelo próprio empregador a partir do serviço Regularidade FGTS disponível para o empregador e seus outorgados no CNS – ICP, conforme o procedimento detalhado no Anexo III (versão 6) ou, ainda, por Agências da CAIXA.

Na hipótese de realização destes recolhimentos por meio da GRDE, o empregador deve apresentar o arquivo SEFIP com a individualização dos valores com a identificação do trabalhador, no prazo máximo de 60 dias ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização.

Obrigatoriamente, os valores do acordo de parcelamento que contemple as contribuições rescisórias e as diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS, são recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE.

4. COMO SOLICITAR O PARCELAMENTO DO FGTS

A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, é feita pelo empregador, a qualquer tempo, via Internet por meio do Conectividade Social ICP, conforme procedimento detalhado no Anexo I deste Manual ou junto às Agências da CAIXA (Extraído do Manual Versão 6, subitem 3.2.1, do capítulo III).

O serviço na internet para o Parcelamento FGTS é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, onde o empregador informa seu interesse sobre quais débitos, exclusivamente de FGTS,, deseja parcelar selecionando-os no ato da formalização (Extraído do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Parcelamento-de-Debitos/Paginas/default.aspx).

4.1 – Acordo Celebrado Entre A Caixa E O Empregador

O parcelamento é concretizado por acordo celebrado entre a Caixa e o empregador, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do Ministério da Fazenda, no caso das Contribuições Sociais.

É possível a contratação de um acordo de parcelamento de FGTS para o conjunto de todos os débitos ou vários acordos para os débitos, que sejam do interesse do empregador em parcelar e que estejam na mesma situação de cobrança. (Informações extraídas do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Parcelamento-de-Debitos/Paginas/default.aspx).

4.2 – Procedimentos, Formulários, Documentação E Protocolar Na CEF

As informações abaixo, foram extraídas do Manual verso 6, subitens “3.2.1.1 a 3.2.3.1”, do capítulo III:

A assinatura da solicitação de parcelamento sujeita o empregador ao que estabelece o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, referente à omissão de informação ou declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

O serviço de Parcelamento FGTS é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo previsto a outorga de procuração, onde o empregador informa seu interesse sobre quais débitos deseja parcelar selecionando-os no ato da formalização.

O pedido de Parcelamento FGTS feito nas Agências da CAIXA é formalizado por meio de formulário próprio denominado SPD (Solicitação de Parcelamento de Débitos), acompanhado dos documentos necessários e obrigatórios para a análise, relacionados no anexo do referido formulário.

O empregador protocola a SPD em qualquer UF independente da localização do estabelecimento com débito a parcelar, junto a uma Agência da CAIXA.

O protocolo de SPD nas Agências da CAIXA não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento.

*** Doméstico: Para o empregador doméstico é solicitado o preenchimento da Confissão Espontânea de Débitos, obtida no endereço expresso no item 3.2.2.1 (verificar abaixo).

“3.2.2.1 O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nos sites http://www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS – Parcelamento de débitos de contribuições, arquivo: SPD_FGTS.zip e http:// www.fgts.gov.br ou nas Agências da CAIXA”.

É possível a contratação de um acordo para o conjunto de todos os débitos ou vários acordos para os débitos, que sejam do interesse do empregador parcelar e que estejam na mesma situação de cobrança.

Para débitos na mesma situação de cobrança a contratação de parcelamento é feita pela integralidade do débito de uma mesma origem, por exemplo: notificação nº 99999 lavrada pelo MTE, ou inscrição em Dívida Ativa nº FGDF999999999, ou Execução Fiscal nº 9999999999, não sendo possível o fracionamento do débito em mais de um parcelamento.

Segue abaixo, subitens “3.2.4 a 3.2.6”, extraídos do Manual versão 6, capítulo III:

“3.2.4 Para mais de uma contratação de parcelamento de débitos, que estejam na mesma situação de cobrança, é condição para o deferimento da nova contratação que os demais parcelamentos de FGTS vigentes estejam em situação de adimplência, o que significa o cumprimento dos pagamentos das parcelas em seus respectivos vencimentos e que as recentes contratações estejam formalizadas, conforme definição constante no item 3.7.2.

3.2.5 A formalização de parcelamento via Internet ou nas Agências da CAIXA não desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.

3.2.6 O parcelamento dos débitos relativos às Contribuições Sociais instituídas pela LC nº 110, de 29 de junho de 2001, ocorre nas Agências da CAIXA, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, cuja solicitação se dá conforme as disposições da Portaria Ministério da Fazenda 250/2007”.

4.2.1 – Documentação

O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nos sites http://www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS – Parcelamento de débitos de contribuições, arquivo: SPD_FGTS.zip e http:// www.fgts.gov.br ou nas Agências da CAIXA (Extraído do Manual verso 6, subitens “3.2.2.1”, do capítulo III:

Segue abaixo a relação de documentos para solicitação do parcelamento do FGTS, extraída do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Parcelamento-de-Debitos/Paginas/default.aspx):

a) SPD - Solicitação de Parcelamento de Débitos e respectivos anexos, quando for o caso, assinada pelo representante Legal ou procurador.

b) Cópia do CPF e da Cédula de Identidade do representante legal do empregador e/ou do procurador, com cópia da procuração pública, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

c) Cópia do CPF e da Cédula de Identidade do representante autorizado no item 3 da SPD para tratar do parcelamento junto à CAIXA, se for o caso, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

d) CNPJ atualizado ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido por meio do endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, opção “Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”.

e) Cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações ou contrato consolidado, inclusive quanto à administração, gerência, sócios majoritários, endereço de localização atual da empresa e estabelecimentos, abertura/fechamento de filiais, cisão/fusão/incorporação/sucessão/obras, autenticadas em cartório ou conferidas com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

f) Quando o débito for de confissão anexar, para cada competência, a cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado “Confissão de não recolhimento de valores do FGTS e de CS”, assinado pelo representante legal e/ou procurador, ou expediente formal de confissão espontânea de valores em débito, por competência, remuneração e percentual de recolhimento por categoria do trabalhador (2% ou 8%), assinada pelo representante legal e/ou procurador.

g) Quando se tratar de notificação pré-cadastrada nos sistemas do FGTS, anexar o formulário denominado “Termo de Confissão de Débitos de FGTS e/ou de Contribuições Sociais da LC nº. 110/2001 Idênticos aos de Notificação Fiscal”, disponibilizado por meio do site www.caixa.gov.br, na área de Download/FGTS/Parcelamento de Débitos de FGTS, arquivo “ConfissãoNDFC.doc”, relativo à confissão espontânea como débito dos valores e períodos de competências idênticos aos lançados na NDFC, discriminada pelo número e data de lavratura e assinada pelo representante legal e/ou procurador.

h) Para solicitar a carência para pagamento da 1ª parcela em razão de calamidade pública, anexar expediente formal com o pleito e a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade no município no qual o empregador esteja sediado, assinado pelo representante legal e/ou procurador.

i) No caso de órgão público ou empresa vinculada a Estados/DF ou Municípios e com benefício do Decreto nº. 894, de 16/08/1993, anexar cópia da Lei Municipal/Estadual/Distrital autorizadora do parcelamento e da vinculação da receita em garantia da operação, publicada em Diário Oficial, e cópia do expediente formal protocolizado junto ao Banco Depositário referente ao pleito, com os dados do Banco/Agência/Número da conta do FPM/FPE, autenticada em cartório ou conferida com o original por empregado da CAIXA, sob carimbo.

4.3 - Assinatura E Formalização Do Acordo

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.7.1 a 3.7.2.1”, do capítulo III:

A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – TCDCP de parcelamento contratado via Internet, no CNS – ICP é automática, com autenticação feita por meio do certificado digital padrão ICP – Brasil do empregador.

A formalização do acordo de parcelamento contratado nas agencias da CAIXA se concretiza com as assinaturas e rubricas do TCDCP e com a quitação da primeira parcela do acordo, que vence conforme definido no item 3.6.1 (verificar o subitem “3.5”, desta matéria).

As assinaturas e rubricas do TCDCP são realizadas pelo representante legal da empresa e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.

5. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO FGTS

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.3 a 3.3.4”, do capítulo III:

Desde que sejam atendidas as demais condições previstas neste Manual, o deferimento ocorre conforme descrito:

Para contratação do parcelamento concretizado pelo empregador via Internet, no CNS – ICP deferimento é automático, podendo ser rescindido caso o empregador não atenda as condições previstas no item 3.8, na hipótese de débito ajuizado objeto de execução fiscal.

Para contratação do parcelamento solicitado pelo empregador nas agências da CAIXA por meio da SPD a análise pela CAIXA e geração do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP ocorre em até 30 dias corridos contados da data do protocolo da SPD.

Para contratação do parcelamento concretizado pelo empregador nas Agências da CAIXA por meio da SPD é emitido comunicado pela CAIXA para que seja assinado o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.

O empregador dá causa ao indeferimento quando:

a) o procedimento para contratação de parcelamento foi iniciado pelo empregador via Internet, por meio do CNS – ICP e não foi concluído no prazo de 48 horas;

b) a documentação que acompanha a SPD estiver incompleta para a instrução do pedido de parcelamento ou existir apontamento de pendência para prosseguimento da análise do pedido de parcelamento, transcorridos os 10 dias da ciência do empregador para a regularização;

c) não atender a assinatura do TCDCP, nas Agências da CAIXA, transcorridos os 10 dias da comunicação para a assinatura;

d) o empregador não recolher a primeira parcela do acordo de parcelamento no prazo de 30 dias contados da data da assinatura do TCDCP ou do procedimento de contratação via Internet.

*** Importante: O empregador é comunicado por email ou por ofício sobre o indeferimento do pedido, exceto no caso do indeferimento de parcelamento iniciado via Internet.

6. CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXECUÇÃO FISCAL

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.8 a 3.8.2”, do capítulo III:

No caso de parcelamento de débito ajuizado, objeto de ação execução fiscal, são condições para a preservação da eficácia da contratação que: (subitem “3.8.1”)

a) haja a anuência do Representante Judicial do FGTS;

b) na hipótese de Embargos à Execução, haja desistência de ação, previamente à contratação de parcelamento pelo empregador, e renuncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação;

c) na fase processual de leilão ou praça marcada, haja pagamento pelo empregador de 10% (dez por cento), no mínimo, do valor da dívida atualizada, previamente à contratação de parcelamento, cabendo ao Representante Judicial do FGTS a avaliação quanto à conveniência da suspensão do leilão ou da praça marcada;

d) pagamento, pelo empregador, de todas as custas judiciais relativas às demandas relacionadas com o débito parcelado.

Se uma das condições constantes do item 3.8.1 (verificar acima) não for atendida, o acordo de parcelamento será rescindido, sem comunicação prévia ao empregador (Subitem “3.8.2”).

7. ADITAMENTO CONTRATUAL

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.9 a 3.9.6”, do capítulo III:

O aditamento ao acordo já formalizado, contratado segundo as regras da Resolução do Conselho Curador – RCC nº 765/14, é automático na hipótese de apuração de diferenças entre os valores da confissão espontânea feita pelo empregador e os valores apurados pela fiscalização do MTb ou ainda qualquer inclusão de outros débitos solicitados pelo empregador, sem necessidade de termo de aditamento, o qual é comunicado pela CAIXA ao empregador após a sua realização.

Para parcelamentos contratados em RCC anteriores à 765/14 somente é admitido o aditamento em hipótese de apuração de diferenças entre os valores da confissão espontânea feita pelo empregador e os valores apurados pela fiscalização do MTb.

Se o empregador apresentar outros débitos além das diferenças entre confissão e notificação deve contratá-los nas condições da RCC nº 765/14.

O valor apurado no aditamento é incorporado às parcelas remanescentes do acordo original.

Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em dia com as parcelas do acordo.

O aditamento é feito em um único parcelamento, o mais recente, no caso de existir mais de um acordo de parcelamento na mesma situação de cobrança de débitos.

No caso de parcelamento/reparcelamento de débitos de Órgãos Públicos Municipais, Estaduais ou do DF, garantidos por vinculação de receita mediante autorização legal, o aditamento para inclusão de débitos prescinde de novo diploma legal, caso o primeiro tenha sido exarado em termos genéricos.

8. ALTERAÇÃO DO ACORDO

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.11 a 3.11.2”, do capítulo III:

Na existência de valores que não eram devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses é promovida, por meio de alteração do débito do acordo a partir da solicitação do empregador.

Na hipótese de apuração de valor recolhido a maior decorrente da alteração do débito, este valor regulariza as parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido.

9. REPARCELAMENTO

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.10 a 3.10.7”, do capítulo III:

O reparcelamento de débitos do FGTS é realizado pelo empregador via Internet, por meio do CNS – ICP ou junto às Agências da CAIXA, na forma da solicitação prevista no item 3.2.2 do Manual versão 6, do capítulo III.

O saldo remanescente de acordos de parcelamentos contratados com base na RCCFGTS 765/14 e rescindidos é reparcelado quando:

a) o débito remanescente, ainda não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) o débito remanescente, inscrito em Dívida Ativa não ajuizado, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, independente do valor remanescente do débito.

É admitida a inclusão de novos débitos ao acordo, além do débito do parcelamento anterior rescindido.

O prazo do reparcelamento é igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de parcelas definido no item 3.4 do Manual versão 6, do capítulo III.

Caso o reparcelamento abranja mais de um acordo original rescindido, o prazo que é calculado no novo acordo é igual ao número de parcelas remanescentes do parcelamento mais antigo.

O valor da 1ª parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 10% (dez por cento), do valor consolidado para o novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco por cento) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento limitado à 40% (quarenta por cento).

As demais regras de parcelamento de contribuição FGTS se aplicam ao reparcelamento.

10. IMPACTOS DA INADIMPLÊNCIA NO PARCELAMENTO

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.14 a 3.14.2”, do capítulo III:

Os impactos da inadimplência no parcelamento são:

a) inibição do CRF;

b) inclusão do empregador no SINAD/CADIN;

c) rescisão do parcelamento.

No caso de Órgãos Públicos, com acordo de parcelamento com garantia, a inadimplência de 30 dias é motivo para a CAIXA utilizar-se da garantia contratual.

11. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.15 a 3.15.4”, do capítulo III:

São motivos de rescisão do acordo de parcelamento sem prévia comunicação ao empregador:

a) a não anuência do representante judicial para que os débitos ajuizados de FGTS componham o parcelamento;

b) não formalização de desistência da ação, pelo empregador, na hipótese de Embargos à Execução ou qualquer outra demanda judicial que discuta a validade do débito objeto do parcelamento;

c) não pagamento, pelo empregador, do mínimo de 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada previamente à contratação de parcelamento, na hipótese de débito na fase processual de leilão ou praça marcada;

d) não pagamento, pelo empregador, da integralidade das custas judiciais e demais despesas processuais devidas nas ações em que se discutia a regularidade do débito parcelado;

e) o inadimplemento de 03 (três) parcelas após a assinatura do parcelamento;

f) impossibilidade de apropriação da garantia contratual, no caso de Órgãos Públicos, com acordo de parcelamento com garantia, quando houver 3 parcelas vencidas e não recolhidas;

g) inadimplência por 2 decêndios consecutivos, no caso de parcelamento com bloqueio e repasse da cota do FPM/FPE;

h) a decretação da falência de empregador com parcelamento de débitos administrativos ou inscritos em dívida ativa;

i) o descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP.

Na hipótese de rescisão do acordo de parcelamento implica nos impactos descritos no item 3.14.1 (verificar o item “10”, as alíneas “a” a “c”, desta matéria) e o  saldo remanescente é tratado da seguinte forma:

a) Para parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa, o débito é encaminhado para inscrição em Dívida Ativa;

b) Para parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, o débito é encaminhado para cobrança executiva;

c) Para parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, o débito é retornado para a cobrança executiva.

O saldo remanescente da rescisão de acordo de parcelamento é passível de reparcelamento, conforme definido no item 3.10 (verificar o item “9”, desta matéria).

O empregador é cientificado pela CAIXA da rescisão, por email ou correspondência.

12. REGRAS GERAIS

As informações abaixo foram, extraídas do Manual verso 6, subitens “3.16 a 3.16.6”, do capítulo III:

O CRF, conforme definido no Capitulo I deste Manual, é emitido, no caso do empregador possuir acordo de parcelamento/reparcelamento em situação de adimplência, quando quitada a primeira parcela do acordo e durante o período para o qual foi concedida uma das carências previstas no item 3.12 (Carência para pagamento das parcelas do parcelamento decorrente de estado de calamidade pública).

Para confissão de dívida realizada no ato da formalização do acordo o MTB é noticiado pela CAIXA para promover as verificações pertinentes junto ao empregador, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE.

Na hipótese em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador.

As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento, observada a situação de cobrança do débito e o acordo no qual está inserido.

Para valores recolhidos a maior é priorizada a regularização dos débitos não parcelados seguido das parcelas vencidas do acordo.

As Agências da CAIXA prestam aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos para habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata este Manual.

13. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS

A regularidade para com o FGTS é uma situação apurada pela CAIXA, atestada mediante emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Para estar regular perante o FGTS, o empregador deve estar em dia:

a) com as obrigações para com o FGTS, considerando os aspectos: financeiro, cadastral e operacional;

b) com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001;

c) com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.

Além do cumprimento das obrigações com os trabalhadores, a regularidade é condição obrigatória para participação em licitações públicas e demais situações previstas nas Leis 8.036/90 e 9.012/95.

13.1 - Consultar Certificado De Regularidade Do FGTS – CRF

A CAIXA possibilita que você consulte on-line a situação da sua empresa perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com essa facilidade, quem está em dia com as contribuições devidas pode obter na hora o Certificado de Regularidade do FGTS. Estar regular perante o FGTS é, além do cumprimento das obrigações com os trabalhadores, condição obrigatória para participação em licitações públicas e demais situações previstas nas Leis 8.036/90 e 9.012/95.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal (http://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/regularidade-empresa.aspx).

Fundamentação legal: Citada no texto.