MÉDICO RESIDENTE
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Médico Residente/Residência Médica;
2.1 - Programas De Residência;
2.1.1 – Duração;
2.1.2 – Interrupção;
2.1.3 - Títulos De Especialistas;
2.2 – Vedado;
2.3 - Certificação Das Especialidades;
3. Instituições De Saúde;
3.1 - Informações Anuais;
4. Processo De Seleção Para Admissão No Curso De Residência Médica;
4.1 - Contrato Padrão De Matrícula;
5. Médico-Residente – Contribuinte Individual;
6. Direitos Do Médico-Residente;
6.1 - Valor Da Bolsa;
6.2 – Jornada Semanais E Repouso;
6.3 – Repouso, Higiene Pessoal, Alimentação E Moradia;
7. Comissão Nacional De Residência Médica – CNRM.
1. INTRODUÇÃO
Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011 dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.
O Decreto nº 8.281, de 5 de setembro de 1977, Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica.
E a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 trata sobre as atividades do médico residente, o qual será tratado nesta matéria, conforme os dispositivos da legislação.
2. MÉDICO RESIDENTE/RESIDÊNCIA MÉDICA
“A residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada aos médicos, sob a forma de curso de especialização. Isso funciona em instituições de saúde e os pós-graduandos realizam atividades profissionais remuneradas sob a orientação de médicos especialistas”.
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (Artigo 1º da Lei nº 6.932/1981).
2.1 - Programas De Residência
Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: (§ 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 8.281/1977)
a) Clínica Médica;
b) Cirurgia Geral;
c) Pediatria;
d) Obstetrícia e Ginecologia; e
e) Medicina Preventiva ou Social.
2.1.1 – Duração
Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade (§ 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 8.281/1977)
Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de 4 (quatro) horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos (§ 3º, do artigo 1º, do Decreto nº 8.281/1977).
2.1.2 - Interrupção
A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão (Artigo 7º da Lei nº 6.932/1981).
2.1.3 - Títulos De Especialistas
Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina (Artigo 6º da Lei nº 6.932/1981).
2.2 – Vedado
É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (§ 2º, do artigo 1º da Lei nº 6.932/1981).
2.3 - Certificação Das Especialidades
A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil (§ 3º, do artigo 1º da Lei nº 6.932/1981, incluído pela Lei nº 12.871, de 2013).
As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS) (§ 4º, do artigo 1º da Lei nº 6.932/1981, incluído pela Lei nº 12.871, de 2013).
“Parágrafo único. Art. 5º. Decreto nº 8.281, de 5 de setembro de 1977. Os certificados de Residência em Medicina, expedidos até janeiro de 1979, poderão ser convalidados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica”.
As instituições de saúde somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (§ 1º, do artigo 1º da Lei nº 6.932/1981).
3.1 - Informações Anuais
As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo (verificar os subitens “2.1.1”, “2.2” e “2.3”, desta matéria) deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública (§ 5º, do artigo 1º da Lei nº 6.932/1981, incluído pela Lei nº 12.871, de 2013).
4. PROCESSO DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (Artigo 2º da Lei nº 6.932/1981).
4.1 - Contrato Padrão De Matrícula
O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula: (Artigo 3º da Lei nº 6.932/1981)
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
5. MÉDICO-RESIDENTE – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual (§ 1º, do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
6. DIREITOS DO MÉDICO-RESIDENTE
O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (§ 2º, do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias (§ 3º, do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3º (§ 4º, do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
6.1 - Valor Da Bolsa
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais (Artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual (§ 6º, do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, com incluído pela Lei nº 12.514, de 2011).
6.2 – Jornada Semanais E Repouso
Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão (Artigo 5º da Lei nº 6.932/1981).
O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade (§ 1º, do artigo 5º da Lei nº 6.932/1981).
Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos (§ 2º, do artigo 5º da Lei nº 6.932/1981).
6.3 – Repouso, Higiene Pessoal, Alimentação E Moradia
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (§ 5º, do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
a) condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
b) alimentação; e
c) moradia, conforme estabelecido em regulamento.
7. COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM
Compete à CNRM: (Artigo 7º, do Decreto nº 7.562/2011)
a) credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
b) autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
c) estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e
d) promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.
“Decreto nº 7.562/2011, artigos 41 ao 43:
Art. 41. O Regimento Interno da CNRM será elaborado pela Plenária e aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 42. Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM na forma deste Decreto e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no que diz respeito à organização como programas de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação vigente.
Art. 43. Compete à COREME das instituições emitir os certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.
§ 1º O reconhecimento do programa juntamente com o registro do certificado de conclusão de curso é condição necessária para a validade nacional do certificado previsto no caput.
§ 2º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa em uma instituição credenciada não se estendem a outras unidades da mesma instituição, para registro de certificado ou qualquer outro fim”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.