MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – ALTERAÇÃO
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Regime Organizacional Da Previdência Social
3. Beneficiários Do Regime Geral De Previdência Social
4. Espécies De Prestação
5. Manutenção Da Qualidade De Segurado
5.1 - Mantém A Qualidade De Segurado
5.1.1 - Prazos Prorrogados
6. Direitos Conservados
7. Perda Da Qualidade De Segurado - Alteração
7.1 - Extinção Dos Direitos
7.2 - Requerimentos Protocolados A Partir De 13 De Dezembro De 2002
7.3 - Segurado Empregado Doméstico
7.4 - Pensão Por Morte
8. Outras Considerações Referente À Manutenção Ou Perda Da Qualidade De Segurado
9. Período De Graça
1. INTRODUÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência, ou mesmo não perder a qualidade de segurado.
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Artigo 1º, da Lei nº 8.213/1991).
“Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. (site do Ministério da Previdência Social).
E nesta matéria será tratada sobre a manutenção e perda da qualidade de segurado, conforme determina a Lei nº 8.213/1991 (atualizada); Decreto nº 3.048/1999 e a IN INSS/PRES nº 77/2015.
2. REGIME ORGANIZACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: (Artigo 5º, do Decreto nº 3.048/1999)
a) cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
b) proteção à maternidade, especialmente à gestante;
c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
d) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
e) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
3. BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes (Artigo 8º, do Decreto nº 3.048/1999; artigo 10 da Lei nº 8.213/1991).
São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial (Artigo 2º, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 (Artigo 13 da Lei nº 8.213/1991).
O Decreto nº 3.048/1999 artigo 9º e a Lei nº 8.213/1991 artigo 11 traz todos os segurados da Previdência Social.
4. ESPÉCIES DE PRESTAÇÃO
O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado. E alguns benefícios para o segurado ter o direito, ele deverá ter um número mínimo de contribuições mensais, ou seja, a carência.
E conforme o artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999, o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) reabilitação profissional.
5. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.
Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/).
5.1 - Mantém A Qualidade De Segurado
Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.
Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos (ver abaixo):
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e Artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
b) até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo, auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
e) até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
f) até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (as informações abaixo foram extraídas do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 137 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§ 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 10º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput”.
5.1.1 - Prazos Prorrogados
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas: (Verificar também o subitem “5.1” desta matéria)
a) mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado na alínea “b” acima (item “5.1”) tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
b) mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
c) mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado na alínea “f” acima e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.
Observação: Todas as informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/).
6. DIREITOS CONSERVADOS
Durante os prazos previstos nos subitens “5.1” a “5.1.4” desta matéria, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (Artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ALTERAÇÃO
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 24 da Lei nº 8.213/1991).
O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 (verificar o item “5” e seus subitens, desta matéria) ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos (Artigo 14 do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001).
Nota: O parágrafo único, do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 (verificar abaixo) foi revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017, com nova redação, conforme o artigo 27-A da MP citada.
** REVOGADO** “Parágrafo único. Art. 24. Lei nº 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017”. Verificar abaixo:
** NOVA REDAÇÃO** “Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)”.
“Art. 12. MP nº 767/2017. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 37 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009”.
7.1 - Extinção Dos Direitos
A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade (Artigo 141 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
7.2 - Requerimentos Protocolados A Partir De 13 De Dezembro De 2002
Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade (Artigo 142 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 142. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:
I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e
II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.
7.3 - Segurado Empregado Doméstico
Não se aplica o disposto no caput do art. 142, para o segurado empregado doméstico que não comprovar a carência exigida em contribuições (Artigo 143 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade”.
7.4 - Pensão Por Morte
A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995 (Artigo 144 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei n° 8.213, de 1991 (Parágrafo único, do artigo 144 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
8. OUTRAS CONSIDERAÇÕES REFERENTE À MANUTENÇÃO OU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 138 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146.
§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos do art. 137, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.
§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição”.
No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento (Artigo 139 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade (Artigo 140 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
9. PERÍODO DE GRAÇA
O período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991).
O período de graça dá direito ao segurado de receber benefícios, mesmo sem contribuir para a Previdência Social, desde que já tenha contribuído efetivamente em outro momento. E esse prazo sem contribuir varia de 3 (três) até 24 (vinte e quatro) meses (Artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 15 da Lei nº 8.213/1991).
“Durante o período de graça, o segurado mantém todos os direitos diante à Previdência Social, como por exemplo, a concessão do auxílio-doença”.
“Art. 15. Lei 8.213/1991. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observação: Verificar também o item “5” e seus subitens, desta matéria.
Fundamentos Legais: Citados no texto.