LICENÇA REMUNERADA
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Salário E Remuneração
3. Suspensão E Interrupção Do Contrato De Trabalho
3.1 – Suspensão
3.2 – Interrupção
4. Licença
4.1 - Licença Remunerada
5. Concessão De Licença Ou Suspensão Ou Interrupção Do Contrato
5.1 - Previsão Legal
5.2 - Anotação No Livro Ou Ficha De Registro Do Empregado E CTPS
5.3 - Necessidade De A Empresa Paralisar Suas Atividades
6. Férias E Benefícios Da Previdência Social
7. Décimo Terceiro Salário (13º Salário)
8. INSS, FGTS E O IR
8.1 – INSS
8.1.1 - Não Integra A Base De Cálculo
8.2 – FGTS
8.3 – IR

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

O artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação. E a concessão da licença pode estar baseada na Legislação Trabalhista ou Previdenciária, ou mesmo, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Esta matéria irá tratar sobre a licença remunerada, conforme o caso, pois pode ter uma característica de licença com interrupção ou com suspensão de contrato de trabalho.

2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Salário também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.

Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.

Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem, etc.

Conforme o artigo 457 da CLT compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

“Art. 457 da CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.

3. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

“A CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação”.

O contrato de trabalho poderá passar por variações na sua continuidade, pois, conforme a ocorrências poderá sofrer suspensão ou interrupção, de acordo que os artigos 471 a 476-A da CLT (ver abaixo), porém, não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes.

Lembrando, que a licença não-remunerada confirma a suspensão do contrato de trabalho e sendo remunerada sucederá a interrupção do contrato.

“Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período”.

Observação: Matéria completa sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, verificar o Boletim INFORMARE n° 08/2012.

3.1 – Suspensão

Na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua em vigor, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício, ou seja, não há a dissolução do respectivo vínculo contratual, porém, as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.

A suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário, de forma que nenhuma consequência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva, ou seja, na suspensão o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ele deixa de vigorar por certo espaço de tempo.

Exemplo, conforme a jurisprudência abaixo, “aposentadoria por invalidez”.

Jurisprudência:

CAUSA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de sua suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. O fato de estar o contrato suspenso não obriga o cumprimento de todos os seus deveres contratuais e convencionais... (Processo: RR 1042004020115170013 – Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Julgamento: 6.05.2015)

3.2 – Interrupção

A interrupção do contrato de trabalho é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço, ou seja, o empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus ou obrigação para o empregador, quer pelo pagamento do salário, quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho como, por exemplo, os depósitos do FGTS (acidente de trabalho, serviço militar, por exemplo).

Então, ressalta-se que a interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com consequente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.

Observação: Sempre que a lei determinar ou permitir a ausência do empregado ao serviço e criar ao empregador a obrigação, por exemplo, de pagar o salário, no todo ou em parte, ocorre à interrupção do contrato.

Exemplo, conforme a jurisprudência abaixo, “os primeiros dias de atestado médico”.

Jurisprudência:

PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE LICENÇA MÉDICA. Todos os atestados médicos apresentados pela autora possuíam solicitação de licença inferior a 15 dias, o que significa que houve interrupção contratual e não suspensão do contrato em tais casos, o que não afasta a obrigação da reclamada no pagamento de salários. Nego provimento. (Processo: RO 14058220125010039 RJ – Relator(a): Marcelo Antero de Carvalho Julgamento: 7.08.2013)

4. LICENÇA

Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período.

Pode-se dizer também que licença é a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por alguma razão e por algum tempo. E a licença pode ser concedida devido a vários acontecimentos, tanto com previsão legal ou por consentimento do empregador.

Também entende-se por licença a dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não, ou mesmo, demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer.

Ressalta-se, que quando a licença não for remunerada trata-se de suspensão do contrato de trabalho e quando é remunerada irá ocorrer à interrupção do contrato.

4.1 - Licença Remunerada

A licença remunerada ocorre com a interrupção do contrato de trabalho, o empregado recebe sua remuneração como se tivesse trabalhado e a ausência ao serviço está devidamente justificada.

O empregado em licença remunerada tem direito a toda vantagem conferida à categoria profissional ou econômica durante o período do seu afastamento, porém deverá observar algumas particularidades que trata a CLT em seus artigos 133, 471 a 476-A (verificar o item “3” desta matéria).

“... A licença remunerada, que não objetiva atender interesse pessoal do trabalhador, mas a conveniência do empregador, por certo que, constituindo típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, período em que não há a obrigação de fazer pelo empregado, mas subsiste a obrigação de pagar salários pelo empregador, deve ser acrescida da média das horas extras habitualmente prestados. (TST - E-RR 177.083/95.2 - SBDI1 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 13.02.1998)”.

5. CONCESSÃO DE LICENÇA OU SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO

5.1 - Previsão Legal

Segue abaixo algumas hipóteses de licença habitualmente concedidas, com efeito de suspensão ou interrupção do contrato individual de trabalho, previstas em lei:

a) direito a férias, artigo 129 da CLT;

b) licença remunerada por mais de 30 dias, artigo 133, II e III, da CLT;

c) período de afastamento para fins de salário-maternidade, artigos 392 e 393 da CLT;

d) direito a salário-maternidade por aborto não-criminoso, artigo 395 da CLT;

e) serviço militar ou encargo público, artigo 472 da CLT;

f) faltas legais do empregado, artigo 473 da CLT;

g) suspensão disciplinar do empregado, artigo 474 da CLT;

h) suspensão do contrato individual de trabalho por motivo de aposentadoria por invalidez, artigo 475 da CLT;

i) licença não-remunerada após o 16º dia de afastamento por motivo de doença, artigo 476 da CLT e Decreto n° 3.048/1999, artigo 71 e Lei nº 605/1949;

j) direito ao repouso semanal remunerado, Lei nº 605/1949 art. 1º.

5.2 - Anotação No Livro Ou Ficha De Registro Do Empregado E CTPS

Deverá anotar no Livro ou Ficha de Registro de Empregados que o empregado esteve afastado em gozo de licença no período de (tantos dias, a partir de tal data).

E conforme o artigo 30 da CTPS, os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.

“Art. 133 -  § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

5.3 - Necessidade De A Empresa Paralisar Suas Atividades

Sendo a licença remunerada concedida em virtude da necessidade de a empresa paralisar suas atividades, sem determinação de prazo, o empregado afastado ficará à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento para voltar ao trabalho, tão logo termine o motivo justificante da paralisação.

O prazo de duração da licença remunerada será determinado pelo empregador caso não haja previsão no documento coletivo de trabalho.

Jurisprudência:

SALÁRIOS. PARALISAÇÃO DA EMPRESA. São devidos os salários enquanto não rompido o contrato de emprego e não extinta a empresa, ainda que haja a suspensão das atividades empresariais em recuperação judicial. (Processo: RECORD 1751006420075050161 BA 0175100-64.2007.5.05.0161 – Relator(a): Edilton Meireles – Publicação:  DJ 28.09.2009)

6. FÉRIAS E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Na licença remunerada, conta-se o período da licença, para efeito da contagem ao direito às férias.

De acordo com o que dispõe o artigo 133 da CLT, o empregado que deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa não terá direito a férias:

“Artigo 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.

Observações:

O empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional das férias quando for o caso.

“Os primeiros 15 quinze dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos seis meses a que se refere o inciso IV, começa a contar a partir do 16º dia. Se o afastamento for superior a seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período e se for inferior a seis meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado”.

7. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (13º SALÁRIO)

Na licença remunerada a ausência do empregado é justificada e computada no tempo de serviço, com isso o período de afastamento será considerado para o cálculo do 13º salário (Art. 2º da Lei nº 4.090/1962).

“§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior”.

Já na licença não-remunerada o empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário, conforme o artigo 2° da Lei n° 4.090/1962.

Observação: O empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário.

8. INSS, FGTS E O IR

Sobre o valor pago a título de licença remunerada haverá incidência de encargos, tais como o INSS, FGTS e o IRRF.

8.1 – INSS

Conforme a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 51, constitui fato gerador para o desconto previdenciário, em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada.

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (Artigo 54 da IN RFB nº 971/2009).

Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada observadas os valores mínimos mensal, diário ou horário.

8.1.1 - Não Integra A Base De Cálculo

Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, conforme abaixo e entre outros (Artigo 58 da IN RFB nº 971/2009):

a) os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as importâncias recebidas a título de:

b.1) a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

8.2 – FGTS

O trabalhador que se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, o empregador está obrigado a efetuar o depósito em conta vinculada ao FGTS do empregado, nas seguintes situações (Artigo 6º da Instrução Normativa SIT nº 84, de 13 de julho de 2010):

a) serviço militar obrigatório;

b) primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

c) licença por acidente de trabalho;

d) licença-maternidade;

e) licença-paternidade;

f) gozo de férias;

g) exercício de cargo de confiança; e

h) demais casos de ausências remuneradas.

8.3 – IR

Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713/1988, artigo 7º e artigo 25).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.