LICENÇA NÃO REMUNERADA
Afastamento A Pedido Do Empregado
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Suspensão E Interrupção Do Contrato De Trabalho
2.1 – Suspensão
2.2 – Interrupção
3. Licença
4. Licença Não Remunerada
5. Concessão De Licença Não Remunerada A Pedido Do Empregado
5.1 – Critérios E Procedimentos Do Empregador
5.1.1 – Anotação No Livro Ou Ficha De Registro Do Empregado E Na CTPS
5.2 – Modelo Da Solicitação Da Licença Não Remunerada
6. Consequência Ao Empregado
6.1 – Férias E Décimo Terceiro Salário
7. INSS, FGTS E O IR
8. CAGED/RAIS E SEFIP

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

O artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação. E a concessão da licença pode estar baseada na Legislação Trabalhista ou Previdenciária, ou mesmo, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Pode-se dizer que licença é a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por alguma razão e por algum tempo. E a licença pode ser concedida devido a vários acontecimentos, tanto com previsão legal ou por consentimento do empregador, ou mesmo a pedido do empregado.

Esta matéria irá tratar sobre a licença não remunerada a pedido do empregado, com suas considerações.

2. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho poderá passar por variações na sua continuidade, pois, conforme a ocorrências poderá sofrer suspensão ou interrupção, de acordo que os artigos 471 a 476-A da CLT (ver abaixo), porém, não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes.

“A CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação”.

Vale destacar que a licença não-remunerada confirma a suspensão do contrato de trabalho e sendo remunerada sucederá a interrupção do contrato.

“Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

...

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período”.

2.1 – Suspensão

A suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário, de forma que nenhuma conseqüência flui do contrato enquanto perdurar a causa suspensiva, ou seja, na suspensão o contrato, embora não extinto, não surte efeitos, ele deixa de vigorar por certo espaço de tempo.

Exemplo, conforme a jurisprudência abaixo, “aposentadoria por invalidez”.

Jurisprudência:

CAUSA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de sua suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. O fato de estar o contrato suspenso não obriga o cumprimento de todos os seus deveres contratuais e convencionais... (Processo: RR 1042004020115170013 – Relator(a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Julgamento: 6.05.2015)

2.2 – Interrupção

A interrupção caracteriza-se pela não prestação pessoal de serviços, com consequente ônus ao empregador, quer mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.

Exemplo, conforme a jurisprudência abaixo, “os primeiros dias de atestado médico”.

Jurisprudência:

PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE LICENÇA MÉDICA. Todos os atestados médicos apresentados pela autora possuíam solicitação de licença inferior a 15 dias, o que significa que houve interrupção contratual e não suspensão do contrato em tais casos, o que não afasta a obrigação da reclamada no pagamento de salários. Nego provimento. (Processo: RO 14058220125010039 RJ – Relator(a): Marcelo Antero de Carvalho Julgamento: 7.08.2013)

3. LICENÇA

Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período.

Pode-se dizer que licença é a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por alguma razão e por algum tempo. E a licença pode ser concedida devido a vários acontecimentos, tanto com previsão legal ou por consentimento do empregador.

Também entende-se por licença a dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não, ou mesmo, demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer.

Observação: Ressalta-se, que quando a licença não for remunerada trata-se de suspensão do contrato de trabalho e quando é remunerada irá ocorrer à interrupção do contrato.

4. LICENÇA NÃO REMUNERADA

Quando a licença não for remunerada trata-se de suspensão do contrato de trabalho e quando é remunerada irá ocorrer à interrupção do contrato.

“Art. 476 da CLT - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

NOTA INFORMARE- Os primeiros quinze dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º dia.

Art. 476-A da CLT - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Art. 471 da CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.

5. CONCESSÃO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA A PEDIDO DO EMPREGADO

No caso de licença não prevista em lei, o empregador não tem obrigatoriedade de conceder ao seu empregado, mas poderá fazê-lo, caso o empregado solicite, firmando um acordo entre as partes, sendo assim, uma licença não remunerada.

“O período da suspensão, referente a licença não remunerada, o contrato não conta para qualquer efeito, então, o tempo que perdurar a licença não integrará o tempo de serviço do empregado”.

E durante a licença não remunerada a pedido do empregado, o empregador está desobrigado de efetuar o pagamento da remuneração, e também esse período como tempo de serviço, não será computado para nenhuma finalidade, como, por exemplo, contagem para direito às férias, décimo terceiro salário e o tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.

5.1 – Critérios E Procedimentos Do Empregador

O empregador poderá conceder licenças não previstas em lei a pedido do empregado, porém, deverá tomar alguns cuidados.

Como não há previsão legal a respeito da licença não remunerada a pedido do empregado, orienta-se que o empregador peça ao empregado, por escrito, a solicitação da licença não remunera com os respectivos motivos, de forma clara, e se possível anexar um documento que poderá comprar o real interesse particular do empregado, por exemplo, atestado de acompanhamento de um filho que está em tratamento médico. E a solicitação deverá ser assinada pelo empregado e empregador.

Vale ressaltar que o prazo de duração da licença remunerada deverá ser colocado pelo empregado no documento por ele descrito (ver modelo no subitem “5.2”, desta matéria).

“No caso do empregador concordar com o afastamento do empregado de suas atividades, as partes poderão combinar as condições em que se dará esse afastamento, sendo com ou sem salário, pois não há obrigação de pagar salário, ou mesmo com suspensão ou manutenção de alguns benefícios. E durante o período de suspensão contratual, o empregado não poderá ser demitido”.

“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Observação: A licença não-remunerada concedida ao empregado e por interesse pessoal, como exemplo, sua locomoção para localidade distante por motivo particular, será caracterizado a suspensão do contrato, mas se o empregador remunerar será interrupção do contrato.

5.1.1 – Anotação No Livro Ou Ficha De Registro Do Empregado E Na CTPS

O empregador que estiver de acordo com o afastamento temporário do empregado, por força da licença não-remunerada, deverá anotar no Livro ou Ficha de Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de “Anotações Gerais”, que o empregado esteve afastado em gozo de licença não-remunerada no período de (tantos dias, a partir de tal data).

Como o próprio nome diz a licença não é remunerada, então, nesse caso, o empregador fica desobrigada de efetuar o pagamento da remuneração ao empregado afastado e não computará esse período como tempo de serviço para nenhuma finalidade. Isso significa que a duração da licença não será considerada na contagem das férias, do 13º salário e no tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.

Observação: O empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário e férias.

5.2 – Modelo Da Solicitação Da Licença Não Remunerada

Solicitação Do Afastamento Com Licença Não Remunerada

Á Empresa: __________________________, CNPJ _______________________.

Eu (nome do empregado), _____________________________________, (função/cargo) _________________, CPF nº ______________________ e CTPS nº ________/Série ___________, através desta, venho solicitar afastamento de minhas atividades na empresa por __________________ (dias/mês), por razão de ______________________________ (especificar o motivo).

Através desta solicitação, tenho pleno conhecimento, que o meu contrato de trabalho ficará com todos os seus efeitos suspensos durante o período solicitado.

Local: ____________/____/__________/______.

Atenciosamente,

______________________________________________
(Nome e assinatura do empregado)

Autorização Da Empresa

Á Empresa: ________________________, CNPJ _______________________, aceita a solicitação do afastamento com licença não remunerada, conforme o exposto, o qual salienta o retorno do empregado ao trabalho na data ________/ ________/________.

______________________________________________
(Nome e assinatura do empregador)

6. CONSEQUÊNCIA AO EMPREGADO

No caso da licença concedida a pedido do empregado, sem previsão na Legislação:

a) interrupção do contrato, paga-se salário e conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.);

b) suspensão do contrato, não se paga salário e não conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.).

6.1 – Férias E Décimo Terceiro Salário

Quando a licença não for remunerada, no cálculo das férias será computado somente os meses trabalhados antes do afastamento do empregado e os meses trabalhados após o seu retorno (Artigos 129 e 130 da CLT).

Na licença não-remunerada o empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário, conforme o artigo 2° da Lei n° 4.090/1962.

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).

7. INSS, FGTS E O IR

A licença não remunerada não haverá incidência de encargos, tais como o INSS, FGTS e o IRRF, pois como o próprio nome diz, não tem remuneração.

E conforme a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, artigo 51, constitui fato gerador para o desconto previdenciário, em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada.

A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (Artigo 54 da mesma instrução), como não houve salário, então não terá os tributos citados.

8. CAGED/RAIS E SEFIP

No caso do empregado solicitar afastamento por motivo particular e ocasionando a licença não remunerada, não irá produzir efeitos trabalhistas, tais como: salário, férias, 13º salário.

Na situação citada acima, não terá informações no CAGED (admissão, demissão e transferência), e no caso da RAIS será informado normalmente até o período do afastamento do empregado, de acordo com as instruções do Manual da RAIS.

Em se tratando das informações no SEFIP, não tem procedimento na legislação, mas poderá informar como afastamento por licença sem vencimentos, ou poderá informar o código de afastamento “Y” (outros motivos de afastamento temporário) durante o período do afastamento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.