JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Previdência Social
Sumário
1. Introdução
2. Justificação Administrativa
2.1 - Conceito
2.2 – Quem Pode Requerer E Requisitos
2.3 - Finalidades
2.4 - Necessidade De Prova Material
2.4.1 - Início De Prova Material Deve Ser Contemporâneo Aos Fatos Alegados
2.4.2 - Comprovação De Atividade Rural Em Qualquer Categoria
2.4.3 - Comprovação De Tempo De Serviço Ou De Contribuição Por Processamento De JA
2.4.4 - Laudo De Exame Documentoscópico Com Parecer Grafotécnico
2.5 - Justificação Administrativa Para Comprovação Da Atividade Especial
2.6 - Justificação Administrativa Para Exclusão De Dependentes
2.7 - Requerimento
2.8 – Testemunhas
2.9 – Autorização
2.10 - Processamento
2.11 - Análise Do Mérito
2.12 - Recurso Em JA
2.13 - Outras Disposições
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a justificação administrativa para assuntos previdenciários, conforme trata o Decreto nº 3.048/1999, em seus artigos 142 a 151 e a IN INSS/PRES nº 77/2015, em seus artigos 574 a 600, com suas considerações e procedimentos.
2. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
2.1 - Conceito
A Justificação Administrativa - JA constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social (Artigo 142, do Decreto nº 3.048/1999).
“A Justificação Administrativa conforme definição do INSS é um procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário diante do próprio instituto. E a JÁ só será processada mediante solicitação do interessado que deverá apresentar o requerimento acompanhado das provas documentais”.
“A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser opotunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.
A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco. (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/justificacao-administrativa/)”.
2.2 – Quem Pode Requerer E Requisitos
Caso você tenha a necessidade de comprovar qualquer das situações listadas acima, verifique junto ao INSS a possibilidade de apresentar o requerimento de Justificação Administrativa, lembrando que ela só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material e que não será admitido prova exclusivamente testemunhal.
O INSS não intimará diretamente as testemunhas, ficando a cargo do interessado comunicá-las acerca da data e horário para a realização do procedimento.
Segue abaixo, os principais requisitos:
a) existência de início de prova material
b) indicação de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) testemunhas
Qualquer das testemunhas indicadas, não poderá ser menor de 16 anos bem como, em relação ao interessado, não poderá ser o cônjuge ou companheiro e o ascendente ou descendente em qualquer grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos) e também parentes colaterais até 3º (terceiro) grau por consaguinidade ou afinidade (irmão, tio, sobrinho, cunhado, nora, genro, etc.).
Importante: Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Formulário modelo de requerimento de Justificação Administrativa (JA):
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/justificacao-administrativa/)”.
2.3 - Finalidades
A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos artigos 142 a 151 do RPS (Decreto nº 3.048/1999), e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa (Artigo 574 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A JA (Justificação Administrativa) é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus (§ 1º, do artigo 574 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Não será admitida a JA (Justificação Administrativa) quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial (§ 2º, do artigo 574 da IN INSS/PRES nº 77/2015 e § 1º do artigo 142 do Decreto nº 3.048/1999).
O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo (§ 2º, do artigo 142 do Decreto nº 3.048/1999).
2.4 - Necessidade De Prova Material
O processamento da JA ou Justificação Judicial - JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Artigo 575 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos (Parágrafo único, do artigo 575 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 143. Decreto nº 3.048/1999. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
O servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado, cientificando do prazo máximo de trinta dias para a apresentação do pedido da JA, com o devido registro no sistema corporativo de benefícios ou de atualização de dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Artigo 576 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Tratando-se de JA para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado (Artigo 577 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A comprovação dos motivos referidos será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos (§ 1º, do artigo 577 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No registro da ocorrência policial, da certidão do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, ou de outro órgão público competente para emitir certidão sobre o evento, deverá constar a identificação da empresa atingida e a extensão dos danos causados (§ 2º, do artigo 577 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.4.1 - Início De Prova Material Deve Ser Contemporâneo Aos Fatos Alegados
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: (Artigo 578 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) o segurado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado;
b) o empregado rural deverá apresentar também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a condição rurícola;
c) deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final, e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o período entre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e
d) a aceitação de um único documento está restrita à prova do(s) ano(s) a que ele se referirem.
Não se aplica o contido na alínea “a” acima, para benefícios concedidos no valor de um salário mínimo para períodos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 183 do RPS (ver abaixo) (Parágrafo único, do artigo 578 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 183. Decreto nº 3.048/1999. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9o, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.
2.4.2 - Comprovação De Atividade Rural Em Qualquer Categoria
Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que: (Artigo 579 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 47 e 54 (ver abaixo);
b) deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo; e
c) os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47 (verificar na Instrução Normativa), quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão de contagem recíproca.
Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados (§ 1º, do artigo 579 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para o desenvolvimento da atividade, assim como a comprovação da identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada a declaração do segurado constante do Anexo XLIV (ver abaixo) (§ 2º, do artigo 579 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - SEGURADO |
“Art. 54. IN INSS/PRES nº 77/2015. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)”.
2.4.3 - Comprovação De Tempo De Serviço Ou De Contribuição Por Processamento De JA
Para a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas coorporativos disponíveis (Artigo 580 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para efeito do disposto no parágrafo acima, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa (Parágrafo único, do artigo 579 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.4.4 - Laudo De Exame Documentoscópico Com Parecer Grafotécnico
Somente será aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhado dos documentos originais que serviram de base para a realização do exame (Artigo 581 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Entende-se por perito especializado em perícia grafotécnica: (§ 1º, do artigo 581 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) perito oficial: profissional de nível superior detentor de cargo público específico para essa atribuição (Institutos de Criminalística ou Institutos de Medicina Legal), que atue obrigatoriamente em perícias no âmbito da Justiça Criminal, podendo também atuar na realização de laudos periciais cíveis ou particulares; e
b) perito não oficial: profissional que atua em laudo pericial cível ou laudo pericial de interesse particular e, do ponto de vista técnico-científico, segue os mesmos critérios adotados pelos peritos oficiais na realização das perícias criminais.
São requisitos para comprovação da condição de perito especializado em perícia grafotécnica: (§ 2º, do artigo 581 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) perito oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame documentoscópico e comprovem a função de perito oficial no Instituto de Criminalística ou Instituto de Medicina Legal; e
b) perito não oficial: documentos que atestem sua especialização de perito em exame documentoscópico, diploma de curso superior e inscrição no conselho regional de fiscalização de sua profissão. Deverá, ainda, comprovar experiência profissional em exame grafotécnico com perícias documentoscópicas realizadas em juízo.
2.5 - Justificação Administrativa Para Comprovação Da Atividade Especial
Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 (verificar abaixo) e, ainda, as seguintes disposições: (Artigo 582 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275 (verificar na Instrução Normativa), a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e
b) quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.
Caso o laudo referido na alínea “b” acima seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261 (ver abaixo) (§ 1º, do artigo 582 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270 (§ 2º, do artigo 582 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A JA processada na hipótese na alínea “b” acima dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou (§ 3º, do artigo 582 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 261. IN INSS/PRES nº 77/2015. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
...
§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo”.
2.6 - Justificação Administrativa Para Exclusão De Dependentes
Poderá ser processada a JA para eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir qualquer condição essencial ao primeiro, observando-se que: (Artigo 583 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, antes da realização da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser orientado a requerer, também, a oitiva de testemunhas ou realizar a comprovação de dependência econômica, quando couber;
b) sempre que o dependente a excluir for incapaz, a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado; e
c) no caso da alínea “b” acima, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
2.7 - Requerimento
Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados (Artigo 584 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no parágrafo acima (Parágrafo único, do artigo 583 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado (Artigo 585 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A JA deverá ser analisada e concluída na Unidade de Atendimento do protocolo, realizando-se apenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, se assim requerido (Parágrafo único, do artigo 585 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 144. Decreto nº 3.048/1999. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
“Art. 145. Decreto nº 3.048/1999. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada”.
2.8 – Testemunhas
Não podem ser testemunhas: (Artigo 586 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) a parte interessada, nos termos do art. 660; (verificar abaixo)
b) o menor de dezesseis anos;
c) quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
d) o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
e) o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
f) quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
g) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
“Art. 660. IN INSS/PRES nº 77/2015. São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço:
I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;
II - o procurador legalmente constituído;
III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quando for o caso;
IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991; e
V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 493.
Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, observado o disposto no art. 314”.
E conforme o artigo 146 do Decreto nº 3.048/1999, não podem ser testemunhas:
“Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de dezesseis anos; e
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade”.
2.9 – Autorização
Após apresentação do requerimento por parte do interessado, caberá ao servidor a análise dos requisitos ao processamento da JA e se atendidos, autorizá-la com encaminhamento ao processante (Artigo 587 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No caso da não autorização da JA deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 594 (verificar abaixo), conforme estabelece o parágrafo único do artigo 587 da IN INSS/PRES nº 77/2015.
“Art. 594. Caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material, ou ainda, por não compreender todo o período pretendido, o segurado deverá ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso, informando o prazo”.
Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas (Artigo 588 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las (§ 1º, do artigo 587 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Na hipótese dos arts. 584 e 585 (verificar abaixo) caberá a cada Unidade de Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário e o nome da testemunha que deverá comparecer (§ 2º, do artigo 587 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
“Art. 584. Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
Parágrafo único. Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no caput deste artigo.
Art. 585. Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A JA deverá ser analisada e concluída na Unidade de Atendimento do protocolo, realizando-se apenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, se assim requerido”.
2.10 - Processamento
No dia e hora marcados, as testemunhas serão indagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, observado que: (Artigo 589 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento, por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presença ou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada e registrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;
b) o processante registrará a presença, ou não, do interessado e de seu representante/procurador;
c) cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;
d) cada uma das testemunhas será cientificada do motivo pelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;
e) cada uma das testemunhas será advertida das cominações previstas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;
f) o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;
g) caso o processante entenda que as perguntas são impertinentes ou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e
h) caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho do servidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante do procedimento, caso persistam.
Do Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento deverá constar o nome e a qualificação da testemunha, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado por todos os presentes à oitiva (Parágrafo único, do artigo 589 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA não é obrigatório (Artigo 590 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente (Parágrafo único, do artigo 590 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecer único que contenha: (Artigo 591 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) o relatório sucinto dos fatos;
b) a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;
c) a informação de que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei e nos atos normativos; e
d) a sua conclusão, de forma a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º (verificar abaixo) deste artigo.
Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 591 da IN INSS/PRES nº 77/2015:
“§ 1º O processante utilizará os documentos e informações à sua disposição como subsídio para formular as perguntas.
§ 2º Não é competência do servidor processante a análise da prova material apresentada.
§ 3º Na hipótese do processamento da JA em mais de uma APS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.
§ 4º O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá do disposto na Seção IX deste Capítulo (Seção IX - Da análise do mérito)”.
“Art. 149. Decreto nº 3.048/1999. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social”.
“Art. 151. Decreto nº 3.048/1999. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar”.
2.11 - Análise Do Mérito
Realizado o procedimento previsto no subitem “2.10 – Processamento” desta matéria, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele que determinou o processamento da JA, a fim de: (Artigo 592 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivo do justificante com o início de prova material e as demais informações dos sistemas corporativos; e
b) emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.
Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante, o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o que não foi reconhecido (§ 1º, do artigo 592 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidor que autorizou o processamento da JA, a análise do mérito será realizada pela autoridade superior (§ 2º, do artigo 592 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Se, após o processamento da JA, ficar evidenciado que a prestação de serviço ocorreu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria correspondente, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, quando for o caso (Artigo 593 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
2.12 - Recurso Em JA
Caso a JA não seja processada por não preencher os requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material, ou ainda, por não compreender todo o período pretendido, o segurado deverá ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso, informando o prazo (Artigo 594 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA (Artigo 595 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
No retorno dos processos em fase recursal, cuja decisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimento deverá: (Artigo 596 da IN INSS/PRES nº 77/2015)
a) processar a JA, independentemente da existência de início de prova material; e
b) emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591 (verificar abaixo).
“Art. 591. Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecer único que contenha:
I - o relatório sucinto dos fatos;
II - a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;
III - a informação de que foi observada, no processamento, a forma prevista na lei e nos atos normativos; e
IV - a sua conclusão, de forma a esclarecer se a prova testemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento, observado o § 1º deste artigo.
§ 1º O processante utilizará os documentos e informações à sua disposição como subsídio para formular as perguntas.
§ 2º Não é competência do servidor processante a análise da prova material apresentada.
§ 3º Na hipótese do processamento da JA em mais de uma APS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir o parecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.
§ 4º O relatório conclusivo do processante, por si só, não faz prova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá do disposto na Seção IX deste Capítulo”.
Segue abaixo, os artigos 147 e 148 do Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz”.
2.13 - Outras Disposições
Após a conclusão da JA, se o interessado apresentar documentos de início de prova adicionais que, confrontados com os depoimentos, possam ampliar os períodos já homologados, poderá ser efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos períodos (Artigo 597 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Não caberá reinquirição de testemunhas ou novo processamento de JA para o mesmo objeto quando a anterior já tiver recebido análise de mérito (Artigo 598 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa (Artigo 599 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Na hipótese do parágrafo acima, se ausentes os requisitos para o processamento ou homologação da justificação, tais como inexistência de início de prova material ou insuficiência do número de testemunhas, a JA realizada será declarada ineficaz (Parágrafo único, do artigo 597 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
A JA poderá ser processada por meios eletrônicos, conforme procedimentos definidos em ato específico (Artigo 600 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
As informações abaixo foram extraídas na íntegra do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/justificacao-administrativa/):
Outras informações:
a) a JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.
b) a prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
c) a prova de exercício de atividade poderá ser feita desde que existam documentos contemporâneos que configurem a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar.
d) a JA poderá ser processada nas situações em que o cidadão não tiver o formulário para análise de atividade especial e somente se a empresa estiver legalmente extinta.
e) poderá ser processada a JA para eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir qualquer condição essencial ao primeiro
f) não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.
g) não será admitido nova convocação das testemunhas ou um novo pedido de JA para o mesmo objeto, quando a anterior já tiver sido analisada e concluída com o devido parecer conclusivo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.