JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 – REFORMA TRABALHISTA
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017
A PARTIR DE 11.11.2017
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Jornada De Trabalho
2.1 - Jornada Normal De Trabalho
3. Jornada 12 X 36 - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
3.1 - Jornada Adotada Por Algumas Profissões
3.2 - Acordo Individual Escrito, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho Obrigatoriedade – Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
3.3 - Forma De Compensação De Jornada
3.4 – Compensados Os Feriados E As Prorrogações De Trabalho Noturno - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.5 - Atividades Insalubres - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
4. Intervalo Para Descanso - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
5. Horas Extras
6. Feriados Trabalhados – Súmula 444 Do Tst – Até O Momento Em Vigência
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
A jornada de trabalho de 12 X 36 é uma jornada de trabalho especial, e conforme o artigo 59-A incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de novembro de 2017 poderá realizar esta jornada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E nesta matéria será tratada sobre a jornada 12 x 36, com suas características, possibilidades, vedações e os procedimentos a serem observados pelos empregadores que desejam aplicar este tipo de jornada nos seus estabelecimentos.
2. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal – CF e também na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Observação: A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
2.1 - Jornada Normal De Trabalho
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.
Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.
A jornada entendida como normal de trabalho está prevista na Constituição Federal/1988, artigo 7º, XII, XIII e XVI, em que a duração diária é de 8 (oito) horas, as semanais de 44 (quarenta e quatro) horas e mensais de 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo nessas as horas previstas para o descanso semanal remunerado.
Vale lembrar que esse período não inclui a hora para descanso e refeição, porém pode incluir outros intervalos e não necessita ser necessariamente 8 (oito) horas de trabalho, mas sim de tempo à disposição do empregador (Artigo 58 da CLT).
Ressalta-se que a limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
a) Jornada Diária:
A duração diária da jornada do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é não superior a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
b) Jornada Semanal:
Jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988).
“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
c) Jornada Mensal:
Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme abaixo:
- 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês;
- 36 (trinta e seis) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 180 (cento e oitenta) horas por mês.
“Art. 13. Decreto nº 27.048/1949. Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de 30 (trinta) dias ou 240 (duzentos e quarenta) horas o mês que anteriormente, o era na base de 25 (vinte e cinco) dias ou 200 (duzentas) horas”.
3. JORNADA 12 X 36 - ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas, porém, existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, ou seja, a jornada 12 x 36.
Então, a jornada de trabalho 12 x 36 (escalas 12 x 36), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra, ou seja, trabalha 12 horas e folga 36 horas.
3.1 - Jornada Adotada Por Algumas Profissões
Existem algumas atividades que pela sua natureza requerem uma jornada de trabalho especial, seja pela impossibilidade de controle de horários ou pela autonomia da necessidade específica das atividades.
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, vigias/vigilantes, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.
3.2 - Acordo Individual Escrito, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho Obrigatoriedade – Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Artigo 59-A da CLT - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo (verificar acima, o artigo) abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Parágrafo único, do artigo 59-A da CLT - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).
3.3 - Forma De Compensação De Jornada
A jornada de trabalho, mais conhecida como “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.
A jornada de trabalho especial (12 X 36) é uma prática adotada entre algumas profissões, como, por exemplo, entre os estabelecimentos hospitalares, pois necessitam de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas para que o serviço não seja interrompido.
3.4 – Compensados Os Feriados E As Prorrogações De Trabalho Noturno - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Parágrafo único, do artigo 59-A da CLT - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).
“Art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação – CLT:
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º do art. 73 - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”.
3.5 - Atividades Insalubres - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso (Parágrafo único, do artigo 60. Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
4. INTERVALO PARA DESCANSO - ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (Artigo 59-A da CLT - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017).
“Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
5. HORAS EXTRAS
Há entendimentos de juízes de que na jornada de trabalho 12 x 36 não se permite laborarem horas extraordinárias, pois o empregado que trabalha 12 (doze) horas diárias, excede o que permite a Legislação Trabalhista, que são 8 (oito) horas e 2 (duas) horas como suplementares. Ou seja, a adoção da jornada de compensação 12h x 36 horas não é compatível com a prestação habitual de horas extras.
Tem entendimentos também, que o regime de trabalho da jornada de trabalho de 12 X 36 é compensatório, pois se trabalha 12 (doze) horas e folga-se 36 (trinta e seis) horas e ainda pode ser integralmente pago através de horas extras previamente pactuadas em instrumento normativo.
Extraído da jurisprudência abaixo: “A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras...”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso IV da Súmula 85 do TST. (Processo: 1644200900718008 GO 01644-2009-007-18-00-8 – Relator (a): Júlio César Cardoso De Brito)
JORNADA 12 X 36 TEM DIREITO AO INTERVALO DE DESCANSO. A jornada de trabalho de 12 X 36 foi legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho, segundo determinação da Constituição Federal, e encontra-se pacificado em nossos Tribunais Trabalhistas o entendimento de que é válida essa jornada, fundamentou Corrêa Leite. Por ou lado, ainda que submetido à jornada de 12 X 36, deveria o trabalhador usufruir de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme previsto no art. 71 da CLT. Trata-se de determinação prevista em lei e de ordem pública, devendo o empregador cumpri-la obrigatoriamente, pois a norma visa resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, reforçou o relator. O magistrado ressaltou que existe entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 307), segundo o qual a não concessão total ou parcial do intervalo para descanso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além de concedidas as horas extras pretendidas, foram deferidos ao trabalhador os reflexos nos depósitos do FGTS, bem como na multa de 40%. (Processo 00853-2002-024-15-00-0 RO)
6. FERIADOS TRABALHADOS – SÚMULA 444 DO TST – ATÉ O MOMENTO EM VIGÊNCIA
De acordo com a Súmula nº 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, em caráter excepcional, a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.