GPS MENOR DE R$ 10,00 (DEZ) REAIS
Preenchimento No SEFIP - Recolhimento
De Competências Anteriores

Sumário

1. Introdução
2. Guia Da Previdência Social (GPS)
3. Valor Inferior A R$ 10,00 (Dez) Reais
3.1 – GPS
3.2 – Informações No SEFIP/Movimento Da Empresa/Recolhimento De Competências Anteriores
3.2.1 - Valor Do INSS E Outras Entidades – Campos Separados
3.2.2 - Campo - Comercialização Da Produção
3.2.3 - CNPJ/CEI
3.2.4 - GPS De Natureza Distinta
4. Prazos De Recolhimento
5. Recolhimento Em Atraso - Incidência De Acréscimos Legais

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre o Guia da Previdência Social (GPS), referente ao preenchimento no SEFIP, quando o valor for menor de R$ 10,00 (dez) reais, para pagamento, com preenchimento em “Recolhimento de Competências Anteriores”, conforme as informações do Manual do SEFIP 8.4.

2. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS)

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregador doméstico.

Os documentos poderão ser pagos diretamente nos bancos conveniados, casas lotéricas, correspondentes bancários, ou mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.

Observação: Informações acima foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1).

3. VALOR INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ) REAIS

É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Artigo 398 da IN RFB nº 971/2009 com Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012).

3.1 – GPS

O valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores é de R$ 10,00 (dez) reais, conforme citado no item “3” desta matéria.

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

Observação: Informações acima foram extraídas do site (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1).

3.2 – Informações No SEFIP/Movimento Da Empresa/Recolhimento De Competências Anteriores

As informações dos subitens “3.2.1 a 3.2.5” foram extraídas do Manual do SEFIP 8.4 - Capítulo III – Informações Financeiras, página 67.

Recolhimento de competências anteriores refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo (R$ 10,00 – dez reais) estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

Informações Importantes:

“§§ 1º ao 4º, artigo 398, da IN RFB nº 971/2009:

§ 1º. Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)

...

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

...

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

§ 4º Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Importante: Para proceder com o lançamento do valor menor de R$ 10,00 referente as competência anteriores, deverá acessar em “MOVIMENTO DA EMPRESA” e seguir os passos dos subitens “3.2.1 a 3.2.4” desta matéria.

3.2.1 - Valor Do INSS E Outras Entidades – Campos Separados

As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição – Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio).

3.2.2 - Campo - Comercialização Da Produção

Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

3.2.3 - CNPJ/CEI

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher.

Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI (código 155, por exemplo), o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

3.2.4 - GPS De Natureza Distinta

Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo pode ser recolhido em GPS com outro código de pagamento, como, por exemplo, na GPS relativa à folha de pagamento do estabelecimento.

Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

“Inciso III, § 1º, do artigo 398, da IN RFB nº 971/2009:

...

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso”.

Observação: As informações acima também foram extraídas do Manual do SEFIP 8.4 - Capítulo III – Informações Financeiras, página 67, em “notas”.

4. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para a Empresa ou Equiparada, O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 de dezembro. Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 20 de fevereiro.

Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá acontecer até o dia útil imediatamente anterior.

A contribuição dos cooperados arrecadada pela cooperativa de trabalho, seguem as mesmas regras.

Para os contribuintes pessoa física (Contribuinte Individual, o Facultativo e o Segurado Especial) deverão efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.

Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 15 de fevereiro.

“Art. 30. Lei nº 8.212/1991:

...

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”.

Observação: As informações acima foram extraídas da IN RFB nº 971/2009, Lei nº 8.212/1991 e do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/prazos-recolhimento/).

5. RECOLHIMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

Quando o recolhimento ocorrer em atraso, o valor principal deverá ser acrescido de: (Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

b) juros pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

“Inciso I, § 1º, do artigo 398, da IN RFB nº 971/2009:

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo”.

Compostos de juros e multa para as contribuições não recolhidas dentro do prazo:

a) Juros: Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

b) Multa: Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

As regras acima já estão de acordo com o art. 26 da Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 35 da Lei nº 8.212/91.

O contribuinte poderá realizar o cálculo das Contribuições Previdenciárias em atraso, pela Internet.

Para pagamentos em atraso, mesmo que de apenas de 1 dia, a rede bancária somente aceitará a GPS gerada com código de barras (Informações extraída do site -http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-carne/informacoes-sobre-preenchimento-de-gps).

Observação: Informações acima também foram extraídas do site DA Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/gps-guia-da-previdencia-social-orientacoes-1/incidencia-de-acrescimos-legais).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.