FGTS - RECOLHIMENTO DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR
Informações No SEFIP

Sumário

1. Introdução
2. SEFIP - Sistema Empresa De Recolhimento Do FGTS
3. FGTS - Conceito
4. Depósito Do FGTS
4.1 - Considera-Se Competência Para Depósito Do FGTS
4.2 – Prazo Para Realização Do Depósito
4.3 - Pagamento Fora Do Prazo Legal
5. Informações No SEFIP - Falta De Pagamento Ou Pagamento Incompleto
5.1 - Recolhimento/Declaração Complementar Ao FGTS
5.1.1 - Recolhimento E Declaração Complementar Para O FGTS
5.1.1.1 - Exemplo
6. Penalidades E Infrações Cometidas Pelo Empregador
7. Fiscalização

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS e o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, consolidou as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O FGTS tem prazo para o depósito na conta vinculada do trabalhador, caso ocorra após este prazo informações complementares, o empregador deverá fazer o depósito complementar, conforme será tratada nesta matéria e de acordo com o Manual do SEFIP 8.4, página 87, Capítulo III – Informações Financeiras.

2. SEFIP - SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

“SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal, o qual permite ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa/empregador e seus empregados, como também repassá-los ao FGTS e à Previdência Social”.

As informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br.

O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA.

Observação: As informações acima foram obtidas no Manual do SEFIP 8.4, Capítulo I – Orientações Gerais, página 7.

3. FGTS - CONCEITO

O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.

4. DEPÓSITO DO FGTS

O empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.

O contribuinte do FGTS é o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT. E a lei também equipara a empregador o fornecedor ou tomador de mão-de-obra.

Importante: Conforme o artigo 33 do Decreto nº 99.684/1990, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF (Caixa Econômica Federal) ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas.

4.1 - Considera-Se Competência Para Depósito Do FGTS

Considera-se competência devida dos recolhimentos do FGTS (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo10, § 2º):

a) o mês e o ano a que se refere a remuneração;

b) o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês;

c) o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.

4.2 – Prazo Para Realização Do Depósito

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) referente ao aprendiz, da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e também da gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, conforme dispõe o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

a) Mensal:

O depósito na conta dos trabalhadores deverá ser feito até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o dia do vencimento cair em feriados ou finais de semana, o depósito deverá ser antecipado (Art. 15 da Lei nº 8.036/1990).

Conforme a Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo 10, o prazo para o recolhimento ou depósito do FGTS deverá ser até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência devida, em conta vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.

E quando o vencimento do prazo mencionado ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

O empregador que não realizar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela incidência de multa e juros.

b) Rescisório:

Os depósitos de que tratam o artigo 9º e os §§ 1º e 2º do artigo 9º do Decreto nº 99.684/1990, conforme determina o § 5º do Decreto citado, devem ser efetuados nos seguintes prazos:

“Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (Redação dada pelo Decreto n° 2.430/1997).

§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento”.

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A Caixa Econômica Federal terá prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recolhimento, para atender às solicitações de saque destes valores.

A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores com movimentações distintas.

4.3 - Pagamento Fora Do Prazo Legal

O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado em Lei está sujeito aos acréscimos (Artigo 30 do Decreto nº 99.684/1990):

a) pela atualização monetária da importância correspondente;

b) pelos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado.

A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.

Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento).

5. INFORMAÇÕES NO SEFIP - FALTA DE PAGAMENTO OU PAGAMENTO INCOMPLETO

5.1 - Recolhimento/Declaração Complementar Ao FGTS

Caso o empregador/contribuinte efetue um recolhimento/declaração complementar para o FGTS, conforme orientações do subitem 8.1 do Capítulo I (ver abaixo, o subitem “4.1.1”), deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário apenas a diferença de remuneração, e no campo Base de Cálculo da Previdência Social a remuneração integral do trabalhador.

Exemplo:

Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP na qual a remuneração do trabalhador João dos Santos era R$ 1.000,00. Foi recolhido o FGTS (modalidade branco). Posteriormente, o empregador/contribuinte verificou que a remuneração do trabalhador era R$ 1.500,00.

Deve haver recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de remuneração de R$ 500,00, conforme abaixo:

- campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) – R$ 500,00;

- campo Remuneração Complementar para o FGTS – sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS;

- campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da Previdência) – R$ 1.500,00;

- campo Modalidade – branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS;

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do SEFIP 8.4, página 87, Capítulo III – Informações Financeiras, item “4.7.3”.

5.1.1 - Recolhimento E Declaração Complementar Para O FGTS

Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 (ver abaixo), sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.

“Categoria Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador: (Extraído do Manual SEFIP 8.4, subitem “4.3”, Capítulo II – Informações Cadastrais)

CÓD.

CATEGORIA

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001;
(ver nota 4)

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico; (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 – ver nota 5)

07

Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005; (ver nota 8)

NOTAS:

...

4. Para a categoria 04 (Lei nº 9.601/98), até a competência 01/2003, a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e, a partir da competência 02/2003, a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração.

5. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000, inclusive. 6. A categoria 26 foi criada na versão 8.0 do SEFIP, podendo ser utilizada em qualquer competência, inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903.

...

8. Categoria 07 em conformidade com a Lei nº 10.097/2000 até 08/2005. A Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do menor aprendiz para 24 (vinte e quatro) anos”.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item “8.1”.

5.1.1.1 - Exemplo

O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores, com recolhimento ao FGTS. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial, ou seja, foi informado R$ 800,00, sendo que a remuneração integral era R$ 1.000,00.

Para recolhimento ao FGTS da diferença faltante deve ser gerada nova GFIP/SEFIP, na modalidade branco, informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200,00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1.000,00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social.

Para tanto, deve ser informada a opção “Sim” no campo Remuneração Complementar para o FGTS. Os demais trabalhadores, que não possuem diferenças de remuneração, também devem constar da mesma GFIP/SEFIP, com a modalidade 9 (verificar abaixo), e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente.

“As modalidades podem ser:

MODALIDADE

FINALIDADE

Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação/Retificação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.

“A seguir, a utilização de cada modalidade:

a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco) Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1) Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

c) Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9) Deve ser utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer modalidade. A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência, sendo justificada pelo disposto no subitem 7.2”.

Atenção:

- Havendo diferença de remuneração em decorrência de rescisão complementar, a quitação dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerado o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS já foi efetuado.

- Caso tenha sido informada, na GFIP/SEFIP anterior, uma parcela do 13º salário, no campo Remuneração 13° Salário, esta parcela não deve ser repetida na GFIP/SEFIP com o recolhimento ou a declaração complementar para o FGTS. Havendo complemento a título de 13º salário, deve ser informada apenas a eventual diferença a complementar no campo Remuneração 13º Salário.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do SEFIP 8.4, Capítulo III – Informações Financeiras, item “8.1”.

6. PENALIDADES E INFRAÇÕES COMETIDAS PELO EMPREGADOR

Constituem infrações à Lei nº 8.036, de 1990 (Artigo 47 do Decreto nº 99.684/1990):

a) não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;

b) omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

c) apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

d) deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

e) deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:

a) de 2 (dois) a 5 (cinco) UFIR, nos casos das letras “b” e “c”; e

b) de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, nos casos das letras “a”, “d” e “e”.

Segue abaixo a tabela de multas por infração referente ao FGTS:

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

FGTS: Falta de depósito

Lei nº 8.036/90, art. 23, I

Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada

Lei nº 8.036/90, art. 23, II

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reinciência

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei nº 8.036/90, art. 23, III

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração

Lei nº 8.036/90, art. 23, IV

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei nº 8.036/90, art. 23, V

Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

Observações Importantes:

As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.

As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Conforme o artigo 48 do Decreto nº 99.684/1990, nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada acima será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

7. FISCALIZAÇÃO

Compete ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), por intermédio do INSS, exercer a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, de acordo com este Regulamento e os artigos 626 a 642 da CLT, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores (Artigo 54 do Decreto nº 99.684/1990).

Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigos 51 aos 54).

Serão notificados empregadores com indicação de débito verificado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.

Poderão ser alcançados empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.

Para a fiscalização indireta, o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) ou em suas unidades descentralizadas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.