EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Da Lei Nº 13.467/2017 - A Partir De 11.11.2017
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
3. Equiparação Salarial
3.1 – Artigo 461 Da CLT - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
3.2 - Requisitos - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
3.2.1 - Função Idêntica - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
3.3 - Plano De Cargos E Salários/Plano De Carreira/Quadro De Carreira - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
3.4 - Empregado Readaptado
3.5 - Indicação De Paradigmas Remotos - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
3.6 - Discriminação Por Motivo De Sexo Ou Etnia - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
4. Causas Excludentes Da Equiparação - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
5. Empregado – Substituição Provisória
6. Empregado – Substituição Definitiva

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 alterou o artigo 461 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que trata sobre a equiparação salarial. E tais alterações entrarão em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, as quais serão tratadas nesta matéria.

2. CONCEITOS

Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. E o valor deste salário pode ser variável de acordo com o contrato firmado entre o empregador e o empregado.

“Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho.” (Amauri Mascaro Nascimento)

“A palavra isonomia vem do grego “isso”, igual + “nomos”, lei + “ía”. Literalmente, lei que igual, que estabelece a justiça mediante a igual de direitos a todos usando os mesmos critérios”. Ou seja, isonomia salarial, significa igualdade salarial, seguindo os termos do artigo 461 da CLT.

Conforme o artigo 461 da CLT “isonomia salarial, somente pode ser exigida quando há semelhança entre os trabalhadores, ou seja, só pode ser exigido tratamento igual para os iguais”.

O princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, sendo essa uma garantia. Porém, existem algumas restrições em nossa Legislação, que permitem outra possibilidade e que deverá ser observada.

Paradigma “é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função. Também é o nome dado ao empregado com o qual se pretende buscar a identidade de funções para fins salariais”.

“Paradigma é o nome dado ao empregado com o qual se pretende buscar a identidade de funções para fins salariais”.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.

“São sujeitos da equiparação o “equiparando” e o “paradigma”. Denomina-se “equiparando” o empregado que postula pela equiparação salarial e “espelho” ou “paradigma” o empregado o qual se requer a comparação da função desempenhada e do salário percebido”.

Os artigos 5° e 7° da Constituição Federal determinam que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Conforme dispõe a CLT em seu artigo 460, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, ou seja, provando-se que a função é idêntica à realizada pelo paradigma e há diferenças de valores recebidos, tem direito o empregado que esteja recebendo salário inferior equiparar o seu salário.

Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, é indispensável que ele e o referente paradigma (o empregado que solicita a equiparação), tenham desempenhado a mesma função respectivamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma empresa.

3.1 – Artigo 461 Da CLT - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017

“Art. 461. CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos.

§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

§ 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

3.2 - Requisitos - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017

Conforme o artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Para ter direito à equiparação salarial, com base no artigo 461 da CLT, se devem fazer presentes os seguintes requisitos:

a) o trabalhador deve exercer a mesma função que o paradigma. A função refere-se às atribuições de trabalho do empregado e não à nomenclatura que se dá ao cargo exercido pelos empregados;

b) o trabalho de igual valor, igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade;

c) a prestação de serviço deve, necessariamente, ser na mesma localidade. A jurisprudência entende que mesma localidade corresponde ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;

d) o salário recebido pelo trabalhador deve ser menor do que o percebido pelo paradigma;

e) prestação de serviço ao mesmo empregador; não cabe equiparação salarial a empregados de empregadores diferentes;

f) trabalho de igual valor, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos;

g) para que seja devida a equiparação salarial, o equiparado e o paradigma devem prestar serviço simultaneamente. Assim, se o empregado passa a ocupar um cargo vago e definitivo, anteriormente ocupado por empregado que percebia salário superior, não terá direito a equiparar seu salário ao do antigo empregado.

Observação: Ressalta-se, que para o empregado reclamar perante a Justiça do Trabalho, sobre a equiparação salarial, ou seja, o salário igual ao do paradigma é necessário, alguns requisitos, como: trabalha para o mesmo empregador na mesma localidade, igual produtividade, a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos (§ 1º, do artigo 461 da CLT).

3.2.1 - Função Idêntica - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017

Só será possível a equiparação salarial se o empregado e o paradigma praticarem a mesma função e realizando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, ou seja, a mesma nomenclatura.

“Art. 461. CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

“A realidade dos fatos, ou seja, a prova da mesma função é que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, prevista no artigo 461 da CLT”.

3.3 - Plano De Cargos E Salários/Plano De Carreira/Quadro De Carreira - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017

As políticas salariais são realizadas através do plano de cargos e salários, o qual normatiza, internamente, a sistemática de promoção e progressão da carreira dos profissionais de uma empresa.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 461 regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil, e a CF/1988 (Constituição Federal) artigo 7° proíbem a diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O empregador que tiver em sua empresa ou estabelecimento um quadro de carreira devidamente organizada, não haverá necessidade da equiparação salarial e as promoções deverão ser feitas alternadamente e obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, conforme tratam os §§ 2º e 3º da CLT, abaixo:

“§§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/2017:

§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”.

Observações:

O quadro de carreira deve ser confeccionado por profissional que trabalhe com administração de empresas com ênfase em recursos humanos. E deve ser feito com muito critério para que não existam falhas ou distorções de enquadramento, o que poderia possibilitar a aplicação de equiparação pelo Juiz, ao analisar o caso concreto.

Vale ressaltar, que o princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, sendo essa uma garantia.

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o quadro de carreira só é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 06 do TST).

3.4 - Empregado Readaptado

Conforme o parágrafo 4° do artigo 461 da CLT, o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

3.5 - Indicação De Paradigmas Remotos - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017

A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria (§ 5º, do artigo 461 da CLT).

3.6 - Discriminação Por Motivo De Sexo Ou Etnia - Alteração Da Lei Nº 13.467/2017

No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 6º do artigo 461 da CLT).

4. CAUSAS EXCLUDENTES DA EQUIPARAÇÃO - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017

A Legislação Trabalhista estabelece os requisitos para a equiparação salarial, conforme citado no subitem “3.2” desta matéria, como também prevê possibilidades de exclusão do direito à equiparação salarial, conforme algumas situações abaixo:

a) igual produtividade, a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos (§ 1º, do artigo 461 da CLT).

b) quando a empresa possuir quadro de carreira organizado;

c) quando o paradigma indicado for um trabalhador readaptado em nova função.

5. EMPREGADO – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

O empregado que substitui outro empregado que recebe um salário maior, tem o direito à diferença de salário do empregado que se encontra afastado, por motivo de férias, licença-maternidade, licença-prêmio, entre outras, pois, o direito ao recebimento de salário igual ao do substituído está previsto no artigo 5° da CLT.

“Art. 5º da CLT - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

Pode-se também considerar o artigo 450 da CLT, pois ele estabelece que o empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

A Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 159 também trata sobre a substituição de empregado em caráter não eventual e vacância do cargo.

“SÚMULA Nº 159 DO TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS AO EMPREGADO SUBSTITUTO. 1) A substituição por ocasião das férias do titular do cargo não é meramente eventual, mas interina ou provisória, porque abrange interregno delimitado, capaz por sua extensão, de produzir efeitos salariais diferenciados em favor do empregado substituto. 2) Em observância aos princípios anti-discriminatórios e ao entendimento cristalizado no inciso I da Súmula nº 159 do C. TST, faz jus o empregado ao recebimento de diferenças salariais, decorrentes da substituição de outro empregado, quando esteve em gozo de férias. 3) Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento. (Processo: RO 00015210820115010077 RJ – Relator(a): Jose da Fonseca Martins Junior – Julgamento: 29.04.2014)

6. EMPREGADO – SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA

No caso substituição definitiva ou sucessão, ou seja, quando um empregado fica no lugar do outro definitivamente, não há Legislação que trata sobre o direito de receber o mesmo salário, conforme entendimento jurisprudencial abaixo.

“SÚMULA Nº 159 DO TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

...

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)”.

“Quando um empregado fica no lugar do outro, definitivamente, tecnicamente falando, não há a substituição, e sim a sucessão. E, nessa hipótese, não há lei que garanta o direito de o sucessor receber o mesmo salário do sucedido. (Processo: RO 1721004020025070011 CE 0172100-4020025070011 - Relator(a): Judicael Sudário De Pinho)”.

Jurisprudência:

SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ISONÔMICO Independentemente de o autor efetivamente ter exercido a função do referido empregado, o que é negado pela Ré, o próprio pedido já demonstra sua improcedência, pois não há amparo legal. Não se trata da substituição prevista no art. 450 da CLT, pois o substituído foi promovido, ou seja, não havia qualquer possibilidade de retorno. É o entendimento deste Tribunal, conforme Súmula 159 do TST. (Processo: RO 2116006420065010521 RJ – Relator(a): Ivan da Costa Alemão Ferreira – Julgamento: 07.05.2013)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.