EMPREGADOS DOMÉSTICOS – AFASTAMENTOS (DOENÇAS,
ACIDENTE E LICENÇA-MATERNIDADE)
Lançamentos E Procedimentos
No Esocial - Manual Versão 1.8.1
Sumário
1. Introdução
2. Afastamentos Temporários Dos Empregados Domésticos
2.1 – Atestados Médicos (Doença/Acidente De Trabalho)
2.1.1 - Atestado Médico Para Empregada Doméstica
2.2 – Atestado De Licença-Maternidade Para Empregada Doméstica
3. Procedimentos Dos Afastamentos Temporários Do Empregado Doméstico, No Esocial
3.1 Afastamentos Temporários (Doenças, Acidente De Trabalho E Licença Maternidade)
3.1.1 Retorno De Afastamentos
3.1.2 Alteração E Exclusão De Afastamentos Temporários
3.1.3 Acidente/Doença Do Trabalho
3.1.3.1 - CAT - Comunicação De Acidente De Trabalho
3.1.4 - Empregados Afastados No Momento De Implantação Do Esocial (01/10/2015)
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.
Nesta matéria será tratada sobre os afastamentos do empregado doméstico, tais como, doenças, acidente de trabalho e licença-maternidade, com seus direitos, considerações e procedimentos, conforme legislação e o Manual do eSocial versão 1.8.1 (site - http://www.esocial.gov.br/).
2. AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico (Artigo 20 da LC nº 150/2015).
a) Auxílio-doença:
Segue abaixo os artigos 37 da Lei Complementar nº 150/2015:
Art. 37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18...
...
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
...” (NR)
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
...” (NR)
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.” (NR)
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
...” (NR)
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR)
Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)”.
b) Acidente de trabalho:
Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991).
c) Licença-maternidade:
“Art. 25. LC 150/2015. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
2.1 – Atestados Médicos (Doença/Acidente De Trabalho)
O atestado médico é o documento que justifica a ausência do paciente em atendimentos médicos, seja em caráter eletivo ou de urgência (Parecer nº 17/2010 do CRM).
“Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação”. (Plácido e Silva)
Os atestados médicos têm o objetivo de justificar ou mesmo abonar as faltas do empregado ao serviço em consequência da incapacidade para o trabalho por causa de doença ou acidente do trabalho.
O atestado médico tem finalidade específica como justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração.
2.1.1 - Atestado Médico Para Empregada Doméstica
O auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do 1° dia de afastamento (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
2.2 – Atestado De Licença-Maternidade Para Empregada Doméstica
A licença-maternidade é o período no qual a mulher tem direito a afastar-se do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário, com a finalidade, principalmente, de incentivo à amamentação, mas também com caráter de aproximação entre mãe e filho, bem como para cuidados especiais com o nascituro nos primeiros meses de vida.
O artigo 392, § 1° da CLT, estabelece que a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS para a empregada doméstica, conforme o inciso III, do artigo 352 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 30, inciso II e a Lei n° 8.213/1991, artigo 26, inciso VI estabelecem as seguradas que não têm carência para recebimento do salário-maternidade:
a) as trabalhadoras empregadas;
b) as empregadas domésticas;
c) as trabalhadoras avulsas.
3. PROCEDIMENTOS DOS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO, NO ESOCIAL
Observação: As informações dos subitens a seguir foram extraídas das páginas 55 a 59 do Manual do eSocial – Versão 1.8.1.
3.1 Afastamentos Temporários (Doenças, Acidente De Trabalho E Licença Maternidade)
As informações abaixo foram extraídas do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 55 e 56, item “5.1”.
Acessar em: Trabalhador/ Afastamento Temporário.
O acesso à funcionalidade de afastamentos poderá ser feito clicando no menu “Trabalhador” (Afastamento Temporário - clicar no nome do empregado – clicar na matrícula do empregado. E logo em seguida será exibida a tela correspondente (verificar na página 55 item “5.1”.
“Orientações para registrar o afastamento temporário:
- Para corrigir os dados do afastamento informado, em caso de erro ou quando houver decisão do INSS ou judicial que determina a alteração do motivo de “Acidente/Doença não relacionada ao Trabalho” para “Acidente/Doença do Trabalho” ou vice-versa, clicar em alterar.
- Quando o empregado retornar ao trabalho, informar o término do afastamento, selecionando a opção “Registrar Retorno”.
- Nos casos de conversão de um tipo de afastamento em outro, por exemplo, conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por invalidez ou de Auxílio-Doença em Licença-Maternidade, o empregador deverá informar o término do afastamento original e registrar novo afastamento com início em data subseqüente a este término”.
Após clicar em “Registrar Afastamento”, o empregador deverá informar a data de início. Será exibido o campo "Motivo do Afastamento", onde o empregador deverá escolher um tipo dentro da lista disponível no próprio campo. Caso o afastamento já tenha terminado, o usuário poderá informar também a data de término no mesmo evento.
** Marcar a opção “Preencher Data do Término do Afastamento?”, para informar a data de término do afastamento.
Importante: A partir da competência 12/2016, todos os afastamentos registrados no eSocial terão reflexo automático na folha de pagamento, desde que registrados previamente ao fechamento da folha. Consultar os itens “4.1.3 Empregadas Afastadas pelo Motivo de Licença-Maternidade”, “4.1.4 Recolhimento de FGTS para Empregados Afastados pelos Motivos de Acidente/Doença do Trabalho e Serviço Militar Obrigatório” e “4.1.5 Empregados sem Remuneração no Mês” para verificar o impacto no preenchimento da folha de pagamento.
Observação: Todas as informações sobre detalhes do preenchimento encontra-se nas páginas 55 e 56 do Manual do eSocial – Versão 1.8.1.
3.1.1 Retorno De Afastamentos
O retorno de afastamentos - caso não tenha sido informado no momento do registro do início do afastamento - deve ser realizado pelo empregador clicando sobre o evento original (verificar a tela do registro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 56, item “5.1.1”).
E na tela seguinte, clicar no botão "Registrar Retorno" (verificar a tela do registro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 56, item “5.1.1”).
Em seguida, informar a "Data de Término do Afastamento" e clicar no botão "Salvar" (verificar a tela do registro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 57, item “5.1.1”).
O registro do retorno de afastamento é obrigatório para registro de eventos posteriores no eSocial. Enquanto o empregado estiver com afastamento em andamento, não será possível incluir novos afastamentos, bem como informar valores de remuneração na folha de pagamento. Caso uma empregada tenha retornado, por exemplo, de uma licença maternidade – e esse registro não seja consignado no eSocial – o empregador não conseguirá incluir uma remuneração na folha de pagamento, pois a empregada encontra-se afastada.
Também não poderá haver sobreposição de afastamentos em períodos conflitantes. Nesse caso, o empregador deverá alterar o afastamento registrado previamente com os dados corretos.
3.1.2 Alteração E Exclusão De Afastamentos Temporários
A alteração ou exclusão de afastamentos temporário pode ser realizada diretamente na tela de registro (verificar a tela do registro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 57, item “5.1.2”).
Clicar sobre o evento original para registrar o retorno, alterar ou excluir.
“Orientações para registrar o afastamento temporário:
- Para corrigir os dados do afastamento informado, em caso de erro ou quando houver decisão do INSS ou judicial que determina a alteração do motivo de “Acidente/Doença não relacionada ao Trabalho” para “Acidente/Doença do Trabalho” ou vice-versa, clicar em alterar.
- Quando o empregado retornar ao trabalho, informar o término do afastamento, selecionando a opção “Registrar Retorno”.
- Nos casos de conversão de um tipo de afastamento em outro, por exemplo, conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por invalidez ou de Auxílio-Doença em Licença-Maternidade, o empregador deverá informar o término do afastamento original e registrar novo afastamento com início em data subseqüente a este término”.
Na tela seguinte, clicar no botão "Alterar" ou "Excluir", conforme o caso. (verificar a tela do registro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 57, item “5.1.2”).
Em seguida, informar os novos dados da alteração ou confirmar sua exclusão, conforme o comando.
A exclusão de afastamentos também pode ser realizada diretamente na tela Movimentações Trabalhistas. Consultar o item 3.9 Visualizar/Gerenciar Movimentações Trabalhistas para maiores informações (este item encontra-se na página 28 do Manual do eSocial – Versão 1.8.1).
Observação: A exclusão de determinado afastamento poderá impactar na folha de pagamento dos empregados. Em um período onde antes constava um afastamento justificando determinada ausência de remuneração, agora deverá ser informada a remuneração ou outro tipo de afastamento, ou falta.
3.1.3 Acidente/Doença Do Trabalho
As informações abaixo foram extraídas do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 58, item “5.1.3”).
Para esse motivo de afastamento, além do registro do evento no eSocial, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT também é obrigatória.
Apesar de constar na página do eSocial o link para o cadastramento da CAT, ainda não é possível cadastrar CAT de doméstico por meio do CATWEB. Quando se configurar acidente de trabalhado para essa categoria, o empregado/empregador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso. O link para impressão do formulário é http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html.
Os sistemas ainda estão sendo ajustados para possibilitar o cadastro online da CAT no caso de empregado doméstico.
A exclusão de determinado afastamento poderá impactar na folha de pagamento dos empregados. Em um período onde antes constava um afastamento justificando determinada ausência de remuneração, agora deverá ser informada a remuneração ou outro tipo de afastamento, ou falta.
"A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social". (Artigo 22 da Lei nº 8.213/91).
Para maiores informações, consultar o capítulo 6 – CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho deste Manual.
3.1.3.1 - CAT - Comunicação De Acidente De Trabalho
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
- Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
- Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/comunicacao-de-acidente-de-trabalho/).
As informações abaixo foram extraídas do Manual do eSocial – Versão 1.8.1 – página 71, item “6”.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
São exemplos de acidentes de trabalho passíveis de acontecer no ambiente doméstico e no exercício da atividade doméstica: quedas, cortes, choques elétricos, entorses. São consideradas também como acidente do trabalho:
I - doença profissional;
II - doença do trabalho.
O acidente sofrido pelo empregado doméstico no percurso de sua residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do próprio empregado, é denominado acidente de trajeto e nesses casos também deve ser emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Para o motivo de afastamento "Acidente/Doença relacionada ao trabalho", além do registro do evento no eSocial, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT também é obrigatória.
Apesar de constar na página do eSocial o link http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm para o cadastramento da CAT, ainda não é possível cadastrar CAT de doméstico por meio do CATWEB. Quando se configurar acidente de trabalhado para essa categoria, o empregado/empregador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social com o formulário impresso. O link para impressão do formulário é http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html.
Os sistemas ainda estão sendo ajustados para possibilitar o cadastro online da CAT no caso de empregado doméstico.
A Comunicação do Acidente do Trabalho – CAT é obrigatória sempre que ocorrer um acidente do trabalho que venha a afetar o empregado. Ainda que as lesões sejam simples e não gere afastamento do trabalho, a CAT deve ser cadastrada.
A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Artigo 22 da Lei nº 8.213/91)
A mesma solução de cadastramento será implementada em versão futura no próprio ambiente do eSocial.
3.1.4 - Empregados Afastados No Momento De Implantação Do Esocial (01/10/2015)
Para empregado que no momento de implantação do eSocial encontrava-se afastado (auxílio doença, licença maternidade etc.), o empregador deverá registrar o afastamento no momento do cadastro inicial do empregado no eSocial, conforme item 3.5 Dados do Contrato deste Manual. Esta opção de “Afastamento Temporário” só deverá ser utilizada para registro do retorno (fim) desse afastamento informado durante o cadastro inicial do empregado doméstico.
Os demais afastamentos com início posterior a 01/10/2015 deverão utilizar a opção de “Afastamento Temporário” para incluir o início e fim desses eventos.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do eSocial – Versão 1.8.1 – página 59, item “5.1.4”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.