EMPREGADORES COM MATRÍCULA CEI
Cadastro Devido E Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Matrícula CEI - Cadastro Específico Do INSS
2.1 - Para Pessoa Física E Pessoa Jurídica
2.2 - Prazo Para Efetuar A Matrícula
2.3 - Prazo Para Eventuais Alterações
2.4 - Matrícula Indevida
2.5 - Encerramento De Atividade
2.5.1 - Encerramento Da Atividade De Segurado Contribuinte Individual, De Empregado Doméstico E De Segurado Especial
3. Matrícula CEI Do Profissional Liberal
4. Matricula CEI Dos Titulares De Cartórios
5. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Produtor Rural Pessoa Física
6. Matrícula CEI De Estabelecimento Rural De Segurado Especial
7. Matrícula CEI De Obra De Construção Civil
8. GFIP/SEFIP
1. INTRODUÇÃO
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
E todas as pessoas, físicas ou jurídicas, consideradas equiparadas a empresas pela Legislação Previdenciária estão obrigadas à matrícula, que se caracteriza como ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto ao INSS.
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas. E a inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme cada caso específico, como pessoa física com CPF, pessoa jurídica, entre outras particularidades (Artigos 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Nesta matéria será tratada sobre os empregadores com matrícula CEI, conforme estabelece a IN RFB nº 971/2009, em seus artigos 18 a 42.
2. MATRÍCULA CEI - CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS
Conforme o artigo 18 da IN RFB nº 971/2009, os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
CEI (Cadastro Específico do INSS) é o cadastro específico do INSS para identificação do contribuinte, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
“Matrícula CEI é o Cadastro Específico do INSS para empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou no caso de obra de construção civil”.
Para o cadastramento de uma matrícula CEI (na WEB ou em uma Unidade de Atendimento da RFB) deverão ser fornecidos dados pessoais do responsável tais como nome, endereço, CPF.
Observação: Matéria sobre todos os procedimentos para matrícula CEI, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 28/2016, em assuntos previdenciários e também nos artigos 18 a 42 da IN RFB nº 971/2009.
2.1 - Para Pessoa Física E Pessoa Jurídica
Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas. E a inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme cada caso específico, como pessoa física com CPF, pessoa jurídica, entre outras particularidades (Artigos 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Ao realizar o cadastro procure não utilizar caracteres especiais, tais como: traços, pontos ou acentuação.
a) Pessoa Física com CPF:
Para pessoas físicas com CPF, a entrada de dados para o cadastro é feita com o CPF e está disponível a Concessão de Matrículas CEI não só para obras de construção civil, mas também para produtores rurais, equiparados a empresas desobrigados de CNPJ, contribuintes individuais com empregados.
b) Pessoa Jurídica:
Para pessoas jurídicas, com CNPJ, a entrada de dados é feita pelo CNPJ. Está disponível o cadastramento de matrículas CEI para obras de construção civil ou de outras modalidades (terraplenagem, bueiros, iluminação, etc.).
Se o contribuinte é pessoa jurídica, após a informação do CNPJ na opção de cadastramento de identificação e senha, seus dados cadastrais são pesquisados nas bases de dados. Se estiverem consistentes, são mostrados para confirmação. E se estiverem inconsistentes ou incompletos, é emitida uma mensagem orientando a procurar uma unidade de atendimento.
2.2 - Prazo Para Efetuar A Matrícula
A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil (artigo 19 da IN RFB n° 971/2009).
O artigo 47, incisos IX e X, da IN RFB n° 971/2009 estabelece que a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
“IX - matricular-se no CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no CEI obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução”.
2.3 - Prazo Para Eventuais Alterações
Conforme o artigo 23 da IN RFB n° 971/2009 após o cadastramento da matrícula, o contribuinte tem 24 (vinte e quatro) horas para fazer eventuais alterações cadastrais via Internet. Após esse prazo, o contribuinte deverá dirigir-se a qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (ARF).
As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 23, caput e §§ 1° e 2):
a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;
b) nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
c) de ofício.
É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.
Observação: Para a efetivação de qualquer procedimento de alteração será obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a nova situação.
2.4 - Matrícula Indevida
Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na ARF (Agências da Receita Federal do Brasil) ou no CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) jurisdicionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento matriz da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas justificações (Artigo 42 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela unidade da RFB competente somente após verificação pela fiscalização (parágrafo único do artigo acima).
A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total (artigo 23, § 2°, da IN RFB n° 971/2009).
2.5 - Encerramento De Atividade
Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na ARF ou no CAC competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação (artigo 40, da IN RFB n° 971/2009).
Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da RFB, pela unidade competente, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória (parágrafo único, artigo 40, da In RFB n° 971/2009).
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral (parágrafo único do artigo 35, da IN RFB n° 971/2009).
2.5.1 - Encerramento Da Atividade De Segurado Contribuinte Individual, De Empregado Doméstico E De Segurado Especial
Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas (Artigo 44 da IN RFB nº 971/2009).
3. MATRÍCULA CEI DO PROFISSIONAL LIBERAL
O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço (Artigo 22, § 2°, da IN RFB n° 971/2009).
4. MATRICULA CEI DOS TITULARES DE CARTÓRIOS
A inscrição ou a matrícula CEI será efetuada pelo titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva utilidade seja registrada no CNPJ (artigo 19, inciso II, alínea “g” da IN RFB n° 971/2009).
“A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, estabeleceu que desde 1º de janeiro de 2010 os titulares de cartório estão obrigados a matricular-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados.
A matrícula no CEI está vinculada ao CPF do titular, não mais ao CNPJ. Os cartorários têm, portanto, as contribuições previdenciárias e as do FGTS vinculadas ao CNPJ até 31.12.2009. Desde 01.01.2010 as contribuições estão vinculadas ao CPF e à nova matrícula no CEI”.
Ressalta-se, que referente à transmissão da SEFIP, à utilização do número da inscrição do CEI para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP 8.4, dispõe que o titular de “cartório” deverá elaborar GFIP/SEFIP utilizando o número de sua inscrição no CEI, ainda que a Unidade esteja inscrita no CNPJ.
5. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Estão discriminados a seguir, informações sobre a matricula CEI do produtor rural pessoa física, conforme estabelecem os artigos 32 ao 35 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo Município.
O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Deverão ser cadastrados como corresponsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
6. MATRÍCULA CEI DE ESTABELECIMENTO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI (artigo 37 da IN RFB n° 971/2009).
7. MATRÍCULA CEI DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
Os artigos 24 a 31 da IN RFB n° 971/2009, trata sobre a matrícula CEI para obra de construção civil e outras considerações.
Documentos Necessários Para Proceder A Matrícula
Os documentos e informações necessárias para proceder à matrícula de obra de construção civil são:
a) Obras de Pessoa Física:
a.1) dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
a.2) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
a.3) cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição;
b) Obras de Pessoa Jurídica:
b.1) dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);
b.2) dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);
b.3) dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.); e
b.4) cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica - ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.
Importante: A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade - /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI.
Observações: As informações acima forma obtidas através do site da Receita Federal do Brasil
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/documentos-necessarios-para-efetuar-a-matricula-de-obra-de-construcao-civil).
8. GFIP/SEFIP
A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e Legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991 e Legislação posterior, estão obrigadas a recolher e informar a GFIP/SEFIP.
Então, a empresa ou equiparado deverá informar mensalmente, à RFB (Receita Federal do Brasil) e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.