EMPREGADO NO SERVIÇO MILITAR
Considerações Trabalhistas
Sumário
1. Introdução
2. Serviço Militar
2.1 – Obrigatório
2.2 - Não Obrigatório
2.3 - Incorporação E Duração Do Serviço Militar
2.4 - Descumprimento Das Obrigações Militares
2.5 - Comprovantes De Quitação Das Obrigações Militares
3. Considerações Trabalhistas
3.1 - Faltas Justificadas
3.2 – Interrupção/Suspensão Do Contrato De Trabalho Devido O Afastamento Para O Serviço Militar Obrigatório
3.3 - Estabilidade Provisória
3.4 - Direitos Garantidos Ao Empregado
3.4.1 – Salário
3.4.2 – Férias
3.4.3 - Décimo Terceiro Salário
3.4.4 - FGTS - Depósito Obrigatório
3.5. Direitos Não Garantidos
3.5.1 - Pagamento De Salário
3.5.2 - Férias E Décimo Terceiro Salário
3.5.3 - Contribuição Para O INSS
3.6 – Durante O Contrato Por Prazo Determinado
3.7 - Informações No SEFIP/GFIP
3.7.1 – Afastamento Para Prestar Serviço Militar Obrigatório
3.8 - Retorno Ao Emprego
3.8.1 - Notificação Ao Empregador Após O Término Do Serviço Militar - Prazo Máximo De 30 (Trinta) Dias
3.8.2 - Não Comparecimento Do Empregado
4. Aspectos Previdenciários
4.1 - Tempo De Serviço Para Efeitos Previdenciários
4.2 - Empregado Mantém A Qualidade De Segurado
5. Aliciamento Ou Engajamento No Serviço Militar
6. Tiros-De-Guerra
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 143, dispõe que o serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregado e empregador.
E a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, estabelece a natureza, a obrigatoriedade e duração do serviço militar. E determina também que todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma que constitui a lei e sua regulamentação.
No caso do empregado (contrato de trabalho), o afastamento para o serviço militar considera-se uma licença não remunerada, caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho durante todo o período, ou seja, é mantida a relação de emprego.
Nesta matéria será tratada sobre o empregado no serviço militar e os reflexos no contrato de trabalho, como a suspensão do contrato, a obrigatoriedade do depósito do FGTS e outras considerações pertinentes.
2. SERVIÇO MILITAR
O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional (Artigo 1º da Lei nº 4.375/1964).
“Serviço militar é o período com duração e obrigatoriedade variada, em que os cidadãos de um país ou de uma região devem receber treinamento militar em quartés ou portos ou portos visando sua preparação para uma possível guerra”.
Durante o serviço militar o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido, conforme determina a Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 2º.
E em se tratando de aspectos trabalhistas, o serviço militar é uma modalidade de licença em que o empregado se encontra obrigado a se afastar do trabalho e por isso o empregador não pode rescindir o contrato, ou seja, o empregado encontra-se de licença não remunerada, caracterizada pela interrupção do contrato de trabalho e durante este período será mantida a relação de emprego.
2.1 – Obrigatório
A Constituição Federal em seu artigo 143 dispõe que o serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei, e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregador e empregado.
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos (Artigo 5º da Lei nº 4.375/1964).
Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional (§ 1º, do artigo 5º da Lei nº 4.375/1964).
Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade (§ 2º, do artigo 5º da Lei nº 4.375/1964).
“Decreto nº 67.654 de 20 de janeiro de 1966:
...
Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994).
...
§ 4º Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)”.
2.2 - Não Obrigatório
As mulheres e os eclesiásticos ficam desobrigados do Serviço Militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outras obrigações que a lei lhes impor ou os de interesse da mobilização (artigo 2º, § 2º da Lei n° 4.375/1964).
“Decreto nº 67.654 de 20 de janeiro de 1966, artigo 5º:
§ 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 2º É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
§ 3º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)”.
2.3 - Incorporação E Duração Do Serviço Militar
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa da Forças Armadas.
A Lei nº 4.375/1964, artigo 6º, estabeleceu que o Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
Segue abaixo os §§ 1º a 3º do artigo 6º, da Lei acima citada:
Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.
Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.
Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
2.4 - Descumprimento Das Obrigações Militares
Conforme a legislação, segue abaixo, as conseqüências do descumprimento das obrigações militares.
Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares (artigo 74 da Lei n° 4.375/1964):
a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria, ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público:
g.1) estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;
g.2) de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público;
h) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.
2.5 - Comprovantes De Quitação Das Obrigações Militares
Constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares (artigo 75, da Lei n° 4.375/1964:
a) o Certificado de Alistamento, nos limites da sua validade;
b) o Certificado de Reservista;
c) o Certificado de Isenção;
d) o Certificado de Dispensa de Incorporação.
3. CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS
3.1 - Faltas Justificadas
Conforme também dispõe o artigo 473, inciso VI, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, ou seja, terá justificada a sua falta ao trabalho, no período necessário em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, conforme determina a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, em seu artigo 65, alínea “c”, ou seja, apresentar-se, anualmente, no local e data que forem definidos, com finalidade de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.
A obrigação de alistar-se ocorre a partir de 1º de janeiro do ano em que o rapaz completa 18 (dezoito) anos. E, anualmente, as Forças Armadas notificam os meses em que acontecerá o alistamento militar (Lei nº 4.375/1964, art. 60, art. 5º).
A seleção para o serviço militar compreenderá as seguintes etapas:
a) alistamento;
b) exame da saúde;
c) convocação ou dispensa.
Durante o período de alistamento e seleção, o empregado precisará afastar-se para fazer o alistamento propriamente dito, comparecer aos exames de saúde e nas demais datas em que, porventura, venha a ser solicitado seu comparecimento. Em caso de dispensa, o jovem será chamado para a cerimônia de juramento à Bandeira Nacional.
Todos esses afastamentos constituem em faltas justificadas ao emprego, sendo o dia ou os dias de falta remunerados pelo empregador. E o empregado deverá apresentar à empresa documento que comprove seu comparecimento às Forças Armadas - Exército, Marinha ou Aeronáutica (Inciso VI, artigo 473 da CLT).
3.2 – Interrupção/Suspensão Do Contrato De Trabalho Devido O Afastamento Para O Serviço Militar Obrigatório
O contrato de trabalho poderá sofrer variações na continuidade, diante de diversas ocorrências na prestação laboral, pois pode ser suspenso ou interrompido, porém não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado no seu retorno terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme previsão dos artigos 471 a 476-A da CLT.
E durante o serviço militar o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido, conforme determina a Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 2º.
No caso de interrupção, o contrato de trabalho continua vigente, sendo que as obrigações principais são exigíveis parcialmente.
A interrupção na relação contratual afeta a sua continuidade caracterizando-se pela não prestação pessoal de serviços, mas o empregador tem ônus, podendo ser mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho, como depósito do FGTS durante a interrupção.
A principal característica da interrupção contratual é a continuidade de vigência de todas as obrigações contratuais, ou seja, é uma cessação temporária parcial do contrato de trabalho, conforme abaixo:
a) não há prestação de serviços;
b) podendo haver pagamento de salários ou outras obrigações.
“O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, não estabelecerá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”.
O contrato de trabalho durante o período de afastamento do empregado para prestar o serviço militar fica interrompido sem obrigação de pagamento de salários por parte do empregador e durante esse período, não poderá ter rescindido o contrato de trabalho.
Durante o período da prestação no serviço militar, todo esse período será contado como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. E durante esse período de afastamento, o empregador está obrigado a realizar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado.
Referente ao período de ausência não é computado para fins do 13º Salário e para férias.
E o artigo 133, § 1° da CLT, estabelece que ocorrendo à interrupção da prestação de serviços, deverá ser anotado na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social. E orienta-se também, fazer as anotações devidas na ficha ou livro de registro do empregado.
Jurisprudência:
AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 472 DA CLT. Ocorrendo o afastamento do obreiro para prestação de serviço militar obrigatório, há suspensão contratual, pois nenhuma remuneração recebe do empregador... (Processo: RO 9451120115010531 RJ – Relator(a): Theocrito Borges dos Santos Filho – Publicação: 07.05.2012)
3.3 - Estabilidade Provisória
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força maior, conforme a situação.
Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
E o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho, pois ao empregado é assegurada a estabilidade provisória até a efetivação ou não para ingressar ao serviço militar.
A estabilidade de emprego inicia-se com a convocação do empregado para prestar o serviço militar obrigatório, e não com o alistamento, e perdura até 30 (trinta) dias contados da data em que constatar a relativa baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.
“Após a baixa do serviço militar e retorno ao trabalho, não tem assegurada estabilidade no emprego”.
“PRECEDENTES NORMATIVOS DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) Nº 080 - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO (positivo). Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação ao serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa”.
Ressalta-se, que a garantia de emprego se dá durante o período em o empregado estiver prestando o serviço militar obrigatório.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A estabilidade provisória prevista no art. 472 da CLT destina-se àqueles empregados que, prestando serviço militar obrigatório no curso de sua contratualidade, se afastarem do serviço”.
b) “Se não há a efetiva incorporação no serviço militar obrigatório, inexiste a garantia de emprego contida no art. 472 Consolidado”.
c) “Empregado matriculado em tiro de guerra, para prestação de serviço militar, não goza de estabilidade provisória no emprego”.
Jurisprudências:
ALISTAMENTO MILITAR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O simples alistamento para atender às exigências do serviço militar, por não implicar o afastamento do empregado do exercício de suas funções, não confere, ao alistando, a garantia de emprego prevista no artigo 472. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 1667002120065010060 166700-21.2006.5.01.0060 – Relator(a): José Roberto Freire Pimenta – Julgamento: 09.05.2012)
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade provisória prevista no art. 472 da CLT destina-se àqueles empregados que, prestando serviço militar obrigatório no curso de sua contratualidade, se afastarem do serviço. No caso dos autos, tendo o reclamante meramente efetuado o alistamento correspondente durante a vigência do contrato de trabalho, e não prestado efetivamente o serviço militar até a rescisão, tampouco tendo se afastado do serviço em qualquer oportunidade, não é detentor da referida garantia, nenhum reparo merecendo a sentença que indeferiu a reintegração postulada. (Processo: RO 01533200703112006 SC 01533-2007-031-12-00-6 – Relator(a): GERSON PAULO TABOADA CONRADO – Publicação: 23.01.2009)
SERVIÇO MILITAR. ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO. Se não há a efetiva incorporação no serviço militar obrigatório, inexiste a garantia de emprego contida no art. 472 Consolidado. Dessa forma, improcede o pleito respectivo, quando de dispensa de incorporação pelo chamado "excesso de contingente". (Processo: TRT-SP-ACO-20020110515-2002 - 4ª TURMA - Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE - Publicado no DJSP em 08.03.2002)
TIRO DE GUERRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Empregado matriculado em tiro de guerra, para prestação de serviço militar, não goza de estabilidade provisória no emprego. (Processo: RO 345790 3457/90 – Relator(a): Aguinaldo Paoliello – Publicação: 21.06.1991)
3.4 - Direitos Garantidos Ao Empregado
Durante o período do afastamento militar, o contrato de trabalho não poderá ser rescindir, pois há uma interrupção nas relações de trabalho e trata-se de uma licença não remunerada, porém, assim, continua a relação de emprego, entre empregado e empregador.
O empregado que se encontra engajado no serviço militar tem alguns direitos garantidos, ou seja, tem amparos legais, de acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 468, 471 e 472.
“Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
“Art. 471 da CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.
“Art. 472 da CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado”.
Lei nº 4.375/64, artigo 60 - “Os empregados, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar”.
Informações importantes:
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório terá direito ao 13º Salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento.
Ressalta-se então que, o empregado afastado para a ocasião do serviço militar tem direito, no momento de sua volta ao trabalho, a todas as vantagens que em sua ausência tenham sido aplicadas à categoria a que pertencia na empresa.
O empregado não pode ser dispensado durante o período em que estiver afastado por motivo de prestação de serviço militar ou encargo público.
3.4.1 – Salário
O contrato de trabalho durante o período de afastamento do empregado para prestar o serviço militar fica interrompido sem obrigação de pagamento de salários por parte do empregador e durante esse período, não poderá ser rescindido o contrato de trabalho.
“Art. 472 da CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
...
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração”. (ver abaixo, o entendimento do jurista).
Extraído da jurisprudência abaixo: “... o afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário”.
Jurisprudência:
REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIO. O art. 472 da CLT contempla dois tipos de afastamentos obrigatórios em virtude das exigências do Serviço Militar. O primeiro refere-se ao afastamento ordinário ("caput") e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, nenhuma remuneração será devida ao empregado (Art. 60, § 1º da Lei 4.754/65). O segundo afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário. (Processo: TRT-SP-01591-2001-463-02-00-6-ACO-2003 - 4ª Turma - Relator: Paulo Augusto Camara)
3.4.2 – Férias
O período aquisitivo de férias é interrompido durante o afastamento pelo serviço militar, mas o empregado não perderá o período já trabalhado, pois este será computado para a contagem de férias após o seu retorno, ou seja, o período de ausência não faz jus (Artigo 132 da CLT).
“Art. 132 da CLT - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa”.
Importante: Após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa do serviço militar, esse período aquisitivo anterior será somado ao posterior retorno do empregado, ou seja, aproveitando para a contagem das férias.
3.4.3 - Décimo Terceiro Salário
A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador e sim prestando ao serviço militar, não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento o empregado não perderá.
O período em que o empregado se encontra afastado pelo serviço militar obrigatório, não será computado para fins do cálculo do 13º salário, somente o período anterior e posterior ao afastamento (caso houver), ou seja, a empresa está obrigada ao pagamento dos meses devidos (anterior e posterior) e não referente ao período de ausência.
3.4.4 - FGTS - Depósito Obrigatório
O artigo 27 do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990 determina que o empregador, ainda que entidade filantrópica é obrigada a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal (13° Salário)
O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tal como a prestação de serviço militar (Artigo 28 do Decreto n° 99.684/1990).
Na hipótese acima citado, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador (Parágrafo único, do artigo 28 do Decreto nº 99.684/1990).
Então, vale ressaltar que é exigível depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive ao 13º Salário pela sua totalidade, conforme estabelece o artigo 4º, parágrafo único, da CLT (Instrução Normativa SIT nº 84/2010, artigo 6º, inciso I).
3.5. Direitos Não Garantidos
Da mesma forma que o empregado tem alguns direitos durante a ausência do trabalho para ofício ao serviço militar, ele também deixa de ter alguns direitos.
3.5.1 - Pagamento De Salário
Vale ressaltar que durante o período do afastamento do empregado, a empresa não tem obrigação do pagamento da remuneração ou salário, pois não houve prestação do serviço. (Verificar também o subitem “3.4.1 – Salário” desta matéria).
Os empregados convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração perceberão das organizações a que pertenciam, ou seja, não terão o direito de receber salários das empresas que mantêm seu contrato de trabalho suspenso (Lei nº 4.375/1964, artigo 60).
A Lei nº 4.375/1964, artigo 60, § 3º estabelece que poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, desde que ocorra motivo relevante de importância para a segurança nacional, sem que ocorra a suspensão do contrato de trabalho e durante os primeiros 90 (noventa) dias do afastamento, o empregado continuará recebendo os salários. Então, a remuneração que trata o artigo 472 da CLT é devida em caso de afastamento militar em caráter excepcional, que se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, conforme esclarece a jurisprudências abaixo.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “... o afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário”.
b) “Ocorrendo o afastamento do obreiro para prestação de serviço militar obrigatório, há suspensão contratual, pois nenhuma remuneração recebe do empregador”.
Jurisprudências:
Ementa. AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 472 DA CLT. Ocorrendo o afastamento do obreiro para prestação de serviço militar obrigatório, há suspensão contratual, pois nenhuma remuneração recebe do empregador. (Processo: RO 9451120115010531 RJ – Relator(a): Theocrito Borges dos Santos Filho – Julgamento: 25.04.2012)
REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIO. O art. 472 da CLT contempla dois tipos de afastamentos obrigatórios em virtude das exigências do Serviço Militar. O primeiro refere-se ao afastamento ordinário ("caput") e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, nenhuma remuneração será devida ao empregado (Art. 60, § 1º da Lei 4.754/65). O segundo afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário. (Processo: TRT-SP-01591-2001-463-02-00-6-ACO-2003 - 4ª Turma - Relator: Paulo Augusto Camara)
3.5.2 - Férias E Décimo Terceiro Salário
Como foi visto anteriormente, também não se conta para férias e décimo terceiro salário o período em que o empregado se encontra afastado.
3.5.3 - Contribuição Para O INSS
Durante o período em que o empregado estiver afastado para prestação de serviço militar obrigatório, o empregador não tem obrigação de nem um recolhimento para a Previdência Social, ou seja, nem a parte da empresa e nem do empregado.
3.6 – Durante O Contrato Por Prazo Determinado
No afastamento do empregado para prestação de serviço militar, se o contrato de trabalho for por prazo determinado, o período de afastamento será computado como tempo de serviço na contagem do prazo para a sua terminação.
Porém, o referido tempo de afastamento para o serviço militar, na forma de contratação do empregado por prazo determinado, poderá não ser computado na contagem do prazo para o respectivo término do contrato, salvo se o empregador e o empregado concordarem, conforme os termos do artigo 472, § 2º, da CLT (ver abaixo).
“Artigo 472 da CLT. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.
Informações importantes:
Não tem legislação que trata sobre o assunto com determinações específicas, porém, os doutrinadores entendem que durante o período de contrato determinado, a suspensão ou interrupção não tem efeito, ou seja, mesmo havendo afastamento, o contrato terminará na data prevista ou determinada pelas partes.
“Nos contratos por prazo determinado, o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não influenciará em nada o término do referido pacto, pois as partes sabiam de antemão quando haveria a cessação do citado ajuste. Isso tanto ocorrerá nas hipóteses previstas para a contratação por prazo determinado, como também no contrato de experiência, que é considerado espécie de contrato por prazo determinado”. (Sergio Pinto Martins).
3.7 - Informações No SEFIP/GFIP
As informações referentes ao afastamento para o serviço militar obrigatório deverão constar da GFIP enviada por meio do programa SEFIP. E o afastamento como também o retorno do serviço militar, deverão ser informados no campo Data de Movimentação/Código, da GFIP.
Quando ocorrer afastamento para prestar serviço militar obrigatório, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.
Referente ao afastamento para o serviço militar, o empregador deverá informar no SEFIP/GFIP o primeiro dia de afastamento do empregado com o código “R”. E após o retorno deverá informar o código “Z4”, desde o primeiro dia da volta ao trabalho.
Importante: A base de cálculo do FGTS será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador (Artigo 28, parágrafo único, do Decreto nº 99.684/1990).
3.7.1 – Afastamento Para Prestar Serviço Militar Obrigatório
Segue abaixo exemplo, conforme disposto no Manual SEFIP 8.4, Capítulo III, item 4.7.2:
Os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social.
Empregado afastado em 06.04.2004 para prestar serviço militar obrigatório, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:
De 01/04 a 05/04 – 05 dias trabalhados;
De 06/04 a 30/04 – 25 dias de licença.
Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:
a) campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;
b) campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;
c) campo Movimentação – 05.04.2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código “R”;
d) os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
3.8 - Retorno Ao Emprego
O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público.
“Art. 472 da CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”.
3.8.1 - Notificação Ao Empregador Após O Término Do Serviço Militar - Prazo Máximo De 30 (Trinta) Dias
Após a baixa do serviço militar, o empregado terá prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao seu emprego. E para não perder esse direito, ele deverá notificar o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo já citado, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado (§ 1º, artigo 472 da CLT).
“Art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado”.
Observações:
Durante esses 30 (trinta) dias, o empregador está obrigado a manter a disposição do empregado o mesmo cargo que ele exercia antes do seu afastamento.
Em se tratando de afastamento, por parte da autoridade competente, em interesse à segurança nacional, não será configurada rescisão contratual.
Essa solicitação será feita diretamente ao empregador, fundamentando sua decisão, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará a instauração do inquérito administrativo. Neste ínterim (estado interino, estado provisório), o empregado irá receber seus vencimentos num prazo de 90 (noventa) dias.
“CASO DE SUSPENSÃO POR FATO ALHEIO AO EMPREGADO: exigência do serviço militar (CLT art. 4º) e (CLT art. 472), desde que o empregado esteja impedido de cumprir simultaneamente as duas obrigações. O vínculo contratual subsiste, não obstante o afastamento e a suspensão do pagamento dos salários. Nesse caso, os efeitos do contrato de trabalho cessam temporariamente, enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço militar obrigatório. Mas especificamente neste caso o parágrafo único do art. 4º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade da contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, e a necessidade de recolhimento do FGTS, o que não é a regra quando se trata de suspensão de contrato de trabalho. Fica assegurado o seu retorno, no prazo de 30 dias do licenciamento ou término do curso, salvo se declarou, por ocasião da matrícula, não pretender voltar. Esse prazo não conflita com o previsto no art. 132, da CLT (90 dias). É que o empregador não tem obrigação de tolerar o prazo de 90 dias para o retorno do trabalhador, e, sim, somente o prazo de 30 dias. Mas se o fizer, o tempo anterior ao afastamento será computado para compor o período aquisitivo de férias. Só é considerado tempo de serviço à empresa o da prestação de serviço militar obrigatório e não o voluntário, que sequer garante o emprego. Se o trabalhador engajar, perde o direito ao retorno”.
3.8.2 - Não Comparecimento Do Empregado
Como já informado anteriormente nesta matéria, após o final do período militar obrigatório o empregado tem 30 (trinta) dias para se apresentar e retomar seu contrato de trabalho normalmente. Se ele deixar de comparecer sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, ser aplicada a falta grave de abandono de emprego, conforme dispõem os artigos 471, 473 e 482 da CLT.
O empregado perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, caso venha a se engajar, ou seja, ser contratado para o serviço militar (Lei nº 4.375/1964, artigo 60).
E se o empregado dentro dos trinta dias citados acima, não comparecer ao trabalho, o empregador poderá caracterizar como abandono de emprego (ver abaixo).
Então, o empregado que se ausentar do trabalho, sem qualquer justificativa, o empregador deverá convocá-lo por escrito para reassumir suas atividades, solicitando o seu comparecimento na empresa para justificar as suas faltas e para poder caracterizar o abandono de emprego e consequentemente aplicar a justa causa. E não existe legislação que traz quantos comunicados deverá ser enviado ao empregado.
Tipos De Notificação/Aviso
Sob pena de caracterização de abandono de emprego, o empregador poderá notificar o empregado de sua ausência, no decorrer dos 30 (trinta) dias, conforme abaixo:
a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.
A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido, porém, pode ser usado como meio complementar de ciência na hipótese da correspondência retornar por mudança de endereço do empregado, mas não como único meio de ciência.
Vale ressaltar que de acordo com algumas decisões judiciais a publicação em jornal sobre o abandono de emprego, pode gerar o direito a indenização por dano moral.
Importante: Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador deverá se manifestar, tentando entrar em contato com o empregado e enviar carta com Aviso de Recebimento, quantas achar necessário, solicitando que o empregado compareça à empresa para justificar o motivo da ausência e retomar suas funções, podendo ser entendido pelo empregador como abandono de emprego após 30 (trinta) dias de ausência.
Jurisprudência:
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ENGAJAMENTO DO EMPREGADO AO SERVIÇO MILITAR. Resta configurado o abandono de emprego quando, no período posterior à prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não demonstra a intenção de retornar ao emprego, ausentando-se do trabalho por mais de trinta dias consecutivos em razão do engajamento livre e espontâneo ao serviço militar. Inteligência do art. 60, § 2º da Lei nº 4.375/64. Recurso ordinário do reclamante não provido. (Processo: RO 00020857320125040204 RS 0002085-73.2012.5.04.0204 – Relator(a): Maria Helena Mallmann – Julgamento: 20.03.2014)
4. ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
4.1 - Tempo De Serviço Para Efeitos Previdenciários
O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Artigo 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 60. Decreto nº 3.048Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar”.
De acordo com o artigo 4° da CLT, parágrafo único computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
“SÚMULA Nº 463 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.072, de 1.06.62”.
4.2 - Empregado Mantém A Qualidade De Segurado
O empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
“Decreto n° 3.048/1999, Art.13 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
...
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar”.
“IN INSS/PRES nº 77/2015, Art. 154 - Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário”.
5. ALICIAMENTO OU ENGAJAMENTO NO SERVIÇO MILITAR
O empregado que decidir, após o serviço militar obrigatório, engajar-se nas Forças Armadas, ou seja, seguir a carreira militar perderá o direito de retorno ao emprego e deverá solicitar seu desligamento mediante pedido de demissão (Artigo 60, § 2º, da Lei nº 4.375/1964).
“Art. 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.
...
§ 2º Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar”.
Ressalte-se também que o empregado que prorrogar voluntariamente o tempo de serviço de incorporação (engajamento) perderá o direito de retorno ao emprego que exercia antes de ser incorporado.
Jurisprudências:
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ENGAJAMENTO DO EMPREGADO AO SERVIÇO MILITAR. Resta configurado o abandono de emprego quando, no período posterior à prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não demonstra a intenção de retornar ao emprego, ausentando-se do trabalho por mais de trinta dias consecutivos em razão do engajamento livre e espontâneo ao serviço militar. Inteligência do art. 60, § 2º da Lei nº 4.375/64. Recurso ordinário do reclamante não provido. (Processo: RO 00020857320125040204 RS 0002085-73.2012.5.04.0204 – Relator(a): Maria Helena Mallmann – Julgamento: 20.03.2014)
RESCISÃO CONTRATUAL. ENGAJAMENTO MILITAR. O engajamento na carreira militar após o cumprimento do serviço militar obrigatório implica a manifestação de vontade do empregado de não mais permanecer no emprego. Aplicação do art. 60, § 2º, da Lei 4.375/64. Contrato extinto por pedido demissão do empregado. (...) (Processo: RO 3966820115040029 RS 0000396-68.2011.5.04.0029 – Relator(a): Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa –Julgamento: 24.11.2011)
6. TIROS-DE-GUERRA
Os tiros-de-guerra compõem os órgãos de formação de praças e se destinam também à instrução militar dos convocados não incorporados ou acionados em organizações militares da ativa e funcional das Forças Armadas (Artigo 56 da Lei nº 4.375/1964).
Os tiros-de-guerra terão sede (quartel), material, móveis, utensílios e polígono de tiros dispostos pelas prefeituras municipais, sem, no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal (Artigo 59, § 1º, da Lei nº 4.375/1964).
Entende-se que durante o serviço militar no tiro-de-guerra, quando prestado de forma não sucessiva, não haverá suspensão do contrato de trabalho, já que o empregado permanece prestando suas atividades civis. Devido a esta situação, o empregador abonará as faltas ocorridas em virtude do serviço no tiro-de-guerra.
Extraído das jurisprudências abaixo: “Empregado matriculado em tiro de guerra, para prestação de serviço militar, não goza de estabilidade provisória no emprego”.
Jurisprudências:
SERVIÇO MILITAR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997)
TIRO DE GUERRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Empregado matriculado em tiro de guerra, para prestação de serviço militar, não goza de estabilidade provisória no emprego. (Processo: RO 345790 3457/90 – Relator(a): Aguinaldo Paoliello – Publicação: 21.06.1991)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.