EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS
Lançamentos E Procedimentos
No Esocial - Manual Versão 1.8.1

Sumário

1. Introdução
2. Férias Do Empregado Doméstico
2.1 – Fracionamento
2.2 – Abono Pecuniário
2.3 – Modalidade Do Regime De Tempo Parcial
3. Procedimentos E Lançamentos Das Férias Do Empregado Doméstico, No Esocial
3.1 – Lançamento Das Férias
3.1.1 - Gestão De Férias
3.1.1.1 – Período Aquisitivo
3.1.1.2 - Total De Dias De Férias
3.1.1.3 - Quantidade De Dias Já Programados
3.1.1.4 – Ajustes Em Programações De Férias Efetuadas Em Versão Anterior
3.1.2 - Programar Férias
3.1.3 - Impressão De Aviso De Férias
3.1.4 - Impressão De Recibo De Pagamento De Férias
3.1.5 - Consulta, Alteração E Exclusão De Férias
3.1.5.1 - Interrupção De Férias Nos Casos De Licença Maternidade Ou Outro Motivo Legal

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.

Nesta matéria será tratada sobre as férias do empregado doméstico, referente a seus direitos, considerações e procedimentos, conforme legislação e principalmente os lançamentos no Manual do eSocial versão 1.8.1 (site - http://www.esocial.gov.br/).

2. FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º (ver o subitem “2.3” desta matéria), com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família (Artigo 17, da Lei Complementar nº 150/2015).

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias (§ 1º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 150/2015).

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias (§ 5º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 150/2015).

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (§ 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 150/2015).

“Art. 19 da LC nº 150/2015. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.

2.1 – Fracionamento

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos (§ 2º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 150/2015).

E de acordo com o § 2º do artigo 134 da CLT, "(...) aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez". (Verificar na página 66 o Manual eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.2).

2.2 – Abono Pecuniário

É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (§ 3º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 150/2015).

O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo (§ 4º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 150/2015).

2.3 – Modalidade Do Regime De Tempo Parcial

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (§ 3º, do artigo 3º da Lei Complementar nº 150/2015)

“I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas”.

3. PROCEDIMENTOS E LANÇAMENTOS DAS FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO, NO ESOCIAL

Os procedimentos e lançamentos das férias do empregado doméstico, no eSocial, encontra-se no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, páginas 60 a 70, os quais serão vistos nos subitens “3.1” a “3.5.1” desta matéria. E todos os detalhes verificar no próprio manual, conforme as páginas citadas.

3.1 – Lançamento Das Férias

** Trabalhador – Férias:

O usuário encontrará a opção FÉRIAS dentro do menu TRABALHADOR. Clicar sobre o nome do empregado e, em seguida, na matrícula: (verificar no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 60, item “5.2”).

Observação: Clicar no nome do trabalhador e depois na matrícula para registrar e consultar suas férias.

3.1.1 - Gestão De Férias

As informações abaixo foram extraídas as páginas 60 e 61, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.1.

A partir de 28/06/2016, o empregador precisará acessar a funcionalidade de férias do seu trabalhador apenas uma vez para o registro completo desse evento. Os valores de pagamentos das verbas sobre férias impactarão diretamente a folha de pagamento a partir da competência julho/2016.

O empregador poderá acessar o eSocial e programar as férias com antecedência máxima de 60 dias da data de término.

Observação: Clicar sobre o período aquisitivo para a programação das férias (verificar no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 60, item “5.2.1”).

Orientações:

- Período Aquisitivo – clicar sobre a data para programar nova férias para esse período;

- Total de Dias de Férias – exibe o total de dias de férias que o trabalhador tem direito, de acordo com a jornada de trabalho semanal informada em seu cadastro;

- Quantidade de Dias já Programadas – exibe a quantidade que já foi programa. Caso o empregador tenha concedido férias para esse período aquisitivo antes da entrada do eSocial (01/10/2015), clicar em “Opções Avançadas” clicar no “lápis” (ver no manual) e informar a quantidade de dias de férias já gozadas;

- Períodos de Férias já Programadas – clicar sobre cada programação para consultar, alterar ou excluir;

- Opções Avançadas – Utilizar essa opção para exibição de links “lápis” (ver no manual) para alteração de dados das colunas “Período Aquisitivo”, “Total de Dias de Férias” e “Quantidade de Dias Programados”;

- “Lápis” – link para alterar o campo correspondente. Exibido apenas se marcado “Opções Avançadas”.

A tela acima (verificar no Manual, página 60) mostra um panorama da situação de férias para o trabalhador selecionado, onde o empregador poderá visualizar quantos dias já foram programados, se houve abono pecuniário, dias ainda disponíveis para programação e também a relação dos períodos já programados.

3.1.1.1 – Período Aquisitivo

As informações abaixo foram extraídas as páginas 61 e 62, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.1.1.

Período Aquisitivo: Essa coluna exibe os períodos aquisitivos para o trabalhador, tendo como base a data de admissão do empregado. Para programação, o empregador deverá selecionar o período aquisitivo mais antigo que ainda possui dias de férias não gozadas.

Alguns afastamentos registrados no eSocial impactarão o período aquisitivo do empregado. Nestes casos, o eSocial iniciará um novo período aquisitivo a partir do retorno do empregado à atividade:

- Afastamentos previdenciários superiores a 6 (seis) meses no curso do período- aquisitivo, ainda que descontínuos (inciso IV, art. 133 da CLT);

- Licença remunerada por mais de 30 dias (inciso II, art. 133 da CLT);

Alteração do Período Aquisitivo: O empregador poderá alterar manualmente o período aquisitivo de férias do trabalhador nos casos em que houve afastamentos antes do início do eSocial (01/10/2015).

Observações:

- Marcar "Opções Avançadas" para exibição da figura "lápis", que edita os valores exibidos nas colunas (verificar no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 61, item “5.2.1.1”).

- Clicar na figura “Lápis” para exibição da tela de edição do “Período Aquisitivo” (verificar no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 61, item “5.2.1.1”).

Nesse caso, o empregador deverá informar a nova data de início para períodos aquisitivos, que será o dia de retorno de um dos afastamentos citados acima: (verificar o quadro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 61, item “5.2.1.1”).

A nova data de início do período aquisitivo deve ser uma data válida a partir da data de admissão do trabalhador e anterior à data de início do eSocial (01/10/2015). Para datas de retorno de afastamento a partir de 01/10/2015, o empregador deverá registrar esse afastamento no sistema (conforme item 5.1 Afastamentos Temporários) e seu reflexo será automático nas férias.

Se não existirem férias cadastradas no sistema, todos os períodos serão alterados. No entanto, caso o empregador já tenha registrado algum período de gozo de férias, o eSocial fará a alteração apenas dos períodos aquisitivos posteriores, indicando com um asterisco (*) quais períodos já possuem férias programadas.

O exemplo abaixo considera que houve um afastamento previdenciário superior a 6 meses, com retorno ao trabalho no dia 15/03/2015 e não há programação de férias cadastradas no sistema. Dessa forma, todos os períodos aquisitivos a partir do retorno serão alterados: (verificar o quadro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 61, item “5.2.1.1”).

Caso o trabalhador tenha seu período aquisitivo alterado antes do eSocial, mas o empregador já tenha programado férias antes desta funcionalidade e queira corrigir os dados desse registro, será necessário excluir a programação anterior de férias, realizar a alteração do período aquisitivo e registrar novamente a programação no período correto.

3.1.1.2 - Total De Dias De Férias

As informações abaixo foram extraídas as páginas 62 e 63, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.1.2.

Essa coluna será preenchida de acordo com a jornada cadastrada para o empregado no eSocial, sendo 30 dias para jornadas iguais ou superiores a 25 horas semanais e de acordo com a tabela abaixo para jornadas semanais em regime de tempo parcial (§ 3º, art. 3º, Lei Complementar nº 150/2015):

Duração da jornada semanal

Quantidade de dias de férias anuais

Superior a 22 horas até 25 horas

18 dias

Superior a 20 horas até 22 horas

16 dias

Superior a 15 horas até 20 horas

14 dias

Superior a 10 horas até 15 horas

12 dias

Superior a 05 horas até 10 horas

10 dias

Igual ou inferior a 05 horas

08 dias

Alteração de Total de Dias de Férias: O usuário poderá alterar manualmente a quantidade de dias de férias que serão concedidas. Essa situação poderá ocorrer quando existir faltas durante o período aquisitivo, ocasião em que haverá redução nos dias de férias que o trabalhador tem direito. A alteração também poderá ocorrer quando houver acordo entre patrão e empregado, resultando em período maior de férias que o previsto em lei. Esse novo prazo não poderá ser superior a 90 dias.

Jornada a partir de 25 horas semanais (tempo integral). Ver tabela abaixo:

Faltas durante o período aquisitivo

Quantidade de dias de férias anuais

Até 05 faltas

30 dias

De 06 até 14 faltas

24 dias

De 15 até 23 faltas

18 dias

De 24 até 32 faltas

12 dias

Acima de 32 faltas

00 dia

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

É vedado descontar diretamente do período de férias as faltas do empregado ao serviço.

Na tela de exibição dos períodos aquisitivos, clicar em "Opções Avançadas" para exibição dos links de alteração, depois clicar na figura "Lápis" ao lado do número que deseja editar, localizada na coluna "Total de Dias de Férias".

Observações:

- Marcar "Opções Avançadas" para exibição da figura "Lápis", que edita os valores exibidos nas colunas (verificar o quadro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 63, item “5.2.1.2”).

- Clicar na figura "Lápis" para exibição da tela de edição do "Total de Dias de Férias" (verificar o quadro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 63, item “5.2.1.2”).

Na tela exibida, informar a nova quantidade total de férias para aquele período aquisitivo, conforme exemplo abaixo: (o exemplo, encontra-se no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 63, item “5.2.1.2”).

Editar total de dias de férias:

- Período aquisitivo: 01/11/2015 a 31/10/2016

- Total de dias de férias: 30

(  ) Salvar  (  ) Cancelar

3.1.1.3 - Quantidade De Dias Já Programados

As informações abaixo foram extraídas da página 64, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.1.3.

Essa coluna será preenchida com o histórico de férias registradas no eSocial. Nos casos de gozo de férias antes do início do eSocial (01/10/2015) ou não registradas no sistema pelo usuário, o empregador poderá informar manualmente esses dados. Na tela de exibição dos períodos aquisitivos, clicar em "Opções Avançadas" para exibição dos links de alteração, depois clicar na figura "Lápis" ao lado do número que deseja editar, localizada na coluna "Quantidade de Dias já Programados":

Observações:

- Marcar "Opções Avançadas" para exibição da figura "lápis", que permite a edição dos valores exibidos nas colunas (verificar o quadro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 64, item “5.2.1.3”).

- Clicar na figura "Lápis" para exibição da tela de edição da "Quantidade de Dias já Programados" (verificar o quadro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 64, item “5.2.1.3”).

Na tela exibida, informar o total de dias concedidos antes do eSocial: (o exemplo abaixo encontra-se no Manual do eSocial, página 64, item 5.2.1.3)

Editar total de dias concedidos antes do eSocial:

- Período aquisitivo: 01/11/2015 a 31/10/2016

- Total de dias de férias: 00

(  ) Salvar  (  ) Cancelar

3.1.1.4 – Ajustes Em Programações De Férias Efetuadas Em Versão Anterior

As informações abaixo foram extraídas das páginas 64 e 65, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.1.4.

As férias registradas antes do dia 28/06/2016 terão sua migração automática para a nova funcionalidade de férias. No entanto, em algumas situações será necessário realizar alguns ajustes para que o trabalhador não fique com status "Afastado":

Versão anterior

Procedimentos na versão atual

Férias gozadas antes do dia 28/06/2016, com registro de término das férias informado no sistema.

Nenhum. Migração automática Se houver erro de migração, o empregador poderá excluir e lançar novamente na nova funcionalidade.

Registrou apenas o aviso de férias ou apenas o início das férias (saída). Ainda falta registrar o término das férias.

Clicar sobre a programação que aparece na cor vermelha (não concluída) e salvá-la novamente. Caso ocorra erro, excluir programação anterior e registrá-la novamente

Períodos de gozo de férias anteriores ao eSocial (antes de 01/10/2015).

Excluir e lançar novamente na coluna "Quantidade de dias já programados" (ativar "Opções avançadas" para exibição do link (lápis) de alteração).

Clicar sobre o período aquisitivo para ajustar férias anteriores (verificar o quadro, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 65, item “5.2.1.4”).

Observações:

- Período Aquisitivo – clicar sobre a data para programar novas férias para esse período;

- Total de Dias de Férias – exibe o total de dias de férias que o trabalhador tem direito, de acordo com a jornada de trabalho semanal informada em seu cadastrado;

- Quantidade de Dias já Programadas – exibe a quantidade que já foi programada. Caso o empregador tenha concedido férias para esse período aquisitivo antes da entrada do eSocial (01/10/2015), clicar em “Opções Avançadas”, clicar no “Lápis” e informar a quantidade de dias de férias já gozadas;

- Período de Férias já Programadas – clicar sobre cada programação para consultar, alterar ou excluir;

- Opções Avançadas – Utilizar essa opção para exibição do link “Lápis” para alteração de dados das colunas “Período Aquisitivo”, “Total de Dias de Férias” e “Quantidade de Dias já Programados”;

- “Lápis” – link para alterar o campo correspondente. Exibido apenas se marcado “Opções Avançadas”

3.1.2 - Programar Férias

As informações abaixo foram extraídas das páginas 65 a 67, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.2.

Segue as ordens abaixo para programar as férias:

Programar Férias:

1º Selecionar o Empregado;

2º Selecionar Período Aquisitivo;

3º Informar Programação:

- Abono Pecuniário?

- Data de Início

- Quantidade de dias de férias

4º Imprimir Recibo de Férias

5º Fechar Folha de Pagamento.

Após clicar sobre o período aquisitivo que deseja programar as férias, o empregador terá que preencher apenas 03 campos: (verificar o quadro e as Orientações para Programar Férias, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 66, item “5.2.2”).

Abono Pecuniário: trata-se de direito exclusivo do empregado, que poderá optar pela conversão de 1/3 das férias em dinheiro, apenas uma vez em cada período aquisitivo. Valor de conversão limitado a 10 dias, inclusive nos casos de alteração do "Total de Dias de Férias" para valores superiores a 30 dias.

Data de Início de Férias: informar o dia de início das férias. O prazo para concessão das férias é de até um ano após o período aquisitivo selecionado. Após esse prazo, será feito o cálculo em dobro das férias para os dias que extrapolarem o período concessivo. O empregador deverá confirmar na tela de programação se o pagamento será em dobro:

- O pagamento de férias para o período aquisitivo em questão enseja 12 dias para pagamento de férias em dobro. Confirma o pagamento?

(   ) Sim   (    ) Não

A data de início de férias não deve ocorrer em dias de folga (descanso semanal ou feriado).

Quantidade de Dias de Férias: informar os dias de gozo de férias, respeitando um período mínimo de 14 dias, no caso de férias parceladas.

Parcelamento de férias: em casos excepcionais as férias poderão ser parceladas, sendo um período de, no mínimo, 14 dias corridos. Caso o trabalhador possua mais de um período de gozo de férias, o empregador deverá fazer uma programação para cada período, devendo clicar sobre o período aquisitivo (na tela inicial de férias) para abrir a opção de nova programação.

De acordo com o § 2º do artigo 134 da CLT, "(...) aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".

Após preencher os campos acima, o empregador deverá clicar em Programar Férias. Será apresentado um aviso com os dados da programação para confirmação:

Aviso:

- Férias programadas para o período 01/07/2016 a 20/07/2016, com impacto na folha de pagamento da competência 07/2016.

- Certifique-se de que a referida folha de pagamento esteja aberta, para devida repercussão no DAE da competência.

- Caso esteja encerrada, consulte o manual do empregador doméstico (item “Reabrir Folha de Pagamento”).

3.1.3 - Impressão De Aviso De Férias

As informações abaixo foram extraídas da página 67, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.3.

O empregador deverá avisar o trabalhador sobre a programação de suas férias com 30 dias ède antecedência da data de início, conforme legislação em vigor. No menu “Trabalhador” /”Modelos de Documentos”, o usuário encontrará um modelo de Aviso de Férias, que poderá ser editado e impresso com os dados da programação para ser entregue ao empregado.

3.1.4 - Impressão De Recibo De Pagamento De Férias

As informações abaixo foram extraídas das páginas 67 e 68, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.4.

Após programar as férias, será exibida nova tela para informar os dados de pagamento e impressão do recibo. Para cálculo do salário base de férias são utilizadas as informações declaradas no sistema. Quando necessário, o usuário deverá alterar o salário base para cálculo de férias sugerido, sobretudo nas seguintes situações:

- Houver variação salarial (horas extras, adicional noturno, etc.) no período aquisitivo- de férias;

- A jornada contratada no período aquisitivo de férias era diferente da jornada- contratual atual;

- No caso de empregado semanalista, houver contratação para prestação de serviços- em semanas alternadas.

O prazo legal para pagamento da remuneração de férias é até 2 (dois) dias antes do início do seu período de gozo (art. 145 da CLT). O recibo de férias será gerado apenas se o usuário informar a data de pagamento ao eSocial. Para fins de tributação, caso não exista a informação da data de pagamento, sua remuneração será considerada paga na(s) competência(s) do respectivo período de gozo.

O recibo de férias também poderá ser impresso no botão Imprimir Recibo de Pagamento das Férias, localizado no canto superior direito da tela de consulta/alteração.

A geração do recibo de pagamento de férias não desobriga o empregador do fechamento da(s) folha(s) de pagamento(s) dos meses relativos ao período de gozo, bem como do mês de pagamento da antecipação das férias.

Observação: Todos os procedimentos constam na página 68 do Manual do eSocial - Versão 1.8.1, item 5.2.4.

3.1.5 - Consulta, Alteração E Exclusão De Férias

As informações abaixo foram extraídas das páginas 68 e 69, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.5.

O link para consultar férias programadas está localizado na tela "Programar Férias": (verificar o quadro e as Orientações para Programar Férias, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 68, item “5.2.5”).

Será exibida a tela abaixo, com opções para excluir ou alterar as férias programadas: verificar o quadro e as Orientações para Programar Férias, no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 68, item “5.2.5”).

Se houver alteração na programação posterior à "Data de Pagamento das Férias" original, o usuário não deverá gerar novo recibo, pois seus valores já foram apropriados nas folhas de pagamento correspondentes. Nesse caso, o empregador deverá realizar manualmente os ajustes na folha de pagamento impactada pela alteração.

Para exclusão de férias, consultar também o item 3.9 Visualizar/Gerenciar Movimentações Trabalhistas.

A exclusão ou alteração de férias poderá impactar folhas de pagamento já encerradas. Em um período onde antes constavam férias, o empregador deverá fazer os devidos ajustes na remuneração. Se necessário, o empregador deverá reabrir as folhas de pagamento impactadas e realizar as devidas correções. Consultar o item "4.2.2 Reabrir Folha de Pagamento" para maiores informações.

Observação: Todos os procedimentos constam na página 69 do Manual do eSocial - Versão 1.8.1, item 5.2.5.

3.1.5.1 - Interrupção De Férias Nos Casos De Licença Maternidade Ou Outro Motivo Legal

As informações abaixo foram extraídas das páginas 69 e 70, do Manual do eSocial – Versão 1.8.1, item 5.2.5.1.

Nos casos de interrupção do período de férias para concessão de licença maternidade ou outro motivo de interrupção previsto em lei, o empregador deverá realizar os ajustes no eSocial manualmente:

* Sem devolução dos valores pagos no adiantamento de férias:

- 1. Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade de dias efetivamente gozados. Não gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora;

- 2. Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu  Trabalhador/ Afastamento Temporário;

- 3. Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu  Trabalhador/ Afastamento Temporário;

- 4. Conceder o período de férias restantes imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador - Férias. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. No entanto, apesar do recibo, não será necessário efetuar o pagamento das férias novamente.

* Com devolução dos valores pagos no adiantamento de férias dos dias não gozados:

- 1. Alterar as férias atuais colocando apenas a quantidade de dias efetivamente gozados. Gerar recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Pegar assinatura no novo recibo. Fazer recibo ao trabalhador dos valores que foram devolvidos;

- 2. Cadastrar o início do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu  Trabalhador/Afastamento Temporário;

- 3. Cadastrar o término do afastamento da licença maternidade no eSocial, menu  Trabalhador/Afastamento Temporário;

- 4. Conceder o período de férias restantes imediatamente após o término do afastamento, cadastrando esse período no menu Trabalhador /Férias. Gerar o recibo de férias, para que o sistema faça a contabilização do valor real que foi pago à trabalhadora. Efetuar o pagamento dos valores ao trabalhador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.