EMPREGADO DOMÉSTICO
Aviso Prévio E Rescisão Contratual
Procedimentos Do Manual Do ESocial
Na Versão 1.8.1
Sumário
1. Introdução
2. Empregador Doméstico
3. Empregado Doméstico
4. Menor De Idade – Vedado
5. Aviso Prévio
5.1 - Duração Do Aviso Prévio
5.1.1 - Aviso Concedido Ao Empregado
5.1.2 - Aviso Ao Empregador
5.2 – Contagem Do Prazo Do Aviso Prévio
5.3 – Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias – Na Dispensa Sem Justa Causa
5.4 – Modelo Do Aviso Prévio
6. Rescisão
7. Demissão – Procedimentos No Esocial
7.1 – Dados Do Desligamento
7.1.1 - Cálculos Automáticos Do Desligamento
7.1.2 - Resumo Dos Recolhimentos E Confirmação
7.1.3 - Impressão Do Termo De Rescisão E Da Guia De Recolhimento - FGTS
7.1.4 - Consulta E Alteração De Desligamento
7.1.5 - Exclusão De Desligamento
7.2 - Rescisões Ocorridas No Período De 01/10/2015 Até 07/03/2016
7.3 - Recolhimento De Multa Rescisória Sobre Competências Anteriores Ao Esocial Dos 40% (Quarenta Por Cento)
8. Saque Dos Depósitos Do FGTS
9. Homologação Das Rescisões
10. Seguro-Desemprego
10.1 - Requerimento Do Seguro-Desemprego Do Empregado Doméstico (RSDED) E Documentação Exigida
10.2 – Prazo Para O Requerimento
11. Responsabilidade Do Empregador
12. Prescrição
13. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 publicada no D.O.U.: 02.06.2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera algumas legislações que tratam de benefícios e direitos a esta categoria.
Nesta matéria será tratada sobre o aviso prévio e a rescisão contratual do empregado doméstico, com seus direitos, considerações e procedimentos, conforme a Lei citada acima e o Manual do eSocial versão 1.8.1 (site - http://www.esocial.gov.br/).
2. EMPREGADOR DOMÉSTICO
Conforme o artigo 2º da IN RFB n° 971/2009, empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade.
3. EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei (Artigo 1º da LC nº 150/2015).
4. MENOR DE IDADE – VEDADO
É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Parágrafo único, do artigo 1º da LC nº 150/2015).
5. AVISO PRÉVIO
Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção (Artigo 23 da LC nº 150/2015).
Segue abaixo os §§ 1º a 5º do artigo 23 da LC nº 150/2015:
“§ 1o O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
§ 2o Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§ 3o A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
§ 4o A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
A falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao respectivo prazo.
O direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego (Súmula 276, do TST).
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do eSocial versão 1.8.1 página 72, item “7”.
5.1 - Duração Do Aviso Prévio
5.1.1 - Aviso Concedido Ao Empregado
Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.
Sobre a duração do aviso prévio, segue abaixo os §§ 1º a 2º do artigo 23 da LC nº 150/2015:
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
Ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Aviso prévio é uma comunicação antecipada e obrigatória que uma parte deve fazer a outra para manifestar seu desejo em rescindir um contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa. Deve ser de 30 dias, no mínimo. No caso de Aviso Prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 dias, até o máximo de 60 dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 dias (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 23 da Lei Complementar nº 150, de 2015). Por exemplo, se um empregado tem 1 ano e 2 meses de tempo de serviço, seu aviso prévio deverá ser de 33 dias. No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias.
TEMPO DE SERVIÇO |
AVISO-PRÉVIO |
Antes de 1 ano |
30 dias |
1 |
33 dias |
2 |
36 dias |
3 |
39 dias |
4 |
42 dias |
5 |
45 dias |
6 |
48 dias |
7 |
51 dias |
8 |
54 dias |
9 |
57 dias |
10 |
60 dias |
11 |
63 dias |
12 |
66 dias |
13 |
69 dias |
14 |
72 dias |
15 |
75 dias |
16 |
78 dias |
17 |
81 dias |
18 |
84 dias |
19 |
87 dias |
20 |
90 dias |
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do eSocial versão 1.8.1 página 72, item “7”.
5.1.2 - Aviso Ao Empregador
A Lei n° 12.506/2011 dispõe o acréscimo de 3 (três) dias do aviso prévio, quando concedido ao empregado e não ao empregador.
No caso do aviso concedido ao empregador, conforme o artigo 487 da CLT, a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
5.2 – Contagem Do Prazo Do Aviso Prévio
A contagem do prazo do Aviso Prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação. No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do Aviso Prévio, conforme acima descrito, computando-os como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do eSocial versão 1.8.1 página 72, item “7”.
5.3 – Redução De 2 (Duas) Horas Ou 7 (Sete) Dias – Na Dispensa Sem Justa Causa
Quando for exigido o cumprimento do aviso, vale acrescentar que a jornada do empregado deverá ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o empregado poderá escolher por trabalhar a jornada diária normal e faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos - ao final do período de aviso concedido - sem prejuízo do salário integral.
A falta de Aviso Prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao respectivo prazo.
O direito ao Aviso Prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego (Súmula 276, do TST).
“Art. 24. LC nº 150/2015. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 23”.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do eSocial versão 1.8.1 página 72, item “7”.
5.4 – Modelo Do Aviso Prévio
O eSocial disponibiliza modelo para edição e impressão de aviso prévio, conforme capítulo 9 – MODELOS DE DOCUMENTOS, do eSocial.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site do eSocial versão 1.8.1 página 72, item “7”.
6. RESCISÃO
Segue abaixo os principais motivos de rescisão do empregado doméstico (verificar também o subitem “7.1.1 - Cálculos Automáticos Do Desligamento”, desta matéria):
a) a pedido do empregado;
b) dispensa sem justa causa;
c) término de contrato;
d) quebra de contrato;
e) justa causa (empregado ou empregador);
f) culpa recíproca.
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (ver abaixo), o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato (Artigo 6º da LC nº 150/2015).
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (ver abaixo), o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem (Artigo 7º desta LC).
A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (Parágrafo único do artigo 7º da LC nº 150/2015).
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (ver abaixo), não será exigido aviso prévio (Artigo 8º da LC nº 150/2015).
“Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso”.
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: (Artigo 27 da LC nº 150/2015)
“I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II - prática de ato de improbidade;
III - incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em serviço;
VII - (VETADO);
VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
7. DEMISSÃO – PROCEDIMENTOS NO ESOCIAL
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial – Manual Versão 1.8.1 página 73 a 74, item “8”.
Desligamento/Trabalhador:
- Demissão/Selecionar o Empregado/Informar Dados do Desligamento (Motivo, Data, Tipo de Aviso);
- Conferir Verbas Rescisórias Calculadas Automaticamente (Ajustar e/ou Informar Outras);
- Informar Data de Pagamento ao Trabalhador;
- Imprimir Termo de Rescisão e Quitação;
- Imprimir Guia de Recolhimento – FGTS Rescisório;
- Fechar Folha de Pagamento mensal (até dia 7 do mês seguinte).
Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem ser informados no eSocial:
Demissões entre 01/10/2015 até 07/03/2016 (registro simplificado): deverá informar apenas os campos “Motivo”, “Data de Desligamento” e tipo de aviso prévio, se for o caso.
Demissões a partir de 08/03/2016 (registro completo): deverá informar todos os dados e verbas rescisórias para impressão dos termos de rescisão e quitação do contrato de trabalho, bem como emissão do DAE rescisório (apenas com valores devidos do FGTS no desligamento).
Além dos procedimentos no eSocial, destaca-se que o empregador deve emitir o aviso prévio (se for o caso), anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e realizar o pagamento das verbas e da guia rescisória (FGTS) no prazo legal.
** No eSocial ir em: Empregador – Trabalhador – Folha/Recebimentos e Pagamentos;
Na opção trabalhador escolher “Desligamento”. (Verificar no sistema do eSocial ou na página 74, item 8 do Manual 1.8.1.
7.1 – Dados Do Desligamento
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial – Manual Versão 1.8.1 páginas 74 a 76, item “8.1”.
O registro das rescisões contratuais no eSocial poderá ocorrer com até 10 dias de antecedência.
Após selecionar a opção de “Desligamento” no menu “Trabalhador”, o empregador deverá clicar sobre o empregado e, em seguida, sobre sua matrícula.
Será exibida uma tela com os dados do desligamento.
O empregador deverá preencher o cabeçalho de acordo com as orientações abaixo:
Motivos da rescisão:
Código/Descrição (por ordem de freqüência):
- 02 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador;
- 07 Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
- 06 Rescisão por término do contrato a termo;
- 03 Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;
- 04 Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado;
- 01 Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador;
-10 Rescisão por falecimento do empregado;
- 14 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades, ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade;
- 09 Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do empregado;
- 08 Rescisão do contrato de trabalho por interesse do(a) empregado(a), nas hipóteses previstas nos arts. 394 e 483, § 1º, da CLT;
- 17 Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho;
- 05 Rescisão por culpa recíproca;
- 27 Rescisão por motivo de força maior.
- Data de Desligamento:
Último dia do contrato de trabalho.
- Data do Aviso Prévio:
Este campo será exibido apenas para os motivos de demissão 02 e 07. Preencher com a data de início do aviso prévio dado ao trabalhador. Deve ser menor ou igual à “Data de Desligamento”. Nos casos em que houver “Pagamento de Aviso Prévio Indenizado”, a data do aviso prévio será preenchida automaticamente com a data do desligamento, mas poderá ser alterado.
- Pagamento de Aviso Prévio Indenizado:
Responder o tipo de aviso (trabalhado ou indenizado). Se indenizado, o eSocial preencherá a “Data Projetada para o Término do Aviso Prévio Indenizado” automaticamente, conforme artigo 23 da Lei Complementar nº 150/2015. Este campo poderá ser alterado pelo usuário, se necessário. A quantidade de dias de aviso prévio devidos ao empregado pode ser encontrada na tabela do capítulo 7 (Aviso Prévio).
Exemplo:
Admissão |
Demissão |
Duração |
Dias de Aviso |
Data Projetada do Aviso |
10/03/2015 |
09/03/2016 |
01 ano |
33 dias |
12/04/2016 |
10/03/2015 |
01/03/2016 |
358 dias |
30 dias |
31/03/2016 |
01/04/2010 |
10/03/2016 |
05 anos e 345 dias |
45 dias |
24/04/2016 |
- Pensão Alimentícia (%) (FGTS):
Informar o percentual devido a título de pensão alimentícia, incidente sobre os depósitos do FGTS, definida em decisão judicial, mesmo que seja 0,00%.
- Verbas Rescisórias:
Desde 16/09/2016, o eSocial calcula as principais rubricas do desligamento automaticamente. Os valores serão calculados com base no salário contratual atual do trabalhador. Todos os valores poderão ser alterados pelo usuário e outras verbas rescisórias também poderão ser incluídas, de acordo com o que ocorreu no desligamento. Para verificar a descrição e a incidência tributária em cada rubrica (verbas rescisórias), consultar o Anexo 1 – Tabela de Rubricas e Incidências, localizado no final do Manual – Versão 1.8.1.
O usuário encontrará maiores detalhes sobre o cálculo automático no item 8.1.1 Cálculos Automáticos do Desligamento deste Manual (Manual eSocial – Versão 1.8.1).
As verbas rescisórias estão separadas nas abas “Vencimentos”, “Descontos” e “Benefícios INSS”.
Consultar o “Anexo 1 - Tabela de Rubricas e Incidências” para obter detalhes das verbas rescisórias
As verbas localizadas na aba “Outros Pagamentos” possuem natureza informativa (ou seja, não são pagas pelo empregador), porém devem compor a base de cálculo dos valores a serem recolhidos no DAE.
- Data de Pagamento do Trabalhador:
A data de pagamento das verbas rescisórias ao empregado deve ocorrer:
a) Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato por prazo determinado ou aviso- prévio trabalhado.
b) Até o 10º dia, contado da data do desligamento, nos demais casos de rescisão.
A qualquer momento, o usuário poderá clicar em Salvar Rascunho para gravar as informações que já foram preenchidas. Clicar em Próximo para verificar o resumo dos recolhimentos devidos.
As informações do rascunho poderão ser excluídas clicando no botão Limpar Rascunho. É necessário o envio da remuneração do trabalhador no mês imediatamente anterior à data da rescisão contratual antes do envio de seu desligamento (botão “Concluir Pagamento”, localizado na tela de folha de pagamento, dentro da remuneração do empregado). No mês em que o empregado for desligado, entretanto, não deve haver informações de remuneração na folha de pagamento mensal para o respectivo empregado.
7.1.1 - Cálculos Automáticos Do Desligamento
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial – Manual Versão 1.8.1 páginas 77 a 80, item “8.1.1”.
Após o preenchimento do cabeçalho do desligamento, será exibida uma tela com o resumo das verbas calculadas automaticamente.
Motivos de desligamento e verbas devidas:
Cód. |
Descrição |
13º salário proporcional |
Férias proporcionais |
Aviso prévio indenizado (API) |
13º sal. sobre API |
Férias sobre API |
01 |
Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador |
Não |
Não |
Não |
Não |
Não |
02 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador |
Sim |
Sim |
Sim (ou trabalhado) |
Sim (quando for pago API) |
Sim (quando for pago API) |
03 |
Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
04 |
Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
05 |
Rescisão por culpa recíproca |
Metade |
Metade |
Metade |
Metade |
Metade |
06 |
Rescisão por término do contrato a termo |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
07 |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
08 |
Rescisão do contrato de trabalho por interesse do(a) empregado(a), nas hipóteses previstas nos arts. 394 e 483, § 1º da CLT |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
09 |
Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do empregado |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
10 |
Rescisão por falecimento do empregado |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
14 |
Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade. |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
17 |
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
27 |
Rescisão por motivo de força maior |
Sim |
Sim |
Metade |
Metade |
Metade |
Os cálculos automáticos observam as seguintes regras:
Salário Base:
- mensalistas = salário contratual atual
- quinzenalistas = salário contratual multiplicado por 2
- horistas = quantidade média de horas da jornada semanal multiplicado pelo salário hora, multiplicado por 5.
- diaristas = quantidade de dias da jornada semanal multiplicado pelo salário dia, multiplicado por 5.
- semanalistas = salário semanal multiplicado por 5.
Observação: a multiplicação por 5 aplica-se pela divisão do salário semanal pelo número de dias úteis da semana (6), multiplicado pelo número médio de dias do mês (30). Cálculo: 30 / 6 = 5
** eSocial3000 - Saldo de salários: Salário base dividido pela quantidade total de dias- do mês e multiplicado pelo dia do desligamento.
Observações: essa verba será calculada apenas para mensalistas e quinzenalistas. O Empregador deverá informar o saldo de salários para horistas, diaristas e semanalistas, bem como a verba "eSocial1200 - DSR - Descanso Semanal Remunerado" respectiva.
No caso de admissão e desligamento na mesma competência, a quantidade de dias trabalhados será a quantidade de dias entre a data de admissão e a data de desligamento.
No caso de gozo de férias e desligamento na mesma competência, o número de dias de saldo de salário considerará a data de desligamento menos o número de dias de férias no mês.
Os valores de faltas e DSR deverão ser informados manualmente nos campos próprios, na aba “Descontos”.
** eSocial3020 - 13º salário proporcional: corresponderá a 1/12 (um doze avos) do- Salário Base por mês, até dezembro do ano correspondente.
Observações: o valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês do calendário em que houve prestação de serviço, considerando 1 avo somente se os dias trabalhados na competência for superior a 14 dias.
Caso a admissão tenha ocorrido em ano anterior ao desligamento, os avos serão calculados entre 1º de janeiro do ano do desligamento e a data de desligamento.
Caso a admissão tenha ocorrido no ano do desligamento, os avos são calculados entre a data de admissão e a data de desligamento.
** eSocial3050 - Férias proporcionais: corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total de dias de férias a que teria direito para cada mês de trabalho, contado a partir do início do período aquisitivo incompleto.
Observações: considera-se mês de serviço para contabilização dos avos de férias o período compreendido entre a data de início do período aquisitivo e o mesmo dia do mês subsequente. Excepcionalmente, caso o período aquisitivo se inicie num dia que não tenha correspondência em todos os meses do ano (dias 29, 30 e 31), considera-se completo o mês de serviço no último dia daquele mês.
Se o mês de serviço for incompleto, será considerada a fração superior a 14 dias.
Para contratos de trabalho em regime de tempo parcial, o eSocial considerará proporcionalmente os dias de férias conforme tabela do item 5.2.1 Gestão de Férias, exceto se o usuário alterou manualmente o total de dias de férias na funcionalidade de férias do sistema.
** eSocial3070 - Adicional de 1/3 sobre férias: proporção de 1/3 do valor encontrado nas rubricas eSocial3040 (Férias - o dobro na rescisão), eSocial3050 (Férias proporcionais), eSocial3060 (Férias vencidas) eSocial3065 (Férias sobre o aviso prévio indenizado).
Observações: Essa verba não é editável.
** eSocial3030 - Aviso prévio indenizado: Corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do Salário Base multiplicado pelos dias de aviso prévio.
Observações: verba disponível apenas se for marcado “Sim” na opção de aviso prévio indenizado. Calculada conforme tabela do capítulo 7 (Aviso Prévio).
** eSocial3010 – 13º salário sobre o aviso prévio indenizado: calculado sobre o valor do- 13º proporcional devido com base na "Data Projetada para o Término do Aviso Prévio Indenizado" e subtraído do valor pago na rubrica eSocial3020 (13º salário proporcional)
Observações: verba disponível apenas se for marcado “Sim” na opção de aviso prévio indenizado.
** eSocial3065 – Férias sobre o aviso prévio indenizado: calculado sobre o valor das férias proporcionais com base na "Data Projetada para o Término do Aviso Prévio Indenizado" e subtraído do valor pago na rubrica eSocial3050 (Férias proporcionais).
Observações: verba disponível apenas se for marcado “Sim” na opção de aviso prévio indenizado.
** eSocial1720 - Salário família: preenchida automaticamente para empregados mensalistas e quinzenalistas, proporcionalmente aos dias trabalhados. Para horistas, diaristas e semanalistas, o salário família será concedido considerando o salário que seria devido integralmente no mês da rescisão, com valor da cota proporcional aos dias trabalhados.
** eSocial1840 - Insuficiência de Saldo:quando o saldo da rescisão (valor líquido) for negativo, ou seja, o valor dos descontos for superior ao dos vencimentos, esta rubrica será preenchida com o mesmo valor do saldo negativo, de forma a “zerar” o termo de rescisão contratual.
Observações: essa verba não é editável.
** eSocial1910 - Férias – Gozadas no mês: quando o trabalhador gozar férias no- mesmo mês do desligamento, os valores lançados na funcionalidade férias (capitulo 5.2 Férias deste Manual) serão incluídos automaticamente nas verbas rescisórias, aba VENCIMENTOS. Além da verba "eSocial1910 - Férias – Gozadas no mês", será incluída a rubrica "eSocial1920 - Férias – Adicional 1/3 sobre férias gozadas no mês".
Caso o empregador tenha gerado o recibo de férias no eSocial, também será lançado na aba DESCONTOS o valor do adiantamento na rubrica "eSocial5029 - Desconto de adiantamento de férias e adicional de 1/3 no mês". Se não houver recibo de férias gerado no sistema, o usuário poderá lançar o desconto do adiantamento manualmente, se for o caso.
Observações: essas verbas não são editáveis. Caso o empregador queira alterar os valores de férias, deverá realizar os ajustes diretamente na funcionalidade de Férias do módulo Doméstico do eSocial.
As verbas rescisórias calculadas automaticamente podem ser alteradas pelo usuário nas situações em que o cálculo efetuado pelo sistema não atenda a peculiaridade do contrato de trabalho, como ocorre no recebimento habitual de outras verbas salariais (exemplo: horas extras e adicional noturno) que devem ser consideradas no cálculo do Salário Base para fins rescisórios.
Além das verbas incluídas automaticamente pelo eSocial, o empregador poderá alterar os valores calculados ou incluir outras, em especial férias vencidas, de acordo com o que ocorreu na rescisão do contrato de trabalho. Para verificar a descrição e a incidência tributária de cada verba rescisória, consultar o Anexo 1 – Tabela de Rubricas e Incidências, localizado no final deste Manual.
O FGTS e os tributos serão calculados pelo sistema com base nas verbas rescisórias informadas pelo usuário.
7.1.2 - Resumo Dos Recolhimentos E Confirmação
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial – Manual Versão 1.8.1 página 80, item “8.1.2”.
O cálculo do FGTS e dos tributos será feito pelo eSocial com base nos valores informados nas verbas rescisórias. Os valores informados nesta tela não incluem os encargos gerados por pagamento em atraso.
Clicar no botão Concluir Desligamento para finalizar a rescisão.
7.1.3 - Impressão Do Termo De Rescisão E Da Guia De Recolhimento - FGTS
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial versão 1.8.1 páginas 81 a 83, item “8.1.3”.
Logo após concluir o desligamento, será disponibilizada a opção para impressão do termo de rescisão/quitação e da guia de recolhimento (DAE) do FGTS rescisório.
Recolhimentos devidos na rescisão:
Havendo rescisão do contrato de trabalho nos motivos de desligamentos 02, 03, 05, 06, 14, 17 e 27, o empregador está obrigado a efetuar os depósitos relativos ao FGTS no prazo do pagamento das verbas rescisórias (vide item 8.1 Dados do Desligamento). O sistema gerará o DAE rescisório apenas com os valores devidos a título de FGTS (8% do mês da rescisão e aviso prévio indenizado e 3,2% referente à indenização compensatória).
Para o motivo 06 (Rescisão por término do contrato a termo), será gerado DAE apenas com os 8% do FGTS do mês da rescisão e não será incluído o valor de 3,2% referente à indenização compensatória (Multa FGTS), pois não será devida neste motivo.
Importante: Os demais tributos incidentes sobre as verbas rescisórias (Contribuição Previdenciária, Seguro contra Acidente de Trabalho e Imposto de Renda Retido na Fonte) serão incluídos no DAE da folha mensal, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente.
Se nos motivos de desligamento acima mencionados o prazo para pagamento das verbas rescisórias ocorrer até o dia 06, haverá também o vencimento antecipado do FGTS do mês anterior, caso ele ainda não tenha sido pago (folha de pagamento na situação “Encerrada”). Será gerado um novo DAE rescisório, com o valor do FGTS relativo a essa competência.
Nas rescisões contratuais enquadradas nos motivos de desligamentos 01, 04, 07, 08, 09 e 10 não haverá geração de DAE rescisório, pois estes motivos não geram direito ao saque do FGTS no momento do desligamento. Todos os recolhimentos devidos, inclusive 8% do FGTS sobre o mês da rescisão e aviso prévio indenizado, serão incluídos no DAE da folha de pagamento mensal. Nestes casos, não será incluído no DAE o valor de 3,2% referente à indenização compensatória (Multa FGTS).
Observações:
a) Opção para informar a data para pagamento da guia (deve ser um dia útil maior ou igual à data corrente, limitada ao dia 09 do mês subsequente).
b) Verificar o link para acessar a folha de pagamento mensal, realizar seu fechamento e imprimir o DAE mensal.
Recolhimentos relativos à rescisão devidos na folha de pagamentos mensal:
Serão incluídos no DAE da folha de pagamento mensal os tributos incidentes sobre as verbas rescisórias (Contribuição Previdenciária, Seguro contra Acidente de Trabalho e Imposto de Renda Retido na Fonte), bem como o FGTS dos motivos de desligamento 01, 04, 07, 08, 09 e 10, pois para estes motivos não haverá geração do DAE rescisório. Nestes casos, a informação relativa à remuneração do empregado desligado será preenchida automaticamente a partir dos dados do desligamento, não sendo necessária nenhuma ação adicional do empregador. Observe-se, contudo, que todas as demissões que ocorrerem no mês devem ser registradas antes do fechamento da folha de pagamento.
Recolhimento do FGTS do mês anterior à rescisão: nos casos em que a remuneração do trabalhador do mês anterior à rescisão já foi informada na folha de pagamento, mas essa folha ainda não foi encerrada (está na situação “Em edição”), o eSocial incluirá automaticamente o valor do FGTS dessa competência no DAE rescisório.
Importante: É obrigatório o fechamento da folha de pagamento da competência da rescisão até o dia 07 do mês seguinte, mesmo que o empregador não possua mais empregados.
Recolhimento de Imposto de Renda na competência seguinte à rescisão:
Nos casos em que é devido o recolhimento do Imposto de Renda, mas a data de pagamento das verbas rescisórias ocorrer no mês seguinte ao da rescisão (por exemplo, data de demissão em 29/02/2016 e pagamento das verbas rescisórias em 10/03/2016), o empregador deverá realizar o fechamento da folha do mês em que ocorrer o pagamento, mesmo que não tenha mais empregados. Isso ocorre porque o Imposto de Renda é cobrado no DAE mensal da competência em que houve o pagamento da respectiva remuneração (regime de caixa).
Para empregadores que possuíam apenas um trabalhador e realizaram seu desligamento com pagamento das verbas rescisórias no mês seguinte, a folha de pagamento da competência seguinte à rescisão não exibirá empregados, mas deverá ser encerrada para recolhimento do IRRF, caso tenha ocorrido a retenção deste tributo durante o desligamento.
Observação: Para evitar o pagamento em duplicidade, verificar se não houve recolhimento do FGTS rescisório em guia GRRFWEB, gerada pelo site da Caixa.
7.1.4 - Consulta e Alteração de Desligamento
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial – Manual Versão 1.8.1 páginas 83 a 84, item “8.1.4”.
Para consultar as rescisões registradas, o empregador deverá clicar no menu Trabalhador - Desligamento - clicar sobre o empregado – clicar sobre a matrícula. A opção de alteração está disponível dentro da própria tela de consulta da rescisão.
Opção de alteração do desligamento - Nesta opção o empregador poderá alterar todos os dados da rescisão, exceto a data do desligamento. Para esta ação (alteração de data), deverá excluir o registro do desligamento, conforme item 8.1.5 Exclusão de Desligamento (abaixo) e refazer a operação com os dados corretos.
Observação: As alterações nos dados do desligamento podem gerar modificação nos valores do DAE mensal. Portanto, antes de efetuar uma alteração, o usuário deverá reabrir a folha de pagamento para que os dados inseridos tenham impacto no respectivo DAE mensal. Se o DAE mensal incorreto já houver sido pago, o empregador deverá editar o novo DAE apenas com as diferenças, conforme item 4.3.1 Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE.
7.1.5 - Exclusão De Desligamento
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial versão 1.8.1 página 84, item “8.1.5”.
A exclusão de rescisões do eSocial poderá ser feita clicando no menu – Trabalhador – Desligamento – clicar no nome do empregado – clicar no link “Excluir” (localizado na coluna “Ação”). Essa operação apagará todos os dados informados no desligamento e o empregador terá que informá-los novamente, se for o caso.
O mesmo procedimento poderá ser efetuado em – Trabalhador – Gestão de Trabalhadores – clicar no nome do empregado – clicar no link “Movimentações Trabalhistas” – clicar no link “Excluir” (localizado na coluna “Ação”).
7.2 - Rescisões Ocorridas No Período De 01/10/2015 Até 07/03/2016
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial – Manual Versão 1.8.1 páginas 84 e 85, item “8.2”.
Para o trabalhador desligado no período de 01/10/2015 até 07/03/2016, o empregador deverá informar a extinção do contrato de trabalho no eSocial. De acordo com a situação da folha de pagamento do mês anterior e do mês da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá adotar um dos procedimentos abaixo:
Folha de pagamento do mês da rescisão com situação “Encerrada”:
O empregador deverá informar apenas os campos “Motivo”, “Data de Desligamento” e informar se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado (e a data projetada para o término do aviso prévio indenizado, se for o caso). Esse trabalhador não aparecerá nas folhas de pagamento mensais que serão encerradas após esse registro.
Após concluir o desligamento, não será gerado DAE rescisório, pois o recolhimento do FGTS deveria ter ocorrido via GRRFWEB, disponível no site da Caixa. Os demais tributos deveriam ter sido recolhidos no DAE mensal, gerado no fechamento da folha de pagamento do mês da rescisão.
Folha de Pagamento do mês da rescisão com situação diferente de “Encerrada”:
Para os casos de registro de demissão em competências com a folha de pagamento na situação “Em edição” ou “Pendente”, o usuário deverá entrar na respectiva folha e realizar os seguintes procedimentos:
- Em edição: o empregador deve realizar o encerramento ou “Excluir Remuneração Informada” do empregado, antes de informar o desligamento simplificado;
- Pendente: esse status da folha não impede o registro do desligamento, mas o empregador não poderá adotar a opção de desligamento simplificado, devendo informar todas as rubricas/verbas trabalhistas que ocorreram na rescisão, como se fosse um desligamento normal, inclusive com a possibilidade de geração do DAE rescisório do FGTS (acrescido de multa e juros), conforme item 8.1 Dados do Desligamento deste Manual. Para evitar o pagamento em duplicidade, verificar se não houve recolhimento do FGTS rescisório em guia GRRFWEB, gerada pelo site da Caixa.
Observação: É necessário o envio da remuneração do trabalhador no mês imediatamente anterior à data da rescisão contratual antes do envio de seu desligamento.
7.3 - Recolhimento De Multa Rescisória Sobre Competências Anteriores Ao Esocial Dos 40% (Quarenta Por Cento)
As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial – Manual Versão 1.8.1 página 85, item “8.3”.
Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória (40%) sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
A guia específica (GRRF) desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br:
*** Irá aparecer a tela da Caixa Econômica Federal – GRRF.WEB Empregador (site: www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br/sisfg/pages/sfg/grrf/iniciar.jsf) e em seguida os dados:
Recolhimento FGTS – Empregador Doméstico:
Tipo de Recolhimento:
( ) Mensal
(X) Rescisório (marcar o rescisório)
Inscrição – (CEI/CPF): ____________________
Continuar....... (Verificar no Manual do eSocial – Versão 1.8.1, página 85 “item 83”).
8. SAQUE DOS DEPÓSITOS DO FGTS
As informações abaixo, foram extraídas do site do eSocial, perguntas freqüentes (http://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS_E_RESPOSTAS-DOMESTICO_v3.3.pdf).
** Pergunta 74. Como o trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS?
O trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa. Mais informações sobre hipóteses de saque podem ser obtidas no endereço http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-edocumentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx.
** Pergunta 75. Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA onde se identifica como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da “chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”. Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas. Persistindo a dificuldade para realização do saque deve ser registrada ocorrência no endereço suporte@esocial.gov.br informando qual a agência onde foi atendido e telefone com DDD do empregador ou do trabalhador para repasse das orientações específicas.
** Pergunta 76. Considerando que o depósito de 8% (depósito) é processado em conta distinta daquela que é depositado o valor de 3,2% (reserva indenizatória por perda de emprego), o trabalhador irá sacar duas contas?
Não. O saque é realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de direito de saque pelo trabalhador, como por exemplo, demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.
9. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes (Artigo 5° da Instrução Normativa SRT n° 15/2010):
a) a União;
b) os Estados;
c) os Municípios;
d) autarquias e fundações de direito público;
e) e empregador doméstico, ainda que tenha o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A legislação ainda não trouxe a obrigatoriedade de homologar a rescisão contratual para os empregados domésticos, conforme conste acima.
“São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp)”.
“Trabalhador Doméstico: Para o empregado doméstico não há previsão da assistência à homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, conforme art. 5º da Instrução Normativa nº 15/2010:
Art. 5º - Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (Extraído do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/srteba/servicos)”.
** Pergunta 94. Quais os procedimentos para o trabalhador doméstico solicitar o Seguro Desemprego?
... Um lembrete importante é que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do trabalhador doméstico não tem de ser homologado pelo sindicato ou unidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Observação: A pergunta 94 acima, foi extraída do site do eSocial, perguntas freqüentes (http://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS_E_RESPOSTAS-DOMESTICO_v3.3.pdf).
10. SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015.
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada (Artigo 26 desta da LC nº 150/2015).
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: (Artigo 3º, Resolução CODEFAT nº 754/2015)
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; (ver as observações abaixo)
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Observações:
A Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000 e a Lei nº 5.859/1972, ambas foram revogadas, ou seja, não tem mais a vinculação do depósitos do FGTS, conforme abaixo:
O artigo 18 da Resolução CODEFAT nº 754/2015 revogou a Resolução n° 253/2000. E a Lei nº 150/2015 revogou a Lei nº 5.859/1972.
Resolução CODEFAT nº 754, de 26.08.2015 (DOU 28.08.2015) regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015 (ver abaixo):
“Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1o O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2o O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado”.
Observação: Matéria completa sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 37/2015 “SEGURO-DESEMPREGO PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS Resolução CODEFAT N° 754, de 26.08.2015 Considerações”, em assuntos trabalhistas.
10.1 - Requerimento Do Seguro-Desemprego Do Empregado Doméstico (RSDED) E Documentação Exigida
Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: (Artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
As declarações de que tratam as alíneas “c” e “d”, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento (§ 1º, do artigo 4º, Resolução CODEFAT nº 754/2015).
Os documentos descritos nas alíneas “a” e “b” serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.
10.2 – Prazo Para O Requerimento
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa (Artigo 29 da LC nº 150/2015).
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat (Artigo 30 da LC nº 150/2015).
11. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem (Artigo 42 da LC nº 150/2015).
12. PRESCRIÇÃO
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (Artigo 43 da LC nº 150/2015).
13. FISCALIZAÇÃO
“Art. 44 da LC nº 150/2015. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.
§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado."
Fundamentos Legais: Citados no texto.