EMPREGADO APOSENTADO
Considerações Trabalhistas
E Previdenciárias

Sumario

1. Introdução
2. Trabalhador (Contribuinte Individual E Empregado) Aposentado No Exercício De Suas Atividades Profissionais
2.1 - Retorno Voluntário (Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial)
3. Empregado Aposentado
3.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional
3.2 - Jurisprudências
4. Direitos Trabalhistas
4.1 – Férias
4.2 - Décimo Terceiro Salário
4.3 – Atestados Médicos
4.4 – Aviso Prévio
4.5 - Direitos Rescisórios 
4.6 – Seguro Desemprego – Vedado
5. Direitos Previdenciários
5.1 – Salário-Família
5.2 - Reabilitação Profissional
5.3 - Salário-Maternidade.
5.4 - Afastamento Das Atividades Profissionais
5.4.1 - Acúmulo De Benefícios Previdenciários – Vedado
5.5 - Estabilidade Provisória
6. Contribuição Previdenciária Obrigatória
7. FGTS - Obrigatório
8. Movimentação Da Conta Vinculada E Saque Do FGTS
8.1 – Saques Permitidos Pelo Aposentado
8.2 - Documentos Necessários Para A Movimentação Da Conta Vinculada Do FGTS

1. INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista e previdenciária, não impede do trabalhador que se aposenta continuar trabalhando, exceto aquele que tem a aposentadoria por invalidez, ou a aposentadoria especial.

O trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade e que continua com suas atividades profissionais, ou retorna ao trabalho após a aposentadoria, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades, uma vez que o segurado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Aposentadoria especial é o benefício previdenciário que o segurado tem direito, quando tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (anos), conforme o caso, com condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).

E o Decreto n° 3.048/1999, artigo 69, parágrafo único, dispõe que o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

Então, o trabalhador aposentado pela previdência, por tempo de contribuição ou por idade não está impedido de continuar com seu vínculo empregatício, e nesta matéria será tratada sobre esta questão.

2. TRABALHADOR (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO) APOSENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

O trabalhador empregado ou contribuinte individual/autônomo que se aposenta, exceto o que trata o subitem “2.1” desta matéria, não está obrigado a deixar o mercado de trabalho, ou seja, poderá continuar exercendo suas atividades laborativas.

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Legislação Previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 12).

“Art. 12 da IN RFB nº 971/2009. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei”.

“§ 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)”.

2.1 - Retorno Voluntário (Aposentadoria Por Invalidez Ou Especial)

O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Parágrafo único, do artigo 69 do Decreto nº 3.048/1999)

E o segurado que tem a aposentadoria especial concedida, somente poderá retornar à atividade laboral, desde que não ocasione atividade que enquadre em uma aposentadoria especial, ou seja, que não seja em locais nocivos à saúde do trabalhador (Art. 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 46. Lei nº 8.213/1991. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.

Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.

“SÚMULA DO TST Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)”.

3. EMPREGADO APOSENTADO

O empregado que se aposenta por tempo de contribuição ou por idade não tem seu contrato de trabalho extinto, ele continua com o vínculo empregatício. Exceto aquele que tem a aposentadoria por invalidez ou especial, como já foi citado anteriormente.

E ressalta-se que de acordo com o artigo 12 da IN RFB n° 971/2009, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a legislação previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social, ou seja, ele continua tendo a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social.

“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PERMANÊNCIA NO EMPREGO. CONTRATO NULO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIns 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Assim, não há falar em nulidade contratual relativamente ao período posterior à aposentadoria, razão por que não se configura a ofensa aos dispositivos indicados, tampouco a divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-62301/2002-900-02-00.0, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, in DJ de 03.08.2007.)”.

3.1 - Extinção Do Vínculo Empregatício Pela Aposentadoria – Inconstitucional

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que a aposentadoria não coloca termo à relação empregatícia do empregado e com isso mantêm a continuação da prestação de serviços ao empregador.

Decisão do Supremo Tribunal Federal:

“Desde a decisão pronunciada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADIN 1.723-3 a qual suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/1997, a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego”.

“Diante de relevante discussão a respeito do tema ora analisado, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.770-4 e 1.721-3, que teriam por objeto os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT (ver abaixo), declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos (diplomas que regulavam a extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria), por entender que estavam sendo violados os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

O empregador somente se eximiria do dever de alcançar as verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa se comprovasse que o vinculo de emprego se extinguiu por iniciativa do empregado, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, consubstanciado na Súmula nº 212 do TST”.

Artigo 453 da CLT, §§ 1º e 2º:

“Art. 453 da CLT - No tempo de serviço o empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

§ 1º - Vide ADIN 1770-4, de 2006.

§ 2º - O ato de concessão de benefício da aposentadoria a empregado que não tiver trinta e cinco anos de serviço se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Vide ADIN 1721-3, de 2007.

NOTAS INFORMARE:

- A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-7/2006 julgou inconstitucional o § 1º, do artigo 453, da CLT, com redação dada pela Lei 9.528/1997, porque permitia a acumulação de proventos e vencimentos dos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública e porque se fundava na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. (D.J. 1º.12.2006, p 65).

- A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1721-3/2007, publicada no DJ do dia 29.06.2007, julgou inconstitucional o § 2º, do artigo 453, da CLT, dispondo que os valores sociais do trabalho constituem:

a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF);

b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII);

c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principio lógico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.

Concluindo, assim, que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”.

“SÚMULA Nº 212 DO TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

“Orientação Jurisprudencial de nº 361 da SDI-1 do TST (OJ-SDI1-361) APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.

Importante: Então, ressalta-se que o empregado que está aposentado com a aposentadoria espontânea (por idade ou tempo de contribuição), o seu contrato de trabalho não fica extinto, ou seja, ele continua com o vínculo empregatício.

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “Por intermédio da Orientação Jurisprudencial n.º 361 da e. SBDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação”.

b) “Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho”.

c) É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. ...Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho.

3.2 - Jurisprudências

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A APOSENTADORIA. Esta Corte Superior, por intermédio da Orientação Jurisprudencial n.º 361 da e. SBDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Nessa esteira, partindo do pressuposto de que a contratação é una e que no caso não houve solução de continuidade na prestação laboral, não haveria como se exigir aprovação em concurso público para que a empregada continuasse a trabalhar para o mesmo empregador, tampouco de se cogitar da nulidade dessa contratação. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 944120105020090 – Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte – Publicação: DEJT 10.04.2015)

APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. ...Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a redação dada pela Lei no 6.204 de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido, a recente decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2o do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial no 177 do C. TST. (TRT/SP - 01875200800802004 - RS - Ac. 4aT 20090544557 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31.07.2009)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado se aposenta espontaneamente e continua trabalhando, não há extinção do contrato de trabalho, pois o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo o sujeito exercê-los simultaneamente, eis que decorrentes de fatos geradores diversos. (TRT/SP - 01453200804502009 - RO - Ac. 7aT 20090418845 - Rel. Nelson Bueno do Prado - DOE 09.06.2009)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO TRABALHADOR - INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregado continua prestando normalmente os serviços após a sua aposentadoria espontânea, não há que se falar em extinção automática do contrato de trabalho. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 361 da SBDI 1 do C. TST. Recurso Ordinário patronal conhecido e não provido. (TRT/SP - 00687200707202000 - RO - Ac. 5aT 20090312737 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 22.05.2009)

4. DIREITOS TRABALHISTAS

O empregado aposentado pela Previdência Social, por tempo de contribuição ou por idade e que continua com suas atividades profissionais, ou quando retorna ao trabalho após as aposentadorias citadas, tem praticamente os mesmos direitos e deveres perante a Legislação Trabalhista e a Constituição Federal, conforme será visto nos subitens “4.1” a “4.5” desta matéria.

4.1 – Férias

A Constituição Federal de 1988 garante que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais e deverão ser remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal.

E a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 129 a 153, trata sobre as férias e seus reflexos.

A Legislação Trabalhista assegura que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).

A Legislação trabalhista estabelece o mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, salvo se houver faltas não justificas ou outros motivos que serão vistos no decorrer desta matéria. E esse período de férias será após o período de 12 (doze) meses de trabalho referente ao mesmo contrato, o qual esse período é denominado como período aquisitivo, conforme estabelece os artigos 129 e 130, da CLT.

“Art. 129. CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

“Art. 130. CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias”.

E a época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções (Artigo 136 da CLT).

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos e as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Artigo 134, § 2º, da CLT).

Observação: Matéria a respeito de férias, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 46/2016, “FÉRIAS ANUAIS (INDIVIDUAIS) Considerações”, em assuntos trabalhistas.

4.2 - Décimo Terceiro Salário

Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (artigo 7º da Constituição Federal).

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

No artigo 7°, inciso VIII e parágrafo único da CF/88, garantem o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:

a) urbano;

b) rural;

c) doméstico;

d) trabalhador avulso (a Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º salário, porém o seu pagamento adota normas próprias estabelecidas pelo referido documento legal).

E a Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

“O décimo terceiro ou uma gratificação natalina tem caráter compulsório e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 57.155/1965.

A apuração do valor do décimo terceiro salário deve ser proporcional em casos de trabalhadores admitidos no ano-base; a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho em um mês determina a contabilização de 1/12 avos para fins de cálculo do 13o. salário no ano base”.

Observação: Matérias sobre décimo terceiro salário, encontra-se nos Boletins INFORMARE nº 43 (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Adiantamento – Até Dia 30 De Novembro) e nº 44 (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Segunda Parcela - Pagamento Até O Dia 20 De Dezembro), ambos em assuntos trabalhistas.

4.3 – Atestados Médicos

O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

O atestado médico tem como finalidade específica justificar da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença ou mesmo acidente de trabalho (quando for o caso), para não ocasionar a perda da remuneração.

Não existe legislação que traz a quantidade de atestados que o empregado pode estar entregando ao empregador, porém, poderá ser observa algumas situações, como no caso de vários atestados da mesma doença.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999).

O empregador paga os 15 primeiros dias conforme citado no parágrafo acima, porém, no caso de empregado aposentado, ele não se afasta pela Previdência Social, pois não se acumula benefícios, ou seja, não paga a aposentadoria e auxílio-doença/acidente. Então o empregador paga somente o que é direito e partir dos quinze dias, se o empregado não retornar ao trabalho irá receber somente o benefício da aposentadoria.

Observação: Verificar também os subitens “5.4” a “5.5” desta matéria.

4.4 – Aviso Prévio

Aviso prévio é a comunicação antecipada e obrigatória em uma relação de emprego, onde não havendo prazo estipulado, uma das partes (empregador ou empregado) deverá comunicar à outra, de que deseja rescindir sem justa causa o contrato de trabalho vigente.

“Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução”.

Quando uma das partes (empregador e empregador) não tiver mais o interesse para continuar o contrato de trabalho, as regras aplicáveis serão as mesmas de qualquer outro empregado, estando ele ou não na condição de aposentado previdenciário.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, ou a pedido do empregado, a concessão do Aviso Prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

O aviso prévio é recíproco (por parte do empregador ou do empregado), aquele que quiser rescindir o contrato de trabalho onde não há prazo estipulado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte.

Conforme a Lei n° 12.506, de 11 de outubro de 2011, em seu artigo 1°, determina que será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. E que o aviso prévio previsto nesta Lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias (parágrafo único da Lei citada), ou seja, depende do prazo que o empregado tem de serviço na mesma empresa.

“Art. 1º, da Lei n° 12.506/2011. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

Observação: Matéria sobre aviso prévio, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 49/2016 “AVISO PRÉVIO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

4.5 - Direitos Rescisórios

Segue abaixo as discriminações das verbas rescisórias devidas, no caso de dispensa sem justa causa (com menos de um e mais de um ano) e pedido de demissão (com menos de um ano e mais de um ano), tanto para empregado aposentado ou não.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Causa do Afastamento

Saldo Sal.

Aviso Prévio

13º Sal.

Férias Vencidas

Férias Proporc.

Adic. Férias

FGTS mês ant.

FGTS rescisão

Multa FGTS

Indeniz. Adic.

Indeniz. art. 479 CLT

Sal. Família

Rescisão Por Pedido de Demissão (Menos de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

NÃO

SIM (1)

SIM

SIM (4) (6)

SIM (4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescição Por Pedido de Demissão (Mais de 1 Ano)

SIM

NÃO 
(5)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM (4) (6)

SIM (4) (6)

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

SIM (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO

SIM

Rescisão Por Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano)

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM  (4)

SIM (4)

SIM (4)

SIM (2)

NÃO

SIM

Observações relacionadas com o quadro acima:

1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.

2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.

...

4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).

Na rescisão contratual do empregado aposentado por dispensa sem justa causa, será devida a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, sobre o montante depositado na conta vinculada do trabalhador durante todo o período do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 18 da Lei n° 8.036/1990.

“Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais”.

“APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS... (TRT/SP - 02509200507902007 - RO - Ac. 5ªT 20090862656 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23.10.2009)”.

5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento.

6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.

4.6 – Seguro Desemprego – Vedado

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).

Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

No caso do aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).

Observação: Matéria sobre o seguro-desemprego, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 05/2017 “SEGURO DESEMPREGO Valores A Partir De Janeiro/2017 E Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.

5. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

O segurado aposentado que voltar ou continuar a exercer atividade abrangida pelo RGPS somente terá direito aos benefícios previdenciários, conforme abaixo:

a) beneficio do salário-família;

b) reabilitação profissional;

c) salário-maternidade.

Observação: Lembrando que para ter direito aos benefícios deverá ter cumprido as exigências para cada um deles.

5.1 – Salário-Família

Os aposentado também têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-familia/).

“Art. 173. Decreto nº 3.048/1999. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69”.

“Art. 82. Decreto nº 3.048/1999. O salário-família será pago mensalmente:

...

III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria”.

5.2 - Reabilitação Profissional

A Reabilitação Profissional é um serviço assistencial fornecido pela Previdência Social com a finalidade de readaptação de pessoas para reingresso e inclusão no mercado de trabalho, prestado aos seguintes beneficiários:

a) às pessoas que se encontram parcial ou totalmente incapacitadas para o trabalho;

b) às pessoas portadoras de deficiência.

“Art. 173. Decreto nº 3.048/1999. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69”.

Conforme determina a Legislação Previdenciária, o empregado aposentado não tem direito ao benefício do auxílio-doença, mas de acordo com a Lei nº 8.213,1991, artigos 89 e 90, o aposentado tem direito a habilitação e a reabilitação profissional e social.

“Lei nº 8.213/1991,artigos 89 e 90:

Artigo 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Artigo 90 - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes”.

5.3 - Salário-Maternidade.

O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art. 343. (ver abaixo), (Artigo 350 da IN INSS/PRES nº 77/2015 - Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016).

“Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.

§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS”.

5.4 - Afastamento Das Atividades Profissionais

O segurado aposentado não poderá gozar da aposentadoria e cumulativamente de benefício de auxílio-doença comum ou acidentário, como será visto a seguir.

Ressalta-se que conforme o artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, § 3°, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, entende-se que inclusive o aposentado ao seu serviço.

5.4.1 - Acúmulo De Benefícios Previdenciários – Vedado

A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício. (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/acumulacao-de-beneficios/).

A Previdência Social proíbe o acúmulo de alguns benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, pois não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124).

“Art. 528. § 2º. IN INSS/PRES n° 77/2015. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral”.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

A Previdência Social proíbe expressamente o acumulo de benefícios por ela concedidos, salvo no caso de direito adquirido, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

a) aposentadoria e auxílio-doença;

b) mais de uma aposentadoria;

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

d) salário-maternidade e auxílio-doença;

e) mais de um auxílio-acidente;

f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Importante: Tem entendimentos que durante o período de incapacidade deste segurado empregado deverá ser considerado pela empresa em licença não remunerada.

Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 8/2015 “ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015 Considerações”, em assuntos previdenciários.

5.5 - Estabilidade Provisória

O segurado empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário (Lei n° 8.213/1991, artigo 118).

“SÚMULA Nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:

...

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.

“OJ-SDI1-230 ESTABILIDADE. LEI Nº 8.213/91. ART. 118 C/C ART. 59. Inserida em 20.06.01 (Convertida na Súmula nº 378, DJ 20.04.2005): O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença”.

O segurado empregado aposentado, o fato do aposentado não fazer jus ao benefício de auxílio-doença acidentário não retira do mesmo o direito a estabilidade provisória, é o que tem decido os Tribunais do Trabalho.

“O fato do empregado aposentado não receber o benefício de auxílio doença acidentária, por si só, não tem o condão de afastar deste, o direito à garantia de emprego estendida ao empregado não aposentado, uma vez que o objeto da estabilidade acidentária é o de proteger e prover o trabalhador acidentado, independentemente de quem seja ou da condição em que este se encontre”.

Primeiro Entendimento - Corrente Doutrinária e de Juristas – Não tem estabilidade (conforme jurisprudências baixo):

Uma corrente doutrinária e também parte da jurisprudência entende que o aposentado que sofreu acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, não terá direito a estabilidade, pois não houve o recebimento do auxílio doença acidentário, isso por motivo da impossibilidade de cumular os benefícios (auxílio-doença acidentário com aposentadoria).

Extraído das jurisprudências abaixo: 

a) “... o empregado aposentado não tem direito ao auxílio-doença acidentário e, por conseguinte, à estabilidade”.

Segundo Entendimento - Corrente Doutrinária e de Juristas – Tem estabilidade (conforme jurisprudências baixo):

Existem também correntes doutrinárias e decisões judiciais, que entendem que, o aposentado tem direito a estabilidade, pois cumpriu os requisitos de ser segurado e sofreu acidente de trabalho, porém somente não recebeu o auxílio acidente de trabalho, pois a legislação previdenciária não admite o recebimento deste juntamente com a aposentadoria.
E com isso se ele possuiu a estabilidade provisória, só poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, nas hipóteses de justa causa, ou, no caso de pedido de demissão do emprego .

Extraído das jurisprudências abaixo:

a) “... veda o recebimento cumulado de aposentadoria com auxílio-doença, o que não afasta o direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho, tendo em vista o atual entendimento desta Corte, que, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a interpretação finalística ou teleológica da norma, vem mitigando a exigência de percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade”.

b) “A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória”.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO EMPREGADO APOSENTADO. In casu, o percebimento do auxílio-doença acidentário não se verificou ante o óbice legal contido no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento cumulado de aposentadoria com auxílio-doença, o que não afasta o direito à estabilidade decorrente do acidente de trabalho, tendo em vista o atual entendimento desta Corte, que, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a interpretação finalística ou teleológica da norma, vem mitigando a exigência de percepção do auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade, o que se percebe da leitura do item II da Súmula/TST nº 378, e o fato de que o empregado, no presente caso, atendia aos pressupostos para o recebimento do referido auxílio, ou seja, sofreu acidente de trabalho, ficando afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias. Recurso de revista conhecido e provido. Ac (unânime) TST 2ª T (RR - 85444/2003-900-04-00) (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 16/09/2009 e publicado no DEJT 09.10.2009.)

EMPREGADO APOSENTADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio. O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)

GARANTIA DE EMPREGO - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - EMPREGADO JÁ APOSENTADO QUE SOFRE ACIDENTE DE TRABALHO - A tese esposada pelo TRT, no sentido de que a percepção do auxílio-doença acidentário é condiçãosine qua nonpara a garantia provisória do emprego, encontra-se em consonância com o item nº 230 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1 do TST. Por outro lado, o recorrente não impugna a tese do TRT no sentido de que o empregado aposentado não tem direito ao auxílio-doença acidentário e, por conseguinte, à estabilidade. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 6237868220005235555 623786-82.2000.5.23.5555 – Relator(a): Rider de Brito – Publicação: DJ 07.02.2003)

6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento (artigo 9°, § 1° do Decreto 3.048/1999 e artigo 12 da IN RFB n 971/2009).

E a contribuição do empregado, doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada, mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela de salário-de-contribuição (artigos 58 e 59 do Decreto n° 3.048/1999).

7. FGTS - OBRIGATÓRIO

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990”.

“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

Terão direito aos depósitos do FGTS os trabalhadores (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, §§ 1º ao3º):

a) regidos pela CLT;

b) os avulsos;

c) os empregados rurais;

d) safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);

e) atletas profissionais;

f) trabalhador temporário;

g) o empregado doméstico;

h) o diretor não empregado (opcional).

O valor do depósito será de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).

O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito.

8. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA E SAQUE DO FGTS

Conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 20, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações, entre outras:

“III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos”.

Todo trabalhador que se aposenta com ou sem continuidade no emprego pode sacar o FGTS.

8.1 – Saques Permitidos Pelo Aposentado

O trabalhador que se aposenta tem os valores a receber do FGTS, conforme abaixo:

a) saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;

b) saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral;

c) saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS).

8.2 - Documentos Necessários Para A Movimentação Da Conta Vinculada Do FGTS

a) Carteira de Trabalho;

b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;

c) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou

d) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e

e) Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:

e.1) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou

e.2) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria.

Fundamento legal: Citados no texto e Boletim INFORMARE nº 09/2011 “APOSENTADO PREVIDENCIÁRIO QUE CONTINUA EXERCENDO SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU QUE VOLTA A EXERCER - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários”, em assuntos trabalhistas.