DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (TRABALHDOR URBANO, RURAL E DOMÉSTICO)
Contribuições Previdenciárias
IN RFB Nº 971/2009

Sumario

1. Introdução
2. Décimo Terceiro Salário
3. Contribuições Previdenciárias Incidentes Sobre O Décimo Terceiro Salário
3.1 - Pagamento Ou Crédito Da Última Parcela Ou Na Rescisão De Contrato De Trabalho.
3.2 - Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico E Trabalhador Avulso
3.2.1 - Décimo Terceiro Proporcional Aos Meses De Salário-Maternidade
3.3 - Contribuições Da Empresa
3.3.1 – Compensação Referente Ao Salário-Maternidade
3.4 – Contribuições Do Empregador Doméstico
3.5 - Prazos De Vencimento
3.5.1 – Empregador Doméstico – Vencimento Do DAE
4. Competência 13 (TREZE)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre as contribuições previdenciárias referente ao décimo terceiro salário, de acordo com a IN RFB nº 971/2009 e o site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/).

2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, conforme determina as legislações: Decreto n° 57.155/1965; Lei n° 4.090/1962; Lei n° 4.749/1965 e a Constituição Federal em seu artigo 7°.

“O décimo terceiro ou uma gratificação natalina tem caráter compulsório e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 57.155/1965.

A apuração do valor do décimo terceiro salário deve ser proporcional em casos de trabalhadores admitidos no ano-base; a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho em um mês determina a contabilização de 1/12 avos para fins de cálculo do 13o. salário no ano base”.

Observação: Matéria a respeito do décimo terceiro salário, encontra-se nos Boletins da INFORMARE nº 43/2016 “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Adiantamento – Até Dia 30 De Novembro”, e nº 33/2016 “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Segunda Parcela - Pagamento Até O Dia 20 De Dezembro”, em assuntos trabalhistas.

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

3.1 - Pagamento Ou Crédito Da Última Parcela Ou Na Rescisão De Contrato De Trabalho.

O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho (Artigo 94 da IN RFB nº 971/2009).

3.2 - Contribuição Dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico E Trabalhador Avulso

Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63 (verificar abaixo) os incisos I e II do art. 72 (verificar no subitem “3.3” desta matéria) e o art. 73 (verificar no subitem “3.4”, desta matéria), observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (verificar no subitem “3.5” desta matéria), conforme trata o § 1º, do artigo 94 da IN RFB nº 971/2009.

As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos (§ 2º, do artigo 94 da IN RFB nº 971/2009).

“Art. 63. IN RFB nº 971/2009. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.

§ 1º A partir de 28 de dezembro de 2007, a contribuição do segurado empregado prevista no inciso XXX do art. 6º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 57, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados”.

A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4ºdo art. 78 (Artigo 95 da IN RFB nº 971/2009).

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2017, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 1.659,38

8,00%

de 1.659,39 até 2.765,66

9,00%

de 2.765,67 até 5.531,31

11,00%

3.2.1 - Décimo Terceiro Proporcional Aos Meses De Salário-Maternidade

A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 3º do art. 86 (verificar abaixo), é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido (Parágrafo único, do artigo 95 da IN RFB nº 971/2009).

“§ 3º do art. 86. Em relação ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 80, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário-de-contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final”.

3.3 - Contribuições Da Empresa

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72):

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I);

...

c) para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

c.1) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c.3) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

d) o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), que varia de 0,5 (zero vírgula cinco) a 2 (dois) pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) da tarifação coletiva por subclasse econômica. E esses percentuais são incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP é aplicado sobre o RAT e o resultado corresponde ao percentual de contribuição de acidente de trabalho devido pela empresa, ou seja, FAP x RAT, aí teremos o RAT ajustado.

Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados: ... (§ 2º, do artigo 72 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: Matéria a respeito das contribuições previdenciárias por parte dos empregadores, inclusive do SIMPLES NACIONAL, verificar no Boletim INFORMARE nº 37/2015 “FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESAS E EQUIPARADOS Encargos Previdenciários Atualização”, em assuntos previdenciários.

3.3.1 – Compensação Referente Ao Salário-Maternidade

O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

O cálculo do reembolso deverá ser feito da seguinte maneira:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Importante: Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal (Artigo 86, § 2°, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Segue abaixo as fórmulas para o cálculo:

a) Valor da remuneração/30/12 x 120.

b) Valor da Remuneração/30/12 x nº de dias dentro do ano (2017).

Quando a licença atingir parte de um ano e a outra parte no ano seguinte, deve o empregador calcular somente os dias de licença em cada ano, conforme a fórmula da letra “b”.

Importante: O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição. Também é possível a compensação de valores retidos, referente a 11% (onze por cento).

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, em acordo com artigo 60 da IN RFB n° 1.300/2012.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário (artigo 56, § 4° da IN RFB n° 1.300/2012).

Importante: O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008.

Observação: Verificar também o subitem “3.6 - Prazos De Vencimento – alínea “c”, desta matéria”.

3.4 – Contribuições Do Empregador Doméstico

Todos os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamento do empregador doméstico deverão ser recolhidos em apenas uma guia, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015 (institui o Simples Doméstico). As seguintes responsabilidades serão recolhidas no Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, gerado pelo Módulo Doméstico do eSocial:

Valores de responsabilidade do empregador referente as contribuições previdenciárias:

- 8,0% de contribuição patronal previdenciária;

- 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT).

Observação: As informações acima foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/dae-documento-de-arrecadacao).

“09.01 -  Quando deve ser feito o pagamento do 13º salário? Sobre essa verba incidem quais encargos? (Perguntas freqüentes nº 09.01 no site do eSocial -http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/perguntas-frequentes#d-cimo-terceiro-sal-rio--13--)

O 13º salário é concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira parcela (adiantamento do 13º salário) deve ser paga ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11). O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento.

A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

Quanto aos encargos, devem ser observadas as seguintes regras de incidência:

- FGTS – incide quando a parcela ou valor total é pago ao trabalhador e é cobrado no DAE da competência de pagamento;

- Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada no DAE da competência Décimo Terceiro;

- IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com o DAE da competência dezembro.

Portanto, em dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da folha de dezembro e outro da folha de Décimo Terceiro), ambos com vencimento até 07/01 do ano seguinte. Mais informações no item 4.1.7 (Informações sobre 13º Salário) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.

3.5 - Prazos De Vencimento

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Artigo 96 da IN RFB nº 971/2009).

a) Remuneração Variável Em Dezembro:

Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário. (Parágrafo único, do artigo 96 da IN RFB nº 971/2009).

b) Rescisão De Contrato De Trabalho:

Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80 (verificar abaixo), conforme artigo 97 da IN RFB nº 971/2009.

“Art. 80. Inciso II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)”.

c) Proporcional Aos Meses De Salário-Maternidade:

As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97 (verificar as alíneas acima), conforme o caso (Artigo 98 da IN RFB nº 971/2009).

Observação: Verificar também o subitem, desta matéria. “3.3.1 – Compensação Referente Ao Salário-Maternidade”.

3.5.1 – Empregador Doméstico – Vencimento Do DAE

Quanto aos encargos, devem ser observadas as seguintes regras de incidência:

a) FGTS – incide quando a parcela ou valor total é pago ao trabalhador e é cobrado no DAE da competência de pagamento;

b) Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada no DAE da competência Décimo Terceiro;

c) IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com o DAE da competência dezembro.

Portanto, em dezembro o empregador deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da folha de dezembro e outro da folha de Décimo Terceiro), ambos com vencimento até 07/01 do ano seguinte. Mais informações no item 4.1.7 (Informações sobre 13º Salário) do “Manual do eSocial para o Empregador Doméstico”.

Observação: As informações acima foram extraídas de Perguntas Frequentes no site do eSocial: “09.01 - Quando deve ser feito o pagamento do 13º salário? Sobre essa verba incidem quais encargos? (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/perguntas-frequentes#d-cimo-terceiro-sal-rio--13--).

4. COMPETÊNCIA 13 (TREZE)

Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão (Artigo 99 da IN RFB nº 971/2009).

Lembrando que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

Não há emissão de guia de FGTS (GRF) na GFIP competência 13, pois o mesmo já foi emitido pelas movimentações de SEFIP anteriores (novembro e dezembro, por exemplo), ou seja, dos meses em que ocorreu o pagamento das parcelas (adiantamentos, primeira parcela e parcela final), então, não se recolhe o FGTS na GFIP 13, ou seja, o FGTS é juntamente recolhimento com a folha de pagamento de dezembro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.