CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Prestação De Serviços A Terceiros - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017 -  A Partir De 11.11.2017;
2.1 – Atividades Relacionadas (Secundárias E Principal) – Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017;
3. Trabalho Temporário;
4. Empresa De Trabalho Temporário (Contratada);
4.1 – Conceito;
4.2 – Necessariamente Urbana;
4.3 – Atividades-Meio E Atividades-Fim - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017;
4.4 – Requisitos Para Funcionamento E Registro Da Empresa De Trabalho Temporário No Ministério Do Trabalho;
4.5 - Proibida A Contratação Para A Substituição De Trabalhadores Em Greve
4.6 – Enquadramento Sindical;
4.7 – Empresas Já Em Funcionamento;
4.8 – Departamento Nacional De Mão-De-Obra;
4.9 – Vedado Cobrança De Valores Aos Trabalhadores;
4.10 – Comprovar A Regularização Do Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias;
5. Empresa Tomadora De Serviços (Contratante);
5.1 – Conceito;
5.2 – Responsabilidades;
5.2.1 - Garantia Das Condições De Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores;
5.2.2 - Comunicar À Empresa De Trabalho Temporário A Ocorrência De Todo Acidente;
5.2.3 - Atendimento Médico, Ambulatorial E De Refeição Destinado Aos Seus Empregados;
5.2.4 – Responsabilidade Subsidiária;
5.3 – Não Existe Vínculo Com O Trabalhador;
6. Contrato De Prestação De Serviço Temporário Entre Contratada E Contratante/Tomador;
6.1 - Prazo De Duração;
6.2 - Prorrogação Do Prazo;
6.3 – Obrigatoriedade De Comprovar A Regularização Do Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias;
7. Contrato De Trabalho Temporário Entre A Contratada E Empregado/Trabalhador
7.1 – Relações De Trabalho;
7.2 – Não Se Aplica O Contrato De Experiência;
7.3 – Novo Contrato Temporário Com A Mesma Tomadora De Serviços;
7.3.1 – Caracteriza Vínculo Empregatício;
7.4 – Trabalhador Estrangeiro/Vedado;
8. Direitos Assegurados Ao Trabalhador Temporário;
8.1 – Remuneração;
8.2 – Jornada De Trabalho;
8.2.1 – Horas Extras;
8.2.2 – Trabalho Noturno;
8.2.3 – Descanso Semanal Remunerado;
8.3 - CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social;
8.4 – Acidente De Trabalho E Seguro Contra Acidente De Trabalho;
8.5 – Rescisão No Término Do Contrato;
8.6 – Rescisão Antecipada;
8.7 – Jurisprudências;
8.8 – Rescisão Com Justa Causa;
8.8.1 – Empregador Ao Empregado;
8.8.2 – Empregado Ao Empregador;
8.9 - Direitos Alterados Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017;
8.10 – Empregado Demitido – Nova Prestação De Serviço - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017;
8.11 - Contratos Vigentes ;
9. SEFIP/GFIP – Empresa Contratada;
10. Falência Da Empresa De Trabalho Temporário;
11. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 (DOU de 04.01.1974), alterada pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017 (DOU de 31.03.2017) dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e institui o regime de trabalho temporário nas condições estabelecidas por esta Legislação.

E a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 a partir de 11.11.2017 também altera algumas considerações na Lei nº 6.019/1974, o qual também será tratada nesta matéria.

O trabalho temporário é um serviço criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma ocasional, sem motivo justificado e, devidamente, previsto em lei.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 -  A PARTIR DE 11.11.2017

“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

“Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

2.1 – Atividades Relacionadas (Secundárias E Principal) – Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (Artigo 4-A da Lei nº 6.019/1974 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).

Observação: Verificar também o subitem “4.3” desta matéria.

3. TRABALHO TEMPORÁRIO

Segundo Maurício Godinho Delgado, trabalhador temporário é “aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora”.

“§§ 1º e 2º,  do artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”.

4. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (CONTRATADA)

4.1 – Conceito

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (Artigo 4º da Lei nº 6.019/1974, Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

E Contrato de trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

4.2 – Necessariamente Urbana

Conforme o artigo 3º do Decreto nº 73.841, de 13.03.1974, a empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.

4.3 – Atividades-Meio E Atividades-Fim - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços (§ 3º do artigo 9º, da Lei nº 6.019/1974, (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

*** Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017, Art. 5º-A:

“Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”.

Observação: Verificar também o subitem “2.1” desta matéria.

4.4 – Requisitos Para Funcionamento E Registro Da Empresa De Trabalho Temporário No Ministério Do Trabalho

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Artigo 6º da Lei nº 6.019/1974, Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

b) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

c) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

4.5 - Proibida A Contratação Para A Substituição De Trabalhadores Em Greve

É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei (§ 1º, do artigo 2º da Lei nº 6.019/1974,Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

4.6 – Enquadramento Sindical

É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (Artigo 3º da Lei nº 6.019/1974).

4.7 – Empresas Já Em Funcionamento

A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei (31.03.2017) terá o prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior (ver abaixo, artigo 6º d mesma Lei) (Artigo 7º da Lei nº 6.019/1974).

A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União (Parágrafo único, do artigo 7º da Lei nº 6.019/1974).

“Art. 6o  São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)”.

4.8 – Departamento Nacional De Mão-De-Obra

A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho (Artigo 8º da Lei nº 6.019/1974).

4.9 – Vedado Cobrança De Valores Aos Trabalhadores

É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei (Artigo 18 da Lei nº 6.019/1974).

Importante: A infração acima importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis (Parágrafo único, do artigo 18 da Lei nº 6.019/1974).

4.10 – Comprovar A Regularização Do Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias

As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (Artigo 14, da Lei nº 6.019/1974).

5. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS (CONTRATANTE)

5.1 – Conceito

Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o  (Contratada) desta Lei (Artigo 5º da Lei nº 6.019/1974, Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

5.2 – Responsabilidades

5.2.1 - Garantia Das Condições De Segurança, Higiene E Salubridade Dos Trabalhadores

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado (§ 1º do artigo 9º, da Lei nº 6.019/1974, Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

5.2.2 - Comunicar À Empresa De Trabalho Temporário A Ocorrência De Todo Acidente

A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário (§ 2º, do artigo 12, da Lei nº 6.019/1974).

5.2.3 - Atendimento Médico, Ambulatorial E De Refeição Destinado Aos Seus Empregados

A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado (§ 2º do artigo 9º, da Lei nº 6.019/1974, Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

Observação: Verificar também o subitem “8.9” desta matéria.

5.2.4 – Responsabilidade Subsidiária

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (§ 7º do artigo 10, da Lei nº 6.019/1974, Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei (Artigo 16, da Lei nº Lei nº 6.019/1974).

5.3 – Não Existe Vínculo Com O Trabalhador

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário (Artigo 10 da Lei nº 6.019/1974, Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

6. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO ENTRE CONTRATADA E CONTRATANTE/TOMADOR

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Artigo 9º da Lei nº 6.019/1974, Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) qualificação das partes;

b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

c) prazo da prestação de serviços;

d) valor da prestação de serviços;

e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei (Artigo 1º da Lei nº 6.019/1974, Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017).

6.1 - Prazo De Duração

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não (§ 1º, do artigo 10, da Lei nº 6.019/1974, (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

6.2 - Prorrogação Do Prazo

O contrato poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo (ver item “6.1” acima), quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (§ 2º, do artigo 10, da Lei nº 6.019/1974, (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

6.3 – Obrigatoriedade De Comprovar A Regularização Do Recolhimento Das Contribuições Previdenciárias

As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (Artigo 14, da Lei nº 6.019/1974).

7. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO ENTRE A CONTRATADA E EMPREGADO/TRABALHADOR

7.1 – Relações De Trabalho

O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei (artigo 11 da Lei nº 6.019/1974).

E conforme o parágrafo único do artigo 11 da lei citada será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Observação:O trabalhador temporário tem sua relação de trabalho assinada com a empresa de trabalho temporário e não com o tomador de seus serviços”.

7.2 – Não Se Aplica O Contrato De Experiência

Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 (§ 4º do artigo 10, da Lei nº 6.019/1974, (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

7.3 – Novo Contrato Temporário Com A Mesma Tomadora De Serviços

O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o (ver abaixo) deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior (§ 5º do artigo 10, da Lei nº 6.019/1974, Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

“§ 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

§ 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”.

7.3.1 – Caracteriza Vínculo Empregatício

A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo (ver o subitem “7.3” desta matéria) caracteriza vínculo empregatício com a tomadora (§ 6º do artigo 10, da Lei nº 6.019/1974).

7.4 – Trabalhador Estrangeiro/Vedado

É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País (Artigo 17 da Lei nº 6.019/1974).

8. DIREITOS ASSEGURADOS AO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: (Artigo 12 da Lei nº 6.019/1974)

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); (Ver o subitem “8.2.2” desta matéria)

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

8.1 – Remuneração

Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional (Artigo 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/1974).

Um dos mais destacados direitos do trabalhador temporário é a isonomia salarial, preconizada pelo art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/1974, que remete ao art. 5º (caput) e ao art. 7º, inciso XXX da nossa Carta Magna (C. F./1988), garantindo o direito à igualdade e proibindo qualquer tipo de discriminação salarial.

Pela combinação destes dispositivos, prevalece o direito do trabalhador temporário de receber a mesma remuneração dos empregados efetivos ou ativos da empresa tomadora de serviços, desde que, ambos, sejam da mesma categoria.

A não observância deste preceito legal gera o pagamento das diferenças salariais, bem como possível autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Jurisprudência:

EMPREGADO DE EMPRESA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E EMPREGADO DO TOMADOR. REQUISITO - ALÍNEA “A” DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74. A isonomia salarial entre os empregados da empresa de trabalho temporário em relação aos empregados do tomador de serviços tem o caráter especial preconizado pela lei de trabalho temporário que só exige um requisito: mesma categoria, conforme a alínea “a” do art. 12 da Lei nº 6.019/74. Teleologicamente, o legislador quis impedir tratamento discriminatório entre os empregados da empresa de serviços temporários e àqueles do tomador que forem da mesma categoria. Estas circunstâncias não se confundem com os requisitos do art. 461 da CLT. Recurso de Revista não conhecido (TST - RR 597131 - 4ª T - DJ 24.02.2004 - Rel. José Antônio Pancotti).

8.2 – Jornada De Trabalho

Conforme o artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 a jornada diária é de oito horas.

8.2.1 – Horas Extras

O artigo 12 alínea “b” da Lei nº 6.019/1971 cita que o adicional das horas é de 20% (vinte por cento), porém, com base na Constituição Federal e também posicionamentos da justiça do trabalho, o adicional deverá ser de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

CF/88, art. 7º, inciso XVI, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.

Jurisprudência:

TRABALHADOR TEMPORÁRIO. HORAS EXTRAS. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 12, B, DA LEI 6.019/74. INAPLICABILIDADE. Inexistindo qualquer exceção na previsão do art. 7º, xvI, da Constituição Federal, quanto ao trabalhador temporário, tem-se por não recepcionada, no aspecto, a Lei 6.019/74, especialmente a alínea b de seu art. 12, pelo que, aplicando-se ao caso o teor do dispositivo constitucional acima mencionado, o adicional de horas extras devido àquela modalidade de empregado é de 50% (cinqüenta por cento). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: RECORD 2272200705802005 SP 02272-2007-058-02-00-5 – Relator(a): Anelia Li Chum – Julgamento:  12.05.2008)

8.2.2 – Trabalho Noturno

Ficam assegurados ao trabalhador temporário o adicional por trabalho noturno (Alínea “e”, do artigo 12, da Lei nº 6.019/1974).

E a alíquota referente ao adicional será no mínimo de 20% (vinte por cento).

“Art. 7º. CEF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.

8.2.3 – Descanso Semanal Remunerado

É assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949.

8.3 - CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social

A empresa de trabalho temporário deverá registrar, na parte de “Anotações Gerais” da CTPS do trabalhador temporário, a sua condição contratual, mencionando a Lei nº 6.019/1974, a data de admissão, o período da contratação, bem como o valor do seu salário.

Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário (§ 1º do artigo 12, da Lei nº 6.019/1974).

8.4 – Acidente De Trabalho E Seguro Contra Acidente De Trabalho

A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário (§ 2º, do artigo 12, da Lei nº 6.019/1974).

E ficam assegurados ao trabalhador temporário o direito do seguro contra acidente do trabalho (Alínea “g” do artigo 12, da Lei nº 6.019/1974).

8.5 – Rescisão No Término Do Contrato

Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, ou seja, determinado, conforme entendimentos, não há indenização a ser paga ao trabalhador, ou seja, não se aplica a alínea “f” do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, pois ela foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato conforme a Lei nº 8.036/1990, do FGTS. Mas também tem entendimentos que se paga tal indenização. Verificar as decisões dos juristas (jurisprudências do subitem “8.7” desta matéria).

“Com o advento da Lei 8.036/90 não subsiste o direito à indenização prevista no art. 12, f, da Lei nº 6.019/74, na medida em que o FGTS se tornou, a partir da Constituição Federal de 1988, regime jurídico único e compulsório, substituindo aquela indenização. (Processo: RO 23770 SP 023770/2009 – Relator(a): Luiz Antonio Lazarim – Publicação: 30.04.2009)”.

8.6 – Rescisão Antecipada

Não há previsão na Lei nº 6.019/1974 para o pagamento de indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, antes do termo final, conforme o artigo 479 da CLT. Porém, existem alguns julgados pronunciados pelos Tribunais do Trabalho, com entendimento que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito a tal recebimento, ou seja, a metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato (verificar nas observações importantes e nas jurisprudências do subitem “8.7” desta matéria).

Porém, tem entendimentos também, que somente aplica-se a alínea “f”, do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974: (verificar nas observações importantes e nas jurisprudências do subitem “8.7” desta matéria)

“Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

...

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido”.

E também tem o terceiro entendimento dos juristas, aplica-se tanto o artigo 479 da CLT, como a alínea “f” do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 (verificar nas observações importantes e nas jurisprudências do subitem “8.7” desta matéria).

Observações importantes:

Ressalta-se que os juristas se dividem quanto ao pagamento do artigo 479 da CLT, quando se tem uma quebra de contrato temporário, conforme abaixo, ou seja, uns defendem que tem a multa e outros defendem que não tem.

Então, no caso de rescisão antecipada, os posicionados da justiça do trabalho se dividem, em três entendimentos, conforme abaixo:

1º Entendimento:

Não se paga o artigo 479 da CLT, pois o contrato temporário é regido por Lei específica, devendo então pagar o que trata a alínea “f” do artigo 12 da Lei nº 6.019/1074.

2º Entendimento:

Paga-se somente a multa que trata o artigo 479 da CLT.

3º Entendimento:

Ao empregado concede por analogia, a multa a que se refere o artigo 479 da CLT, sem prejuízo da indenização já referida, prevista na própria Lei 6.019/77, ou seja, paga-se as duas (Processo: RR 8362620135150114).

Extraído das jurisprudências do subitem “8.7” desta matéria:

a) “A indenização prevista no art. 479 da CLT não se aplica ao trabalho temporário, pois existe norma especial regulando esta modalidade de contrato (Lei nº 6.019/74)”.

b) “O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, é espécie de contrato de trabalho por prazo determinado. Logo está sujeito à indenização prevista no artigo 479 da CLT, na hipótese de rescisão antecipada”.

c) “A ele se deve conceder, por analogia, a multa a que se refere o artigo 479 da CLT, sem prejuízo da indenização já referida, prevista na própria Lei 6.019/74”.

8.7 – Jurisprudências

CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. DEVIDA. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, é espécie de contrato de trabalho por prazo determinado. Logo está sujeito à indenização prevista no artigo 479 da CLT, na hipótese de rescisão antecipada, ou seja, antes de findo o prazo previsto no artigo 10 da Lei 6.019/74 (três meses), salvo se comprovada a cessação do motivo justificador da demanda de trabalho temporário, situação essa não demonstrada, sequer alegada, nos autos. Recurso do réu ao qual se nega provimento. (Processo: RO 09895201500209006 PR 09895-2015-002-09-00-6 – Relator(a): Sueli Gil El Rafihi – Julgamento: 02.03.2016)

CONTRATO TEMPORÁRIO - INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. O Regional negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que a condenou no pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, em razão do rompimento do contrato de trabalho temporário injustificadamente antes de seu termo final. Verbis: Contrato temporário - aplicabilidade da indenização do artigo 479 da CLT Rebela-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT. Argumenta que a contratação da reclamante ocorreu nos moldes da Lei 6.019/74, a qual não prevê a aplicação da multa do artigo 479 da CLT no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho (fl. 139). Pois bem. O contrato de trabalho foi celebrado na modalidade de contrato temporário para atender a ' acréscimo extraordinário de serviços' da empresa cliente (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) - que não figura como parte no presente processo -, pelo prazo de até 03 meses, sob a égide da Lei 6.019/74 (fl. 25). Referida Lei, em seu artigo 12, f, prevê "indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido" Evidente que a última parte do dispositivo diz respeito à dissolução natural do contrato pelo decurso do tempo e a primeira só pode se referir à rescisão antecipada, porquanto se ultrapassado o termo contratual ele se converte, naturalmente em contrato de prazo indeterminado. Nada obstante, o inciso primeiro do artigo 7º da atual Carta Política garante que a relação de emprego seja protegida contra as dispensas arbitrárias e sem justa causa, sendo que tal dispositivo é aplicável a todos os trabalhadores, sem qualquer exceção. Por conta disso, vertente doutrinária e jurisprudencial mais autorizada tem entendido que tal proteção encampa o empregado temporário, despedido muito antes do término da contratação, sem qualquer justificativa. A ele se deve conceder, por analogia, a multa a que se refere o artigo 479 da CLT, sem prejuízo da indenização já referida, prevista na própria Lei 6.019/74... (Processo: RR 8362620135150114 – Julgamento: 29.04.2015)

CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT. A indenização prevista no art. 479 da CLT não se aplica ao trabalho temporário, pois existe norma especial regulando esta modalidade de contrato (Lei nº 6.019/74), que fixa expressamente a indenização por dispensa sem justa causa (art. 12). Recurso de revista conhecido e provido.  (Processo: RR 13429120105020203 – Relator(a): Delaíde Miranda Arantes – Julgamento: 18.06.2014)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - MULTA DO ART. 479 DA CLT - INAPLICABILIDADE. A Lei nº 6.019/74 não prevê espécie de contrato por prazo determinado, mas tão somente fixa limite máximo de duração em razão das especificidades da relação de trabalho. Assim, a interrupção da prestação de serviços antes de noventa dias não gera ao trabalhador temporário direito à indenização de que trata o art. 479 da CLT, que se refere a -contratos que tenham termo estipulado-. Interpretação extensiva não atende à finalidade do instituto. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 184820115090652 18-48.2011.5.09.0652 - Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 06.02.2013)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, F, DA LEI 6.019/74. Com o advento da Lei 8.036/90 não subsiste o direito à indenização prevista no art. 12, f, da Lei nº 6.019/74, na medida em que o FGTS se tornou, a partir da Constituição Federal de 1988, regime jurídico único e compulsório, substituindo aquela indenização. (Processo: RO 23770 SP 023770/2009 – Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM – Publicação: 30.04.2009)

TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. I) As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo art. 2º da Lei nº 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea “a” do art. 443 da CLT, e portanto não há porque recusar a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT. II) Tendo a Carta Constitucional de 1988 derrogado a indenização prevista pelo art. 12, letra “f” da Lei nº 6.019/74, a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário autoriza a aplicação do art. 479 da CLT. Não existe qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir o deferimento da indenização. Mantendo a r. Decisão de origem. “(TRT 15ª R; ROPS 0497-2006-016-15-00-3; Ac. 16985/07; Décima Câmara; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DOE 20.04.2007)

TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. A CLT. Só se aplica aos trabalhadores temporários naquilo em que a Lei nº 6.019/74 expressa, ou no que se refere a princípios gerais do contrato de trabalho. Assim, a indenização do art. 479/CLT, pela rescisão antecipada do contrato a termo, não incide nos contratos celebrados sob a égide da citada Lei Especial. (TRT 3ª R; RO 13633/95; Segunda Turma; Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato; DJMG 19.01.1996)

8.8 – Rescisão Com Justa Causa

O trabalhador temporário tem um contrato passível de justa causa, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.019/1974 (ver abaixo), tanto por motivos ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa tomadora de serviços.

“Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço”.

8.8.1 – Empregador Ao Empregado

Deste modo, o artigo 23 do Decreto nº 74.841/1974 dispõe que a empresa de trabalho temporário poderá rescindir por justa causa o contrato do trabalhador temporário conforme trata o artigo 482 da CLT.

8.8.2 – Empregado Ao Empregador

Em compensação, o trabalhador temporário poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho quando, conforme trata o artigo 483 da CLT.

8.9 - Direitos Alterados Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017

São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Artigo 4-C da Lei nº 6.019/1974 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017)

“I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”

Observação: Verificar também o subitem “5.2.3” desta matéria.

8.10 – Empregado Demitido – Nova Prestação De Serviço - Alterado Pela Lei Nº 13.467/2017, A Partir De 11.11.2017

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão do empregado (Artigo 5º-D da Lei nº 6.019/1974 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).

8.11 - Contratos Vigentes

Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei, ou seja, desta matéria (Artigo 19-C da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429/2017).

9. SEFIP/GFIP – EMPRESA CONTRATADA

De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 47, inciso VIII, a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

10. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei (Artigo 16 da Lei nº 6.019/1974).

11. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 15).

“Art. 19. Lei n° 6.019/1974 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.