CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017
A Partir De 11.11.2017

Sumário

1. Introdução
2. Regime De Tempo Parcial - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.1 - Conceito - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.2 – Contrato Por Escrito
2.3 - Aplicação E Opção Pelo Regime De Tempo Parcial
2.4 – Negociação Coletiva
3. Registro Do Empregado
4. Jornada De Trabalho - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
5. Intervalo Para Descanso
6. Descanso Semanal
7. Horas-Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
8. Salário Proporcional
9. Equiparação Salarial - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10. Férias - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10.1 - Abono Pecuniário - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10.2 – Férias Fracionadas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10.3 – Início Do Gozo Das Férias – Vedado - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
11. Décimo Terceiro Salário
12. Demais Direitos
13. Incidências Tributárias
14. Modelos De Contrato De Trabalho De Tempo Parcial
14.1 - Modelo I
14.2 - Modelo II

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre o empregador e empregado.

A Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.

Existem algumas atividades nas quais há necessidade de contratar empregados por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas, o qual poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.

E nesta matéria será tratada sobre o Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, com suas particularidades e considerações, conforme dispõe a legislação e com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (DOU.: 14.07.2017).

2. REGIME DE TEMPO PARCIAL - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

2.1 - Conceito - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58-A da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).

“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.

2.2 – Contrato Por Escrito

Conforme o artigo 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (Artigo 443 da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/2017).

Sendo o contrato escrito, as cláusulas visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou normas Coletivas de Trabalho.

2.3 - Aplicação E Opção Pelo Regime De Tempo Parcial

A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.

Além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 (oito) horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.

“O regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime”.

“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.

Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo artigo 468 da CLT.

A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.

“Ressalta-se que a redução salarial e de jornada de trabalho não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT, uma vez que este dispositivo apenas permite a alteração contratual com mútuo consentimento do empregado e desde que não lhe traga nenhum prejuízo, seja ele de ordem direta ou indireta”.

2.4 – Negociação Coletiva

Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (§ 2º, do artigo 58-A da CLT).

Nota Informare: Observamos que além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.

3. REGISTRO DO EMPREGADO

O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).

O livro Registro de Empregados ou ficha individual é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, ou seja, para todas as atividades será obrigatório o empregador proceder ao registro dos respectivos trabalhadores (Artigo 41 da CLT).

No livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, como a duração e efetividade do trabalho, salário, jornada de trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Deve também ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.
Ressalta-se, que não existe na Legislação o período de experiência sem registro (Artigo 29 da CLT).

“Art. 29. CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.

O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro Registro de Empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).

4. JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58-A da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).

A jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser feita:

a) mediante opção dos empregados;

b) na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva; ou

c) contratação de novos empregados sob este regime.

Jurisprudência:

JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Arlene Regina Do Couto Ramos - Julgamento: 13.12.2010)

5. INTERVALO PARA DESCANSO

Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro) horas e no máximo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme determina o artigo 71, § 1º, da CLT.

6. DESCANSO SEMANAL

De acordo com o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

E no parágrafo único do artigo citado acima, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

7. HORAS-EXTRAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

Segue abaixo, os §§ 3º ao 5º do artigo 58-A, com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017:

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no parágrafo acima, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.

As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

8. SALÁRIO PROPORCIONAL

O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.

Então, a Legislação estabelece que o salário seja proporcional à sua jornada semanal, ou seja, calculado em horas. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Jurisprudência:

JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Arlene Regina Do Couto Ramos - Julgamento: 13.12.2010)

9. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.

Os artigos 5° e 7° da Constituição Federal determinam que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Com base na legislação, mesmo o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito ao recebimento proporcional do salário do empregado que labora jornada normal ou integral e desempenha a mesma função.

Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, é indispensável que ele e o referente paradigma (o empregado que solicita a equiparação), tenham desempenhado a mesma função respectivamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma empresa.

“Art. 461. CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

§ 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

10. FÉRIAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017

De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, conforme o artigo 130 da CLT.

“§ 7° art. 58-A. CLT - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação (Alterações Da Lei Nº 13.467/2017)”.

“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.

10.1 - Abono Pecuniário - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (§ 6º, do artigo 58-A da CLT, com alteração da Lei Nº 13.467/2017). 

10.2 – Férias Fracionadas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (§ 1º, do artigo 58-A, com alteração da Lei Nº 13.467/2017).

Importante: Independente da idade qualquer empregado poderá ter as suas férias fracionadas, pois o § 2º do artigo 134 da CLT foi revogado.

10.3 – Início Do Gozo Das Férias – Vedado - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (§ 3º, do artigo 134 da CLT, com alteração da Lei Nº 13.467/2017).

11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Os trabalhadores sob o contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, que é calculado proporcionalmente em relação à carga horária e salários recebidos (Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal/1988 e Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965).

12. DEMAIS DIREITOS

Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros.

“Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”.

13. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

Sobre a remuneração do empregado contratado em regime de tempo parcial haverá as mesmas incidências de encargos sociais, como: o FGTS, a contribuição previdenciária como a retenção do IR/Fonte, quando for o caso.

Sobre imposto de renda verificar com a nossa consultoria de imposto de renda.

14. MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL

Na contratação de novos empregados sob o regime de tempo parcial, eles terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, sendo por escrito firmado entre as partes, ou seja, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.

14.1 - Modelo I

MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR (Nome do Empregador), com sede em (........................), na Rua (....................................................), nº (.......), bairro (................), Cep (.................), no Estado (....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (................), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), neste ato representado pelo seu diretor (.......................), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.........................), C.P.F. nº (..........................), residente e domiciliado na Rua (.........................................), nº (.......), bairro (............), Cep (................), Cidade (..................), no Estado (.....);

EMPREGADO (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (.......................), Carteira de Trabalho nº (.........) e série (.......), residente e domiciliado na Rua (.....................................), nº (.....), bairro (.................), Cep (................), Cidade (......................), no Estado (....).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (......................).

Parágrafo primeiro. Os serviços relativos à sua função são próprias ao EMPREGADO, assim sendo, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 2ª. A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (..........) a (............), iniciando-se às (..........) horas, e terminando às (.........) horas. Será assegurado um intervalo diário de (............) tendo seu início ás (.........) horas e seu término ás (.........) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 3ª. O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (...................) (Valor Expresso), e o pagamento será efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, de acordo com a legislação vigente.

Cláusula 4ª. O empregado autoriza a descontar de seus salários a importância correspondente aos prejuízos que causar ao empregador em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência e imperícia.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 5ª. O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens provindas da empresa.

Cláusula 6º. O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

DO FORO

Cláusula 7º. Para decidir quaisquer controvérsias provenientes do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (....................................................), de acordo com o art. 651, da CLT.

E, por estarem de acordo com todas estas condições, firmadas no presente contrato, e na presença de duas testemunhas.

Local e Data: ______/ _______ / _______/ _______/

.....................................................
Assinatura do Empregado
.....................................................
Assinatura do Empregador

Testemunhas:
1 ............................................................

2 ............................................................

14.2 - Modelo II

MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx), série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de e Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente instrumento.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (.................).

Parágrafo primeiro - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções e orientações que o EMPREGADOR lhe determinar.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 3ª - A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (...........) a (............), iniciando-se às (........) horas, e terminando às (.......) horas. Será assegurado um intervalo diário de 15 minutos tendo seu início às (........) horas e seu término às (........) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 4ª - O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (.........) (Valor Expresso), que será paga no dia (..........) de cada mês.

Parágrafo primeiro - O salário definido no caput da presente cláusula é proporcional à jornada estipulada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A, § 1º.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 5ª - O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens procedidas da empresa.

Cláusula 6ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

Cláusula 7ª - O presente instrumento será regido suplementarmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cláusula 8ª - Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

DO FORO

Cláusula 10ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (................), de acordo com o art. 651 da CLT.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante Legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.