CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Contrato De Trabalho
3. Contrato De Experiência
3.1 – Finalidade
3.1.1 – Nova Contratação Na Mesma Função
3.2 – Por Escrito
3.3 - Anotações Na CTPS
3.3.1 – Anotações Gerais
4. Contrato De Experiência Para Empregado Doméstico
5. Duração
6. Prorrogação
7. Transformação Em Contrato Indeterminado
7.1 - Sucessão De Novo Contrato
7.1.1 - Contrato De Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem E Estágio
8. Ocorrências Durante A Vigência Do Contrato De Experiência
8.1 - Auxílio-Doença
8.2 - Acidente Do Trabalho
8.3 – Gestante
9. Estabilidade No Contrato De Experiência
10. Indenização Que Antecede A Data-Base
11. Rescisão No Término Do Contrato De Experiência
12. Rescisão Antecipada Do Contrato De Experiência
12.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador - Sem Justa Causa
12.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido de Demissão
12.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco
13. Contrato Que Termina Na Sexta-Feira
14. Contrato Que Termina No Sábado
15. Contrato Que Termina Em Dia Não Útil
16. Prazo Para Pagamento Das Verbas Rescisórias
16.1 - Quando Ocorre A Rescisão No Término Do Contrato
16.2 - Quando Ocorre A Rescisão Antes Do Término Do Contrato
17. Formas De Pagamento
18. Verbas Rescisórias
18.1 - Décimo Terceiro Salário
18.2 – FGTS
18.3 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias
19. Seguro-Desemprego
20. Penalidades
21. Prescrição
21.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos
22. Modelos De Contrato De Experiência
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos 442 a 456 tratam sobre contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.
A Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
O artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Nesta matéria será tratada sobre o contrato de experiência, o qual é uma modalidade de contrato determinado, e tem como objetivo avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do empregado, como também sua adaptação ao local de trabalho.
2. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
E de acordo com o artigo 443 da CLT, estabelece que os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado.
No Contrato individual do trabalho aplica-se o ato jurídico entre as partes, empregador e empregado, o qual irá adequar as relações principais ou básicas de direitos e deveres.
E o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2º da CLT).
O artigo 2º da CLT institui que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
Vale ressaltar, o contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.
3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º, da CLT).
O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.
“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.
Observação: Se o empregado permanecer no desempenho de suas atribuições, após o término do prazo pactuado do contrato de trabalho, transformar-se em contrato indeterminado, com completa validade de todas as demais disposições contratuais.
Não existe contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia de trabalho e isso tudo antes de iniciar suas atividades, conforme o artigo 29 da CLT.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... participação em processo seletivo seguido de treinamento e celebração de contrato de experiência resultou em fraude às normas consolidadas, atraindo a integração do período de treinamento no tempo de serviço efetivo e, como consequência, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado...”.
Jurisprudência:
PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A conclusão do Regional de que a participação em processo seletivo seguido de treinamento e celebração de contrato de experiência resultou em fraude às normas consolidadas, atraindo a integração do período de treinamento no tempo de serviço efetivo e, como consequência, a transformação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, não implica em violação dos arts. 445 e 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que aquela Corte constatou, pelo conjunto fático-probatório, que a participação do reclamante no processo seletivo o impossibilitava de realizar qualquer outra atividade profissional, bem como que o autor estava à disposição da empresa e recebia ajuda de custo. Arestos inespecíficos, inservíveis e inválidos. Incidência das Súmulas 296 e 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 4299020145200002 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 12.08.2015)
3.1 – Finalidade
O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).
Durante a vigência do contrato, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.
“O contrato de experiência tem uma finalidade específica, que é a de permitir ao empregador que possa avaliar o empregado, para ver se o mesmo se adéqua ao serviço que irá prestar, e é por isso que se admite a determinação do prazo, para que não seja o empregador obrigado a manter contrato com empregado que não atende aos requisitos para o serviço em questão”.
3.1.1 – Nova Contratação Na Mesma Função
O novo contrato de experiência tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que se revela inválido o contrato de experiência para empregado que já laborou na mesma empresa exercendo idêntica função do novo contrato de emprego. Não se justifica, pois, uma nova experimentação quando se trata de exercício de idêntica função na empresa”.
b) “Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade”.
Jurisprudências:
NOVO CONTRATO DE EMPREGO. IDÊNTICA FUNÇÃO EXERCIDA ANTERIORMENTE NA EMPRESA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVALIDADE 1.O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que se revela inválido o contrato de experiência para empregado que já laborou na mesma empresa exercendo idêntica função do novo contrato de emprego. 2. Não se justifica, pois, uma nova experimentação quando se trata de exercício de idêntica função na empresa, pois notadamente o perfil profissional e social do empregado já foi avaliado pelo empregador. Precedentes do TST. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença que declarou inválido o contrato de experiência. (Processo: RR 11682820115010057 – Relator(a): João Oreste Dalazen – Julgamento: 17.02.2016)
CONTRATO DE EMPREITADA - TRABALHO SUBORDINADO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO POSTERIORMENTE - INVALIDADE. Havendo prova do trabalho subordinado, reconhece-se o vínculo empregatício. Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade, pois as qualidades profissionais do obreiro já são de conhecimento do empregador. (Processo: RECORD 1477008420065200002 SE 0147700-84.2006.5.20.0002 - Relator(a): - Publicação: DJ/SE de 02.07.2007)
3.2 – Por Escrito
“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.
Conforme o parágrafo citado acima, para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.
“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.
Observação: O contrato de experiência deverá ser por escrito, pois é nele que constará todos as cláusulas de direitos e deveres, tanto do empregado como do empregador.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Assim, tais condições especiais, as que não se presumem, exigem forma escrita. É o que ocorre com o contrato de experiência ou a prazo”.
Jurisprudências:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. O art. 29 da CLT exige a anotação das condições especiais do contrato, na CTPS do empregado. Assim, tais condições especiais, as que não se presumem, exigem forma escrita. É o que ocorre com o contrato de experiência ou a prazo. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 3336320115010017 RJ – Relator(a): Monica Batista Vieira Puglia - Julgamento: 24.09.2013)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado. (Processo: RECORD 1947200800322002 PI 01947-2008-003-22-00-2 - Relator(a): Liana Chaib - Julgamento: 14.07.2009)
3.3 - Anotações Na CTPS
Vale ressaltar que não existe contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia de trabalho e isso tudo antes de iniciar suas atividades, conforme o artigo 29 da CLT.
“Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação”.
E conforme o artigo 456 da CLT, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. O art. 29 da CLT exige a anotação das condições especiais do contrato, na CTPS do empregado. Assim, tais condições especiais, as que não se presumem, exigem forma escrita. É o que ocorre com o contrato de experiência ou a prazo. Recurso a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 3336320115010017 RJ – Relator(a): Monica Batista Vieira Puglia – Julgamento: 24.09.2013)
3.3.1 – Anotações Gerais
Realizado o contrato de experiência, o registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador deverá também fazer anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do “Contrato de Trabalho”, nas folhas de “Anotações Gerais”, com os seguintes termos:
a) Exemplo 1:
“O(a) portador(a) desta trabalha em caráter de experiência pelo prazo de ..................................., conforme contrato assinado em separado”.
Cidade, ..... de ........ de ......
Carimbo e assinatura da empresa.
b) Exemplo 2:
“Conforme documentos acordados entre empregador e empregado, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de ..../..../.... à ..../..../.....”.
Cidade, ..... de ........ de ......
Carimbo e assinatura da empresa.
c) Exemplo 3:
“Conforme documento em poder da empresa, o portador desta assinou contrato experimental de ________ (______________) dias, com vigência no período de ____/_____/_____ a ____/_____/_____”.
Cidade, ..... de ........ de ......
Carimbo e assinatura da empresa.
4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
De acordo com eSocial (http://www.esocial.gov.br/Orientacoes.aspx) em Cartilha do Trabalhador Doméstico, páginas 25 a 27, conforme abaixo, o empregado doméstico tem o contrato de experiência:
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) mediante contrato de experiência, de modo a que suas aptidões possam ser avaliadas e que ele(a) avalie se o(a) empregador(a) atende às suas expectativas.
No caso de contrato de experiência, ele não poderá exceder 90 (noventa) dias, sendo permitida uma prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. Caso haja mais de uma prorrogação, prazo superior a 90 (noventa) dias ou continuidade do serviço após expirar o prazo estabelecido, o contrato passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
No contrato de experiência, não é devido aviso prévio e tem de ser feita uma anotação na página de “Anotações Gerais” da CTPS do(a) empregado(a) doméstico(a). Apesar de não ser exigido por lei, recomenda-se a celebração de um contrato de trabalho escrito, deixando clara a fixação do prazo determinado. Isso poderá servir de prova de que a outra parte sabia dessa condição.
Durante a vigência dos contratos por prazo determinado, o(a) empregador(a) que, sem justa causa, despedir o(a) empregado(a) é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Por exemplo, um empregado doméstico, com salário de R$ 900,00 (novecentos reais), foi contratado por experiência por 60 (sessenta) dias. O(a) empregador(a), após 40 dias, resolve dispensá-lo sem justa causa. Nesse caso, ele terá de pagar ao(à) empregado(a) uma indenização no seguinte valor:
Valor de um dia de salário: R$ 900,00 : 30 dias = R$ 30,00 60 dias - 40 dias = 20 dias. Metade de 20 dias = 10 dias Valor da indenização: R$ 30,00 x 10 dias = R$ 300,00
Se a rescisão ocorrer por iniciativa do(a) empregado(a) doméstico(a) ele(a) terá de indenizar o(a) empregador(a) doméstico(a) dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, limitada essa indenização ao valor que ele(a) receberia caso fosse dispensado(a) sem justa causa.
Exemplo: se no caso acima, a iniciativa da rescisão tivesse sido do(a) empregado(a), e isso tivesse causado um prejuízo ao(à) seu (sua) empregador(a), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o(a) empregado(a) teria de pagar-lhe uma indenização no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso o valor do prejuízo fosse de R$ 200,00 (duzentos reais), o valor da indenização seria de R$ 200,00 (duzentos reais).
É importante ser observado que no caso de a rescisão ocorrer por iniciativa do(a) empregado(a), o desconto não é automático. Ele depende da ocorrência de prejuízo ao(à) empregador(a) e de sua quantificação.
5. DURAÇÃO
Para o contrato de experiência não existe legislação que trata sobre prazo mínimo de duração do contrato. Somente prazo máximo, conforme o parágrafo único, do artigo 445 da CLT.
“Art. 445 – Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.
Conforme determina o artigo acima, o Contrato de Experiência não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluída neste eventual prorrogação.
Também a jurisprudência, através da Súmula n° 188 do TST (Tribunal Superior do Trabalho, trata que o Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Tem entendimentos jurisprudencial, que o contrato de experiência não seja com duração menor que 15 (quinze) dias, com desta forma, o empregado poderá ter direito de 1/12 de férias e 1/12 de terceiro salário.
6. PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado.
“Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo”.
Observações:
Ressalta-se, que não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período.
A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerada como contrato por prazo indeterminado. E a prorrogação deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.
a) Exemplo 1: Contrato de Experiência de 90 dias
Empregado admitido em 01.04.2011 com Contrato de Experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.
Início do Contrato |
Término - 30 dias |
Início da Prorrogação |
Término da Prorrogação |
01.06.2011 |
30.06.2011 |
01.07.2011 |
29.07.2011 |
b) Exemplo 2: Contrato de Experiência de 45 dias
Empregado admitido em 01.07.2011 com Contrato de Experiência de 45 dias, prorrogado por mais 15 dias.
Início do Contrato |
Término - 45 dias |
Início da Prorrogação |
Término da Prorrogação |
01.07.2011 |
14.08.2011 |
15.08.2011 |
29.08.2011 |
Importante: Não tem previsão legal que o contrato de experiência pode ser prorrogado automaticamente, porém, existem entendimentos de juristas contra e favor.
Jurisprudências:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. O contrato de experiência poderá ser prorrogado automaticamente, desde que não ultrapassado o limite de noventa dias, nos termos dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT. In casu, restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de experiência por 45 dias, até 1º/1/2012 com a possibilidade de prorrogação por igual período, tendo sido a autora dispensada em 15/2/2012, ou seja, ao final da prorrogação. Logo, não há óbice à referida previsão contratual, validando-se o pacto formulado entre reclamante e reclamada. A jurisprudência do TST é no sentido que a ausência de anotação da prorrogação do contrato de experiência na CTPS do empregado, não invalida o referido contrato, desde que haja outros documentos que atestem sua regularidade e esteja dentro do prazo máximo de 90 dias. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 4307020125020447 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 20.05.2015)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. Conquanto seja possível a existência de cláusulas de prorrogação automática do contrato de experiência, na hipótese dos autos, o indigitado pacto faz mera menção à possibilidade de prorrogação e nenhum elemento probatório evidencia a intenção das partes nesse sentido. A simples continuidade da prestação de serviços, nesse caso, não pode ser interpretada como prorrogação tácita ou automática do contrato de experiência, passando o contrato a vigorar sem determinação de prazo. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT9; RO-36831-2010-651-9-0-2; Relator: Altino Pedrozo dos Santos; Publicação: 02.03.2012)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. INVALIDADE. Ainda que haja previsão na legislação trabalhista de prorrogação do contrato de experiência, é imprescindível a comprovação da anuência expressa de ambas as partes em elastecer o contrato de trabalho após o prazo inicial estabelecido no instrumento de contratação, não bastando a simples continuidade da prestação de serviços. (Processo: 3504200995906 PR 3504-2009-95-9-0-6 – Relator(a): Luiz Eduardo Gunther – Publicação: 15.03.2011)
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADO.A prorrogação do contrato de experiência (mesmo que respeitado o prazo máximo de noventa dias) depende do ajuste entre as partes. A tal modo, firmado contrato por 30 dias, findo esse prazo sem que a prorrogação tenha sido ajustada, o contrato é automaticamente transformado e passa a não ter prazo determinado para o seu fim. Logo, inexistindo prova de que o empregado tenha sido cientificado da prorrogação do contrato de experiência celebrado entre as partes, impõe-se o reconhecimento de que o contrato de trabalho, a partir de então, passou a ser por prazo indeterminado. (Processo: RO 1127200901610003 DF 01127-2009-016-10-00-3 – Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran – Julgamento: 15.12.2009)
7. TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO INDETERMINADO
O empregador deverá estar atento a certas situações, em que a Legislação prevê que o contrato de experiência passa a ser considerado em contrato por prazo indeterminado, tais como:
a) contrato de experiência prorrogado mais de uma vez;
b) contrato de experiência que suceder a outro contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 (seis) meses;
c) contrato de experiência que ultrapassar o prazo estabelecimento torna-se automaticamente por prazo indeterminado.
7.1 - Sucessão De Novo Contrato
O artigo 452 da CLT dispõe que para a realização de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de no mínimo 6 (seis) meses, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.
“Art. 452 da CLT- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.
7.1.1 - Contrato De Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem E Estágio
Se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário, determinado, de aprendizagem ou mesmo estágio e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, os juristas tem entendimento predominante que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, ou seja, já existe o devido conhecimento pelas partes através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início.
Jurisprudências:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FIRMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. Quando a tomadora de serviços já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, durante a anterior prestação de serviços por meio de contrato temporário, o contrato de experiência que lhe sucede, firmado com a mesma tomadora e para a mesma função, perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato firmado por tempo indeterminado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 1253005720095010016 – Relator(a): Kátia Magalhães Arruda – Julgamento: 26.03.2014)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE A UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRAUDE. Se o reclamante se encontrava trabalhando para o reclamado de 03.03.2008 a 31.05.2008, o rompimento desse contrato por prazo determinado e o imediato ajuste de outro em 01.09.2008, a título de experiência, para o exercício das mesmas funções, revela o intuito do empregador de fraudar as normas legais de proteção ao trabalho (art. 9° da CLT), e o princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação de prazo para a vigência do ajuste contratual de emprego (Processo: 00162-2009-104-03-00-1 RO – Julgado em 26.06.2009 – Juiz Relator: Desembargador Cesar Machado)
CONTRATO DE TRABALHO. ESTÁGIO SEGUIDO DE CONTRATO DE TRABALHO. Se o estagiário, concluído o período de aprendizado, é contratado pelo empregador para executar as tarefas que antes lhe eram cometidas como estagiário, não se justifica a contratação por prazo de experiência. Nulidade da cláusula, considerado o contrato para todos os fins como por prazo indeterminado. (Processo: RO 1984501 RJ 19845-01 - Relator(a): Juiz José Antonio Teixeira da Silva - Julgamento: 13.09.2002)
8. OCORRÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No contrato de trabalho com prazo determinado ou caso específico o de experiência, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada, ou seja, ambas as partes já têm ciência do seu início e fim.
Existem algumas situações que determinam a suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho. São elas:
a) auxílio-doença;
b) acidente de trabalho;
c) licença-maternidade.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, início e fim, o que se prevê é o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu prazo final.
Importante: Para que o Contrato de Experiência seja extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. E o comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento, a quitação das verbas rescisórias e anotação da CTPS, que deverão ocorrer até o primeiro dia útil após o término.
Observação: Vide também o item “9” desta matéria que trata sobre estabilidade.
8.1 - Auxílio-Doença
Se o empregado durante o curso do contrato de experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso a partir do 16º dia.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
Conforme o artigo 476 da CLT, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
NOTA INFORMARE - Os primeiros quinze dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º dia.
Observação: Ressalta-se, então que os primeiros 15 (quinze) dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º dia.
Seguem a seguir alguns exemplos:
Exemplo 1 – Os primeiros 15 (quinze) dias comporta os dias faltantes para o término do contrato:
O empregado foi admitido em contrato de experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias, afasta-se por doença dia 15.04.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.04.2010.
a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 15.04.2010 a 29.04.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (29.04.2010), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comporta os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado.
Exemplo 2 – Os primeiros 15 (quinze) dias não comporta os dias faltantes para o término do contrato:
O empregado foi admitido em Contrato de Experiência em 01.09.2010 por 90 (noventa) dias, afasta-se por doença dia 01.10.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 16.10.2010, retornando ao trabalho dia 22.01.2011.
a) Contrato de Experiência: 01.09.2010 a 29.11.2010;
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 01.10.2010 a 15.10.2010;
c) auxílio-doença: 16.10.2010 a 22.01.2011;
d) retorno ao trabalho: 23.01.2011.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiria dia 29.11.2010, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.
O Contrato de Experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 15.10.2010, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 45 (quarenta e cinco) dias para o término do Contrato de Experiência, os quais serão cumpridos a partir da data de retorno do empregado, ou seja, no dia 23.01.2011, porque a partir do dia 16.10.2010 o seu contrato foi suspenso.
O Contrato de Experiência deste empregado será extinto somente no dia 08.03.2011, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.
Importante: Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica. Porém, segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT”.
Jurisprudências:
EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA INVÁLIDA. Reconhecido o direito e prorrogado o auxílio-doença ao empregado, no curso do contrato de emprego, suspende-se os efeitos deste, de modo que somente depois de expirado o benefício previdenciário pode haver a despedida do Autor. (Processo: RecOrd 00008382920125050463 BA 0000838-29.2012.5.05.0463 – Relator(a): Lourdes Linhares – Publicação: DJ 28.09.2015)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONTAGEM DO PRAZO PARA A SUA TERMINAÇÃO – O afastamento do empregado por motivo de doença, com recebimento de auxílio-doença previdenciário, via de regra, suspende o contrato de trabalho. Todavia, tal não sucede nos contratos por prazo determinado, gênero no qual se inclui o contrato de experiência, visto que nestes pactos o tempo de afastamento é computado na contagem do prazo para a sua respectiva terminação, somente ocorrendo de modo distinto se houver expressa convenção das partes a respeito (art. 472, § 2º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO 00101.2005.033.12.00.9 – 3ª T. – Relª Juíza Tereza Regina Cotosky – DJSC 14.12.2005)
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – SUSPENSÃO. A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário, autorizada a compensação.Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. (Processo: RR 1432600552002502 1432600-55.2002.5.02.0902 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 30.06.2004)
8.2 - Acidente Do Trabalho
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho e o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, continua a contagem do contrato.
Se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.
Se a soma resultar em prazo igual ou superior ao do Contrato de Experiência, este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsão no contrato, ou seja, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços, será extinto na data pré-estabelecida.
Observações importantes:
Verificar também o item “9” desta matéria, onde trata sobre a estabilidade provisória.
Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica. Porém, segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
O Contrato de Experiência extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. E o comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento, a quitação das verbas rescisórias e anotação da CTPS. E a quitação das verbas deverá ocorrer até o primeiro dia útil após o término co contrato a termo.
De acordo com a jurisprudência abaixo: “A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”. Porém através da Súmula do TST n° 378 existem posicionamentos contrários.
“SÚMULA Nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Seguem dois exemplos abaixo:
Exemplo 1 – O contrato de experiência extinguirá na data do término:
Empregado admitido em Contrato de Experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias e acidenta-se no trabalho dia 29.03.2010, iniciando o auxílio-doença acidentário (16° dia) dia 13.04.2010, retornando ao trabalho dia 26.04.2010.
a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 29.03.2010 a 12.04.2010;
c) auxílio-acidente (a partir do 16º dia): 13.04.2010 a 26.04.2010;
d) retorno ao trabalho: 26.04.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 29.04.2010, pois ele retornou no dia 26.04.2010, quando faltavam 4 dias para o término do contrato.
Exemplo 2 - O contrato de experiência também extinguirá na data do término:
Empregado admitido em Contrato de Experiência em 15.07.2010 por 90 (noventa) dias acidenta-se no trabalho dia 03.08.2010, iniciando o auxílio-doença acidentário dia 17.08.2010, retornando ao trabalho no dia 01.11.2010.
a) Contrato de Experiência: 15.07.2010 a 12.10.2010;
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 17.08.2010 a 31.08.2010;
c) auxílio-acidente (a partir do 16° dia): 01.09.2010 a 31.10.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 12.10.2010, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e a empresa não manifestou interesse em mantê-lo.
A empresa enviou o telegrama com AR no dia 10.10.2010, comunicando a extinção do contrato no dia 12.10.2010 e solicitando a presença do empregado no dia 13.10.2010 para o pagamento das verbas rescisórias e demais formalidades legais.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Todavia, curvo-me ao recente entendimento desta Corte no sentido de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência (Súmula 378, item III do TST). Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25476420105020201 – Relator(a): Renato de Lacerda Paiva – Julgamento: 7.10.2015)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Reconhecida a validade do contrato de experiência, não há falar em estabilidade provisória, porquanto incompatível tal instituto com contrato na modalidade a prazo determinado. (Processo: RO 6686520115040028 RS 0000668-65.2011.5.04.0028 – Relator(a): JURACI GALVÃO JÚNIOR – Julgamento: 21.08.2012)
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)
8.3 – Gestante
A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.
No contrato de trabalho por prazo determinado extinguindo o contrato no termo final, ou seja, vencido o prazo estabelecido, na data prevista, o empregador poderá fazer a rescisão por término de contrato. Porém, através da Súmula do TST n° 244 em se tratando de gestante existem posicionamentos contrários. Vide também o item “9” desta matéria onde trata sobre a estabilidade provisória.
Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
“Importante - Pagamento da licença maternidade, conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 341:
Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.
Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa”.
Observações:
Verificar também o tem “9- ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA”, desta matéria.
Matéria completa sobre estabilidade da gestante, verificar o Boletim INFORMARE nº 12/2015 “GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Considerações”, em assuntos trabalhistas.
9. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A estabilidade trata do emprego e não de salário e com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
“Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente”.
No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada.
No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, entende-se que o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.
O empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho, não tendo assim a proteção laboral advinda da estabilidade garantida por lei aos contratos indeterminados.
Importante: Qualquer ocorrência que ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato Determinado, não altera a natureza do contrato que é incompatível com as situações que geram estabilidade, tais como auxílio-doença, acidente de trabalho, gestante, dirigente sindical e membro da CIPA, porém, baseados em entendimentos do TST através das Súmulas 244 e 378 e decisões judiciais, mesmo no término do contrato determinado aplica-se a estabilidade. Orienta-se, então, o empregador consultar o seu jurídico sobre o posicionamento a ser tomado.
Quando o empregador rompe o contrato antes do término, traduz sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e, consequentemente, em garantia de emprego provisória.
A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado, salvo dispensa por justa causa, conforme constatação de que trata o artigo 482 da CLT.
Importante ressaltar, que conforme o caput do artigo 8° da CLT e o seu parágrafo único, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Observação: Matéria completa sobre estabilidade, verificar o Boletim da INFORMARE n° 30/2014 “ESTABILIDADE PROVISÓRIA Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.
Segue abaixo, alguns posicionamentos dos tribunais a respeito da estabilidade no decorrer do contrato determinado. Contra e a favor.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de o reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória do empregado. Todavia, curvo-me ao recente entendimento desta Corte no sentido de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência (Súmula 378, item III do TST). Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 25476420105020201 – Relator(a): Renato de Lacerda Paiva – Julgamento: 7.10.2015)
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O atual entendimento desta Corte, firmado por meio da Súmula nº 378, III, é o de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência. Decisão que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR 1565720105040371 – Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão – Julgamento: 14.05.2014)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Ainda mais em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato por tempo indefinido com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua nova redação. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 16017920125120028 – Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho – Julgamento: 14.05.2014)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE EXPERIÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que -a autora não faz jus à estabilidade provisória por se encontrar grávida quando da extinção do pacto laboral- , ao fundamento de que -a despedida ocorreu em virtude do término do contrato a termo- e de que -admitir o pagamento de estabilidade, nesse caso, seria desnaturar e tornar sem sentido o contrato em questão- . 2. Decisão regional em dissonância com a atual redação da Súmula 244, item III, do TST, que sedimentou entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato a prazo determinado. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 4307220125120033 430-72.2012.5.12.0033 – Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann – Julgamento: 06.11.2013)
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. A garantia de emprego ao acidente de trabalho (artigo 118 da Lei n° 8.213/91) não se estende aos trabalhadores contratados por experiência, uma vez que é da própria natureza do contrato a predeterminação de sua vigência. (Processo: RO 933000220095040701 RS 0093300-02.2009.5.04.0701 Relator(a): Maria Cristina Schaan Ferreira - Julgamento: 10.08.2011)
Observações:
Matéria completa sobre estabilidade da gestante, verificar o Boletim INFORMARE nº 12/2015 “GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Considerações”, em assuntos trabalhistas.
Matéria completa sobre estabilidade, verificar o Boletim INFORMARE nº 30/2014 “ESTABILIDADE PROVISÓRIA Considerações Gerais”, em assuntos trabalhistas.
10. INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 só ocorre quando houver rescisão do contrato de trabalho, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data-base da categoria do empregado.
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa, às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
Quando há a extinção do Contrato de Experiência, não será devida a indenização, pois ela só ocorre quando a rescisão é sem justa causa.
Ocorrendo rescisão antecipada do Contrato de Experiência por parte do empregador, o empregado fará jus também à indenização de que trata o artigo 9° da citada Lei, pois a rescisão antecipada é considerada uma rescisão sem justa causa.
Observação: Matéria completa sobre a indenização, verificar o Boletim da INFORMARE n° 06/2016 “INDENIZAÇÃO ADICIONAL QUE ANTECEDE À DA DATA-BASE Artigo 9º da Lei nº 7.238/1984”, em assuntos trabalhistas.
11. RESCISÃO NO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência tem seu prazo previsto para o término, então, atingindo o seu termo, ele se extingue automaticamente. E o término do contrato pode ser dada tanto por iniciativa do empregador como do empregado.
Então, se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia do término do contrato ou mesmo no último dia útil de trabalho.
No caso em que nem uma das partes se manifeste para proceder à rescisão por término do contrato, no dia seguinte, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.
12. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479, 480 e 481 da CLT.
Nos Contratos de Experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado, salvo se constar o que dispõe o artigo 481 da CLT, ou seja, cláusula assecuratória.
Se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia no último dia útil de trabalho.
Importante: Só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Artigo 481 da CLT).
12.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador - Sem Justa Causa
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão (Artigo 481 da CLT), o empregador, ao dispensar o empregado antes do término do contrato de experiência irá ocasionar a dispensa sem justa causa, obrigando-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato, conforme determina o artigo 479 da CLT:
“Art. 479 da CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
Exemplo:
Um empregado admitido com salário de R$ 1.550,00 em 08.07.2011, por Contrato de Experiência de 60 dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 44 dias, ou seja, no dia 20.08.2011.
Cálculo da indenização:
- Contrato de Experiência: 60 dias
- 60 dias - 44 dias trabalhados: 16 dias
- Faltam 16 dias
- Salário: R$ 1.550,00
R$ 1.550,00 / 31 = R$ 50,00
R$ 50,00 x 16 = R$ 800,00
R$ 800,00 / 2 = R$ 400,00
A indenização a ser paga ao empregado é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
“Importante - Pagamento da licença maternidade, conforme a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 341:
Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.
Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa”.
Jurisprudência:
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência é uma das espécies de contrato por prazo determinado. Ocorrendo sua rescisão antecipada é devido o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. (Processo: RO 00007552620125040403 RS 0000755-26.2012.5.04.0403 – Relator(a): Marcos Fagundes Salomão – Julgamento: 10.07.2013)
12.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado – Pedido de Demissão
O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, poderá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.
“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.
Seguindo o mesmo raciocínio, podemos utilizar o valor da indenização como o do exemplo acima. Sendo assim, a indenização a ser paga pelo empregado ao empregador é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Observações importantes a respeito da indenização:
Existem entendimentos que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.
“O empregador deverá comprovar efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois a Justiça do Trabalho tem exigido comprovação através de documentos, ou seja, a simples argumentação do empregador de que a rescisão antecipada implicou em prejuízo para a empresa, não é o suficiente”.
Segue abaixo posicionados dos tribunais a respeito da rescisão motivada pelo empregado, ou seja, dentro do contrato de experiência.
Jurisprudências:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. Dispõe o artigo 480 da CLT (...). A melhor exegese desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais. (...). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu. (PROCESSO - TST- AIRR - 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02.12.2011)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22.10.2010)
12.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco
A cláusula assecuratória se dá quando no contrato determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo.
O artigo 481 da CLT e a Súmula TST nº 163 dispõem que os Contratos de Experiência que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias e os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
“Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.
“SÚMULA N° 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.
Importante: Ressalta-se, então, que não há as indenizações referentes aos artigos 479 e 480 da CLT (conforme o caso), pois no contrato de experiência existe a cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, de acordo com o artigo 481 da CLT.
Jurisprudência:
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA. ART. 481 DA CLT. Havendo cláusula contratual que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado por prazo determinado (art. 481, CLT), tal rescisão opera-se segundo os princípios que regulam a rescisão de contrato por prazo indeterminado, restando afastada a incidência da indenização na forma prevista no art. 479 da CLT. ...Recurso ordinário conhecido e provido. (Processo: 00162206820145160016 0016220-68.2014.5.16.0016 – Relator(a): Jose Evandro De Souza – Publicação: 18.03.2016)
13. CONTRATO QUE TERMINA NA SEXTA-FEIRA
A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato de Experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.
Importante: Lembrando que a compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
14. CONTRATO QUE TERMINA NO SÁBADO
Quando o Contrato de Experiência termina no sábado, o empregado não tem direito de receber o domingo seguinte ao término, pois pagando o DSR passa a ser um contrato por prazo indeterminado.
Observações:
Neste caso, existem entendimentos, se o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.
E lembrando que data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil ou sábado que o empregado não trabalhe.
15. CONTRATO QUE TERMINA EM DIA NÃO ÚTIL
Havendo a data prevista para o término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente, entende-se que o empregador poderá comunicar por escrito ao empregado sobre sua dispensa no último dia útil trabalhado, devendo comparecer no primeiro dia útil ao término para recebimento de suas verbas rescisórias.
Lembrando, porém, que a data do término permanece sempre o previsto.
16. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus.
Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010, do MTE, em seus artigos 20 e 21, e o § 6º, do artigo 477 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.
Observação: De acordo com a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo para pagamento da rescisão, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil. Mas orienta-se que o empregador verifique neste caso, junto ao sindicato.
“Art. 20 - Parágrafo único - No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil”.
16. 1 - Quando Ocorre A Rescisão No Término Do Contrato
Quando há extinção do Contrato de Experiência no prazo legal, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato (Vide também o item 16 desta matéria).
16.2 - Quando Ocorre A Rescisão Antes Do Término Do Contrato
Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato de Experiência, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato de Experiência para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado (por analogia, artigo 21 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).
“Art. 21 - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente”.
17. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência (Artigo 23, da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).
O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
Para fins do disposto do pagamento, conforme citado acima, poderá ser feito:
a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 06 de junho de 2002.
18. VERBAS RESCISÓRIAS
Seguem abaixo verbas referentes à rescisão do contrato de trabalho em se tratando do contrato de experiência.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado - Contrato de Experiência
Causa do Afastamento |
Saldo |
Aviso |
13º Sal. |
Férias |
Férias Proporc. |
Adic. |
FGTS |
FGTS rescisão |
Multa |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. |
Rescisão de Contrato de Experiência |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Observações importantes conforme o quadro acima:
O período indenizado, nos termos dos artigos 479 e 480 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional. Considera-se somente até o tempo da vigência do Contrato de Experiência.
1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.
Conforme o artigo 146 da CLT, parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de antecipação do contrato de experiência, ou seja, dispensa sem justa causa, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
...
4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinquenta por cento).
...
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
18.1 - Décimo Terceiro Salário
Conforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. E o artigo 1°, § 2° da mesma lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.
18.2 – FGTS
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (artigo 9°, do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990).
Não será devida a indenização de 40% (quarenta por cento) no contrato por prazo determinado e/ou a termo, tendo em vista que as partes já tenham conhecimento do término do contrato de trabalho.
Já na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.
Conforme citado acima, sobre a importância dos 40% (quarenta por cento), no § 1º, artigo 9º, do Decreto nº 99.684/1990, não será permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.
Os artigos 9º a 15 do Decreto nº 99.684/1990 estabelecem os tipos de rescisões em que o empregado tem direito ao depósito e saque do FGTS.
A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, estabeleceu adicionais de contribuições ao FGTS nas rescisões sem justa causa e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.941/2001.
Quando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição social, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Observação: No caso do término do contrato, o empregado tem o direito de sacar o FGTS, então, entende-se que o vencimento da GRRF será conforme o prazo do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
18.3 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias
TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
|
NOTURNO |
HORAS EXTRAS |
COMISSÕES |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. |
Média do período aquisitivo. |
Média dos últimos 12 meses. |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
19. SEGURO-DESEMPREGO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).
Conforme o artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
b) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal. (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-desemprego-formal).
Durante a vigência do Contrato de Experiência ocorrer a quebra de contrato por parte do empregador, ele deverá requerer e fornecer o formulário referente ao seguro-desemprego, pois neste caso ocorreu a dispensa sem justa causa.
20. PENALIDADES
A infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, dispostas nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.
21. PRESCRIÇÃO
A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.
O aviso prévio mesmo indenizado integra para todos efeitos legais e a com contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas, inicia-se a partir do último dia da projeção do relativo aviso.
“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
“Artigo 11 da CLT - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.
21.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos
Conforme o artigo 440 da CTL, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
22. MODELOS DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
a) Modelo I:
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
A empresa ............................................................................................, com sede em ........................................................... a rua............................................................, nº.........................., CNPJ .......................................................... doravante denominada simplesmente EMPREGADORA e EMPREGADO (nome).................................................... portadora da carteira profissional..................... série.......................,onde entre as partes celebra o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA que terá vigência a partir da data de início da prestação de serviços, de acordo com as condições a seguir especificadas:
CLÁUSULA 1 - Fica o empregado admitido no quadro de empregados da EMPREGADORA, para exercer as funções de ..............................., mediante a remuneração da R$........... (.....................................), a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 2 – O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro, permanecendo sempre integra na obrigação do EMPREGADO de cumprir o horário que lhe for determinado, observando o limite legal.
CLÁUSULA 3 - Aceita o EMPREGADO, expressamente, a condição de prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho, isto é, durante o dia como a noite, desde que sem simultaneidade, observadas as prescrições legais reguladoras do assunto, e também quanto a remuneração.
CLÁUSULA 4 - Fica acertado conforme dispõe o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o EMPREGADO atenderá a ordem procedida da EMPREGADORA, para a prestação de serviços tanto na localidade da celebração do Contrato de trabalho, quanto em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, quer esta transferência seja transitória, quer seja definitiva.
CLÁSULA 5 - No ato da assinatura deste contrato, o EMPREGADO recebe o Regulamento interno da Empresa cujas clausulas fazem parte do Contrato de Trabalho, e a violação de qualquer delas implica na sanção, cuja a graduação dependerá da gravidade da mesma, resultando em rescisão do contrato.
CLÁUSULA 6 - Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA, autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará com fundamentos no § 1º, artigo 462 da consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 7 - O presente Contrato terá vigência de ......... (...................) dias sendo celebrados para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho. A empresa, passando a conhecer as aptidões do EMPREGADO e suas qualidades pessoais e morais, o empregado verificando se o ambiente e os métodos de trabalho atendem as sua conveniência.
CLÁUSULA 8 - Na hipótese deste ajuste transformar-se em Contrato de Prazo Indeterminado, pelo decurso do tempo, continuarão em plena vigência as clausulas de 1 (um) a 7 (sete), enquanto durarem as relações do EMPREGADO com a EMPREGADORA.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes, assinam o presente Contrato de Experiência em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder da EMPREGADORA e a segunda com o EMPREGADO.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
TERMO DE PRORROGAÇÃO
Por mútuo acordo entre as partes fica o presente Contrato de Experiência, que devia vencer nesta data, prorrogação ....../...../.......
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
b) Modelo II:
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
...............................................(nome),(nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (......................), RG (........................), residente na Rua (endereço), que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR ;
.................................................(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.......................), RG (.....................), CTPS (número), residente na Rua (endereço) doravante designado EMPREGADO;
Firma, nos termos da Lei, o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, que terá vigência a partir da data de início da prestação de serviços, de acordo com as condições a seguir especificadas:
CLÁUSULA I
O EMPREGADO acima designado obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários do EMPREGADOR para exercer as funções de................................, mediante a remuneração de R$ (.....) , a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do serviço prestado, conforme determina a legislação vigente.
Ressalva-se ao EMPREGADOR, o direito de proceder à transferência do empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.
CLÁUSULA II
A prestação do serviço se dará de segunda a sexta, no horário de (.....)hs às (.....)hs., assegurado o direito ao gozo do intervalo de 1 (um) hora para a realização de suas refeições.
CLÁUSULA III
O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA IV
O EMPREGADO declara estar recebendo no ato da assinatura deste contrato o Regulamento Interno da Empresa cujas cláusulas fazem parte do Contrato de Trabalho e que a violação de qualquer delas implicará em sanção, cuja graduação dependerá da gravidade da mesma, podendo culminar na rescisão do contrato de Trabalho.
CLÁUSULA V
O EMPREGADO, sempre que causar algum prejuízo ao empregador, resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, ficará obrigado a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados, pelo que desde já fica o EMPREGADOR autorizado a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no parágrafo único do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VI
O presente Contrato terá a vigência de ...........dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho.
Fica ressalvada a possibilidade de prorrogação deste contrato de experiência, por uma vez, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente Contrato de Experiência em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder do EMPREGADOR, e a segunda com o EMPREGADO, que dela dará o competente recibo.
...................., ....../......../........
(nome) – empregador
(nome) – empregado
Testemunhas______________________
Testemunhas______________________
TERMO DE PRORROGAÇÃO
Por mútuo acordo entre as partes fica o presente Contrato de Experiência, que devia vencer nesta data, prorrogação ....../...../.......
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
c) Modelo III:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no CNPJ sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx).
Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções que o EMPREGADOR lhe determinar e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 3ª - O EMPREGADO realizará os trabalhos pessoalmente, não podendo se utilizar terceiros para execução ou auxílio dos mesmos.
Cláusula 4ª - Problemas de saúde ou de ausência no trabalho serão comunicados diretamente ao EMPREGADOR, que ratificará a ausência, após a apresentação de atestado de dispensa médica.
Cláusula 5ª - Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 6ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 7ª - O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ (xxx) (Valor expresso) ao longo de todo período da experiência, com os descontos previstos em lei, até o 5º (quinto) dia útil do mês.
DO PRAZO
Cláusula 8ª - O contrato terá duração de (xxx) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 9ª - O EMPREGADO compromete-se a cumprir as normas e o regulamento da empresa.
Cláusula 10ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
DO FORO
Cláusula 11ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
TERMO DE PRORROGAÇÃO
Por mútuo acordo entre as partes fica o presente Contrato de Experiência, que devia vencer nesta data, prorrogação ....../...../.......
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.