CONDIÇÕES SANITÁRIAS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Norma Regulamentadora 24 (NR 24)

Sumário

1. Introdução
2. Segurança E Medicina Do Trabalho
3. Instalações Sanitárias
3.1 - Áreas Destinadas Aos Sanitários
3.2 – Separadas Por Sexo
3.3 – Higienização
3.4 – Vasos, Chuveiros, Mictório E Lavatórios – Tipo De Material/Produto
3.5 – Exigências No Conjunto De Instalações Sanitárias
3.6 - Exigências Nos Lavatórios
3.7 - Canalização Com Tomada D’água
3.8 – Banheiros
3.9 - Chuveiros
3.10 - Isolamento Das Privadas
3.11 – Regiões Sem Serviço De Esgoto
3.12 - Estabelecimentos Comerciais, Bancários, Securitários, De Escritório E Afins
3.13 – Paredes E Aparelhos Sanitários
3.14 - Pisos
3.15 - Cobertura Das Instalações Sanitárias
3.16 - Rede De Iluminação
3.17 - Rede Hidráulica
3.18 - Água Canalizada E Esgotos
3.19 - Gabinetes Sanitários

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata em seus artigos 154 a 201 sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.

Também tem as Normas Regulamentadoras (NRs), NR 01 a 36 que trata também sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).

E nesta matéria será tratada sobre as condições sanitárias nos locais de trabalho, que trata a Norma Regulamentadora 24 (NR 24).

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segurança do trabalho pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

Observação: Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 18/2014 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.

3. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR 24, a expressão: (Subitem 24.1.1 da NR 24)

a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);

b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;

c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

3.1 - Áreas Destinadas Aos Sanitários

As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade (Subitem 24.1.2 da NR 24).

3.2 – Separadas Por Sexo

As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo (Subitem 24.1.2.1 da NR 24).

3.3 – Higienização

Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho (Subitem 24.1.3 da NR 24).

3.4 – Vasos, Chuveiros, Mictório E Lavatórios – Tipo De Material/Produto

Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento.

Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede.

O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.

No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.

Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas na presente Norma (Subitem 24.1.14 da NR 24).

Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 24.1.4 a 24.1.7 da NR 24.

3.5 – Exigências No Conjunto De Instalações Sanitárias

Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade (Subitem 24.1.8 da NR 24).

O disposto no item acima deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades (Subitem 24.1.8.1 da NR 24).

3.6 - Exigências Nos Lavatórios

O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas (Subitem 24.1.9 da NR 24).

3.7 - Canalização Com Tomada D’água

Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio (Subitem 24.1.10 da NR 24).

3.8 – Banheiros

Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão: (Subitem 24.1.11 da NR 24)

a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;

b) ser instalados em local adequado;

c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;

d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;

e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.

3.9 - Chuveiros

Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso (Subitem 24.1.12 da NR 24).

3.10 - Isolamento Das Privadas

Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho (Subitem 24.1.15 da NR 24).

3.11 – Regiões Sem Serviço De Esgoto

Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais (Subitem 24.1.16 da NR 24).

3.12 - Estabelecimentos Comerciais, Bancários, Securitários, De Escritório E Afins

Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma (Subitem 24.1.17 da NR 24).

3.13 – Paredes E Aparelhos Sanitários

As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável (Subitem 24.1.18 da NR 24).

Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes (Subitem 24.1.13 da NR 24).

3.14 - Pisos

Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências (Subitem 24.1.19 da NR 24).

3.15 - Cobertura Das Instalações Sanitárias

A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento (Subitem 24.1.20 da NR 24).

Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 em 4 metros (Subitem 24.1.20.1  da NR 24).

As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º, com vidros inclinados de 45º, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso (Subitem 24.1.21 da NR 24).

A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50 m a partir do piso. (Subitem 24.1.21.1 da NR 24).

3.16 - Rede De Iluminação

Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos (Subitem 24.1.22 da NR 24).

Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00 m² de área com pé-direito de 3,00m máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito (Subitem 24.1.23 da NR 24).

3.17 - Rede Hidráulica

A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais (Subitem 24.1.24 da NR 24).

Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias (Subitem 24.1.24.1 da NR 24).

3.18 - Água Canalizada E Esgotos

As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos (Subitem 24.1.25 da NR 24).

Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições. (Subitem 24.1.25.1 da NR 24).

Serão mantidas em estado de asseio e higiene (Subitem 24.1.25.2 da NR 24).

No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas (Subitem 24.1.25.3 da NR 24).

3.19 - Gabinetes Sanitários

Os gabinetes sanitários deverão: (Subitem 24.1.26 da NR 24)

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;

b) ser ventilados para o exterior;

c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.

Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara (Subitem 24.1.26.1 da NR 24).

É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros (Subitem 24.1.27 da NR 24).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.