COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS –
PROCEDIMENTOS E INFORMAÇÕES EM SEFIP E PERDCOMP
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA IN RFB Nº 1.717/2017
Sumário
1. Introdução
2. Restituição E Compensacão
3. Objeto E Do Âmbito De Aplicação Da Restituição E Da Compensação
4. Reembolso, Compensação E Restituição – Abrangência
5. Compensação De Contribuições Previdenciárias
5.1 – Possibilidades De Compensação
5.1.1 - Sujeito Passivo Deverá Estar Em Situação Regular
5.1.2 – Entre Estabelecimentos
5.1.3 - Pagamento Indevido Relativo A Obra De Construção Civil Encerrada Ou Sem Atividade
5.1.4 – Décimo Terceiro Salário
5.1.5 - Empresa Ou Equiparada - Valor Descontado Indevidamente
5.1.6 - Salário-Maternidade E Salário-Família
5.2 – Vedado A Compensação
5.2.1 - Objeto De Discussão Judicial
5.2.2 – Simples Nacional
5.2.3 – Outras Entidades Ou Fundos
5.2.4 – Entre Obras De Construção Civil
5.3 – Compensação Indevida
6. GFIP - Procedimentos
6.1 - Valor Limite Para Compensação (30% - Trinta Por Cento)
6.2 – Informações Na GFIP
6.2.1 – Retificação Da GFIP/SEFIP
6.2.2 - Exemplos
7. Retenção E Compensação De Contribuições Previdenciárias Na Cessão De Mão De Obra E Na Empreitada
7.1 – Somente Com Contribuições Previdenciárias
7.2 - Competência Da Retenção
7.3 - Saldo Remanescente - Competências Seguintes
7.4 – Consórcios
8. Restituições
8.1 – Procedimentos
8.1.1 - Procuração Outorgada
8.1.2 - Pedidos De Restituição Pelo Estabelecimento Matriz
8.1.3 - Pedido De Restituição De Tributos Administrados Pela RFB – Simples Nacional
8.2 - Restituição Da Retenção Indevida Ou A Maior
9. Restituição Das Contribuições Previdenciárias
9.1 – Poderá Requerer A Restituição Das Contribuições Previdenciárias
9.2 - Restituição Das Contribuições Previdenciárias Condicionada À Retificação Da Declaração
9.3 – Restituição De Valores Referentes À Retenção De Contribuições Previdenciárias Na Cessão De Mão De Obra E Na Empreitada
9.3.1 - Empresa Contratante Efetuou Recolhimento De Valor Retido Em Duplicidade Ou A Maior
9.4 – Requerimento Da Restituição Pelo Programa PERD/DCOMP
9.5 - Documentação Necessária
10. Retificação E Do Cancelamento Do Pedido De Restituição, Do Pedido De Ressarcimento, Do Pedido De Reembolso E Da Declaração De Compensação
11. Valoração De Créditos Previdenciários
11.1 – Restituição E Compensação
11.1.1 - Cálculo De Restituição E Reembolso Previdenciários
12. Pagamento Da Restituição, Do Ressarcimento E Do Reembolso
13. Disposições Finais
13.1 – Competência Do Auditor-Fiscal Da Receita Federal Do Brasil
13.2 - PER/DCOMP Ser Transmitida À RFB Em Dia Não Útil
13.3 - Assinatura Digital Mediante Certificado Digital Válido
13.4 - Não Utilizar O Programa PER/DCOMP
13.5 – Formulários
14. Prescrição Do Direito À Compensação
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (DOU.: 18.07.2017 alterou a IN RFB nº 1.300/2012, a qual estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesta matéria segue um resumo referente à compensação e restituição das contribuições previdenciárias, conforme dispõe a nova legislação. A totalidade do assunto, encontra-se na própria Instrução Normativa.
2. RESTITUIÇÃO E COMPENSACÃO
Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição. (Conceito extraído do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais).
O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a possibilidade que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil, a possibilidade de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. (Extraído do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais).
O direito à restituição estará condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento e somente para valores que não tenham sido alcançados pela prescrição. (Extraído do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais).
Poderá utilizar os créditos previdenciários, na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes (verificar o item “5” e seus subitens e também o item “6” e seus subitens, desta matéria).
3. OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
De acordo com o artigo 1º da IN RFB nº 1.717/ 2017, a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
4. REEMBOLSO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO – ABRANGÊNCIA
Conforme os incisos I e II do parágrafo único, do artigo 1º da IN RFB nº 1.717/2017 podem ser compensadas ou restituídas às contribuições e valores a seguir relacionados:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição; e
e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”.
5. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º (verificar abaixo), passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes (Artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
“Alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição”.
Segue abaixo alguns procedimentos relativo a compensação da CPRB:
a) Deverá ser declarado as retenções previdenciárias no SEFIP no mês da competência do fato gerador. E após esta informação o saldo (crédito) que restou, a empresa poderá utilizar no pagamento da CPRB (desoneração), ou seja, o valor que é pago no DARF.
b) Preencher as informações no programa PERD/COMP.
C) Gerar o formulário eletrônico que se encontra no site da Receita Federal, em: Empresa/Restituição e Compensação/Compensação de Débitos de CPRB/Acesso direto ou com senha específica.
Após os procedimentos citados nos parágrafos anteriores e preenchido as informações abaixo, será gerado o formulário referente a esta compensação.
Observação: Verificar também no site da Receita Federal do Brasil os procedimentos referente a compensação da desoneração – CPRB - (http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/janeiro/disponibilizado-formulario-eletronico-compensacao-de-debitos-de-cprb).
5.1 – Possibilidades De Compensação
5.1.1 - Sujeito Passivo Deverá Estar Em Situação Regular
Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa (§ 2º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.1.2 – Entre Estabelecimentos
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas (§ 3º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.1.3 - Pagamento Indevido Relativo A Obra De Construção Civil Encerrada Ou Sem Atividade
Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (§ 4º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.1.4 – Décimo Terceiro Salário
A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário (§ 5º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.1.5 - Empresa Ou Equiparada - Valor Descontado Indevidamente
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo (§ 6º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.1.6 - Salário-Maternidade E Salário-Família
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso (§ 2º do artigo 62 da IN RFB nº 1.717/2017).
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição (§ 3º do artigo 62 da IN RFB nº 1.717/2017).
Importante: É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (§ 4º do artigo 62 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.2 – Vedado A Compensação
5.2.1 - Objeto De Discussão Judicial
É vedada a compensação do crédito de que trata o caput (verificar o item “5. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, desta matéria), objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (§ 1º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.2.2 – Simples Nacional
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (§ 7º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.2.3 – Outras Entidades Ou Fundos
É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Artigo 87 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.2.4 – Entre Obras De Construção Civil
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas (§ 3º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
5.3 – Compensação Indevida
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos (Artigo 85 da IN RFB nº 1.717/2017).
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora (Parágrafo único, do artigo 85 da IN RFB nº 1.717/2017).
Na hipótese de compensação indevida, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (Artigo 86 da IN RFB nº 1.717/2017).
6. GFIP - PROCEDIMENTOS
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 9º (verificar abaixo) (§ 8º, do artigo 84 da IN RFB nº 1.717/2017).
“§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007”.
Observações Importantes:
Se tratando de compensações previdenciárias de valores a serem efetuadas em períodos subsequentes, é necessário que a empresa elabore uma planilha de controle desses créditos, para poder demonstrar ao Fisco no caso de uma solicitação.
Se tratando de compensação indevida decorrente de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
O PER/DCOMP é utilizado somente quando se referir a pedido de restituição e reembolso, e não quando houver compensação.
“Quando a compensação é informada por mediante ao GFIP/SEFIP, não necessita ser informada por meio do programa PERD/COMP, o qual será utilizado apenas quando se tratar de pedidos de restituição e reembolso”.
6.1 - Valor Limite Para Compensação (30% - Trinta Por Cento)
Medida Provisória nº 449/2008 (DOU, de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, e a Lei n° 11.941/2009, revogaram o § 3° do artigo 89 da Lei n° 8.212/1991, onde estabelecia o limite de 30% (trinta por cento) para compensação previdenciária, a partir de 04.12.2008, conforme abaixo:
Até 03.12.2008:
a) Há limite de 30% (trinta por cento), até 03.12.2008, conforme a Lei nº 8.212/1991, artigo 89, § 3º;
“§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
A partir de 04.12.2008:
b) Não há limite de 30% (trinta por cento), a partir de 04.12.2008, conforme a Medida Provisória nº 449/2008, artigo 65.
Observação: Ressalta-se que devido às legislações citada, as contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior até 03.12.2009 respeitam esse limite e a partir de 04.12.2009 poderão ser compensadas integralmente, ou seja, passou a ser possível recuperar 100% (cem por cento) das contribuições previdenciárias.
6.2 – Informações Na GFIP
As informações abaixo foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, item “2.16”, Capítulo III – Informações Financeiras.
Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
*** Competência Inicial E Competência Final:
Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.
A regra geral é que a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Em qualquer caso, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/compensacao-de-contribuicoes-previdenciarias).
Informações importantes:
As informações abaixo foram extraídas do site da Receita Federal do Brasil - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/compensacao-de-contribuicoes-previdenciarias).
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
1) A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
2) A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
3) É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317/96 e a compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
6.2.1 – Retificação Da GFIP/SEFIP
A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família, salário-maternidade ou retenção sobre nota fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:
a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
b) declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;
c) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), saláriofamília ou salário maternidade não abatidos na competência própria, embora corretamente informados na GFIP/SEFIP da competência a que se referem.
Observação: As informações acima foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, item “2.16”, Capítulo III – Informações Financeiras.
“Solução de Consulta nº 132 - Cosit - Data 1 de setembro de 2016
Processo Interessado CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO.
A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60”.
6.2.2 - Exemplos
As informações abaixo foram extraídas do Manual SEFIP 8.4, item “2.16”, Capítulo III – Informações Financeiras.
a) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Caso o empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.
b) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Neste caso, mesmo sendo permitida a compensação acima do limite de 30%, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, sendo mantido o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação.
c) Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;
Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Neste caso, apenas a compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de 30%. Portanto, o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.000,00, referentes à compensação de retenção de competências anteriores, mais R$ 3.600,00, referentes à compensação de valor recolhido indevidamente, totalizando R$ 7.600,00. No momento do fechamento, o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Embora o SEFIP calcule um limite de R$ 3.600,00, o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.600,00. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00.
Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção “sim” (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento.
NOTAS:
1. Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra, mas o valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento, sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência – GPS.
2. No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra, porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra e pela administração, se for o caso. Assim, é gerado um documento de arrecadação da Previdência - GPS para cada obra a outro para a administração.
3. Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, sendo obrigatória a informação desta compensação no referido estabelecimento (informações referentes ao pessoal administrativo).
4. Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser informados no campo Valor de Retenção, pela empresa contratada, relativamente a cada tomador de serviço/obra de construção civil.
Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação, em competências subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.
Exemplo:
A empresa cedente de mão-de-obra “A” emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000, referentes ao tomador “X”, sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa “A” foi de R$ 8.000,00.
Na GFIP/SEFIP da empresa “A” da competência 01/2000, em relação ao tomador “X”, deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor de Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido à Previdência (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.
Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00, corrigido, não é lançado no campo Valor de Retenção, mas sim no campo Compensação, não se submetendo ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.
5. No caso de obra de construção civil executada por empreitada total, é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente à obra, com as contribuições do estabelecimento da empresa responsável pelo faturamento da obra. A compensação pode ser realizada na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências subseqüentes, não se sujeitando ao limite de trinta por cento.
O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra deve ser lançado no campo Compensação, juntamente com as informações deste estabelecimento (código 155 ou 150). O valor da retenção sofrida deve ser integralmente lançado no campo Valor de Retenção, juntamente com as informações da obra (código 155), observado o disposto nas notas 2 e 3 do subitem 3.1.
Exemplo:
Competência = 05/2004; Retenção sofrida pela obra “A”, executada por empreitada total = R$ 11.000,00;
Valor das contribuições devidas à Previdência Social pela obra “A” (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 5.000,00;
Saldo de retenção a compensar, que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra = R$ 6.000,00;
Valor das contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7.000,00. GFIP/SEFIP – Informações da obra “A”, na competência 05/2004 (código 155):
Campo Valor de Retenção – R$ 11.000,00.
GFIP/SEFIP – Informações do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, na competência 05/2004 (código 155 ou 150):
Campo Compensação – R$ 6.000,00 (valor não corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).
7. RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E NA EMPREITADA
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: (Artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017)
a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
7.1 – Somente Com Contribuições Previdenciárias
A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo (§ 1º, do artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017).
7.2 - Competência Da Retenção
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (§ 2º, do artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017).
7.3 - Saldo Remanescente - Competências Seguintes
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84 (verificar abaixo), ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32 (verificar abaixo) (§ 3º, do artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017).
Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes (§ 4º, do artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017).
“§§ 8º e 9º do art. 84:
§ 8º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 9º.
§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007”.
“Arts. 30 a 32:
Art. 30. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou, que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 31. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; e
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 32. A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa”.
7.4 – Consórcios
A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas (§ 5º, do artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017).
No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS (§ 6º, do artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017).
8. RESTITUIÇÕES
Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição. (Informações extraídas do site da Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais).
A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: (Artigo 2º da IN RFB nº 1.717/2017)
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB (Parágrafo único, do artigo 2º da IN RFB nº 1.717/2017).
A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Artigo 3º da IN RFB nº 1.717/2017).
RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita (Artigo 4º da IN RFB nº 1.717/2017).
Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio (Artigo 5º da IN RFB nº 1.717/2017).
8.1 – Procedimentos
A restituição poderá ser efetuada: (Artigo 7º da IN RFB nº 1.717/2017)
a) a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
b) mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
A restituição de que trata a alínea “a” acima, será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa. (§ 1º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.717/2017).
O disposto no parágrafo acima aplica-se, inclusive, à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo (§ 2º, do artigo 7º da IN RFB nº 1.717/2017).
8.1.1 - Procuração Outorgada
Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia (Artigo 10 da IN RFB nº 1.717/2017).
8.1.2 - Pedidos De Restituição Pelo Estabelecimento Matriz
Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz (Artigo 9º da IN RFB nº 1.717/2017).
8.1.3 - Pedido De Restituição De Tributos Administrados Pela RFB – Simples Nacional
O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado: (Artigo 13 da IN RFB nº 1.717/2017)
a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br; ou
b) na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 18.
O pedido de restituição formalizado em desacordo com o disposto na alínea “a” acima, será indeferido sumariamente (Parágrafo único, do artigo 13 da IN RFB nº 1.717/2017).
8.2 - Restituição Da Retenção Indevida Ou A Maior
“Art. 18. IN RFB nº 1.717/2017. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 7º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 31.
§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e
III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma estabelecida no art. 65.
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações.
Art. 19. IN RFB nº 1.717/2017. Ressalvado o disposto no art. 18, o sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.
...
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º”.
9. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Verificar também os procedimentos do item “8” e seus subitens “8.1” a “8.2”, desta matéria.
Observações Importantes:
As informações abaixo foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/restituicao-ressarcimento-reembolso-compensacao/):
O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a possibilidade que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil, a possibilidade de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.
O direito à restituição estará condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento e somente para valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.
9.1 – Poderá Requerer A Restituição Das Contribuições Previdenciárias
Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º (verificar abaixo), desde que lhe tenham sido descontadas indevidamente: (Artigo 12 da IN RFB nº 1.717/2017)
a) o empregado, inclusive o doméstico;
b) o trabalhador avulso;
c) o contribuinte individual;
d) o produtor rural pessoa física;
e) o segurado especial; e
f) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput (acima) (Parágrafo único, do artigo 12 da IN RFB nº 1.717/2017).
“Alíneas “c” e “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º:
I - contribuições previdenciárias:
...
c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição”.
9.2 - Restituição Das Contribuições Previdenciárias Condicionada À Retificação Da Declaração
A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração (Artigo 11 da IN RFB nº 1.717/2017).
9.3 – Restituição De Valores Referentes À Retenção De Contribuições Previdenciárias Na Cessão De Mão De Obra E Na Empreitada
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 88, ou, que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) (Artigo 30 da IN RFB nº 1.717/2017).
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante (Parágrafo único, do artigo 30 da IN RFB nº 1.717/2017).
9.3.1 - Empresa Contratante Efetuou Recolhimento De Valor Retido Em Duplicidade Ou A Maior
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante (Artigo 30 da IN RFB nº 1.717/2017).
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar: (Parágrafo único, do artigo 31 da IN RFB nº 1.717/2017).
a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; e
b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
9.4 – Requerimento Da Restituição Pelo Programa PERD/DCOMP
A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa (Artigo 32 da IN RFB nº 1.717/2017).
Observação: O programa PER/DCOMP deverá ser adquirido através do site da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Dowload de Programas”.
9.5 - Documentação Necessária
A documentação necessária, referente à solicitação pelo PERD/COMP, encontra-se no site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/restituicao/contribuicoes-previdenciarias-federais).
10. RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DO PEDIDO DE REEMBOLSO E DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação gerados por meio do programa PER/DCOMP deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante documento retificador gerado por meio do referido programa (Artigo 106 da IN RFB nº 1.717/2017).
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Parágrafo único, do artigo 106 da IN RFB nº 1.717/2017).
O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador (Artigo 107 da IN RFB nº 1.717/2017).
A retificação não será admitida quando formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (Parágrafo único, do artigo 107 da IN RFB nº 1.717/2017).
A retificação da declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário será admitida somente na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento (Artigo 108 da IN RFB nº 1.717/2017).
A retificação da declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da declaração de compensação à RFB (Artigo 109 da IN RFB nº 1.717/2017).
Segue abaixo, §§ 1º ao 3º, do artigo 109 da IN RFB nº 1.717/2017:
“§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova declaração de compensação.
§ 2º Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da declaração de compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na declaração de compensação original.
§ 3º As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a declaração de compensação retificadora for apresentada à RFB:
I - no mesmo dia da apresentação da declaração de compensação original; ou
II - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original”.
Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 73 (verificar abaixo) será a data da apresentação da declaração de compensação retificadora (Artigo 110 da IN RFB nº 1.717/2017).
“§ 2º do art. 73. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”.
A retificação da declaração de compensação não altera a data de valoração prevista no art. 70 (verificar abaixo), que permanecerá sendo a data da apresentação da declaração de compensação original (Artigo 111 da IN RFB nº 1.717/2017).
“Art. 70. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista no Capítulo X, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da declaração de compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção”.
O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da declaração de compensação poderá ser requerido, pelo sujeito passivo, mediante pedido de cancelamento gerado por meio do programa PER/DCOMP (Artigo 112 da IN RFB nº 1.717/2017).
O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado, pelo sujeito passivo, mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Parágrafo único, artigo 112 da IN RFB nº 1.717/2017).
O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento (Artigo 113 da IN RFB nº 1.717/2017).
O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios (Parágrafo único, do artigo 112 da IN RFB nº 1.717/2017).
A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação também não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação (Artigo 114 da IN RFB nº 1.717/2017).
Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto neste Capítulo, a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso (Artigo 115 da IN RFB nº 1.717/2017).
Na hipótese de compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput do art. 84, efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de março de 2015, a retificação ou o cancelamento deverão ser requeridos por meio do programa PER/DCOMP (Artigo 116 da IN RFB nº 1.717/2017).
11. VALORAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que: (Artigo 142 da IN RFB nº 1.717/2017)
a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) houver a entrega da declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou
c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 95 (verificar abaixo).
Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto na alínea “a” acima (Parágrafo único, do artigo 142 da IN RFB nº 1.717/2017).
a) na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no banco; e
b) nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
“I a IV do art. 95:
I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:
a) relativo às contribuições a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;
b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos”.
Importante: Verificar também o artigo 143 desta Instrução Normativa. “Art. 143. No cálculo dos juros de que trata o caput do art. 142, será observado como termo inicial da incidência na hipótese de:...”.
11.1 – Restituição E Compensação
03/01/2017
*** A informação acima foi extraída do site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/restituicao-e-compensacao).
11.1.1 - Cálculo De Restituição E Reembolso Previdenciários
O cálculo da restituição poderá ser feito no site da Receita Federal do Brasil, (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/restituicao-e-compensacao/restituicao-reembolso-e-compensacao-previdenciarios) conforme demonstrado abaixo:
Passos a serem seguidos:
1º - Entrar no site acima informado;
Cálculo de Restituição e Reembolso Previdenciários
** Por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 05/12/2016 16h21,última modificação 23/01/2017 11h38
Calcular valor atualizado da contribuição a ser restituída. |
|
Pessoa Física e Pessoa Jurídica |
|
2º - Formas de atendimento / Acesso direto ou com senha específica;
Cálculo de Restituição e Reembolso de Contribuição:
Data do Cálculo: 04/04/17
Compet. |
Dt. Recolhim |
Dt. Protocolo |
Originário |
Convertido |
ATM |
Juros |
A Restituir |
01/2015 |
20/02/2015 |
20/04/2017 |
800,00 |
800,00 |
0,00 |
223,92 |
1.023,92 |
TOTAIS |
. |
. |
800,00 |
800,00 |
0,00 |
223,92 |
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12. PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DO REEMBOLSO
O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (Artigo 147 da IN RFB nº 1.717/2017).
Segue abaixo, os §§ 1º ao 3º do artigo 147 da IN RFB nº 1.717/2017:
Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.
Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração.
Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.
“Art. 148. IN RFB nº 1.717/2017. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 142, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica”.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 – Competência Do Auditor-Fiscal Da Receita Federal Do Brasil
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório: (Artigo 161 da IN RFB nº 1.717/2017)
a) à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
b) à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
13.2 - PER/DCOMP Ser Transmitida À RFB Em Dia Não Útil
Na hipótese de a declaração de compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido documento, para fins do disposto no § 2º do art. 73 (verificar abaixo) e arts. 75, 76 e 142, no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de sua transmissão (Artigo 162 da IN RFB nº 1.717/2017).
“§ 2º do art. 73. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”.
13.3 - Assinatura Digital Mediante Certificado Digital Válido
O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação (PER/DCOMP) poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido (Artigo 163 da IN RFB nº 1.717/2017).
“§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
I - declarações de compensação;
II - pedidos de restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III - pedidos de ressarcimento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP”.
13.4 - Não Utilizar O Programa PER/DCOMP
O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será indeferido sumariamente na hipótese de o sujeito passivo não utilizar o programa PER/DCOMP para formular o pedido, observado o disposto no art. 165 (Artigo 164 da IN RFB nº 1.717/2017).
Os formulários a que se refere o art. 168 (verificar o subitem “13.5”, desta matéria) poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP (Artigo 165 da IN RFB nº 1.717/2017).
A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no referido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, do pedido eletrônico de ressarcimento, do pedido eletrônico de reembolso ou da declaração de compensação (§ 1º do artigo 165 da IN RFB nº 1.717/2017).
A falha a que se refere o parágrafo acima deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no art. 77 ou no art. 164 (§ 2º, do artigo 165da IN RFB nº 1.717/2017).
A compensação será considerada não declarada e o pedido de restituição, o pedido de reembolso ou o pedido de ressarcimento será indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária (Artigo 166 da IN RFB nº 1.717/2017).
A documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos formulários a que se refere o art. 168 (verificar o subitem “13.5”, desta matéria). (Artigo 167 da IN RFB nº 1.717/2017).
13.5 – Formulários
Ficam aprovados os formulários: (Artigo 168 da IN RFB nº 1.717/2017)
a) Pedido de Restituição ou de Ressarcimento - Anexo I;
b) Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação - Anexo II;
c) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade - Anexo III;
d) Declaração de Compensação - Anexo IV; e
e) Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo V.
A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, os formulários a que se refere acima (Parágrafo único, do artigo 168 da IN RFB nº 1.717/2017).
14. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (§ 2º, do artigo 73 da IN RFB nº 1.717/2017).
O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 anos, contados da data (Ministério da Previdência Social e legislações citadas abaixo):
a) Do pagamento ou recolhimento indevido, ou
b) Em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Artigo 573 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
E também de acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 443 a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN, artigos 173 e 174.
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”.
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Observações:
“Prevalece o entendimento dos artigos 173 e 174 do CTN, no sentido de considerar qüinqüenal os prazos de decadência e prescrição da contribuição previdenciária”.
Antes da revogação dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, pela Lei Complementar n° 128, de 2008, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos eram de 10 (dez) anos.
** Matéria sobre o assunto, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 20/2016 “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA Atualização IN INSS/PRES Nº 77/2015 Considerações”, em assuntos previdenciários.
Fundamentos Legais: Os citados ao texto, site do Ministério da Previdência Social e site da Receita Federal do Brasil.