CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Finalidade
4. Quem Deve Declarar
4.1 - Empresas Com Mais De Um Estabelecimento
5. Quem Deve Ser Relacionado
6. Quem Não Deve Ser Relacionado
7. Como Declarar
7.1 - Como Obter Os Programas Do CAGED
8. Como Entregar A CAGED
9. Prazo Para Entrega
9.1 – Até No Dia 7 Do Mês Subsequente
9.2 – Na Data Da Admissão Ou CAGED Antecipado
9.3 – Na Data Da Transferência
10. Declaração Do CAGED Já Entregue
10.1 - Recibo CAGED
10.2 - Extrato CAGED
10.3 - Recuperar Número Do Recibo Ou Extrato CAGED
11. Guarda De Documentos
12. Certificado Digital
12.1 – Problema No Envio Do CAGED Com Certificação Digital
12.2 – Ajuda No Envio Do CAGED Com Certificação Digital
13. Acerto – Para Informação Omitida Ou Prestada De Forma Incorreta Ao CAGED, Referentes A Meses Anteriores Ou À Competência Atual
13.1 – Cadastrar Acerto
13.2 - Listar Acertos
13.3 - Alterar Acerto
13.4 - Excluir Acerto
14. Omissão Ou Atraso Na Informação Do CAGED
14.1 – Penalidades/Multa
14.1.1 – DARF
14.1.2 – Pagamento
15. Locais Para Esclarecimento De Dúvidas

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, instituiu o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), estabelecendo medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.

Desde o ano de 1986, as informações contidas no CAGED vêm sendo usadas para controle e conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, auxiliando, assim, no pagamento do seguro-desemprego, além de outros programas sociais.

O CAGED também é utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais

E a confecção e emissão do CAGED é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês.

2. CONCEITO

O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) é um registro administrativo do MTE - Ministério do Trabalho, criado pelo governo federal com o objetivo de viabilizar o auxílio aos desempregados e a implementação de políticas contra o desemprego, através dos dados referentes aos vínculos trabalhistas.

O CAGED foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.  Este registro, que os estabelecimentos informam mensalmente ao Ministério do trabalho e Emprego, é base do Cadastro Geral (Manual de Instruções CAGED).

3. FINALIDADE

As informações constantes no CAGED irão proporcionar a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas a respeito do mercado de trabalho, ao mesmo tempo que auxiliam a tomada de decisões para as ações governamentais.

“As informações do CAGED são utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar os benefícios.

É também com base nestas informações que o Governo Federal e a sociedade como um todo contam com estatísticas para elaboração de Políticas de Emprego e Salário, bem como pesquisas e estudos sobre mercado de trabalho (Manual de Instruções CAGED)”.

4. QUEM DEVE DECLARAR

Todo estabelecimento que tenha admitido, demitido ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados durante o mês, deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego através do CAGEG.

As informações dos trabalhadores contidas no CAGED serão utilizadas pelos órgãos trabalhistas, para entender a situação de cada cidadão no mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) usa as informações do CAGED para compor seus arquivos.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados. (Extraído do Ministério do Trabalho - http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/sobre-o-caged/quem-deve-declarar).

As microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a Lei Complementar nº 123/2006, artigo 52, inciso IV, também estão obrigadas a prestar informações através do CAGED.

“Art. 52... não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

...

IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED”.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

4.1 - Empresas Com Mais De Um Estabelecimento

As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento (Portaria nº 235, de 14.03.2003, artigo 2º).

5. QUEM DEVE SER RELACIONADO

Deverão ser relacionados no CAGED:

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

b) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

c) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

d) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).

Nota: Os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados no CAGED pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo no CAGED.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

6. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO

Alguns profissionais não devem ser declarados, tais como:

a) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

b) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

c) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);

d) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

e) servidores públicos cedidos e requisitados;

f) dirigentes sindicais;

g) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

h) autônomos;

i) eventuais;

j) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

k) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

l) empregados domésticos residenciais;

m) cooperados ou cooperativados;

n) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;

o) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;

p) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

7. COMO DECLARAR

As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/sobre-o-caged/como-declarar):

“1) Declarações incorretas ou entregue fora do prazo:

As declarações devem ser prestadas como ACERTO nos casos de alteração, inclusão ou exclusão de movimentos de empregados de um arquivo CAGED já enviado. As declarações que deixaram de ser entregues no prazo legal (fora do prazo), também devem ser prestadas como ACERTO

No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI), existe a opção ACERTO. Para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção Cadastro de Acertos e informe dentro deste registro a competência do ACERTO. Em seguida, escolha a opção Gerar Arquivo Acerto.

2) Declaração em Aerograma – Extinto:

De acordo com a Portaria Nº 1.129, DE 23DE JULHO DE 2014 a declaração CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Lei Nº 4923/65) somente poderá ser entregue através de meio eletrônico (Internet).

3) Declarar o CAGED enviando o arquivo em disquete:

De acordo com a Portaria Nº 1.129, DE 23DE JULHO DE 2014 a declaração CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Lei Nº 4923/65) somente poderá ser entregue através de meio eletrônico (Internet).

4) Utilizando o Aplicativo do CAGED Informatizado:

A - Gerar o arquivo utilizando o ACI

B - Validar o arquivo

C - Enviar o arquivo

O aplicativo é gratuito e pode ser obtido no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/TL_downloads.xhtml

A - Gerar o arquivo utilizando o ACI

O ACI - Aplicativo do CAGED Informatizado permite que as informações relativas ao CAGED sejam declaradas com o uso do computador. O aplicativo fornece ferramentas para a entrada e validação dos dados, impressão de relatórios, verificação e consulta de arquivos no padrão CAGED gerados por outros aplicativos. Clique aqui para obter o ACI

B - Validar o arquivo

Os arquivos criados pelo ACI são validados automaticamente após a geração do arquivo. Somente os arquivos gerados por outros aplicativos têm necessidade de validação. Nesse caso, é necessário validá-lo utilizando o ACI (opção Analisador no menu principal).

C - Enviar o arquivo:

Opção 1: Utilizado para transmitir pela Internet os arquivos gerados por folha de pagamento que foram validados no ACI.

Sem Certificação Digital Clique aqui e acesse.

Com Certificação Digital Clique aqui e acesse.

Você pode enviar utilizando o CAGED Net. Este aplicativo também transmite o arquivo validado pelo ACI. Para isso é necessário instalar o programa no seu equipamento. Clique aqui para obter o CAGED Net.

Opção 2: Formulário para Declaração direta pela Internet (apenas entrada de dados) com até 36 movimentações por declaração.

Sem Certificação Digital Clique aqui e acesse.

Com Certificação Digital Clique aqui e acesse. O Certificado Digital deve já estar instalado e plugado.

5) Utilizando o sistema próprio de Folha de Pagamento:

O Ministério do Trabalho e Previdência Social disponibilizará na Internet após o dia 20 de cada mês, para cada estabelecimento informado e processado, o Extrato da Movimentação Processada, contendo os dados cadastrais do estabelecimento e o resumo da movimentação processada. Este documento é comprovante legal junto à Fiscalização do Trabalho.

A emissão do extrato CAGED é efetuada através do site https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged  - no módulo -Extrato CAGED. É necessário para impressão do documento, que o autorizado tenha o código de retorno que consta no recibo de entrega do CAGED.

Os estabelecimentos ficam obrigados a emitir/apresentar, quando solicitado pela Fiscalização, a Relação de Movimentação Mensal do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados contendo o resumo da movimentação e a relação de empregados movimentados. O ACI permite a emissão deste relatório a partir da leitura do Arquivo CAGED.

É facultativa a informação aos estabelecimentos que não tiverem movimentação. Não há obrigatoriedade de informar ao CAGED todos os meses, salvo se ocorrer movimentação.

Qualquer estabelecimento poderá utilizar os meios magnéticos para informar ao CAGED - Lei No 4923/65, desde que atenda a essas exigências.

Especificação Técnica do Arquivo - Lei 4923/65.

As especificações técnicas a seguir são destinadas somente para aqueles estabelecimentos que gerarem o arquivo CAGED por Sistema de Folha de Pagamento Informatizado.

Para informar em disquete utilizando o módulo Gerador do ACI, não são necessárias estas informações, pois esse módulo gerencia a criação e a geração do arquivo CAGED.

Campos alfabéticos:

- Todos os dados alfabéticos devem ser informados com caracteres maiúsculos.

- Os caracteres de edição ou máscara (pontos, vírgulas, traços, barras, etc) devem ser omitidos.

Campos numéricos:

-Todos os dados numéricos devem ser completados com zeros à esquerda.

Campo filler:

- Campo sem informação, deixar em branco”.

7.1 - Como Obter Os Programas Do CAGED

O CAGED pode ser copiado, gratuitamente, nos seguintes endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br, opção CAGED ou http://www.caged.gov.br.

8. COMO ENTREGAR A CAGED

As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/entrega-da-declaracao):

“Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI)

Aplicativo off-line remoto utilizado para validar e gerar o arquivo de declaração do CAGED. Clique aqui e acesse.

Transmitir Arquivo

- Utilizado para transmitir pela Internet os arquivos gerados por folha de pagamento que foram validados no ACI.

- Sem Certificação Digital Clique aqui e acesse.

- Com Certificação Digital Clique aqui e acesse.

Analisar Declaração

- Utilizado para validar pela Internet os arquivos gerados por folha de pagamento de grandes empresas. Valida e gera arquivos (processo similar ao ACI).

- Sem Certificação Digital Clique aqui e acesse.

- Com Certificação Digital Clique aqui e acesse.

Formulário Eletrônico do CAGED (FEC)

- Formulário para Declaração direta pela Internet (apenas entrada de dados) com até 36 movimentações por declaração.

- Sem Certificação Digital Clique aqui e acesse.

- Com Certificação Digital Clique aqui e acesse. O Certificado Digital deve já estar instalado e plugado.

CAGED NET

Aplicativo utilizado para transmitir pela Internet os arquivos gerados por folha de pagamento que foram validados no ACI. Clique aqui e acesse.

Acessar Orientações Certificação Digital Clique aqui!“.

9. PRAZO PARA ENTREGA

9.1 – Até No Dia 7 Do Mês Subsequente

Através da Medida Provisória nº 2076-33, de 26 de janeiro de 2001, o prazo para declaração do CAGED alterou para até o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação. Anteriormente, esse prazo era até o dia 15 (quinze).

O prazo de entrega é até o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência das informações. (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/prazo-de-entrega-do-caged).

“Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, Art. 1º, § 1º - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal”.

9.2 – Na Data Da Admissão Ou CAGED Antecipado

A admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego deve ser enviada ao CAGED no mesmo dia da data de admissão, após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade, conforme Portaria nº 1.129/2014. (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/prazo-de-entrega-do-caged).

De acordo com a nova Portaria n° 1.129/2014 a entrega do CAGED relativa as admissões de empregados que estejam recebendo o benefício do seguro-desemprego, ou mesmo que esteja em andamento a sua solicitação deverá ser verificado esta condição e enviado o CAGED a partir de 22.09.2014.

Observações Importantes:

O campo competência de declaração do arquivo do CAGED, que conterá as admissões diárias de que trata a Portaria 1.129/2014, deverá ser preenchido com a mesma competência das referidas admissões. Ex. Se admissão 05/MM/2014 terá como competência do arquivo o mês MM/2014.

A admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado efetivamente em atividade.

As empresas poderão optar pelo envio das demais admissões e desligamentos da mesma competência, juntamente com as admissões de que trata a Portaria 1.129/2014 ou até o dia sete do mês subsequente;

Informações acima extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/sobre-o-caged/caged-antecipado).

** Matéria sobre o assunto verificar o Boletim INFORMARE nº 30/2014 “CAGED DE ADMISSÃO Conforme Portaria n° 768/2014”, em assuntos trabalhistas.

9.3 – Na Data Da Transferência

Como é feita a transferência entre empresas de um funcionário da empresa A para a empresa B?

Esclarecemos que as datas das transferências devem ser informadas na competência em que ocorreram, de forma a fechar o vínculo com o CNPJ anterior e abrir um novo vínculo no CNPJ para o qual os trabalhadores foram transferidos. Logo, a data de entrada no CNPJ para o qual houve a transferência será a própria data da transferência e não a admissão inicial. Da mesma forma, a data de saída do CNPJ inicial será a data da transferência.

Exemplo:

Empresa A:

Entrada: 15/01/2012

Saída: 01/08/2012 (transferência de saída)

Empresa B:

Entrada: 01/08/2012 ( transferência de entrada)

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/perguntas-frequentes).

10. DECLARAÇÃO DO CAGED JÁ ENTREGUE

As informações abaixo dos subitens “10.1” e “10.2” foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/declaracao-ja-entregue).

10.1 - Recibo CAGED

O Recibo CAGED é o comprovante de transmissão de arquivo ao CAGED, emitido em pdf, imediatamente após a entrega da declaração.

Atenção: Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Código de Recebimento, que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSADA DO CAGED. Clique aqui e acesse o recibo da declaração.

10.2 - Extrato CAGED

O Extrato da Movimentação Processada do CAGED é o resultado do processamento das declarações de admissões e desligamentos enviados no mês de referencia.

O extrato fica disponível, para impressão na Internet, após o dia 20 de cada mês. Clique aqui e acesse.

10.3 - Recuperar Número Do Recibo Ou Extrato CAGED

Como recuperar numera do recibo ou extrato CAGED?

A partir de agora o declarante que perdeu o seu código de recibo/extrato não precisará solicitá-lo à CGET. Basta acessar a pagina de recibo https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/recibos/TL_022_ReciboDeclaracoesProcessadas.xhtml e seguir os passos:

- Escolher o tipo de recibo se Autorizado.

- Escolher de identificador se CNPJ ou CEI

- Digitar o Identificador

- Digitar a Competência do Recibo

- Clicar no botão “Recuperar”

- Ira aparecer os campos CPF e NOME DO RESPONSAVEL

- Digitar os campos solicitados e o código de letras

- clicar no botão “Recuperar”

- será apresentado nova pagina com lista de data e código dos recibos enviados.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/perguntas-frequentes).

11. GUARDA DE DOCUMENTOS

Para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista, a cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data do envio (Portaria nº 561, artigo 1º, parágrafo 2º).

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho (Artigo 2º, da Portaria n° 768/2014).

12. CERTIFICADO DIGITAL

A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública. (Artigo 2° da Portaria n° 2.121, de 20 de dezembro de 2012 – Ministério do Trabalho e Emprego).

Para a entrega das declarações do CAGED, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

“Art. 5º, da Portaria n° 2.121/2012. As movimentações do CAGED entregues for do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil”.

“Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública. 

Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados.

- Orientações de Envio:

Arquivos CAGEDWEB
Analisador WEB
FEC

- Configurações:

Manual de configuração Mozila Firefox
CAGED NET”.

Observação: Informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/certificado-digital) e do Manual do CAGED (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

12.1 – Problema No Envio Do CAGED Com Certificação Digital

1) O seu Certificado Digital é padrão ICP-Brasil?

2) Utilizou o manual de configuração do Java e envio do Certificado Digital disponível no site? Clique aqui para download.

3) Esta utilizando o Mozilla Firefox?

4) A versão do Java esta atualizado?

5) Realizou a limpeza dos arquivos temporários(cache) do computador?

Caso o retorno dos questionamentos acima sejam positivos, necessitamos de algumas informações básicas para analisar o erros relatados, favor enviar para e-mail caged.sppe@mte.gov.br com as informações abaixo:

- Deve ser encaminhada a Tela com erro.

- Qual o sistema operacional utilizado e a sua arquitetura (32/64 bits)?

- Qual o navegador esta sendo utilizado e a versão?

- Qual o modelo do dispositivo do certificado (Cartão, USB, Arquivo Digital) digital utilizado e a empresa certificadora?

- Qual a versão do driver do dispositivo do certificado digital utilizado?

- Qual a versão da Java Virtual Machine (JVM) utilizada e o diretório no computador onde está instalado?

- O certificado digital funciona em outras aplicações? Quais?

- O usuário do sistema operacional é administrador?

- Qual a opção de configuração foi utilizada na hora do envio?

- Qual a versão do plugin para Java Virtual Machine utilizada pelo navegador? No Mozilla é possível visualizar através do Menu Ferramentas > Complementos > Plugin.”

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/sobre-o-caged/problema-no-envio-do-caged-com-certificacao-digital).

12.2 – Ajuda No Envio Do CAGED Com Certificação Digital

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuírem 20 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês deverão transmitir a declaração CAGED utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados.

Orientações de Envio:

Arquivos CAGEDWEB
Analisador WEB
FEC

Configurações:

Manual de configuração Mozila Firefox
CAGED NET

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/certificado-digital).

13. ACERTO – PARA INFORMAÇÃO OMITIDA OU PRESTADA DE FORMA INCORRETA AO CAGED, REFERENTES A MESES ANTERIORES OU À COMPETÊNCIA ATUAL

Como declarar informações de Competências anteriores? (Acerto)? (Informações extraídas do site do Ministério do Trabalho - http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/perguntas-frequentes):

Tais informações devem ser feitas como ACERTO. Para cadastrar um acerto, deve-se seguir os passos: Abrir o Aplicativo ACI, disponível no endereço https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/TL_downloads.xhtml / Abrir declaração da competência vigente (declarar o total de empregados do primeiro dia do mês de declaração e não da movimentação) / Acessar a aba Acerto / Acessar a aba Cadastrar Acerto / Preencher os dados solicitados¹ / Clicar no botão Gravar ou ainda seguir os passos abaixo:

1)Abrir o aplicativo ACI

2)Ir em Arquivo e clicar em “Converter para acerto”

3)Selecionar a competência vigente para envio do CAGED

4)Gravar arquivo no diretório desejado

5)Ir na aba autorizado e completar informações de contato (nome, CPF e e-mail)

6)Clicar em salvar e em autorizado gravado com sucesso clicar  ok

7)Clicar para gravar Declaração (figura disquete verde no final do aplicativo)

8)Selecionar diretório pra gravar arquivo caged acerto

9)Transmitir o arquivo no site do Ministério do Trabalho e Emprego, endereço: https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/recepcao/TL_022_TransmitirArquivoWeb.xhtml.

As informações relacionadas abaixo foram extraídas no Manual de Orientações do CAGED.

Importante: A informação omitida ou a informação prestada de forma incorreta ao CAGED, referentes a meses anteriores ou à competência atual, deverão ser corrigidas por meio do arquivo ACERTO.

As informações que não estiverem conforme as especificações contidas neste manual, não serão processadas. Para esses estabelecimentos o CAGED será considerado como NÃO ENTREGUE até que as mesmas sejam totalmente corrigidas.

Acerto de Inclusão para movimentações de Admissão ou Desligamento não enviados anteriormente ou após solicitação de exclusão de informação incorreta.

Acerto de Exclusão para excluir movimentações de Admissão ou Desligamento enviadas anteriormente de forma incorreta.

Nota: Veja as especificações do arquivo ACERTO no item 5 Instruções Técnicas (Manual de Orientação do CAGED).

Observações:

No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI existe a opção ACERTO. Para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção Cadastro de Acertos, clique no botão “Incluir”, aparece tela para preencher os dados do movimento. Em seguida, escolha a opção Gerar Arquivo Acerto.

Só poderão ser enviados acertos referentes aos últimos 36 meses.

Para a transmissão da declaração de ACERTO do CAGED, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública, independente do número de empregados (Obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego).

“Art. 5º, da Portaria n° 2.121/2012. As movimentações do CAGED entregues for do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil”.

13.1 – Cadastrar Acerto

Para cadastrar um acerto, devem-se seguir os passos:

a) Acessar a aba Acerto.

b) Acessar a aba Cadastrar Acerto.

c) Preencher os dados (os campos com asterisco são obrigatórios):

1. CNPJ ou CEI* do Estabelecimento – como em Consultar Estabelecimento

2. PIS/PASEP*

3. Nome Completo*

4. CTPS*

5. Série CTPS*

6. UF CTPS*

7. CPF*

8. Data Nascimento*

9. Raça* - selecionar uma entre as raças listadas

10. É deficiente?* - marcar Sim ou Não, de acordo com os Decretos n.º 3.298/99 e n.º 5.296/04

11. Tipo Deficiência – preencher se respondeu Sim ao campo anterior

12. Sexo* – marcar Masc. ou Fem.

13. Grau Instrução* - selecionar um entre os graus de instrução listados

14. Tipo Movimento* - selecionar um entre os tipos de movimento listados

15. Competência* – mês e ano

16. Data Admissão*

17. Horas Contratuais*

18. Salário Contratual (R$)* - 1. Salário mensal de admissão: informar o salário básico mensal de admissão constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho. 2. Salário mensal de desligamento: informar o salário mensal correspondente a ultima alteração salarial registrada na carteira de trabalho. Não devem ser computados os valores pagos por ocasião da rescisão contratual.

19. Data Desligamento

20. CBO* - no preenchimento desse campo também se pode Consultar CBO

21. Aprendiz* - marcar Sim ou Não – de acordo com a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000

22. Tipo de Atualização* – marcar Inclusão de registro (para incluir informação de admissão ou desligamento não enviado anteriormente) ou Exclusão de registro (para excluir informação de admissão ou desligamento enviado anteriormente).

23. Clicar no botão Gravar.

Caso algum dado seja inválido, um ícone Exclamação aparece ao lado do campo inválido. O usuário deve clicar no ícone para visualizar o erro. Após corrigir todos os erros, o usuário deve clicar no botão Gravar. Se ainda persistir algum erro, o programa apresentará mensagem(ns) indicando o(s) erro(s). Deve-se corrigir os erros antes de gravar o Acerto com sucesso.

Se o botão Limpar for pressionado antes da gravação do Acerto, todos os dados da tela são apagados e os mesmos não são gravados.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

13.2 - Listar Acertos

Para listar os Acertos já cadastrados numa declaração basta:

1. Acessar a aba Acertos.

2. Escolher o Estabelecimento que deseja visualizar os Acertos – como em Consultar Estabelecimento.

3. Acessar a aba Listar Movimentações – nessa aba pode-se visualizar todos os Acertos já cadastrados para um dado Estabelecimento.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

13.3 - Alterar Acerto

Para alterar um Acerto deve-se seguir os passos:

1. Acessar a aba Acerto.

2. Acessar a aba Listar Acerto.

3. Selecionar o Acerto que desejar alterar.

4. Clicar sobre o botão Alterar ou clicar duas vezes sobre o registro que se desejar alterar. Os dados do Acerto selecionado são carregados na aba Cadastrar Acerto.

5. Alterar os campos, exceto o PIS/PASEP que não pode ser alterado.

6. Clicar no botão Gravar.

Da mesma forma que no cadastro, caso algum dado seja inválido, um ícone Exclamação aparece ao lado do campo inválido. O usuário deve clicar no ícone para visualizar o erro. Após corrigir todos os erros, o usuário deve clicar no botão Gravar. Se ainda persistir algum erro, o programa apresentará mensagem(ns) indicando o(s) erro(s). Deve-se corrigir os erros antes de gravar o Acerto com sucesso.

Se o botão Limpar for pressionado antes da gravação do Acerto, todos os dados da tela são apagados e os dados não são gravados.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

13.4 - Excluir Acerto

Para Excluir um Acerto deve-se seguir os passos:

1. Acessar a aba Acertos

2. Acessar a aba Listar Acertos

3. Selecionar o Acerto que desejar Excluir

4. Clicar no Botão Excluir. Aparecerá uma mensagem informando que o Acerto foi excluído com sucesso.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho - http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

14. OMISSÃO OU ATRASO NA INFORMAÇÃO DO CAGED

A omissão ou atraso na declaração do CAGED sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

Observações importantes:

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa CAGED, evitando prejuízos ao(à) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados, no que se refere ao recebimento do seguro-desemprego.

É fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos.

Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções.

14.1 – Penalidades/Multa

O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Artigo 4º da Portaria nº 235/2003).

O período de atraso inicia-se a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação não declarada e sujeitará o infrator às seguintes penalidades (Portaria do MTB nº 290, de 11.04.1997):

a) 4,20 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for de até 30 (trinta) dias;

b) 6,30 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;

c) 12,60 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 60 (sessenta) dias.

A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos. Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subseqüente à movimentação não declarada.

Observação: O valor de cada UFIR é de R$ 1.0641.

14.1.1 – DARF

A multa será recolhida através do DARF, que deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, da seguinte forma (Lei nº 4.923/1965):

a) no campo 04 (Código da Receita): “2877”;

b) no campo 05 (Número de Referência): “3800165790300843-7”.

“Portaria nº 235, de 14.03.2003, Art. 4º - O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991”.

“Artigo 4º, Portaria 2.121/2012 do MTE. O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto no caput do art.3º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei n° 4.923/65)”.

Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.

“O DARF deve ser enviado junto com a retificação/acerto? Não é necessário. O DARF deve ficar na empresa, junto com os documentos do CAGED. (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/perguntas-frequentes)”.

Observação: Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE.

14.1.2 – Pagamento

As informações relacionadas abaixo foram extraídas no Manual de Orientações do CAGED.

Multiplicar o valor conforme período de atraso, pelo número de empregados omitidos.

Ao efetuar o pagamento da multa através do DARF, procure fazê-lo no mesmo dia da postagem ou entrega das informações. Arquivar uma via do DARF junto com os relatórios/extratos/disquete para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os valores da Tabela de Multas devem ser pagos antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

A multa será recolhida através de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), em 2 (duas) vias, em qualquer estabelecimento bancário autorizado, conforme as informações abaixo:

- Campo 01: nome e telefone (dados da empresa/empregador)

- Campo 02: período de apuração (deixar em branco)

- Campo 03: CNPJ da empresa

- Campo 04: colocar o código – 2877

- Campo 05: colocar o número de referência - 3800165790300843-7

- Campo 06: data de vencimento (o dia em que está sendo recolhida a multa)

- Campo 07: valor do principal (deixar em branco)

- Campo 08: o valor da multa

- Campo 09: valor dos juros (deixar em branco)

- Campo 10: colocar o valor total

- Campo 11: autenticação bancária

“O DARF deve ser enviado junto com a retificação/acerto? Não é necessário. O DARF deve ficar na empresa, junto com os documentos do CAGED. (http://trabalho.gov.br/trabalhador-caged/perguntas-frequentes)”.

15. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

As orientações quanto ao preenchimento da declaração e os procedimentos para instalação dos programas do CAGED poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do CAGED pelo telefone 158 ou endereço eletrônico: http://portal.mte.gov.br/caged ou http://www.caged.gov.br – opção “Fale Conosco”.

a) as orientações quanto ao preenchimento da declaração e os procedimentos para instalação dos programas do CAGED poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do CAGED pelo endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/caged ou http://www.caged.gov.br – opção “Fale Conosco”;

b) orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 2031-8272 – e-mail: caged.sppe@mte.gov.br;

c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração do CAGED poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo: Ministério do Trabalho e Emprego Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Emprego e Salário Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala “B” – Sala 211 70059-900 – Brasília/DF.

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa CAGED, evitando prejuízos ao(à) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados, no que se refere ao recebimento do seguro-desemprego.

Notas: I - É fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções.

Observação: As informações acima foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego – Manual do CAGED (http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814BCC383D014C5259681E6B14/Manual_CAGED_2015.pdf).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Manual de Instruções CAGED.