BOLSA FAMÍLIA
Considerações Principais
Sumário
1. Introdução;
2. Programa Bolsa Família – Conceito/Finalidade E Objetivo;
3. Benefícios Financeiros Do Programa;
3.1 - Condicionalidades A Concessão Dos Benefícios;
4. Família E Renda Familiar Mensal;
5. Tipos De Benefícios;
6. Requisitos Dos Candidatos Para Participar Do Programa;
6.1 – Beneficiários Do Programa;
6.2 – Cadastramento (Cadastro Único) E Seleção;
7. Formas De Pagamentos;
7.1 - Pagamento Feito Preferencialmente À Mulher;
8. Considerações Administrativas.
1. INTRODUÇÃO
O Programa Bolsa Família é um programa do governo direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País, de modo que consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza, conforme trata as legislações abaixo.
O Decreto nº 8.794, de 29 de junho de 2016 alterou o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 09.01.2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.
E conforme a Lei nº 10.836/2004 ficou criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Nesta matéria será tratada, em resumo, sobre o benefício da bolsa família, com as principais considerações e direitos.
2. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – CONCEITO/FINALIDADE E OBJETIVO
Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades (artigo 1º da Lei nº 10.836/2004).
O Programa de que trata o parágrafo acima tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 (Parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 10.836/2004).
Bolsa família é um programa de transferência direta de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País, de modo que consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza. O programa busca garantir a essas famílias o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. (Extraído do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx).
Segue abaixo os objetivos do programa bolsa família
a) Combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
b) Combater a pobreza e outras formas de privação das famílias;
c) Promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, saúde, educação, segurança alimentar e assistência social.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx.
3. BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA
Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: (Artigo 2º da Lei nº 10.836/2004)
a) o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
b) o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011).
c) o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família.(Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008).
d) o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013).
d.1) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013).
d.2) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nas alíneas “a” a “c” (acima) igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012).
Observação: Verificar também o item “5. TIPOS DE BENEFÍCIOS”, desta matéria.
3.1 - Condicionalidades A Concessão Dos Benefícios
A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento (Artigo 3º da Lei nº 10.836/2004).
O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2o desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 10.836/2004, Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008).
4. FAMÍLIA E RENDA FAMILIAR MENSAL
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (§ 1º do artigo 2º da Lei nº 10.836/2004)
a) família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
b) renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
5. TIPOS DE BENEFÍCIOS
Conforme os incisos I a III do artigo. 2º da Lei nº 10.836/2004, segue abaixo os tipos de benefícios do programa bolsa família.
I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)”.
Observação: Verificar também o “3. BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA” e seu subitem “3.1”, desta matéria.
As informações abaixo foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx.
a) Benefício Básico: concedido às famílias em situação de extrema pobreza (com renda mensal de até R$ 85,00 por pessoa). O auxílio é de R$ 85,00 mensais
b) Benefício Variável: para famílias pobres e extremamente pobres, que tenham em sua composição gestantes, nutrizes (mães que amamentam), crianças e adolescentes de 0 a 16 anos incompletos. O valor de cada benefício é de R$ 39,00 e cada família pode acumular até 5 benefícios por mês, chegando a R$ 195,00.
b.1) Benefício Variável de 0 a 15 anos:
Destinado a famílias que tenham em sua composição, crianças e adolescentes de zero a 15 anos de idade. O valor do benefício é de R$ 39,00.
b.2) Benefício Variável à Gestante:
Destinado às famílias que tenham em sua composição gestante. Podem ser pagas até nove parcelas consecutivas a contar da data do início do pagamento do benefício, desde que a gestação tenha sido identificada até o nono mês. O valor do benefício é de R$ 39,00.
b.3) Benefício Variável Nutriz:
Destinado às famílias que tenham em sua composição crianças com idade entre 0 e 6 meses. Podem ser pagas até seis parcelas mensais consecutivas a contar da data do início do pagamento do benefício, desde que a criança tenha sido identificada no Cadastro Único até o sexto mês de vida. O valor do benefício é de R$ 39,00.
c) Benefício Variável Jovem: Destinado às famílias que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes entre 16 e 17 anos. O valor do benefício é de R$ 46,00 por mês e cada família pode acumular até dois benefícios, ou seja, R$ 92,00.
d) Benefício para Superação da Extrema Pobreza: Destinado às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza. Cada família pode receber um benefício por mês. O valor do benefício varia em razão do cálculo realizado a partir da renda por pessoa da família e do benefício já recebido no Programa Bolsa Família.
Observação: As famílias em situação de extrema pobreza podem acumular o benefício Básico, o Variável e o Variável jovem, até o máximo de R$ 372,00 por mês. Como também, podem acumular 1 (um) benefício para Superação da Extrema Pobreza.
6. REQUISITOS DOS CANDIDATOS PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA
Segue abaixo os requisitos para recebimento do benefício programa família, extraído do site da Caixa Econômica Federal:
a) Inclusão da família, pela prefeitura, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal;
b) Seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) No caso de existência de gestantes, o comparecimento às consultas de pré-natal, conforme calendário preconizado pelo Ministério da Saúde (MS);
d) Participação em atividades educativas ofertadas pelo MS sobre aleitamento materno e alimentação saudável, no caso de inclusão de nutrizes (mães que amamentam);
e) Manter em dia o cartão de vacinação das crianças de 0 a 7 anos;
f) Acompanhamento da saúde de mulheres na faixa de 14 a 44 anos;
g) Garantir frequência mínima de 85% na escola, para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos, e de 75%, para adolescentes de 16 e 17 anos.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
a) famílias extremamente pobres:
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por pessoa.
b) famílias pobres:
As famílias pobres são aquelas que têm renda mensal entre R$ 85,01(oitenta e cinco reais e um centavo) e R$ 170,00 (cento e setenta reais) por pessoa.
O benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: (Inciso IV, artigo 2º, da Lei nº Lei nº 10.836/2004, Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013).
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013).
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012).
Importante: Além disso, as famílias que atendem aos critérios do Programa Bolsa Família e estão inscritas em outros programas federais também têm direito ao benefício.
Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx.
6.1 – Beneficiários Do Programa
Além dos citados nos itens “4” e “6” desta matéria podem ter o benefício as famílias que atendem aos critérios de renda:
a) Renda até R$ 85:
Famílias com renda mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por pessoa.
b) Renda entre R$ 85,01 e R$ 170:
Famílias com renda mensal entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavos) e R$ 170,00 (cento e setenta reais) por pessoa, que possuam em sua composição gestantes, nutrizes (mães que amamentam), crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) e 16 anos incompletos.
c) Renda de zero a R$ 170:
Famílias com renda mensal de zero a R$ 170,00 (cento e setenta reais) por pessoa, que possuam em sua composição adolescentes entre 16 e 17 anos.
Importante: Além disso, as famílias que atendem aos critérios do Programa Bolsa Família e estão inscritas em outros programas federais também têm direito ao benefício.
Observação: As informações acima foram extraídas da Lei nº 10.836/2004 e também do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx.
6.2 – Cadastramento (Cadastro Único) E Seleção
Para se candidatar ao programa, é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com seus dados atualizados há menos de 2 anos.
Caso atenda aos requisitos de renda e não esteja inscrito, procure o responsável pelo Programa Bolsa Família na prefeitura de sua cidade para se inscrever no Cadastro Único.
“Se sua família se encaixa em uma das faixas de renda definidas pelo programa, procure o setor responsável pelo Bolsa Família no seu município. É necessária a apresentação do documento de identificação para fazer parte do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal”
E mantenha seus dados sempre atualizados, informando à prefeitura qualquer mudança, como de endereço e telefone de contato e modificações na constituição de sua família, como nascimento, morte, casamento, separação, adoção, etc.
O cadastramento é um pré-requisito, mas não implica na entrada imediata das famílias no programa, nem no recebimento do benefício. Mensalmente, o MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome seleciona, de forma automatizada, as famílias que serão incluídas para receber o benefício.
Importante: “A seleção das famílias é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base nos dados inseridos pelas prefeituras no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal. A seleção é mensal, e os critérios usados são a composição familiar e a renda de cada integrante da família”.
Observação: As informações acima foram extraídas do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx.
7. FORMAS DE PAGAMENTOS
Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: (§ 12 do artigo 2º da Lei nº 10.836/2004)
a) contas-correntes de depósito à vista;
b) contas especiais de depósito à vista;
c) contas contábeis; e
d) outras espécies de contas que venham a ser criadas.
Se a sua família estiver entre as selecionadas você passa a contar com a ajuda do programa. O valor será de acordo com o tipo de benefício para o perfil da sua família (Extraído do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx).
O dia do pagamento é definido a partir do último número do NIS. Somente a partir desse dia é que poderá sacar o benefício, antes disso ele não estará disponível. Observe no cartão esse número e confira no calendário o dia que irá receber em cada mês. (Extraído do site da Caixa Econômica Federal - http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx).
Importante: No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Família (§ 13 do artigo 2º da Lei nº 10.836/2004).
7.1 - Pagamento Feito Preferencialmente À Mulher
O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento (§ 14 do artigo 2º da Lei nº 10.836/2004).
8. CONSIDERAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Segue abaixo, algumas considerações administrativas conforme a Lei nº 10.836/2004 nos artigos a seguir:
“Art. 5o O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Art. 6o As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013)
Art. 8o A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 9o O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art. 10. O art. 5º da Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art. 5º As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.’ (NR)
Art. 12. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 15. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.
Art. 16. Na gestão do Programa Bolsa Família, aplicarse-á, no que couber, a legislação mencionada no parágrafo único do art. 1º, observadas as diretrizes do Programa”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.