BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Da Lei Nº 13.467/2017
A Partir De Novembro/2017
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Jornada De Trabalho
2.1 - Controle Da Jornada De Trabalho - Registro De Ponto
2.2 – Horas-Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3. Banco De Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.1 – Finalidade
3.2 - Benefícios Na Implantação Do Banco De Horas
3.3 - Acordo Individual, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
3.4 - Requisitos Para A Implantação
3.4.1 - Acordo Por Escrito
3.4.1.1 - Informações Necessárias
5. Horas Negativa No Banco De Horas
6. Rescisão Do Contrato Antes Da Compensação Das Horas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
7. Penalidades
8. Modelo De Banco De Horas
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
O empregado participa com sua função na empresa e sempre vinculada a um período de horas, porém, sujeito às limitações da jornada de trabalho.
E conforme o artigo 59 da CLT, através do banco de horas possibilita-se a compensação de horas. E a Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, trouxe alterações a partir de novembro de 2017, o qual também será visto nesta matéria.
2. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ou duração do trabalho é a forma do empregado participar com suas funções na empresa, sempre vinculado a um período de horas.
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal – CF e também na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A Legislação Trabalhista determina limitações da jornada de trabalho, diário, semanal e mensal, que pode ser verificado na Constituição Federal e também na CLT.
Além do limite diário e semanal quanto à jornada de trabalho, outros também poderão ser encontrados na CLT e em Legislações específicas.
A jornada entendida como normal de trabalho está prevista na Constituição Federal/1988, artigo 7º, XII, XIII e XVI, em que a duração diária é de 8 (oito) horas, as semanais de 44 (quarenta e quatro) horas e mensais de 220 (duzentas e vinte) horas, incluindo nessas as horas previstas para o descanso semanal remunerado.
Vale lembrar que esse período não inclui a hora para descanso e refeição, porém pode incluir outros intervalos e não necessita ser necessariamente 8 (oito) horas de trabalho, mas sim de tempo à disposição do empregador (Artigo 58 da CLT).
Ressalta-se que a limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, que o estabelecido apenas garante um limite máximo.
a) Jornada Diária:
A duração diária da jornada do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, é não superior a 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
b) Jornada Semanal:
Jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988).
“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
c) Jornada Mensal:
Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas na semana, tem carga mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 (duzentas e vinte) horas é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas, conforme abaixo:
- 44 (quarenta e quatro) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 220 (duzentas e vinte) horas por mês;
- 36 (trinta e seis) horas por semana (x) 5 (cinco) semanas = 180 (cento e oitenta) horas por mês.
“Art. 13. Decreto nº 27.048/1949. Para os efeitos da legislação do trabalho e das contribuições e benefícios da previdência social, passará a ser calculado na base de 30 (trinta) dias ou 240 (duzentos e quarenta) horas o mês que anteriormente, o era na base de 25 (vinte e cinco) dias ou 200 (duzentas) horas”.
2.1 - Controle Da Jornada De Trabalho - Registro De Ponto
A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a Legislação impõe ao empregador o ônus da prova dessa jornada, pois cabe a ele minimizar ou mesmo evitar problemas judiciais futuros, efetuando diariamente uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laborativa de todos os seus empregados.
A empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT.
“§ 2º. Art. 74 da CLT - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
Ressalta-se que os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.
E conforme o artigo 74 da CLT, o registro de pontos dos empregados pode ser feito de forma manual (livro de apontamento, papeleta ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico/digital (cartão magnético ou senha), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Importante: A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.
2.2 – Horas-Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
A expressão horas extras, excedente ou horas suplementares, também conhecida como prorrogação à jornada de trabalho, é quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas.
“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.
O pagamento de horas-extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, e também no artigo 59 da CLT, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal”.
O excesso de horas normais é considerado horas extraordinárias, horas extras ou prorrogação da jornada, conforme estabelece o artigo 59 da CLT.
E o pagamento de horas extras também está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.
“Art. 4º. CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO § 1º COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, PELA LEI Nº 13.467/2017.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”.
3. BANCO DE HORAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias (§ 2º da artigo 59, da CLT).
O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - Alterações da Lei nº 13.467/2017).
Observações:
Deverão constar no acordo os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.
Vale lembrar, que as horas extras não podem ser caráter habitual. E deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 (dez) horas diárias trabalhadas (Artigo 59 da CLT).
Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.
3.1 – Finalidade
O descanso de quem trabalha é fundamental para o bom desenvolvimento das atividades de uma empresa e, a seu turno, é um direito fundamental que não pode ser objeto de renúncia. É comum que a compensação das horas extraordinárias com horas de descanso seja muito interessante tanto para o empregado quanto para o empregador.
Por outro lado, para o empregado, costuma ser interessante trocar as horas trabalhadas por mais descanso, já que nunca se compensa de fato com dinheiro. Assim, as horas trabalhadas em excesso seriam deslocadas para o descanso, seja no próprio curso do mês, seja em outra época.
O Banco de Horas visa proporcionar ao empregado o respectivo descanso ao trabalhador despendido durante a jornada extraordinária, assim como proporciona ao empregador suprir suas necessidades com a disposição do empregado no desenvolvimento das atividades da empresa, sem que isto lhe onere a folha de pagamento. Com esta metodologia temos uma situação conveniente para as duas partes.
Observação: Verificar também o subitem “3.4” desta matéria.
3.2 - Benefícios Na Implantação Do Banco De Horas
O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado.
a) Empregador:
O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção.
b) Empregado:
Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro.
3.3 - Acordo Individual, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
“Art. 59. CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.
3.4 - Requisitos Para A Implantação
O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - Alterações da Lei nº 13.467/2017).
O Banco de Horas, para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:
a) acordo individual escrito (escrito de preferência);
b) o acréscimo diário máximo de 2 (duas) horas;
c) período máximo de 6 (seis) meses;
d) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.
3.4.1 - Acordo Por Escrito
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do artigo 59 - Alterações da Lei nº 13.467/2017).
É recomendável que o banco de horas tenha o acordo individual por escrito, pois em qualquer divergência junto a Justiça do Trabalho terá como comprovar tal acordo.
3.4.1.1 - Informações Necessárias
De acordo com o artigo 59 da CLT, o limite legal é de 10 (dez) horas diárias trabalhadas e não podendo ultrapassar, em período máximo de 6 (seis) meses, a data do seu pagamento como horas de folga.
No acordo individual deverá constar:
a) a quantidade e valor das horas trabalhadas;
b) horários;
c) período e forma de compensação do banco de horas, indicando o início e fim da jornada que será compensada;
d) entre outros direitos que se fizer necessário.
5. HORAS NEGATIVA NO BANCO DE HORAS
Não existe legislação que trata sobre horas negativas no banco de horas, porém, o empregador poderá verificar se existe alguma previsão na Convenção ou Acordo Coletivo.
Ressalta-se, que a previsão legal sobre horas extras, está disposta na CLT, em seu artigo 59, § 2°, onde determina que não havendo pagamento das horas extras, o empregado poderá compensá-las através do banco de horas, ou seja, primeiro ele trabalha para poder adquirir o direito de compensar as horas que excederam a jornada de trabalho.
Jurisprudências:
REGIME DE “BANCO DE HORAS”. HORAS NEGATIVAS. DESCONTO. O descumprimento das disposições normativas em relação ao regime de “banco de horas”, para efeito de compensação de horário pelo sistema débito/crédito, desautoriza o desconto das “horas negativas” na rescisão do contrato de trabalho. (Processo: RO 9959220105040012 RS 0000995-92.2010.5.04.0012 - Relator(a): Denise Pacheco - Julgamento: 27.10.2011)
HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 42ª SEMANAL. BANCO DE HORAS. NÃO COMPENSAÇÃO NO PRAZO DAS NORMAS COLETIVAS. DESCONTO EFETUADO NA RESILIÇÃO CONTRATUAL A TÍTULO DE DÉBITO DO BANCO DE HORAS. A demandada, ao deixar de exigir do autor a prestação do trabalho decorrente de saldo negativo do banco de horas, no prazo previsto nas convenções coletivas que estabeleceram a compensação, não está autorizada a efetivar os descontos salariais correspondentes ao banco de horas. (Processo: RO 8303620105040015 RS 0000830-36.2010.5.04.0015 - Relator(a): Alexandre Corrêa Da Cruz - Julgamento: 06.10.2011)
6. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
O banco de horas só tem efeito durante a vigência do contrato de trabalho, devendo ser compensadas as horas extras, mas caso ocorra à rescisão de contrato, sem que tenha havido toda a compensação, o empregado tem direito de receber essas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 59 da CLT, § 3°, ou o previsto na convenção ou acordo coletivo.
“§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.
Observação: Quando o empregado “deve” horas à empresa, denomina-se de horas negativas, e se estas horas não tiverem sido pagas, não existe previsão em Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato.
Exemplo:
O empregado tem 24 horas a ser compensadas através do banco de horas, porém, ele está rescindindo o contrato de trabalho, então, no momento da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser pagas ao empregado essas horas extras, calculadas no valor-hora da remuneração no momento da rescisão, como e também o pagamento do DSR sobre o valor total das horas extras.
7. PENALIDADES
Caso sejam descumpridas quaisquer determinações do capítulo da “Duração do Trabalho”, inclusive no que se refere às horas extras, a Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece o pagamento de multa trabalhista administrativa, no mínimo de 37,8285 UFIR e no máximo de 3.782,8472 UFIR, podendo ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato (Artigo 75 da CLT).
Com a extinção da referida unidade, em 27.10.2000, a reconversão em real dos valores expressos em UFIR será efetuada com base no valor desta unidade fixado para o exercício de 2000 (R$ 1,0641 - Portaria MF nº 488/1999).
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRAÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
DURAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 57 a 74 |
CLT art. 75 |
37,8285 |
3.782,8472 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
8. MODELO DE BANCO DE HORAS
Não existe um modelo patrão para o banco de horas, então, mas segue abaixo um modelo como orientação:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
Que entre si ajustam, de um lado ________________ (nome da empresa), sito na Rua __________(endereço), Bairro __________, Cidade de _____________ /___, CNPJ nº ____________, telefone ___________, aqui representada pelo(a) Sr. (a) ____________________ (nome), __________________________(Diretor, Sócio-Gerente,...), doravante denominada simplesmente por EMPRESA, e do outro lado, seus empregados, devidamente assistidos e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de __________________________, localizado __________________________, CNPJ nº ____________________________, adiante assinado por seu representante legal, o qual atende a vontade das partes, resolvem:
As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos empregados, que será administrada através de créditos e débitos, formando-se um Banco de Horas.
Cláusula Primeira - A partir da entrada em vigor do presente acordo será permitida a implantação do Banco de Horas, o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes.
Cláusula Segunda - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas para treinamento com o descanso de labor em períodos pré-determinados.
Parágrafo Primeiro - As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do empregado e nem com aviso prévio.
Parágrafo Segundo - Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 6 (seis) meses.
Cláusula Terceira - Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho - CHT.
Cláusula Quarta - A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho - CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem compensadas em descanso.
Parágrafo Único - O Controle de Horas de Trabalho - CHT deverá ser enviado ao final da vigência do presente acordo ao sindicato para homologação, bem como no término do Banco de Horas.
Cláusula Quinta - É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sexta (CHT), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
Cláusula Sexta - O fechamento dos créditos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado dentro do período de 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente no valor da época de pagamento.
Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro - A empresa comunicará por escrito o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
Cláusula Sétima - No caso de desligamento do funcionário sem justa causa, os créditos de horas deverão ser liquidados por ocasião contratual no valor da época do pagamento.
Parágrafo Único - Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação a eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.
Cláusula Oitava - Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro - Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designados dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
Parágrafo Segundo - Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à CICOP-Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente, à Justiça do Trabalho.
Cláusula Nona - O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.
Cláusula Décima - O prazo de vigência do presente Acordo é até ............./.........../............, a contar da assinatura deste.
E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
.........................., .......... de .................... de .............
_________________________________
Empresa Sindicato
Fundamentos Legais: Os citados no texto.