AUTÔNOMO - REFORMA TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO
LEI Nº 13.467 DE 2017 E MP Nº 808 DE 2017
Aspecto Trabalhista

Sumário

1. Introdução;s
2. Trabalhador Autônomo/Contribuinte Individual;
3. Autônomo X Empregado;
3.1 – Autônomo;
3.2 – Empregado;
3.3 – Tabelas – Autônomo X Empregado;
3.4 – Jurisprudências;
4. Contratação Do Autônomo – Atualização - Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 E Pela MP Nº 808/2017;
4.1 – Vedado;
4.2 - Não Caracteriza A Qualidade De Empregado;
4.3 - Poderá Prestar Serviços De Qualquer Natureza A Outros Tomadores De Serviços;
4.4 - Recusa De Realizar Atividade Demandada Pelo Contratante;
4.5 - Motoristas, Representantes Comerciais, Corretores De Imóveis, Parceiros, E Trabalhadores De Outras Categorias Profissionais Reguladas Por Leis Específicas
4.6 – Subordinação Jurídica;
4.7 – Contratação Contínua Ou Não;
5. Informados Na GFIP Da Empresa Contratante;

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas dos autônomos, conforme alterações a partir de novembro de 2017, de acordo com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (a partir de 11.11.2017) e a Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017 (D.O.U: 14.11.2017).

2. TRABALHADOR AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Pode-se conceituar trabalhador autônomo, como a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica com ou sem fins lucrativos. E ele é o prestador de serviços que não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado que trata o artigo 3º da CLT.

“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos. E a prestação de serviços é de forma eventual e não habitual, ou seja, uma de suas maiores características, e a prestação de serviço descontínua”.

“Autônomo é a pessoa física que presta serviços a outrem por conta própria, por sua conta e risco. Não possui jornada de trabalho determinada, não é assalariado, mas recebe uma remuneração prevista em contrato, referente aos serviços prestados”.

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social (Artigo 12 da Lei nº 8.212/1991).

Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e etc. (Informações extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/tipos-filiacao/).

3. AUTÔNOMO X EMPREGADO

3.1 – Autônomo

“Autônomo é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos, e esta prestação de serviço deverá ser eventual e não habitual”.

“Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com ascensão de seus próprios riscos.”

Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “3.4 – Jurisprudências”, desta matéria.

3.2 – Empregado

Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de forma habitual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

“Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Da definição legal acima, extrai-se os seguintes elementos:

a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;

b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;

c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;

d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;

e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.

Então, o vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

“A relação de emprego ou o vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando uma pessoa física presta serviço a uma outra pessoa, que pode ser física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

Observação: Verificar também as jurisprudências do subitem “3.4 – Jurisprudências”, desta matéria.

3.3 – Tabelas – Autônomo X Empregado

Segue abaixo algumas comparações ou distinções entre trabalhador autônomo e empregado:

AUTÔNOMO

EMPREGADO

Sem subordinação

Subordinado

Serviço Eventual

Serviço Habitual

Recebe o valor Acordado/Remuneração (Não Assalariado)

Recebe Salário/Assalariado

Relação Comercial

Relação Trabalhista

Importante: Conforme o § 6º do artigo 442-B da CLT – “Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

Observação: “Se o autônomo tiver tratamento como empregado, caracteriza, então, vínculo empregatício”. E se for contratado com exclusividade, ele deixa de ter autonomia e passa a ser considerado com vínculo empregatício, ou seja, como empregado”.

*** Informações extraídas das jurisprudências do subitem “3.4”, desta matéria:

a) “A pessoalidade porque a reclamante sempre trabalhou internamente na reclamada, durante todo o período, não sendo crível que nessa situação, de usuária registrada em sistema informatizado trabalhando em ponto de atendimento, pudesse se fazer substituir. Evidenciada a fraude na contratação de "autônoma" para a prestação pessoal de serviços não eventuais e subordinados, sob a direção da recorrente e mediante remuneração, corretos o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas sonegados”.

b) “O representante comercial autônomo, regido pela Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, certamente é o trabalhador que mais se assemelha ao empregado celetista. A diferenciação se dará pelo grau de intensidade da subordinação a qual se submete o trabalhador/empregado. Se intensa, empregado; se atenuada, representante comercial autônomo”.

c) “O corretor de imóveis, na qualidade de trabalhador autônomo, executa suas tarefas de forma independente, sem subordinação, ao passo que o empregado não tem liberdade para gerir sua atividade, estando subordinado a condições e regras determinadas pela empresa”.

d) “Não caracterizado o trabalho autônomo e presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da relação empregatícia”.

e) “... deve o julgador ter como relevante a configuração fática do ocorrido, para verificar se o labor prestado pelo reclamante ao reclamado reuniu os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT”.

3.4 – Jurisprudências

SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. "AUTÔNOMOS" E EMPREGADOS. MESMAS FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DIFERENÇA. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. RECONHECIMENTO. Evidenciado não haver qualquer diferença entre os pesquisadores "autônomos" e os empregados pela recorrente, todos são, inevitavelmente, subordinados a ela. Fosse pouco, ambas as testemunhas confirmaram, especificamente, a existência de subordinação, elemento distintivo da relação de emprego. Quanto aos demais requisitos para a caracterização desta, verificam-se nos autos. A habitualidade, porque o trabalho foi prestado de segunda a sexta ou de segunda a sábado, por mais de um ano e meio como incontroverso. A onerosidade, pelos recibos de pagamentos quinzenais. A pessoalidade porque a reclamante sempre trabalhou internamente na reclamada, durante todo o período, não sendo crível que nessa situação, de usuária registrada em sistema informatizado trabalhando em ponto de atendimento, pudesse se fazer substituir. Evidenciada a fraude na contratação de "autônoma" para a prestação pessoal de serviços não eventuais e subordinados, sob a direção da recorrente e mediante remuneração, corretos o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas sonegados. Recurso improvido no aspecto. (Processo: RO 00029857720135020042 SP 00029857720135020042 A28 – Relator(a): Benedito Valentini – Julgamento: 02.07.2015)

REPRESENTANTE AUTÔNOMO X EMPREGADO. O representante comercial autônomo, regido pela Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, certamente é o trabalhador que mais se assemelha ao empregado celetista. A diferenciação se dará pelo grau de intensidade da subordinação a qual se submete o trabalhador/empregado. Se intensa, empregado; se atenuada, representante comercial autônomo. No caso, restou incontroverso, pelas provas dos autos, que o reclamante i) não recebia ajuda de custo para alimentação e combustível (fato este que demonstra que o risco do negócio permaneceu com o autor), ii) não possuía metas de vendas a serem cumpridas, iii) não tinha necessidade de comparecer em reuniões, bem como iv) não sofria qualquer punição pela ausência ao labor, citando, como exemplo, o mês de abril do ano de 2014, situação estas que afasta o reconhecimento do vinculo de emprego, em especial pela ausência de subordinação jurídica. Recurso conhecido e improvido. (Processo: RO 00112725920155010471 RJ – Publicação:  05.07.2016)

CORRETOR DE IMÓVEIS X TRABALHADOR AUTÔNOMO. TRAÇO DISTINTIVO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O traço distintivo entre o vínculo de emprego e a relação de trabalho autônoma é o elemento subordinação jurídica, presente no primeiro e ausente no segundo, sendo certo que os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade) são comuns às duas situações. O corretor de imóveis, na qualidade de trabalhador autônomo, executa suas tarefas de forma independente, sem subordinação, ao passo que o empregado não tem liberdade para gerir sua atividade, estando subordinado a condições e regras determinadas pela empresa. (Processo: RO 00316201400703003 0000316-95.2014.5.03.0007 – Relator(a): Convocado Antonio G. de Vasconcelos – Publicação: 14.09.2015)

TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao admitir a prestação de serviço em modalidade diversa ao vínculo de emprego, incumbe à parte reclamada comprovar que a relação de trabalho se deu na forma indicada. Não caracterizado o trabalho autônomo e presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso desprovido. (Processo: RO 01277201301410000 DF 01277-2013-014-10-00-0 RO – Relator(a): Juiz Denilson Bandeira Coelho – Julgamento: 07.05.2014)

TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO - TÊNUE DIFERENÇA. É tênue a diferença existente entre o contrato empregatício e o contrato de prestação de serviço. Por isso, deve o julgador ter como relevante a configuração fática do ocorrido, para verificar se o labor prestado pelo reclamante ao reclamado reuniu os requisitos da subordinação jurídica, da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, preceituados nos arts. 2º e 3º da CLT. Admitindo a prestação de serviços, na modalidade autônoma, o reclamado atrai o ônus da prova para si, já que alega fato obstativo do direito do reclamante, inteligência do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: 1686200900316004 MA 01686-2009-003-16-00-4 – Relator: José Evandro De Souza – 24.11.2010)

4. CONTRATAÇÃO DO AUTÔNOMO – ATUALIZAÇÃO - ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA MP Nº 808/2017

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação (Artigo 442-B da CLT - Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.1 – Vedado

É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no item “4” acima (§ 1º, do artigo 442-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.2 - Não Caracteriza A Qualidade De Empregado

Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no subitem “4.3” abaixo, o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços (§ 2º, do artigo 442-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.3 - Poderá Prestar Serviços De Qualquer Natureza A Outros Tomadores De Serviços

O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo (§ 3º, do artigo 442-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.4 - Recusa De Realizar Atividade Demandada Pelo Contratante

Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato (§ 4º, do artigo 442-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.5 - Motoristas, Representantes Comerciais, Corretores De Imóveis, Parceiros, E Trabalhadores De Outras Categorias Profissionais Reguladas Por Leis Específicas

Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do item “4” acima, não possuirão a qualidade de empregado prevista no subitem “4.3” acima  (§ 5º, do artigo 442-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

4.6 – Subordinação Jurídica

Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício (§ 6º, do artigo 442-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

Observação: “Subordinação é a condição de uma pessoa de não ter a liberdade para tomar decisões próprias, ou seja, então, é o contrário de autonomia”.

4.7 – Contratação Contínua Ou Não

O disposto no item “4” acima, se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante (§ 7º, do artigo 442-B da CLT - Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

5. INFORMADOS NA GFIP DA EMPRESA CONTRATANTE

A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei n° 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS (Manual do SEFIP 8.4, item “4.3.1”, Capítulo II).

Então, todos os contribuintes individuais devem ser informados na GFIP da empresa no mês em que prestarem serviços, com o respectivo número de inscrição na Previdência Social, assim como o valor da remuneração paga a ele (conforme o parágrafo acima).

Mesmo que a empresa não tenha empregados, os contribuintes individuais deverão ser informados no campo autônomos, neste caso em GFIP Declaratória.

Informações detalhadas e adicionais, a respeito do preenchimento do SEFIP/GFIP, vide no capítulo II, do Manual SEFIP 8.4.

Fundamentos Legais: Citados no texto.