ATRASO DO EMPREGADO - ARTIGO 58 DA CLT
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Registro De Ponto
3. Variações De Horário No Registro De Ponto
3.1 – Atrasos Não Excedentes De 5 (Cinco) Minutos
3.2 – Limite De 10 (Dez) Minutos Diários
4. Tolerâncias
5. Atrasos Frequentes - Até 10 Minutos Diários
6. Atrasos Frequentes - Superiores À 10 Minutos Diários
6.1 - Consequencias Ao Empregado
6.1.1 – Desconto No Salário E Perda Do DSR
6.1.2 – Punições Disciplinares
7. Compensacão – Vedado
7.1 – Atrasos - Banco De Horas
7.2 – Atrasos – Horas Extras
7.3 – Atrasos - Férias
8. Disposições Gerais/Conclusão

1. INTRODUÇÃO

O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrário às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A jornada de trabalho tem seu limite diário e semanal estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.

E Conforme o contrato de trabalho firmado entre empregador e empregado cabe ao trabalhador cumprir integralmente a jornada estabelecida no contrato, sem atrasos, faltas ou saídas injustificadas durante o expediente.

Nesta matéria será tratada sobre atrasos do empregado, conforme trata o § 1º do artigo 58 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com suas considerações e procedimentos.

2. REGISTRO DE PONTO

A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a forma desse controle é de livre escolha do empregador, ou seja, permite a diversificação desse controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão), de acordo com o artigo 74 da CLT e eletrônicos, de acordo com a regra da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Observação: Os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém, a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.

Através desse controle de ponto, o empregador poderá verificar as variações de horário do empregado, conforme trata o § 1º do artigo 58 da CLT.

“Art. 58. CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.

3. VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (§ 1º do artigo 58 da CLT).

“SÚMULA Nº 366. TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.

Importante: “Os minutos que antecedem e os que vêm após a jornada de trabalho devem ser desprezadas se não ultrapassarem os 5 minutos, tanto na entrada como na saído do trabalho, ou mesmo, nos intervalos para refeição, desde que a soma diária não ultrapasse os 10 minutos, de acordo com o § 1º do artigo 58 da CLT e da Súmula nº 366 do TST”.

3.1 – Atrasos Não Excedentes De 5 (Cinco) Minutos

De acordo com o § 1º, do artigo 58 da CLT não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos.

Extraído das jurisprudências do subitem “3.2” desta matéria: “... expressamente o art. 58, § 1º, da CLT, que limita a sua extensão a apenas 5 minutos no início e fim da jornada, totalizando no máximo 10 minutos diários”.

Jurisprudências:

HORAS EXTRAS. LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. A legislação trabalhista somente admite a desconsideração de até cinco minutos por registro de ponto, respeitado o limite máximo de dez minutos por jornada. Havendo extrapolação desses limites, são devidas diferenças de horas extras pela correta observância do critério previsto no art. 58, § 1º, da CLT. (Processo: RO 00003553020125040203 RS 0000355-30.2012.5.04.0203 – Relator(a): Maria Helena Lisot – Julgamento: 13.11.2013)

“HORAS EXTRAS. MINUTOS. (TRT-RO-4649/00 -2ª T. Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – Publ. MG 17.08.00. Os minutos constantes dos cartões de ponto, que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, quando superiores a cinco, por si só, não geram direito ao pagamento de horas extras. Na realidade, quando tal s dá (excesso de cinco minutos), tomam-se todos os minutos consignados para a fixação da jornada diária de trabalho e, só então, poder-se-á dizer da existência ou não de sobrejornada, assim revelada, quando o total de horas trabalhadas (ou consignadas nos cartões de ponto) ultrapassar a oito horas diárias, ou se houver compensação, a quarenta e quatro horas semanais”.

3.2 – Limite De 10 (Dez) Minutos Diários

As variações de horário no registro de ponto não serão descontos do empregado, observado o limite máximo de dez minutos diários (§ 1º do artigo 58 da CLT).

Extraído das jurisprudências abaixo: “... expressamente o art. 58, § 1º, da CLT, que limita a sua extensão a apenas 5 minutos no início e fim da jornada, totalizando no máximo 10 minutos diários”.

Jurisprudências:

NORMA COLETIVA - TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS NO INÍCIO E NO FIM DA JORNADA - INVIABILIDADE.... Com efeito, a tolerância de 10 minutos no começo e no encerramento da jornada, imposta mediante instrumento coletivo, viola expressamente o art. 58, § 1º, da CLT, que limita a sua extensão a apenas 5 minutos no início e fim da jornada, totalizando no máximo 10 minutos diários. Incide a Súmula nº 449 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1304820115040234 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Publicação: DEJT 16.10.2015)

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Os minutos excedentes de 10 minutos diários, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, devem ser pagos como extras quando houver extrapolação da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias. (Processo: RO 131602 PB 00275.2010.007.13.00-7 – Relator(a): Herminegilda Leite Machado – Julgamento: 14.03.2012)

“HORAS EXTRAS. MINUTOS. (TRT-RO-4649/00 -2ª T. Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – Publ. MG 17.08.00. Os minutos constantes dos cartões de ponto, que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, quando superiores a cinco, por si só, não geram direito ao pagamento de horas extras. Na realidade, quando tal se dá (excesso de cinco minutos), tomam-se todos os minutos consignados para a fixação da jornada diária de trabalho e, só então, poder-se-á dizer da existência ou não de sobrejornada, assim revelada, quando o total de horas trabalhadas (ou consignadas nos cartões de ponto) ultrapassar a oito horas diárias, ou se houver compensação, a quarenta e quatro horas semanais”.

4. TOLERÂNCIAS

Conforme os subitens acima “3.1” e “3.2”, com base no § 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontados como atraso e nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

5. ATRASOS FREQUENTES - ATÉ 10 MINUTOS DIÁRIOS

Conforme citado no item anterior (“4”), referente ao § 1º, do artigo 58 da CLT, tem entendimentos que essas variações se tratam de tolerâncias e que não poderá acontecer com frequencias, pois, com isso o empregado está descumprindo a sua jornada de trabalho. Então o empregador poderá adverti-lo.

6. ATRASOS FREQUENTES - SUPERIORES À 10 MINUTOS DIÁRIOS

6.1 - Consequencias Ao Empregado

6.1.1 – Desconto No Salário E Perda Do DSR

Os atrasos superiores a 10 minutos diários, o empregado terá como desconto no seu salário e também como trata a Lei nº 605/1949 e Decreto nº 27.048/1949 (ver abaixo), quando o empregado não completa sua semana integral poderá perder o descanso semanal remunerado, ou seja, além dos descontos referentes ao atraso, será descontado também o DSR da semana.

“O trabalhador que chega atrasado superior à 10 minutos diários poderá ter o seu salário descontado na medida do seu atraso (minutos ou horas), pois, o salário é pago pelo tempo à disposição, e não estando o empregado à disposição (conforme contrato de trabalho/jornada de trabalho) não faz jus ao recebimento do salário integral”.

“Art. 11. Decreto nº 27.048/1949 Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

6.1.2 – Punições Disciplinares

O empregador também poderá aplicar, advertências, suspensões ou mesmo uma justa causa, conforme o artigo 482, aliena “e” da CLT (ver abaixo).

É facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados, que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, mas sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a Legislação protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.

“Trabalhador que chega atrasado poderá ser advertido ou suspenso, em decorrência dos atrasos. Essas penalidades tendem alertar o empregado de que seu comportamento não está sendo contemplado pelo empregador, dando-lhe a oportunidade de melhorar o seu comportamento no futuro”.

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

...

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

Desídia é o desleixo, a negligência, faltas reiteradas e impontualidade. Geralmente se caracteriza pela reiteração, podendo, entretanto, se constituir em ato único desde que suficiente grave para caracterizar a justa causa”.

7. COMPENSACÃO – VEDADO

7.1 – Atrasos - Banco De Horas

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Ressalta-se, que a previsão legal sobre horas extras, está disposta na CLT, em seu artigo 59, § 2°, onde determina que não havendo pagamento das horas extras, o empregado poderá compensá-las através do banco de horas, ou seja, primeiro ele trabalha para poder adquirir o direito de compensar as horas que excederam a jornada de trabalho.

Importante: Não existe legislação que trata sobre horas negativas no banco de horas, ou seja, compensar atrasos com as horas extras realizadas.

Jurisprudência:

REGIME DE “BANCO DE HORAS”. HORAS NEGATIVAS. DESCONTO. O descumprimento das disposições normativas em relação ao regime de “banco de horas”, para efeito de compensação de horário pelo sistema débito/crédito, desautoriza o desconto das “horas negativas” na rescisão do contrato de trabalho. (Processo: RO 9959220105040012 RS 0000995-92.2010.5.04.0012 - Relator(a): Denise Pacheco - Julgamento: 27.10.2011)

7.2 – Atrasos – Horas Extras

Então, em se tratando de atrasos e faltas, o empregador tem o direito de efetuar o desconto dos seus empregados, e em se tratando de horas suplementares/extras, pagas como horas-extras, conforme Legislação (Artigo 59 da CLT), pois em uma reclamatória trabalhista o empregado poderá reivindicar as horas-extras não remuneradas.

Ressalta-se que os atrasos e faltas não poderão simplesmente ser compensados com o trabalho extraordinário.

7.3 – Atrasos - Férias

O artigo 130 da CLT estabelece que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, porém, se comete excesso de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregador poderá reduzir o período de descanso do empregado.

Importante: O artigo acima trata sobre faltas, ou seja, dias, então, os minutos ou mesmo as horas de atraso não poderá utilizar a proporção de faltas para reduzir as férias.

Extraído da jurisprudência abaixo: “para aferição da proporção disposta no art. 130 da CLT (ou seja, para a obtenção do número de dias de férias que o obreiro tem direito), não se deve considerar eventuais atrasos e saídas antecipadas, mas tão somente faltas injustificadas”.

Jurisprudência:

FÉRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. ARTIGO 130 DA CLT. O artigo 130 da CLT menciona a questão de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo, e não de atrasos e saídas antecipadas. Portanto, para aferição da proporção disposta no art. 130 da CLT (ou seja, para a obtenção do número de dias de férias que o obreiro tem direito), não se deve considerar eventuais atrasos e saídas antecipadas, mas tão somente faltas injustificadas. (Processo: 14869201116909 PR 14869-2011-16-9-0-9 – Relator(a): Luiz Celso Napp – Publicação: 25.11.2011)

8. DISPOSIÇÕES GERAIS/CONCLUSÃO

Quando o empregado atrasa, conforme o § 1º do artigo 58 da CLT, terá seus descontos devido, quando for o caso. E também terá consequencias (punições disciplinares) conforme foi tratado nesta matéria.

Então, o empregador e empregado devem ficar atentos à Legislação, para que ambos possam desfrutar de seus direitos e deveres

Fundamentos Legais: Os citados no texto.