ATESTADOS MÉDICOS
Atualização E Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Atestado Médico
2.1 – Conceito
2.2 – Objetivo E Finalidade
3. Fornecimento Obrigatório Dos Atestados
4. Quem Pode Fornecer Atestados
4.1 - Médicos E Odontólogos
4.2 - Atestado Psicológico
5. Elaboração Do Atestado Médico
5.1 - CID - Código Internacional De Doenças
5.2 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins De Perícia Médica
5.3 – Considerações Acessórias/Abono De Faltas
5.4 - Prova De Identidade
6. Prazo Para Apresentação Do Atestado Médico Aos Empregadores
7. Quantidade De Atestados – Inexistência
7.1 – Gestante
8. Ordem Preferencial Dos Atestados Médicos
8.1 – Polêmica Da Ordem Preferencial Dos Atestados
9. Recebimento Obrigatório Dos Atestados Pelos Empregadores
10. Atestado Falso Ou Com Rasura – Justa Causa
11. Atestado Para Gestante
12. Declaração De Comparecimento
13. Atestado Médico De Acompanhante
13.1 – Convenção Coletiva
13.2 – Previsão Para Filho Menor Ou Dependente Previdenciário De Até 6 Anos De Idade
13.3 - Gravidez Da Esposa Ou Companheira
14. Atestado De Empregada Doméstica
15. Atestado - Auxílio-Doença Ou Acidentário
15.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)
15.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias)
15.3 - Benefício Decorrente Da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa
15.4 - Novo Afastamento - Jus ao Auxílio-Doença
15.5 - Entrega de Diversos Atestados Médicos
15.5.1 - Atestado Com Menos de 15 (Quinze) Dias – Sequencial
15.5.2 - Atestado Com Menos De 15 (Quinze) Dias – Descontínuos
16. Requerimento De Auxílio-Doença – Facultado À Empresa
17. Influência Do Atestado Médico Nos Direitos Trabalhistas
17.1 – Direito Ao RSR/DSR
17.2 – Direito Às Férias
17.2.1 - Retorno Do Auxílio-Doença Ou Acidentário E Da Licença-Maternidade
17.2.2 – Atestado Médico No Decorrer Das Férias – Procedimento
17.3 - Décimo Terceiro Salário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.
Tem também a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.658/2002 (Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422), parcialmente alterada pela Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.851, de 18.08.2008 que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências, que será vista no decorrer desta matéria.
O atestado médico tem como finalidade específica justificar da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença ou mesmo acidente de trabalho, para não ocasionar a perda da remuneração.
Nesta matéria será tratada sobre as considerações a respeito de atestado médico de acordo com as legislações vigentes.
2. ATESTADO MÉDICO
2.1 – Conceito
Atestado médico é um documento de conteúdo informativo, exarado ou registrado por escrito pelo médico, como “atestação” de ato por ele praticado.
O atestado médico é o documento que justifica a ausência do paciente em atendimentos médicos, seja em caráter eletivo ou de urgência (Parecer nº 17/2010 do CRM).
“O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico”.
“Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação”. (Plácido e Silva)
2.2 – Objetivo E Finalidade
Os atestados médicos têm o objetivo de justificar ou mesmo abonar as faltas do empregado ao serviço em consequência da incapacidade para o trabalho por causa de doença ou acidente do trabalho.
O atestado médico tem finalidade específica como justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração.
“O Atestado Médico às vezes é considerado como um simples ato comum do profissional-médico, mas é de grande importância, devendo ser emitido de maneira apropriada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal”.
3. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS
O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou os aspectos relacionados ao Atestado Médico e normatizou a emissão dos atestados, através da Resolução CFM nº 1.658/2002 (parcialmente alterada pela Resolução CFM n° 1.851, de 18.08.2008) e da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça (Resolução CFM nº 1.658/2002, artigos 1º e 2º).
“O paciente tem direito ao atestado médico, quando solicitado, independente se o atendimento seja realizado em serviços de urgência/emergência ou de natureza eletiva. O médico tem autonomia de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, não podendo nenhuma disposição de terceiros limitar esse direito. E cabe ao médico estabelecer o tempo de dispensa à atividade do paciente quando necessário”.
Importante: De acordo com o CFM (Conselho Federal de Medicina) através de Parecer nº 17/10, lavrado pelo Cons. Hermann Alexandre V. Von Tiesenhausen, assim se manifestou: “O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa”.
Observação: A ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, é necessário que haja a justificativa através do atestado médico, para não ter o desconto na sua remuneração, e devem-se observar os requisitos de validade dos atestados.
4. QUEM PODE FORNECER ATESTADOS
4.1 - Médicos E Odontólogos
Conforme Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 6º, §§ 1º ao 4º, seguem abaixo informações que deverão proceder aos médicos e odontólogos a respeito de atestado médico.
Somente aos médicos e aos odontólogos, no estrito domínio de sua profissão, é facultado o direito de fornecer atestado de afastamento do trabalho.
O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Importante: “O empregador não deve recusar o atestado, se o empregado comprovar que se ausentou para o tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo ‘a doença do empregado, devidamente comprovada’ menciona ao direito social à saúde, e com isso garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista a mesma conseqüência do atestado clínico”.
4.2 - Atestado Psicológico
A Resolução CFP nº 015/96 de 13 de dezembro de 1996 instituiu e regulamentou a Concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos.
Segue abaixo a Resolução CFP nº 15/1996 na íntegra:
“Art. 1°- É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.
Art. 2°- Quando emitir atestado com a finalidade de afastamento para tratamento de saúde, fica o PSICÓLOGO obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concedido e a registrar as situações decorrentes da emissão do mesmo.
Parágrafo único- Os Conselhos Regionais poderão a qualquer tempo suscitar o PSICÓLOGO a apresentar a documentação que se refere o "caput" para comprovação da fundamentação científica do atestado.
Art. 3°- No caso do afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias o paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.
Art. 4°- O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.
Art. 5°- O PSICÓLOGO será profissionalmente responsável pelos termos contidos no atestado emitido, devendo cumprir seu mister com zelo e competência sob pena de violação, dentre outros, do art. 2, alínea "m" do Código de Ética Profissional do Psicólogo”.
Observação: A legislação acima foi extraída do site (http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1996/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-015-96.pdf).
5. ELABORAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatórios médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial previdenciários. Na elaboração do atestado médico, ele deverá observar alguns procedimentos, citados abaixo, conforme determina a Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 3º (parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851, de 18.08.2008):
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
5.1 - CID - Código Internacional De Doenças
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 5º).
“Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado”.
5.2 - Atestado Solicitado Pelo Paciente Para Fins De Perícia Médica
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverá observar: (CFM nº 1.658/2002, artigo 3º, parágrafo único)
a) o diagnóstico;
b) os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica;
d) o prognóstico;
e) as consequências à saúde do paciente;
f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g) registrar os dados de maneira legível;
h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
5.3 – Considerações Acessórias/Abono De Faltas
O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, trata sobre o abono de faltas mediante atestado médico.
“Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc”.
Observação: Verificar também os demais itens e subitens desta matéria.
5.4 - Prova De Identidade
É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença (Resolução do CFM nº 1.658/2002, artigo 4º).
Devendo observar alguns critérios importantes, tais como:
a) em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal;
b) os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.
6. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO AOS EMPREGADORES
Quanto ao tempo que o empregado tem para apresentar a justificativa da ausência através do atestado médico, pela lei não há prazo para esta apresentação.
O empregador deverá verificar em acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou mesmo fazer constar em regulamento interno da empresa, sobre esse prazo, e que o empregado tenha ciência prévia deste prazo.
Regulamento interno é um documento o qual traz regras estabelecidas pelo empregador, sem que contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme as legislações trabalhistas.
Este documento irá estabelecer regras, as quais o empregado terá direitos e obrigações, ou seja, irá prevê cláusula sobre ética, política da empresa, como no caso de uso dos equipamentos de forma geral, entre outros.
Observação: Matéria sobre Regulamento Interno, verificar o Boletim INFORMARE nº 45/2014, em assuntos trabalhistas.
7. QUANTIDADE DE ATESTADOS – INEXISTÊNCIA
Não existe legislação que traz a quantidade de atestados que o empregado pode estar entregando ao empregador, porém, poderá ser observa algumas situações, como no caso de vários atestados da mesma doença (vide nesta matéria o item “15” e seus subitens).
Observação: Verificar também nesta matéria, o item “11” a “15” e seus subitens.
7.1 – Gestante
Conforme o inciso II, do § 4º, do artigo 392 da CLT a empregada gestante tem direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
...
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)”.
8. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei (Lei n° 605/1949).
A Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
“SÚMULA Nº 15 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ESTABELECE - ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”.
8.1 – Polêmica Da Ordem Preferencial Dos Atestados
Conforme o Conselho Federal de Medicina (CFM) e alguns juristas, os atestados médicos de particulares, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.
Existem polêmicas a respeito da ordem preferencial dos atestados, conforme abaixo:
a) Em alguns julgados, o Poder Judiciário Trabalhista tem desprezado a ordem preferencial e acatado amplamente os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio, ou mesmo da empresa estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade.
b) Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não deve ser recusado, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.
Observações importantes:
“Se o empregado apresenta um atestado válido, o empregador somente poderá recusá-lo se comprovar através de junta médica que o empregado está apto ao trabalho. A recusa do atestado médico só se justifica se ele for falso, rasurado ou contrariado por junta médica”.
“O atestado médico não deve, inicialmente, ter sua validade recusada, conforme opinião de Genival Veloso de França (in Comentários ao Código de Ética Médica, 5a edição, Editora Guanabara Koogan, página 178), 'a utilidade e a segurança do atestado estão necessariamente vinculadas à certeza de sua veracidade. Sua natureza institucional e seu conteúdo de fé pública são os pressupostos de verdade e exatidão que lhe são inerentes'.
Assim, em casos de discordância com o atestado particular, o médico da empresa deve realizar um novo exame e emitir um atestado próprio... O atestado médico, portanto, não deve 'a priori', ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar.
Portanto, todo atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, revestido de lisura e perícia, é válido e possui todas as prerrogativas legais a que se destina, devendo ser sempre aceito e levado em consideração pelo médico da empresa, dele discordando somente se fundamentado em sólidas razões científicas ou éticas. Dessa forma, nula é a cláusula em comento”.
9. RECEBIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS PELOS EMPREGADORES
O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo 12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico”.
Então, conforme legislações e entendimentos citados acima, se o empregado apresentar um atestado válido, o empregador deverá aceitá-lo, somente deverá observar as situações que prevêem o item “15” e seus subitens, que trata sobre doença.
10. ATESTADO FALSO OU COM RASURA – JUSTA CAUSA
Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa.
“A empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica”.
Justa causa é todo ato faltoso do empregado ou do empregador, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia, conforme trata os artigos 482 e 483 da CLT.
Ato de Improbidade - a improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de fartar-se do patrimônio do empregador (artigo 482 da CLT).
Improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, abuso de confiança, fraude ou má-fé, onde o empregado visa uma vantagem para si ou para outrem, tais como: furto, adulteração de documentos pessoais ou os que pertencem ao empregador, etc.
“Art. 493 da CLT - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.
Ressalta-se que a aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.
O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.
O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que:
“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Observações:
** Verificar também o item “9. RECEBIMENTO OBRIGATÓRIO DOS ATESTADOS PELOS EMPREGADORES”, desta matéria.
** Matéria sobre justa causa, verificar no Boletim INFORMARE nº 33/2016, “RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AO EMPREGADO”, em assuntos trabalhistas.
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “A apresentação pelo trabalhador de atestado médico falso é motivo suficiente para configurar falta grave ensejadora de dispensa por justa causa”.
b) “A apresentação de atestado médico falso constitui falta gravíssima, que torna insuportável a continuidade contratual, ensejando a dispensa do trabalhador por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT”.
c) “Inconteste que a apresentação de documento falso a fim de justificar faltas ao serviço afeta de maneira direta e inquestionável o liame entre as partes, autorizando o desfazimento do vínculo por justa causa”.
Jurisprudências:
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. CONFIGURAÇÃO. A apresentação pelo trabalhador de atestado médico falso é motivo suficiente para configurar falta grave ensejadora de dispensa por justa causa. (Processo: RO 00019748420115010244 RJ – Publicação: 13.10.2015 – Relator: Marcos Cavalcante)
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. A apresentação de atestado médico falso constitui falta gravíssima, que torna insuportável a continuidade contratual, ensejando a dispensa do trabalhador por justa causa, prevista no artigo 482 da CLT. (Processo: RO 00107265620135010056 RJ – Publicação: 22.05.2015 – Relator: Cesar Marques Carvalho)
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO - IMEDIATIDADE - A demissão por justa causa pressupõe a existência de motivos graves e inescusáveis, capazes de tornar impossível a manutenção da relação empregatícia. É imprescindível, outrossim, que a dispensa seja aplicada de maneira imediata ao cometimento do ato censurado do trabalhador, caso contrário será atraído o instituto do perdão tácito. II - No caso vertente, o lapso temporal decorrido entre a ciência do ato perpetrado pelo reclamante e a pena de demissão por justa causa a ele aplicada se mostra inteiramente razoável, precipuamente pelas circunstâncias peculiares a envolver o caso. III - Recurso conhecido e não provido. (Processo: RO 00013102920125010079 RJ – Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes – Publicação: 16.09.2014)
JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. O contrato de trabalho é sinalagmático, sendo certo que há obrigações recíprocas de cumprimento do avençado com lealdade e boa-fé. Se uma das partes não cumprir com sua obrigação, é causa para que a fidúcia existente entre os contratantes fique ameaçada. Inconteste que a apresentação de documento falso a fim de justificar faltas ao serviço afeta de maneira direta e inquestionável o liame entre as partes, autorizando o desfazimento do vínculo por justa causa. Recurso desprovido. (Processo: RO 00010568820125010036 RJ – Julgamento: 18.08.2014 – Publicação: 26.08.2014)
11. ATESTADO PARA GESTANTE
O artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Abaixo, segue os §§ 1° ao 4° do artigo 392 da CLT, o qual que estabelece também outros direitos concedidos a empregada gestante:
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
Observação: Informações referente licença-maternidade, vide Boletim INFORMARE n° 17/2015, em assuntos trabalhistas.
12. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Em princípio a declaração de comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados, não é atestado, ou seja, trata-se de informação do comparecimento do paciente ou responsável à consulta naquele determinado horário ou dia. E alguns médicos especificam na declaração de comparecimento o horário do atendimento ou o intervalo, com expressões, tais como: “nesta manhã”, “nesta tarde”.
“Acerca do tema o CREMESP em resposta à Consulta nº 75.909/01 assim se manifestou:
(...) A chamada ‘declaração de comparecimento’ nada mais é que um atestado de que o paciente compareceu a uma consulta médica.”
De acordo com o Processo-Consulta CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 6.237/09 – Parecer CFM nº 17/11. “A Declaração de Comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste”.
13. ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHANTE
O atestado médico de acompanhante se trata de uma declaração assinada por um médico que ateste a necessidade de determinada pessoa em acompanhar doente, normalmente familiar (filho, pai, mãe, esposa, esposo, dependentes, entre outros), em casa ou no hospital, por necessitar de cuidados especiais, durante um determinado período.
E não existe previsão legal para que o empregado possa faltar ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, por motivo de acompanhamento de familiares (filho, pai, mãe, dependentes ou outros) ao médico, além das alterações do artigo 473 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.257, de 09.03.2016 e o Precedente Normativo do TST nº 95 (verificar os subitens “13.1 a 13.3” desta matéria).
13.1 – Convenção Coletiva
Como foi informado anteriormente não tem previsão na legislação para atestado de acompanhante (filhos, pai, mãe, entre outros), ou seja, o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente, afasta-se de seu trabalho para prestar-lhe assistência, porém, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Na falta de previsão expressa no Direito do Trabalho, alguns Sindicatos de Trabalhadores em negociação coletiva com Representantes dos Empregadores fazem inserir nas Convenções Coletivas das respectivas categorias cláusulas prevendo que o acompanhamento de filho ao médico, que é a ocorrência mais comum, deverá ser falta abonada, mediante a apresentação de atestado médico de acompanhante.
13.2 – Previsão Para Filho Menor Ou Dependente Previdenciário De Até 6 Anos De Idade
Não tem previsão na legislação para atestado de acompanhante (filhos, pai, mãe, entre outros), ou seja, o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente, afasta-se de seu trabalho para prestar-lhe assistência. Tem somente o Precedente Normativo do TST e a Lei nº 13.257/2016, citados abaixo:
“PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nº 95 - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”
“Inciso XI do Art. 473 acrescentado pela Lei nº 13.257, de 09.03.2016: Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica”.
Referente às ausências de empregados no caso de mãe ou do pai, para acompanhar o filho ou mesmo parentes com problema de saúde, é um motivo justificado, porém, não obriga o empregador de não proceder ao desconto, ele apenas justifica a ausência para que se evite aplicação de penalidades ao empregado, mas este fica devedor das horas ou dias de ausência, ou seja, é considerada como falta ao trabalho.
Então, algumas empresas, para evitar maiores discussões, criam uma previsão expressa no seu regimento interno, estabelecendo quais as situações em que aceitará o atestado de acompanhante e determinando um número de dias para o empregado se ausentar.
Observações importantes:
Existe entendimento de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalta-se que, se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento sob pena de ser considerada alteração contratual em prejuízo do empregado, conforme o artigo 468 da CLT e do direito adquirido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
13.3 - Gravidez Da Esposa Ou Companheira
Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Acrescentado o inciso X ao Art. 473 pela Lei nº 13.257, de 09.03.2016).
Observação: Matéria completa sobre o assunto, verificar no Boletim INFORMARE nº 14/2016, em assuntos trabalhistas.
14. ATESTADO DE EMPREGADA DOMÉSTICA
O auxílio-doença é pago pelo INSS a partir do 1° dia de afastamento (Artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).
“Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
15. ATESTADO - AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTÁRIO
Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).
Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício (site do Ministério da Previdência Social).
15.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).
“Art. 75. Decreto nº 3.048/1999. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário”.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (§ 3º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/1991).
Segue abaixo, os §§ 1 a 7º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991:
“§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.
15.2 - Pela Previdência Social (A Partir Do 16º Dias)
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).
“Art. 75. Decreto nº 3.048/1999. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário”.
Importante: O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Artigo 304 da IN INSS/PRES nº 77/2015).
15.3 - Benefício Decorrente Da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (§ 3º, do artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999).
Exemplo:
ATESTADOS MÉDICOS |
|||
INTERVALO |
INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
1° AFASTAMENTO |
22/03/2010 |
25/05/2010 |
65 |
2° AFASTAMENTO |
01/07/2010 |
25/08/2010 |
56 |
INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO |
36 |
DIAS |
- |
De acordo com o exemplo acima, a empresa paga os 15 (quinze) primeiros dias (22.03.2010 a 05.04.2010) do primeiro afastamento de 65 (sessenta e cinco) dias, mais os 36 (trinta e seis) dias trabalhados do seu retorno (26.05.2010 a 30.06.2010).
No segundo afastamento de 56 (cinquenta e seis) dias, a Previdência Social assume todo o período (01.07.2010 a 25.08.2010), havendo neste caso a prorrogação do beneficio anterior.
15.4 - Novo Afastamento - Jus ao Auxílio-Doença
Conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 75, § 4º, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16° (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
ATESTADOS MÉDICOS |
|||
INTERVALO |
INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
1° AFASTAMENTO |
26/05/2010 |
09/06/2010 |
15 |
2° AFASTAMENTO |
02/07/2010 |
25/07/2010 |
24 |
INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO |
22 |
DIAS |
- |
O empregado retornado do primeiro atestado de 15 (quinze) dias consecutivos (26.05.2010 a 09.06.2010) e depois ter trabalhado 22 (vinte e dois) dias (10.06.2010 a 01.07.2010), novamente se afasta por mais 24 (vinte e quatro) dias (02.07.2010 a 25.07.2010). A empresa vai pagar apenas os primeiros 15 (quinze) dias e mais os 22 (vinte e dois) dias trabalhados, os demais 24 (vinte e quatro) dias de atestado deverão ser pagos pela Previdência Social.
15.5 - Entrega de Diversos Atestados Médicos
15.5.1 - Atestado Com Menos de 15 (Quinze) Dias – Sequencial
Empregado entrega os atestados médicos sem interrupção, ou seja, sem retorno ao trabalho e com atestado inferior a 15 (quinze) dias cada.Exemplo:
ATESTADOS MÉDICOS |
||
INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
26/05/2009 |
03/06/2009 |
9 |
04/06/2009 |
08/06/2009 |
5 |
09/06/2009 |
15/06/2009 |
7 |
TOTAL DE AFASTAMENTO |
21 |
Neste caso, somam-se os atestados até completar os primeiros 15 (quinze) dias (26.05.2010 a 09.06.2010), que serão pagos pela empresa, e encaminha-se o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença a partir do 16º (Decreto nº 3.048/1999, artigo 75).
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º, entende-se que neste caso os atestados somados dentro do período 60 (sessenta) dias e quando atingirem os primeiros 15 (quinze) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restantes.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º:
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.
Também de acordo com a IN INSS/PRES Nº 77/2015, em seu artigo 303, § 4°, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
“Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada:
...
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”.
15.5.2 - Atestado Com Menos De 15 (Quinze) Dias – Descontínuos
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, §§ 4º e 5º, entende-se que neste caso os atestados somados dentro do período 60 (sessenta) dias e quando atingirem os primeiros 15 (quinze) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restantes.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75, § 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.” (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
“Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada:
...
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”.
Exemplo:
ATESTADOS MÉDICOS |
|||
INTERVALOS |
INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
1° AFASTAMENTO |
26/05/2010 |
01/06/2010 |
7 |
2° AFASTAMENTO |
08/06/2010 |
15/06/2010 |
8 |
INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO |
6 |
DIAS |
- |
3° AFASTAMENTO |
18/06/2010 |
21/06/2010 |
4 |
INTERVALO DO 2° PARA O 3° AFASTAMENTO |
2 |
DIAS |
- |
4° AFASTAMENTO |
26/06/2010 |
01/07/2010 |
6 |
INTERVALO DO 3° PARA O 4° AFASTAMENTO |
4 |
DIAS |
- |
TOTAL DE AFASTAMENTO |
25 |
16. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – FACULTADO À EMPRESA
É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS (Artigo 76-A, do Decreto nº 3.048/1999).
A empresa que adotar o procedimento previsto no parágrafo acima, terá acesso às decisões administrativas a ele relativas (Parágrafo único, do artigo 76-A, do Decreto nº 3.048/1999).
17. INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NOS DIREITOS TRABALHISTAS
Conforme o artigo 476 da CLT em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
E o artigo 471 da CLT, estabelece que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
A legislação previdenciária determina que os primeiros 15 (quinze) dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º (décimo sexto) dia (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).
17.1 – Direito Ao RSR/DSR
A Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, em seu art. 6º, expõe que não será devida a remuneração do repouso semanal remunerado quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. E entre os motivos justificados elencados no § 1º do artigo supra se encontra “a doença do empregado, devidamente comprovada”, então neste caso, o empregador não deverá fazer o desconto do descanso semanal remunerado.
17.2 – Direito Às Férias
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT), porém conforme estabelece o artigo 133 da CLT, há suspensões do contrato de trabalho em que o empregado perde o direito às férias, por exemplo, quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, observando-se que:a) se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período e, após o seu retorno ao trabalho, a data deste retorno irá dar início a um novo período aquisitivo;
b) se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.
Exemplo 1 - Perde o direito a férias:
- Empregado admitido em 06.10.2008 que se afastou por doença em 06.02.2010, retornando ao trabalho em 12.09.2010:
- Admissão: 06.10.2008
- Início do auxílio-doença: 21.02.2010
- Retorno: 12.09.2010
- Início de novo período aquisitivo: 12.09.2010
- Neste caso, o afastamento do empregado foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.
Exemplo 2 - Não perde o direito a férias:
- Empregado admitido em 20.09.2008 se afastou por acidente do trabalho em 20.03.2010, com início do auxílio-doença acidentário em 04.04.2010 (16º dia de afastamento), retornando dia 16.07.2010:
- Admissão: 20.09.2008
- Início do auxílio-doença: 04.04.2010
- Retorno: 16.07.2010
- Término do período aquisitivo: 19.09.2008
- Neste caso, o afastamento do empregado não foi superior a 6 (seis) meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias normalmente, ou seja, não houve alteração do início do período aquisitivo.
Observação: Vale ressaltar, que os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere ao Afastamento Pela Previdência, por causa de acidente de trabalho ou de auxílio-doença, começa a contar a partir do 16º (décimo sexto dia).
17.2.1 - Retorno Do Auxílio-Doença Ou Acidentário E Da Licença-Maternidade
Quando o período de concessão das férias ocorrerem durante a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença ou acidentário), não poderá ser atribuído ao empregador o eventual atraso, ou seja, não caracteriza férias em dobro, pois o empregador se encontrava impossibilitado de conceder as férias ao empregado, conforme segue abaixo, decisões judiciais, porém, o artigo 137 não traz menções a respeito.
“Art. 137 da CLT - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.
“SÚMULA Nº 450 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Extraído das jurisprudências abaixo: “É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação”.
Jurisprudências:
PRAZO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA MATERNIDADE - Nos termos do art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O que gera o pagamento dobrado das férias é o desrespeito ao período concessivo, que, no caso dos autos, não existiu. (Proc. 00022-2010-001-03-00-0; 6ª Turma, Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DEJMG 09.08.2010)
DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. É indevido o pagamento em dobro das férias quando o respectivo período concessivo não se completou, em virtude de suspensão do contrato de trabalho no período de afastamento do obreiro com percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). (TRT 9ª R; Proc. 26328-2008-015-09-00-1; Ac. 26231-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18.08.2009)
FÉRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em função da percepção de auxílio-doença importa na suspensão do prazo para concessão das férias já adquiridas, não havendo de se falar em indenização enquanto perdurar tal situação. (TRT 2ª R; RO 01572-2007-025-02-00-6; Ac. 2009/0084629; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DOESP 03.03.2009; Pág. 520)
FÉRIAS 2004/2005. PAGAMENTO EM DOBRO. Período de concessão das férias que restou suspenso juntamente com a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Férias concedidas tão logo o reclamante retornou ao trabalho, não podendo ser atribuído ao empregador o eventual atraso. Nada a prover. (TRT 4ª R; RO 01169-2006-017-04-00-0; Primeira Turma; Relª Juíza Ione Salin Gonçalves; Julg. 22.11.2007
FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. 20040053630; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11.02.2004, DOESP 12.03.2004)
17.2.2 – Atestado Médico No Decorrer Das Férias – Procedimento
Se o empregado adoecer durante o período de gozo de suas férias, não irá ocorrer a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, ou seja, a férias seguirá normalmente.
No caso de ocorrer o término do gozo das férias e o empregado ainda continuar doente, caberá ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias contado a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.
A IN INSS/PRES n° 77/2015, artigo 303, § 2° determina que a data do início do benefício de auxílio-doença, será fixada quando o empregado estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, que o prazo de **30 (trinta) dias de responsabilidade da empresa, será somente contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
“Art. 303. IN INSS/PRES Nº 77/2015. A DIB será fixada:
...
§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”.
17.3 - Décimo Terceiro Salário
A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.
A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, parágrafo único).
Havendo faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.