APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Para Aposentadoria Por Tempo De Contribuição
3. Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Professor
3.1 – Principais Requisitos
3.1.1 - Comprovação Do Período De Atividade De Professor
3.2 – Períodos Computados De Atividades Exercidas Pelo Professor
3.3 - Considera-Se, Também, Como Tempo De Serviço
3.4 - Tempo De Contribuição Exercido Em Atividade Diversa Da Atividade De Docente - Vedado
3.5 - Documentos Necessários Para Solicitação Da Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Professor
4. Professor Universitário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 3.048/2012 em seu artigo 3° dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por tempo de contribuição, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Nesta matéria será tratada sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com suas considerações e procedimentos, conforme legislações vigentes.

2. PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar: (Artigo 149 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a)  se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e

b) se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Segue abaixo os §§ 1º a 4º do artigo 149, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

Aplica-se o previsto na alínea “a” acima, para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.

O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de 1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991.

O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.

O artigo 29 do Decreto n° 3.048/1999, inciso II, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, determina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende de período de carência, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

A Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/).

3.1 – Principais Requisitos

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, após completar 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício (Artigo 239 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Observação: Função de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (§ 1º do artigo 239, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 2º. Art. 56. Decreto nº 3.048/1999.  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e à distância (§ 2º do artigo 239, da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 56. Lei nº 8.213/1991. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo (Subseção III Da Aposentadoria por Tempo de Serviço)”.

Importante: O segurado que vai requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor deverá possuir os seguintes requisitos:

a) Tempo total de contribuição em funções de magistério:

- 30 anos, se homem;

- 25 anos, se mulher.

b) Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)

c) Confira ainda a regra 85/95 progressiva (**verificar um resumo abaixo).

***A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183/2015. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva.

Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Acesse a apresentação com gráficos sobre a transição demográfica.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

Mulher

Homem

Até 30 de dezembro de 2018

85

95

De 31 de dez/18 a 30 de dez/20

86

96

De 31 de dez/20 a 30 de dez/22

87

97

De 31 de dez/22 a 30 de dez/24

88

98

De 31 de dez/24 a 30 de dez/26

89

99

De 31 de dez/26 em diante

90

100

Observação: As informações acima também foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/)”.

3.1.1 - Comprovação Do Período De Atividade De Professor

A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: (Artigo 240 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS; ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo- se a existência de habilitação (Parágrafo único, do artigo 240 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 56, § 1o. Decreto nº 3.048/1999. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”.

“Art. 61. Decreto nº 3.048/1999. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

...

§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56”.

“§ 1º. Art. 62. Decreto nº 3.048/1999. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

3.2 – Períodos Computados De Atividades Exercidas Pelo Professor

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinte forma: (Artigo 241 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou

c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

3.3 - Considera-Se, Também, Como Tempo De Serviço

Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos: (Artigo 242 da IN INSS/PRES nº 77/2015)

a) de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

b) de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

c) de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade de docente;

d) os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;

e) de licença prêmio no vínculo de professor;

f) de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.

3.4 - Tempo De Contribuição Exercido Em Atividade Diversa Da Atividade De Docente - Vedado

O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Calculo - PBC (Artigo 243 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum (§ 2º do artigo 61, do Decreto nº 3.048/1999).

3.5 - Documentos Necessários Para Solicitação Da Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Do Professor

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Para agilizar o atendimento também é importante que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a sua atividade (Verificar abaixo ****).

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/).

A comprovação da atividade de professor poderá ser feita através de:

a) registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS, ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma dos itens acima, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/).

4. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições (Artigo 244 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art.
235 desta IN (ver abaixo), desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério (Artigo 245 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Alínea "c" do inciso II do art. 235 da IN INSS/PRES nº 77/2015:

“II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

...

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.