APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL
IN INSS/PRES Nº 77/2015
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Categoria De Trabalhador Rural
3. Aposentadoria Por Idade
3.1 - Principais Requisitos
4. Aposentadoria Por Idade Dos Trabalhadores Rurais
4.1 – Comprovação Do Efetivo Exercício Da Atividade Rural
4.2 - Não Será Considerada A Perda Da Qualidade De Segurado
4.3 - Atividade Exercida Na Der - De Natureza Urbana
4.4 - Contribuindo Facultativamente
4.5 – Documentação

1. INTRODUÇÃO

O Decreto n° 3.048/2012 em seu artigo 3° dispõe que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria por idade, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

E nesta matéria será tratada sobre a aposentadoria por idade do trabalhador rural, com suas considerações e procedimentos, conforme determina as legislações vigentes.

2. CATEGORIA DE TRABALHADOR RURAL

Na categoria de trabalhador rural enquadram-se os trabalhadores em áreas rurais ou pescadores artesanais e a eles assemelhados, que exercem a sua atividade diária de forma individual ou com o auxílio da família (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/documentos-trabalhador-rural/).

3. APOSENTADORIA POR IDADE

Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência exigida pela Previdência Social, conforme determina o Decreto nº 3.048/1999, artigos 51 e 52, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, artigos 225 a 229.

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc.), a idade mínima é reduzida em cinco anos (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/).

A aposentadoria por idade será devida (IN INSS/PRES nº 77/2015, artigo 227 e a Lei n° 8.213/1991, artigo 49):

Ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a" acima; e

Para os demais segurados, a partir da DER (da data da entrada do requerimento).

3.1 - Principais Requisitos

Segue abaixo, os principais requisitos para ter direito ao benefício da aposentadoria por idade:

a) 180 meses de contribuição;

b) Idade mínima

- Trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

- Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc.): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

Importante: Para o segurado especial: o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/).

4. APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991 (verificar abaixo), será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (Artigo 230 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 11. Lei nº 8.213/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

V - como contribuinte individual:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.

4.1 – Comprovação Do Efetivo Exercício Da Atividade Rural

O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida (§ 1º, do artigo 230 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Importante: Os trabalhadores rurais não atendam o disposto no parágrafo acima, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art.185 (verificar abaixo) (§ 2º, do artigo 230 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“§ 3º do art.185. Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário de benefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural”.

O disposto no caput do artigo 230 (verificar o item “4. APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS”, desta matéria) se aplica aos que comprovadamente trabalharam na condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8 de janeiro de 1992, se apresentarem a documentação elencada no art. 100 (verificar abaixo) (§ 3º, do artigo 230 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 100. IN INSS/PRES nº 77/2015. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I deste artigo; e

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados”.

Importante: Para o segurado especial: o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano (As informações foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/).

4.2 - Não Será Considerada A Perda Da Qualidade De Segurado

Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 (verificar abaixo) dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício (Artigo 231 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010 pelos trabalhadores rurais de que trata o parágrafo acima enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data (§ 1º, do artigo 231 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

O trabalhador enquadrado como segurado especial poderá requerer a aposentadoria por idade sem observância à data limite prevista no parágrafo acima, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991 (§ 2º, do artigo 231 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Inciso I do art. 39 e caput da Lei nº 8.213, de 1991. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

“§ 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.

“Inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991 - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)”.

4.3 - Atividade Exercida Na DER - De Natureza Urbana

Na hipótese do artigo 231 (verificar o subitem “4.2 - Não Será Considerada A Perda Da Qualidade De Segurado”, desta matéria), será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER - Data da Entrada do Requerimento seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural (Artigo 232 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

Será concedido o benefício de natureza urbana se, dentro do período de manutenção da qualidade decorrente da atividade rural, o segurado exercer atividade urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa categoria (Parágrafo único, do artigo 232 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

4.4 - Contribuindo Facultativamente

Para o trabalhador rural empregado, contribuinte individual e segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente, referidos na alínea "a" do inciso I, alínea "g" do inciso V e inciso VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991 (verificar abaixo), com contribuições posteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 142 e 203 (Artigo 233 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

...

V - como contribuinte individual:

...

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

...

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.

4.5 – Documentação

Documentos necessários para requerer à aposentadoria por idade:

a) Documento de identificação válido e oficial com foto;

b) Número do CPF;

c) Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

d) Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc.): deve apresentar os documentos que comprovem esta situação, como a declaração do sindicato, contratos de arrendamento, documentos da época em que conste a sua ocupação, etc. Saiba mais sobre a comprovação de atividade do segurado especial (verificar abaixo, os documentos);

e) Se precisar veja a relação completa dos documentos para comprovação de atividade. (verificar no próprio site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/).

Observação: As informações acima foram extraídas do site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/).

Documentos:

A relação de documentos abaixo foram extraídas do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/documentos-trabalhador-rural/):

- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

- bloco de notas do produtor rural;

- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à RFB;

- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

- certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118;

- No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:

- certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);

- certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

- certidão de tutela ou de curatela;

- procuração;

- título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

- certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

- comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

- ficha de associado em cooperativa;

- comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

- comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

- escritura pública de imóvel;

- recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

- registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

- ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

- carteira de vacinação;

- título de propriedade de imóvel rural;

- recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

- comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

- ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

- contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

- publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

- registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

- Declaração Anual de Produtor – DAP, firmada perante o INCRA;

- título de aforamento;

- declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e

- cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.