ALOJAMENTO DOS OPERÁRIOS
Norma Regulamentadora 24 (NR 24)
Sumário
1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3. Alojamento;
3.1 – Conceito;
3.2 - Características Gerais;
3.2.1 – Mobília;
3.2.2 - Estrutura Física – Construção;
3.2.3 - Instruções Gerais De Uso Dos Alojamentos;
3.2.4 – Vedada;
3.2.5 - Condições De Higiene E Conforto Por Ocasião Das Refeições;
3.2.6 - Promoverem A Divulgação E Zelar Pela Observância Desta Norma (NR 24);
3.2.7 - Irregularidades Quanto Ao Cumprimento Desta Norma (NR 24);
3.2.8 - Concessão Do Benefício Da Alimentação Aos Empregados;
3.2.9 – Água Potável;
3.2.10 - Disposições Gerais.
1. INTRODUÇÃO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
A Norma Regulamentadora 24 (NR 24) dispõe sobre as condições sanitárias, conforto nos locais de trabalho, normas referentes a refeitórios, cozinhas, as condições de trabalho e também sobre o alojamento dos operários, o qual este último será tratado nesta matéria.
2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Segurança no trabalho são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho e Norma Regulamentadora.
E a Norma Regulamentadora 28 (NR 28) trata sobre a fiscalização e penalidades.
Observação: Matéria completa sobre segurança e medicina do trabalho, verificar o Boletim da INFORMARE nº 18/2014 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
3. ALOJAMENTO
3.1 - Conceito
Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários (NR 24, subitem 24.5.1.1).
3.2 - Características Gerais
Segue abaixo, os subitens 24.5.2.1 a 24.5.17 da NR 24, os quais trazem características gerais dos alojamentos:
A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários.
Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I.
Nº de Operários |
tipos de cama e área respectiva (m2 ) |
área de circulação lateral à cama (m2) |
área de armário lateral à cama (m2 ) |
áreta total (m²) |
1 |
Simples |
1,45 x 0,6 = 0,87 |
0,6 x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
2 |
Dupla |
1,45 x 0,6 = 0,87 |
0,6 x 0,45 = 0,27 |
2,47 |
Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na mesma vertical.
Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam atender não só às exigências construtivas como também evitar o devassamento aos prédios vizinhos.
Os alojamentos deverão ter um pavimento, podendo ter, no máximo, dois pisos quando a área disponível para a construção for insuficiente.
Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00 metro.
O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas.
a) 2,6m para camas simples;
b) 3,0m para camas duplas.
As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira.
Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene.
A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento, e não haverá forro.
O ponto do telhado deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada.
As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m para cada 100 operários.
Existindo corredor, este terá, no mínimo, uma porta em cada extremidade, abrindo para fora.
As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm, no mínimo.
A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e à altura de 1,60 do piso no caso de camas simples.
A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 0,80 m x 2,10 m.
Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m² de área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1.
As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios, deverão obedecer ao seguinte:
a) alvenaria - tinta de base plástica;
b) ferro - tinta a óleo;
c) madeira - tinta especial retardante à ação do fogo.
3.2.1 – Mobília
Segue abaixo, os subitens 24.5.18 a 24.5.21 da NR 24, os quais trazem características gerais dos alojamentos:
As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.
A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m contados do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da longarina da cama de cima.
As camas superiores deverão ter proteção lateral e altura livre, mínima, de 1,10 m do teto do alojamento.
O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma.
Os estrados das camas superiores deverão ser fechados na parte inferior.
Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.
Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira, individuais, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m de frente x 0,45m de fundo x 0,90m de altura.
3.2.2 - Estrutura Física – Construção
No caso de alojamentos com dois pisos deverá haver, no mínimo, duas escadas de saída, guardada a proporcionalidade de 1,0m de largura para cada 100 operários.
Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os secundários ter 0,80m.
Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área não menor que 9m² e dimensão linear mínima de 2,00 m.
Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso de edificações que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.
No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00 m, a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear de 2,00m para uma dimensão do prisma.
Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto.
Os corredores dos alojamentos com mais de 10 metros de comprimento terão vãos para o exterior com área não inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso.
As instalações sanitárias, além de atender às exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo (Subitem 24.5.30 da NR 24).
O pé-direito das instalações sanitárias será, no mínimo, igual ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos rebaixos para as instalações hidráulicas de, no máximo, 0,40m (quarenta centímetros) (Subitem 24.5.31 da NR 24).
Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 24.5.22 a 24.5.27 da NR 24.
3.2.3 - Instruções Gerais De Uso Dos Alojamentos
Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias;
b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente;
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado;
d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
Observação: As informações acima foram extraídas do subitem 24.5.28 da NR 24.
3.2.4 - Vedada
É vedada a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas (Subitem 24.5.29, da NR 24).
3.2.5 - Condições De Higiene E Conforto Por Ocasião Das Refeições
As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.
A empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.
A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 24.6.1 a 24.6.3.2 da NR 24.
3.2.6 - Promoverem A Divulgação E Zelar Pela Observância Desta Norma (NR 24)
Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma. (Subitem 24.6.4 da NR 24).
3.2.7 - Irregularidades Quanto Ao Cumprimento Desta Norma (NR 24)
Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais (Subitem 24.6.5 da NR 24).
3.2.8 - Concessão Do Benefício Da Alimentação Aos Empregados
As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria (Subitem 24.6.6 da NR 24).
3.2.9 – Água Potável
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.
A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.
Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.
Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 24.7.1 a 24.7.3 da NR 24.
3.2.10 - Disposições Gerais
Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível, por outros de processos mecânicos.
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
Observação: As informações acima foram extraídas dos subitens 24.7.4 a 24.7.6 da NR 24.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.