ANTECIPAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Dispensa da antecipação
3. Calculo da antecipação
4. Prazo para pagamento
5. Mercadorias não apresentadas no posto fiscal
6. Crédito do ICMS antecipado

1. INTRODUÇÃO

Neste boletim abordaremos sobre a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

2. DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO

Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando:

- Sujeitas ao regime de substituição tributária e não enquadradas em hipóteses de exclusão desse regime;

- Destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente;

- Enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97 (insumos agropecuários e equipamentos industriais ou implementos agrícola);

- Destinadas a produtores rurais;

- Destinadas aos estabelecimentos gráficos; ou

- Destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas operações de remessa para industrializações disciplinadas nos artigos 817 e seguintes do RICMS/RO;

- Destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 370-H do RICMS/RO

- Destinadas a empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

- Destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

- Destinadas à distribuidoras de combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo;

- Destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte combustível derivado de petróleo sujeito à substituição tributária.

- Destinadas a contribuintes beneficiados por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade; A dispensa ocorrerá somente após a inserção no sistema SITAFE, da data do início do processo produtivo do empreendimento industrial incentivado.

- Destinadas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

- Destinadas à reposição ou substituição de peças ou partes substituídas em virtude de garantia, nos termos dos artigos 555 e 555-A do RICMS/RO.

- Destinada a contribuinte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.

- Destinadas a empresa comercial exportadora, “trading company” ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS 84/09.

- Destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares.

- Destinadas a estabelecimento de Loja Franca, conforme definidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual, que atue exclusivamente no comércio varejista na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM).

Também não se sujeitam ao lançamento e cobrança da antecipação as operações interestaduais de entrada de:

- Embalagem para acondicionamento de leite e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH; e

- Caminhões com capacidade de carga máximos superior a 3,9 (três inteiros e nove décimos) toneladas e ônibus, ambos indicados no item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, e máquinas pesadas, todos quando destinados à comercialização por concessionária autorizada pelo fabricante.

- Látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), látex concentrado e borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado, quando destinados a estabelecimento industrial.

- Os estabelecimentos industriais cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ, conforme Lei n. 2030/09, e detentores de Termo de Acordo de Regime Especial, firmados junto à Coordenadoria Geral da Receita Estadual.

A dispensa do ICMS antecipado para estabelecimento de Loja Franca fica condicionada à opção do contribuinte pelo Regime Especial de Tributação instituído por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual.

 Terão direito à dispensa da cobrança do imposto os contribuintes cuja participação das seguintes saídas sobre o total de saídas realizadas seja superior a:

I. 30% (trinta por cento), consideradas as saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários excluídos as realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim;

II. 60% (sessenta por cento), consideradas as saídas interestaduais, excluídas as devoluções recebidas em operações interestaduais; ou

III. 60% (sessenta por cento), considerada a soma das saídas indicadas nos subitens anteriores.

IV. 80% (oitenta por cento), consideradas as saídas diretas para o exterior

V. Qualquer percentual de saídas diretas para o exterior realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

O pedido de dispensa será analisado mediante formalização, na repartição fiscal de jurisdição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual;

b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais; e

c) Comprovante de pagamento da taxa.

O estabelecimento a que qualquer percentual de saídas diretas para o exterior realizadas por estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim deverá atender além do contido no parágrafo anterior:

- Comprovar estar regularmente cadastrado há mais de 1 (um) ano no CAD/ICMS/RO;

- Ter realizado operações de exportação nos últimos 2 (dois) meses mediante apresentação dos comprovantes extraídos dos sistemas de controle de exportação da Receita Federal do Brasil.

- Não apresentar pendências na entrega de declarações ou arquivos, de forma completa, a que esteja obrigado, em face da legislação tributária estadual.

A dispensa de que trata o subitem “v” não desonera o contribuinte localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim da exigência do estorno do crédito presumido concedido por ocasião da entrada das mercadorias cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada, nem da obrigação de recolher o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem nos termos da Nota 5 do Item 68 da Tabela 1 do Anexo I, do RICMS/RO.

O contribuinte do parágrafo anterior deverá comprovar:

- mensalmente, a entrega do arquivo da EFD contendo além dos demais, os seguintes registros:

a) Registro 1100: Registro de Informações sobre Exportação;

b) Registro 1105: Documentos Fiscais de Exportação;

c) Registro 1110: Operação de Exportação Indireta.

- trimestralmente - em 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 31 de janeiro - as exportações realizadas no trimestre anterior, mediante processo iniciado através do portal do contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, o qual deverá estar acompanhado de mídia digital contendo:

a) os documentos comprobatórios da exportação em formato PDF;

b) planilha em formato XLS, na forma do Anexo I, deste Decreto.

3. CALCULO DA ANTECIPAÇÃO

A parcela de imposto antecipada será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:

- Para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

 a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 32% (trinta e dois por cento).

- Para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:

a) 8% (oito por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);

c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois cento).

- Para as mercadorias oriundas das Unidades da Federação sujeitas à alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal n. 13/12:

 a) 11% (onze por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);

b) 17% (dezessete por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);

c) 26% (vinte e seis por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

d) 32% (trinta e dois por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cincopor cento) até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 38% (trinta e oito por cento) se a alíquota interna do produto for superior 32% (trinta por dois cento).

Para os efeitos da antecipação considerar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) para os veículos automotores e motocicletas novos não sujeitos ao regime de substituição tributária.

4. PRAZO PARA PAGAMENTO

O imposto cobrado será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos seguintes prazos:

I – para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subseqüente; e

II – para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês, no vigésimo dia do segundo mês subseqüente.

O imposto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a imposto lançado sob os códigos de receita:

- 1231 – “ICMS – COMÉRCIO – SUBSTITUIÇÃO ENTRADA”;

- 1648 – “ICMS – TERMO DE DEPÓSITO”; ou

- 1658 – “ICMS – ANTECIPADO”.

A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual ou possuir pendências na entrega de EFD por mais de 2 (dois) meses consecutivos

O prazo de pagamento previsto nos parágrafos anteriores não se aplica ao imposto devido pelas entradas de mercadorias realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto cobrado na forma deste Decreto se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE. O adquirente das mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente deverá informar por escrito à Coordenadoria da Receita Estadual que eles se destinam a uso e consumo ou a ativo permanente.

O imposto cobrado por antecipação poderá ser pago até o 15º dia do quarto mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:

- O estoque de mercadorias tenha sido acometido por sinistro;

- O imposto seja decorrente da entrada de mercadorias para reposição do estoque afetado pelo sinistro, do mesmo estabelecimento, até o limite das perdas de mercadorias tributáveis pelo imposto;

- As mercadorias sejam adquiridas até o último dia do 4º mês, após a ocorrência do sinistro;

- Formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

Define-se como “sinistro” a ocorrência de acontecimento involuntário e casual cuja intensidade seja capaz de provocar a perda total das mercadorias relacionadas à atividade principal do contribuinte.

A comprovação do sinistro será feita, no mínimo, através do boletim de ocorrência policial e do laudo pericial.

A celebração do Termo de Acordo está condicionada a que o contribuinte:

- Realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

- Não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive o ajuizado.

- Não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações;

- Não possua pendências na entrega da EFD;

5. MERCADORIAS NÃO APRESENTADAS NO POSTO FISCAL

Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o registro da nota fiscal pelo Fisco, o contribuinte deverá apresentá-la ao Fisco, por meio do Portal do Contribuinte, acessível pelo sítio eletrônico da SEFIN na internet (www.sefin.ro.gov.br), conforme disciplinado em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, ou por meio da repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo máximo de até 3 (três) dias após a entrada da mercadoria no Estado e antes de promover outra operação com a mesma mercadoria, observado o disposto nos parágrafos a seguir, os documentos fiscais relativos à operação a fim de viabilizar o respectivo lançamento pela Gerência de Fiscalização ou pela Delegacia Regional da Receita Estadual.

A operação subsequente à de entrada da mercadoria no território rondoniense, seja ela interna ou interestadual, independente do prazo estipulado para a apresentação à repartição fiscal dos documentos fiscais relativos à operação de entrada de mercadoria, deverá ser precedida do lançamento do imposto antecipado correspondente à operação de entrada da mercadoria no estado.

Será considerado inadimplente em relação à obrigação acessória, sujeitando-se à penalidade prevista em lei por não apresentar ao órgão competente no prazo estabelecido na legislação tributária os documentos fiscais nela previstos, o contribuinte que promover operação com mercadoria sem observar o disposto neste tópico.

Independente da aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória deverá ser observado o disposto em relação aos prazos para pagamento do imposto.

6. CRÉDITO DO ICMS ANTECIPADO

O imposto antecipado gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.

O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do DARE pago nos registros específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD de referência do mês do pagamento, conforme especificado em Ato do Coordenador da Receita Estadual.

Tratando-se de imposto parcelado, o aproveitamento do crédito fiscal limitar-se-á a parcela efetivamente paga no mês.

Não se aplicam aos créditos fiscais gerados na antecipação as vedações de direito a crédito fiscal condicionantes de benefícios fiscais.

Os DARES que não tiverem seu pagamento confirmado será objeto de notificação ao contribuinte por meio do Portal do Contribuinte, para que este faça a retificação da EFD.

Os contribuintes que não atenderem à notificação, ou que, mesmo enviando a retificação da EFD, esta permaneça apresentando inconsistências no crédito do imposto referente a  antecipação terão o valor não confirmado pela Receita Estadual lançado de ofício no conta corrente do contribuinte, tendo como prazo o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao período de apuração a que se referir.

O crédito tributário lançado considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica – NDF-e - código 941 e correspondente ciência eletrônica por meio do DET - Domicílio Eletrônico .

Fica dispensada a ciência eletrônica quando o contribuinte recolher o imposto cobrado na NDF-e antes de sua disponibilização no DET.

Os lançamentos realizados, bem como os lançamentos indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de contestação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

Fundamento Legal: Decreto nº 11.140/04.