RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14
ALTERAÇÃO
PORTARIA SUCIEF Nº 38, de 20.12.2017
(DOE de 27.12.2017)
Altera o Anexo VII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017, o disposto no Processo nº E-04/107/110/2017 e a necessidade de reorganização da Tabela de Normas Relativas à EFD com o intuito de torná-la mais intuitiva e sua consulta mais eficiente,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Tabela Normas Relativas à EFD, de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA
NORMAS RELATIVAS À EFD
(art. 11, III, deste Anexo)
1. Normas Gerais |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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1.1 |
I - Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos seguintes registros: |
17.09.2010 (para o inciso I, a) |
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1.2 |
- As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA. |
17.09.2010 (para o inciso I) |
28.02.2018 (para o inciso I) |
1.3 |
I - Sempre que não for identificado nas Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração um código específico para o ajuste, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do ajuste no campo "DESCR COMPL_AJ". |
17.09.2010 |
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1.4 |
I - As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no procedimento 1.6 desta tabela. |
17.09.2010 |
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1.5 |
I - O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante. |
26.04.2013 |
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1.6 |
I - Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD. |
21.01.2013 |
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2. Informação dos valores recolhidos ou a recolher |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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2.1 |
I - Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo "TXT_COMP" do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema. |
21.01.2013 |
|
2.2 |
I - No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte: |
01.05.2014 (para os registros E116 e E250) |
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3. Substituição Tributária |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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3.1 |
I - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os Registros C170 e C176 relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento. |
29.10.2009 |
|
3.2 |
I - No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos: |
01.05.2014 |
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3.3 |
- No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: |
01.05.2014 |
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3.4 |
I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não deverão ser informados na EFD. |
01.06.2015 |
|
3.5 |
I - Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao pedido de ressarcimento. |
01.06.2015 |
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4. Simples Nacional |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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4.1 |
I - No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos: |
26.04.2013 |
|
b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos. |
|||
4.2 |
I - O crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro C197, como se segue: Campo 02: o código "RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional"; |
01.12.2015 |
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5. Saldos credores: controle, transferência e utilização |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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5.1 |
I - A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código "RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência". |
01.01.2013 |
30.04.2014 |
5.2 |
I - O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir: |
01.05.2014 |
|
Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal, etc.; |
|||
d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
|||
5.3 |
I - O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir: |
01.05.2014 |
|
b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
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5.4 |
- Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS. |
01.05.2014 |
|
III - Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento dos valores. |
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5.5 |
I - Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir: |
01.05.2014 |
|
Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; |
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d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. |
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5.6 |
- O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. |
01.05.2014 |
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6. FEEF |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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6.1 |
I - Deverá ser preenchido o registro E111 com o código "RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF" com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, conforme instituído pela Lei 7.428/16. |
01.12.2016 |
|
6.2 |
I - Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115: |
01.01.2017 |
24.08.2017 (para o item a) |
Campo 02: o código "RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse. |
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6.3 |
I - Caso o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/16 for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o código "RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período". |
01.01.2017 |
|
6.4 |
I - O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através de lançamento no registro E115, da forma que segue: |
01.05.2017 |
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Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número total de parcelas). |
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6.5 |
I - O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art. 4º-A da Lei |
01.05.2017 |
|
Campo 04: valor depositado. |
|||
Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor devido de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016; |
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6.6 |
I - O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos do art. 14-A da Lei nº 7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E115, da forma que segue: |
01.05.2017 |
|
6.7 |
I - O montante depositado no FEEF a título de complementação de valores depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto nº 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: |
01.05.2017 |
|
7. Fundes |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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7.1 |
I - Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES deverão seguir as seguintes regras: |
01.06.2017 |
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Campo 04: valor a ser compensado no período de apuração. |
01.07.2017 (para o código RJ53 dos campos 02 e 03 do item c) |
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(i) no período de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito, (ii) no período de apuração da primeira declaração quando da entrada em vigor desta legislação, ocasião em que deve ser lançado o saldo do incentivo do FUNDES remanescente naquela competência ou (iii) no período em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste. Nos demais períodos deve ser informado o valor zero; |
|||
Campo 06: deve ser registrado com o total dos créditos baixados no período. |
|||
período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização. O código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato; |
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8. Procedimentos Especiais |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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8.1 |
- No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150. |
17.09.2010 |
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8.2 |
I - A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP; |
01.05.2014 |
|
II - O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo: |
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8.3 |
I - O ICMS recolhido nos termos do artigo 2º da Resolução SEFAZ 886/2015 deverá ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo: Campo 02: preencher com código RJ050018 - "Outros débitos conforme Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto nº 45.231/2015"; |
01.05.2015 |
|
8.4 |
I - Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990201 - Operações com sucata". |
01.12.2015 |
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9. Benefícios e Incentivos Fiscais |
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Procedimento |
Vigência da Norma |
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Início |
Término |
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9.1 |
I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. |
01.06.2015 |
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9.2 |
I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue: |
01.12.2015 |
|
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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b) Pelo destinatário da mercadoria: |
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9.3 |
I - As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4º da Lei nº 6.979/2015"; |
01.12.2015 |
|
9.4 |
I - Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: |
01.12.2015 |
30.06.2016 |
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. |
|||
Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015"; |
|||
9.5 |
I - As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1º do artigo 6ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: |
01.12.2015 |
|
9.6 |
I - As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei nº 6.979/2015, na forma disposta no § 5º do artigo 5ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: |
01.12.2015 |
|
9.7 |
I - Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código "RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". |
01.12.2015 |
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9.8 |
I - As operações de saída interna, na forma disposta no § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980201 - Saída interna - § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". |
01.12.2015 |
|
9.9 |
I - Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus". |
01.12.2015 |
30.06.2016 |
9.10 |
I - As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no artigo 2º da Portaria SUACIEF 27/2013, informar o registro E116, como se segue: |
01.12.2015 |
|
Campo 05: Código informado no Anexo I da Portaria SUACIEF 31/2014; Campo 06: Número do processo concessório do benefício; |
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II - Para períodos de referência anteriores à publicação dessa norma, deverá enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma competência, ainda que seja um arquivo retificador. |
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9.11 |
I - Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: |
01.07.2016 |
|
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. |
|||
c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012"; |
|||
9.12 |
I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: |
01.07.2016 |
|
Operações previstas no inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue: |
|||
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
|||
9.13 |
I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: |
01.07.2016 |
|
9.14 |
I - As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2º da Lei nº 6331/2012, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: |
01.07.2016 |
|
9.15 |
I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. |
01.06.2015 |
Notas:
1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final nele indicado.
2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões).
3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Art. 2º Os dispositivos anteriormente vigentes não sofreram alteração conceitual e podem ser correlacionados com a nova numeração pela tabela do Anexo Único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
Vanice da Conceição Padrão
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
ANEXO ÚNICO
Procedimento anterior |
Procedimento atual |
Procedimento anterior |
Procedimento atual |
Procedimento anterior |
Procedimento atual |
I |
3.1 |
XX |
8.2 |
XXXIX |
9.13 |
II |
1.1 |
XXI |
3.3 |
XL |
9.14 |
III |
1.2 |
XXII |
3.4 |
XLI |
9.15 |
IV |
1.3 |
XXIII |
8.3 |
XLII |
Revogados, com efeitos ex tunc, pela Portaria Sufis nº 62 de 19.10.2017 |
V |
1.4 |
XXIV |
9.1 |
XLIII |
|
VI |
8.1 |
XXV |
3.5 |
XLIV |
|
VII |
1.5 |
XXVI |
9.2 |
XLV |
|
VIII |
4.1 |
XXVII |
9.3 |
XLVI |
|
IX |
2.1 |
XXVIII |
9.4 |
XLVII |
|
X |
1.6 |
XXIX |
9.5 |
XLVIII |
6.1 |
XI |
5.1 |
XXX |
9.6 |
XLIX |
6.2 |
XII |
1.6 |
XXXI |
9.7 |
L |
6.3 |
XIII |
5.2 |
XXXII |
9.8 |
LI |
7.1 |
XIV |
5.3 |
XXXIII |
8.4 |
LII |
6.4 |
XV |
5.4 |
XXXIV |
9.9 |
LIII |
6.5 |
XVI |
5.5 |
XXXV |
4.2 |
LIV |
6.6 |
XVII |
5.6 |
XXXVI |
9.10 |
LV |
6.7 |
XVIII |
3.2 |
XXXVII |
9.11 |
||
XIX |
2.2 |
XXXVIII |
9.12 |