RESOLUÇÃO SEFA Nº 20/2017
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO SEFA Nº 993, de 05.07.2017
(DOE de 19.07.2017)

Altera a Resolução SEFA nº 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 020 , de 20 de janeiro de 2017:

I - os itens 8, 12, 13, 14, 15 e 17 da tabela de que trata o "caput" do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"


8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

140

12

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

140

13

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

140

14

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

140

15

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

140

17

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

140

"

 

II - o item 47 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"


47

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70,87

.".

III - o item 5 da tabela de que trata o "caput" do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"


5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Protocolo ICMS 79/2016 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

63,67

.".

IV - o item 26 da tabela de que trata o "caput" do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"


26

10.030.00

69.07

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

58

.".

V - o item 7 da tabela de que trata o "caput" do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"


7

11.007.00

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00,
11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg
(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011)
(Protocolo ICMS 111/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017)

28,85

".

VI - o item 7 da tabela de que trata o inciso I do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 7-A:

"


7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017)

28,79

7-A

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )

28,79

.".

VII - os itens 5, 6, 7 e 8 da tabela de que trata o inciso II do "caput" do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:

"


5

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

49,20

6

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

58,66

7

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

49,14

8

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

31,15

.".

VIII - os itens 3 e 4 da tabela de que trata o inciso XI do " caput" do art. 2 2 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 3-A e 4-A:

"

3

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017)

43,42

3-A

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )

43,42

4

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017)

49,26

4-A

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013 )
(Convênio ICMS 27/2017 )

49,26

.".

IX - os itens 65, 66 e 72 da tabela de que trata o "caput" do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

"


65

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017)

31

66

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

23

72

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)

133

.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Curitiba, 5 de julho de 2017.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda