RESOLUÇÃO SEFA Nº 20/2017
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFA Nº 993, de 05.07.2017
(DOE de 19.07.2017)
Altera a Resolução SEFA nº 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 020 , de 20 de janeiro de 2017:
I - os itens 8, 12, 13, 14, 15 e 17 da tabela de que trata o "caput" do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140 |
12 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140 |
13 |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) |
140 |
14 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140 |
15 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140 |
17 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
140 |
"
II - o item 47 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
47 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
70,87 |
.".
III - o item 5 da tabela de que trata o "caput" do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
.".
IV - o item 26 da tabela de que trata o "caput" do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
26 |
10.030.00 |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) |
58 |
.".
V - o item 7 da tabela de que trata o "caput" do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
7 |
11.007.00 |
34.02 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, |
28,85 |
".
VI - o item 7 da tabela de que trata o inciso I do "caput" do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 7-A:
"
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
28,79 |
7-A |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
28,79 |
.".
VII - os itens 5, 6, 7 e 8 da tabela de que trata o inciso II do "caput" do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
5 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
49,20 |
6 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
58,66 |
7 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
49,14 |
8 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
31,15 |
.".
VIII - os itens 3 e 4 da tabela de que trata o inciso XI do " caput" do art. 2 2 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 3-A e 4-A:
"
3 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
43,42 |
3-A |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
43,42 |
4 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
49,26 |
4-A |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
49,26 |
.".
IX - os itens 65, 66 e 72 da tabela de que trata o "caput" do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
65 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
31 |
66 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
23 |
72 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
133 |
.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
Curitiba, 5 de julho de 2017.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda