SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Parte 1

Sumário

1. Introdução
2. Conceito e modalidades
3. Substitutos e Substituídos
4. Grupos de mercadorias sujeitas o Regime ST
5. Do Calculo da Substituição Tributária
6. Recolhimento do ICMS Substituição Tributária
7. Obrigações Acessórias

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos abordar os procedimentos da Substituição Tributária, nas operações que incidam ICMS destacando as formas de sua aplicação com maior ênfase nas operações subseqüentes.

2. CONCEITO E MODALIDADES

O regime da Substituição tributária consiste na inversão da responsabilidade do pagamento do imposto a outrem.

Previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subseqüentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

Também conhecido como Substituição Tributária para frente, envolve comumente outros estados. Para tanto suas regras e normas devem ser regidas por convênios e protocolos definidos pelo CONFAZ – Conselho Nacional Fazendário, que reúne todas Secretárias da fazenda dos estados para definir suas aplicações .

Outras modalidades da Substituição tributária são:

Antecedente ou para trás

Conhecido como diferimento, acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado para um momento futuro, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para terceiro.

Observando que o diferimento não é um benefício, e sim a postergação do imposto, que só ocorrerá dentro do mesmo estado  e entre contribuintes. A extinção do diferimento ocorrerá quando o contribuinte comercializar para outro estado ou  consumidor final.

Fundamentação Legal: Artigo 106 do RICMS/PR – Decreto 6.080 de 28.09.2012

Podemos citar as operações internas com sucata de metais (lingotes e tarugos de metais não ferrosos) realizada por sucateiro, pessoa física. Mesmo que ocorra o fato gerador do ICMS (circulação da mercadoria), este imposto será diferido até que ocorra a venda da sucata para a indústria ou empresa atacadista, sendo o imposto correspondente à esta operação de responsabilidade do comprador. Artigo 546 do RICMS/PR- Decreto 6.080/2012.

 Concomitante

Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do fato gerador.

O caso de contratação, por contribuinte do ICMS, de serviços transporte de cargas realizadas por profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Estadual ou não contribuinte do imposto, refere-se a um exemplo típico. Nesta a operação onde ocorre o fato gerador do ICMS em que a responsabilidade seria do próprio prestador de serviço por força da legislação, o tomador de serviço fica sendo o responsável pelo pagamento deste imposto.

3. SUBSTITUITO E SUBSTITUIDO

Atribui-se como Substituto aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável.

Os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria,  aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de Substituídos.

4. GRUPOS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME ST

O Anexo X do RICMS/PR – Decreto 6.080/2012 traz a lista de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária no estado do Paraná.

PRODUTO

RICMS/PR

LEGISLAÇÃO FEDERAL

ÁGUA MINERAL, GELO, REFRIGERANTE, CERVEJA E CHOPE

 ART. 13-14

Protocolo ICMS 11/91

APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

ART. 87-88

Convênio 135/06

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOS

ART. 136 -138

Protocolo 189/09 e 131/13

ARTIGOS DE PAPELARIA

ART.139 - 141

Protocolo 199/9 e 135/03

AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS

ART.97 - 99

Protocolo 41/08

BEBIDAS QUENTES

ART. 112 -113 C

Protocolo 14/08

CIGARRO E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ART. 22 - 23

Convênio 37/94

CIMENTO

ART. 24 - 25

Protocolo ICMS 11/85

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ART. 93 - 96

Protocolo 191/04 e 104/12

COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ADITIVOS E OUTROS

ART. 29 - 66 A

Convênio 110/07

ENERGIA ELÉTRICA

ART. 373 A -373 I ( TITULO III, CAP .XV - A

Convênio 83/00

FERRAMENTAS

ART. 120 - 122

Protocolo 193/09 e 77/14

LÂMINA DE BARBEAR,  APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

ART. 103 – 104

Protocolo ICMS 16/85

LÂMPADA ELÉTRICA E REATOR

ART. 105 - 106

Protocolo ICMS 17/85

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

ART. 117 - 119

Protocolo ICMS 195/090e 30/14

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM E ADORNO

ART. 19 – 21

Protocolo ICMS 196/09 ,  26/10

MATERIAIS DE LIMPEZA

ART. 142 – 144

Protocolo ICMS 197/09 27/10

MATERIAIS ELÉTRICOS

ART. 114 – 116

Protocolo ICMS 84/11 , 198/09 e 33/14

MEDICAMENTOS D OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ART. 100 - 102

Convenio 76/94

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ART. 133 – 135 B

Protocolo ICMS 45/13  188/09

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS E PROTETORES

ART. 69 – 70

Protocolo ICMS 203/99 132/13

PORTA A PORTA – MARKETING DIRETO

ART. 73 – 75

Convênio 06/06

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ART. 15 – 18

Protocolo ICMS192/09 136/13

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET

ART. 89 - 90

Protocolo ICMS 26/04

SORVETES

ART. 67 - 68

Protocolo ICMS 20/05

TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

ART. 71 – 72

Convênio ICMS 74/94

TRANSPORTES

ART. 109 - 111

VEÍCULOS

ART. 26 – 28

Convênio 132/92

VEÍCULOS – FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

ART. 82 - 86

Convênio 51/00

5. DO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Base de cálculo

A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações subseqüentes, regra geral, será obtida pelo somatório das parcelas relacionadas a seguir:

a) do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído;

b) do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada em cada legislação estadual ou em Protocolos e Convênios que determinam a aplicação do regime.

Margem de Valor Agregado

A Margem de Valor Agregado – MVA, chamada em alguns estados de Índice de Valor Agregado – IVA, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Encontramos a MVA em percentuais já prontos para aplicação direta, chamada de “margem original”, normalmente utilizada nas operações internas, e de margem ajustada, que é obtida através de solução de uma fórmula estabelecida nos atos específicos, ou seja, representa um ajuste dos valores em função das alíquotas aplicadas nas operações.

Segue as formulas para cálculo da MVA Ajustada:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1”,

Onde:

MVA ST original – é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

ALQ inter – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva.

Exemplo do uso da fórmula de MVA ajustada:

Cálculo da MVA Ajustada, usando a fórmula citada, onde a MVA original é de 35%, alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%, e alíquota Interna (ALQ Intra) = 25%.

Para facilitar o cálculo, é necessário:

Transformar os percentuais (Alíquotas e MVA original) em números decimais. Logo, 35 % =0,35 12% = 0,12, 25% = 0,25.

Resolver a fórmula por parte: [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1, onde temos:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,35)

A = 1,35

B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,12): (1 – 0,25)

B = 0,88: 0,75

B = 1, 1733

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,35 x 1,1733) -1) x 100

= 58,39 % MVA ajustada.

Observação Importante:

Nas operações interestaduais em que o optante pelo Simples Nacional esteja na condição de substituto tributário, não será aplicada a MVA ajustada para determinação da base de cálculo da ST, devendo, nessa hipótese, ser utilizada a MVA original estabelecida no ato legal. Nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário, não será aplicado o ajuste do MVA quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional.

Pauta fiscal

Pauta fiscal, pauta de valores, PMPF - Preço médio ponderado a consumidor final - entre outras nomenclaturas estabelecidas nas legislações, são nomes distintos para o mesmo tipo de norma, e nada mais são que tabelas de preços.
Estas tabelas/pautas listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para calcular o ICMS do regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que os valores estabelecidos nestas tabelas não são preços para venda, e sim valores mínimos aceitáveis pela fiscalização para fins de cálculo do ICMS dos produtos nelas contidos.

As pautas possuem regras e produtos que variam de acordo com os estados.

Podendo ainda, dentro próprio estado, sofrer modificação. Algumas são de fácil compreensão, outras são complexas e impõem diversas condições de uso.

Como regra geral, ao utilizar uma pauta para realização do cálculo da ST o contribuinte deve, verificar, por exemplo:

- se o seu produto está realmente listado dentre os que compõem a relação, considerando em alguns casos a marca, capacidade, etc;

- se ela pode ser utilizada por qualquer revendedor do produto ou somente quem fez algum acordo com o estado tem este direito;

- se ela pode ser utilizada independentemente do preço que você aplica na sua própria operação ou se o uso da pauta está limitado a algum percentual do preço efetivo que você utiliza;

E ainda outros valores como base de cálculo

Poderão ser adotados os seguintes valores como base de cálculo do ICMS substituição tributária:

- preço estabelecido por órgão público competente, nos casos em que a mercadoria tenha preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido pelo referido órgão;

- nos casos de produtos nos quais as práticas comerciais prevêem a existência de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a legislação também pode estabelecer como base de cálculo este preço;

- o preço à consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, estabelecido com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em Lei.

Para o cálculo do ICMS ST, é importante saber qual a alíquota do estado de destino da mercadoria que será circulada e a MVA Original do produto.

Exemplo do Cálculo de Substituição Tributária.

Produto: Cimento

Valor Fictício: R$ 300,00

Alíquota interestadual: 12%

Alíquota interna no estado de Destino: 18%

MVA Original do produto: 35%

Fórmula para cálculo do ICMS ST

Primeiramente calcula-se o ICMS Próprio.

300 x 12% = 36

Quanto ao ICMS Substituição tributária

300 + 35% ( MVA) x 18%  = 72,90

O valor do ICMS ST a ser recolhido para o estado de destino será:

ICMS Substituição - ICMS Próprio

72, 90 – 36,00 = 36,90

6. RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O recolhimento do ICMS ST deve ser realizado por aquele intitulado responsável na situação de substituição, ou seja, pode ser o remetente ou destinatário.

Ressalta que o ICMS deve ser recolhido á parte, não junto com as demais obrigações.

Em data específica na hipótese do substituto ter cadastro em outro estado, ou em guia própria.

Por tratar-se de um recolhimento entre estados a Guia autorizada será a GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais que poderá ser preenchida pela internet.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A nota fiscal emitida com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária deverá contém além das indicações gerais no quadro, cálculo do imposto o CFOP específico da operação.

E no campo informações complementares, as previsão legais que regem a substituição tributária estadual, bem como o convênio ou protocolo que o instituiu.

Fundamento Legal : Os citados no texto.