TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFA Nº 11, de 19.06.2017
(DOE de 30.06.2017)

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Bela Iaçá Polpas de Frutas Indústria e Comércio LTDA.

A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

CONSIDERANDO as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o Processo SEDEME nº 2016/394416, de 26 de setembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 011, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí e polpa de outras frutas, fabricada neste Estado pela empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 011, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 5º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas de polpas de frutas, fabricados neste Estado pela empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.247.155-3, com aproveitamento proporcionais ao benefício e à participação das saídas internas sobre o total de saídas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de saídas internas de polpas de açaí e de cupuaçu, por serem realizadas com isenção do ICMS.

Art. 6º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 8º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, constantes do Anexo Único, destinados ao ativo imobilizado da empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 9º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 10. O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 12. Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 13. A empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 14. A empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 15. A empresa BELA IAÇÁ POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de junho de 2017.

Adnan Demachki
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NCM

ORIGEM

UNIDADE

QUANTIDADE

1

QUEBRADOR DE GELO

84186999

MG

UN.

1

2

TANQUE HOMOGENEIZADOR C/ CÉLULA DE CARGA 2T

73090090

SC

UN.

1

3

TANQUE PULMÃO 2T

73090090

MG

UN.

1

4

TRIBLENDER

84251990

SP

UN.

1

5

BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 300KG 2098

84238200

SP

UN.

1

6

BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 5KG 2096

84238200

SP

UN.

1

7

FILTRO DE LINHA

84148031

SP

UN.

1

8

DESAERADOR

84059000

MG

UN.

1

9

PASTEURIZADOR TUBULAR 1500L/H

84198919

SP

UN.

1

10

TANQUE PULMÃO 6T

84342099

MG

UN.

1

11

SOPRADORA PET SEMI-AUTOMÁTICA MODELO ESM 2/6 1.800 FRFS/H

84148019

PR

UN.

1

12

MOLDES 2 CAVIDADES PARASOPRO DE EMBALAGENS PET DE 500ML;

84148019

PR

CJ.

1

13

COMPRESSOR DE AR MOD. B2 TIPO BOOSTER P/ ALTA PRESSÃO (32 BAR)

84144010

PR

UN.

1

14

RESERVATÓRIOS DE AR COMPRIMIDO MOD. R1 CAPACID. DE 250 LITROS A 32 BAR;

84144090

PR

UN.

1

15

COMPRESSOR DE PARAFUSO ELETRÔNICO SCHULZ, 40HP, MOD. SRP 4040 E FLEX ADS

84148012

PR

UN.

1

16

GELADEIRAS INDUSTRIAL MARCA QUALITERME MOD. US-15, CAPACID.DE 15.000 KCAL/H;

84198991

PR

UN.

1

17

TORRE DE REFRIGERAÇÃO QUALITERME MOD. TS8 COM VAZÃO DE 8M³/H, COM BOMBA;

84148019

PR

UN.

1

18

RINSER

84135010

RS

UN.

1

19

ENCHEDORA E LACRADORA AUTOMÁTICA

84148019

RS

UN.

1

20

SILO DE TAMPAS - JET FLOW

84137090

RS

UN.

1

21

SENSOR NÍVEL

84186999

RS

UN.

1

22

ROTULADORA BOPP

84211000

RS

UN.

1

23

EMPACOTADORA

84224090

RS

UN.

1

24

TÚNEL TERMOENCOLHÍVEL

84224090

RS

UN.

1

25

ESTEIRAS PARA TRANSPORTE

84339090

SP

UN.

1

26

ESTAÇÃO CIP - LINHA ENVASE

84223029

MG

UN.

1

27

ENVOLVEDOR DE PALLET

84224090

SP

UN.

1

28

BOMBAS POSITIVAS

84137090

RN

UN.

1

29

TUBULAÇÕES

84243010

SP

UN.

1

30

VIDEOJET VJ1220

84433910

SP

UN.

1

31

SELADORA ROTATIVA - WAIG

84224090

SP

UN.

1

32

SELADORA DE CAIXA - TECMAES

84223029

SP

UN.

1

33

SELADORA DE CAIXA - DELGO

84224090

SP

UN.

1

34

SELADORA DE CAIXA - FURNAX

84224090

SP

UN.

1

35

QUEBRADOR DE GELO

84186999

MG

UN.

1

36

ENFARDADEIRA - IMAAJ

84224090

RJ

UN.

1

37

ENCHEDORA - IMAAJ

84223029

RJ

UN.

5

38

ENCHEDORA "STICK" - DON

84223029

CE

UN.

1

39

ENCHEDORA "4 SOLDAS" - EXIMAQ

84223029

SP

UN.

1

40

ENCHEDORA DE TAMBOR - SIMINOX

84223029

MG

UN.

1

41

PASTEURIZADOR - SUMA

84198919

SP

UN.

2

42

PASTEURIZADOR - SIMINOX

84198919

MG

UN.

1

43

PRODUTORA - TROPICAL

84186910

SP

UN.

1

44

PRODUTORA - IMAZEPRE

84186910

SP

UN.

1

45

DESPOLPADEIRA - IMAAJ

84386000

RJ

UN.

12

46

REFINADEIRA - SIMINOX

84386000

MG

UN.

1

47

REFINADEIRA DE FRUTAS - ITAMETAL

84386000

BA

UN.

2

48

TANQUE DE PADRONIZAÇÃO - 2.000 L

72189900

SP

UN.

2

49

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 150 L

84314929

SP

UN.

1

50

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 250 L

84314929

SP

UN.

5

51

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 500 L

84314929

SP

UN.

3

52

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 700 L

84314929

SP

UN.

1

53

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 1.000 L

84314929

SP

UN.

3

54

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 2.000 L

84314929

SP

UN.

3

55

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 3.000 L - INOXIL

84314929

SP

UN.

1

56

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 10.000 L

84314929

SP

UN.

1