TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFA Nº 10, de 19.06.2017
(DOE de 30.06.2017)

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Petruz Fruity Indústria, Comércio e Distribuidora LTDA.

A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

CONSIDERANDO as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o Processo SEDEME nº 2016/511116, de 15 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 010, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 010, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 6º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 10. A empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 11. A empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. A empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de junho de 2017.

Adnan Demachki
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômco do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NCM

ORIGEM

UNID.

QDT.

1

BALANÇA TOLEDO 1.500 KG

84238900

SP

UNID.

1

2

BALANÇA TOLEDO 150 KG

84238900

SP

UNID.

1

3

BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 15KG

84238200

SP

UNID.

2

4

BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 300KG

84238900

SP

UNID.

2

5

BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 300KG 2098

84231000

SP

UNID.

1

6

BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 6KG

84238190

SP

UNID.

2

7

CONTROLADOR DE PESO DINÂMICO

84232000

SP

UNID.

3

8

DATADORA - MARKEM IMAJE 9020

84431990

PA

UNID.

1

9

DATADORA - VIDEOJET

84433910

PA

UNID.

2

10

DESPOLPADEIRA - GLOBO (DUPLA)

84386000

RJ

UNID.

6

11

DETECTOR DE METAL - PARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (RAIO -X)

90318099

SP

UNID.

2

12

EMPACOTADORA AUTOMÁTICA

84224090

SC

UNID.

2

13

EMPILHADEIRA RETRATIL STHIL 1,7 T

84279000

SP

UNID.

1

14

EMPILHADEIRA YALE 2,5 T

84279000

SP

UNID.

1

15

ENCHEDORA - IMAAJ 100G TIPO.2.185.BPETP.IM 15028

84224090

RJ

UNID.

2

16

ENCHEDORA C/ 1 BICO - IMAAJ 1KG

84224090

RJ

UNID.

1

17

ENCHEDORA C/ 2 BICOS - EXIMAQ

84224090

SP

UNID.

1

18

ENCHEDORA C/ 2 BICOS - IMAAJ 1KG EVPPZB.IM 10052

84224090

RJ

UNID.

2

19

ENCHEDORA DE TAMBOR - TOLEDO TOLFLUJD Nº SERIE 10231089

84224090

RJ

UNID.

1

20

ENFARDADEIRA - NORIMAQ

84283300

SP

UNID.

1

21

ESTEIRA TRANSPORTADORA

84223029

SP

UNID.

3

22

FECHADORA DE CAIXA SEMI AUTOMATICA

84386000

RJ

UNID.

1

23

MAQUINA CONTÍNUA DE DESPOLPAMENTO

84279000

SP

UNID.

1

24

PALHETEIRAS STHIL 2.500KG

84198919

SP

UNID.

20

25

PASTEURIZADOR - SUMA Nº SERIE 588107

84186910

SP

UNID.

2

26

PRODUTORA - TROPICAL

84224090

SP

UNID.

1

27

SELADORA DE CAIXA - DELGO

84223029

SP

UNID.

1

28

SELADORA DE CAIXA - TECMAES TMY 500

84224090

SP

UNID.

1

29

SELADORA ROTATIVA - WAIG AR QUENTE Nº SERIE 1509366

84386000

SP

UNID.

1

30

SISTEMA CONTÍNUO DE LAVAGEM 1.500H

84314929

SP

UNID.

1

31

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 1.000 L

84314929

SP

UNID.

3

32

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 200 L

84314929

SP

UNID.

1

33

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 3.000 L - INOXIL

84314929

SP

UNID.

1

34

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 500 L

84314929

SP

UNID.

1

35

TANQUE DE ABASTECIMENTO - 700 L

84314929

SP

UNID.

1

36

TANQUE DE PADRONIZAÇÃO - 2.000 L

84314929

SP

UNID.

2

37

TANQUE HOMOGENEIZADOR C/ CÉLULA DE CARGA 2T

84378010

SP

UNID.

2

38

TRITURADOR DE GELO / QUEBRADOR DE GELO

84386000

SP

UNID.

1

39

TRITURADOR DE PÓS

84433291

SP

UNID.

1

40

VIDEOJET VJ1220

84433292

SP

UNID.

4